Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA” – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – “PACTA SUNT SERVANDA” MITIGADO COM O ADVENTO DA NORMA CONSUMERISTA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS - PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA CONDIZENTE COM A MÉDIA DE MERCADO REGULADA PELO BACEN (BANCO CENTRAL DO BRASIL) – CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSA – LEGALIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS – INVIABILIDADE – MULTA FIXADA EM 2% DO CONTRATO - POSSIBILIDADE – MULTA E JUROS MORATÓRIOS LEGAIS (INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º DO CDC) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em sentença “extra petita” quando houve defesa de pontos específicos nos Embargos à Execução, com vistas a considerar excessiva a cobrança com base em cláusulas contratuais, sobretudo porque foi formulado pedido expresso, destacando exorbitâncias que aviltam o Código de Defesa do Consumidor, perfeitamente aplicável ao caso à luz da Súmula n. 297 do STJ. Também não há falar em impossibilidade de intervenção do judiciário em contratos bancários, sobretudo quando evidenciada abusividade, a fim de evitar o enriquecimento indevido, mitigando-se o “pacta sunt servanda”. “Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso, todavia, constatando-se que a referida taxa fora fixada em percentual excessivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, é cabível a revisão para limitar à taxa média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual, o que não ocorreu na espécie. Não se revela abusiva a taxa dos juros remuneratórios aplicada em percentual condizente com a média praticada pelo mercado. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Inteligência da Súmula 539/STJ. Nos termos das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a cobrança da comissão de permanência cumulada com encargos moratórios. Havendo previsão contratual de multa de 2% sobre o saldo devedor inadimplido, deve a mesma ser mantida, porquanto dentro do patamar legal, conforme preconiza o art. 52, § 1º do CDC. Existindo cumulação de juros remuneratórios com moratórios e multa como encargos moratórios, sendo que, em verdade, os juros remuneratórios fazem às vezes da comissão de permanência e, encontra-se cumulado com juros moratórios e multa, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, deverá a comissão de permanência ser afastada. (N.U 0012878-82.2011.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 30/04/2023)”.