Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ingressou com ação de busca e apreensão em face de VITOR ALVES MIRANDA, ambos qualificados nos autos, objetivando a apreensão do veículo dado como garantia, descrito no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária entranhado aos autos. Comprovada a mora do requerido por meio de notificação extrajudicial, a liminar foi deferida e, compulsando os autos, percebe-se que o bem não fora apreendido. Posteriormente, a parte autora formulou pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. É o necessário. Decido. Conforme se denota nos autos, após o deferimento de liminar de busca e apreensão, foi expedido mandado, objetivando a busca e apreensão do bem, restando frustrada a tentativa. No caso dos autos, observa-se que o réu não fora encontrada para citação da presente ação. Todavia, não há motivos para não conversão da presente ação de busca e apreensão em execução. Ademais, o credor poderia executar diretamente a devedora, conforme art. 5.º, do Decreto-Lei 911/69, haja vista ser possuidor de título executivo extrajudicial, sendo, assim, plenamente viável a conversão em execução por quantia certa. Assim, tendo em vista o que dispõe o artigo 5º, do Decreto Lei nº 911/69 e artigo 329, do Código de Processo Civil, converto a presente ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 829). Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)(s) executado(a)(s). Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Novo Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do NCPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito