Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos. Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. In casu, presentes os requisitos subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e objetivos (tempestividade e regularidade formal),RECEBOos embargos de declaração. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal é admissível à atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente em casos excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, servindo para prover contradição, obscuridade ou omissão e integrar decisão. Analisando detidamente os autos, constata-se a ocorrência de premissa equivocada no julgado em questão, pois a decisão baseou-se na presunção e mera expectativa de satisfação integral do crédito. No caso dos autos, observa-se que o crédito exequendo está sendo adimplido de forma parcelada mediante penhora de 30% sobre a remuneração líquida da executada, servidora pública municipal, conforme comprovam os depósitos judiciais periódicos já efetivados nos autos, em cumprimento à decisão de Id. 170975304. Embora o parcelamento ainda esteja em curso, os pagamentos vêm sendo realizados mensalmente, e de fato, não houve o cumprimento integral da dívida, a ensejar a extinção do feito pela quitação integração do débito. No entanto, é fato incontroverso que o adimplemento do crédito independe de novas medidas executivas ou resistência do devedor, estando condicionado unicamente à ordem cronológica, circunstância alheia à vontade das partes e à atuação jurisdicional neste feito. Portanto, a manutenção da presente execução, apenas para aguardar o trâmite administrativo de pagamento mensal, revela-se desnecessária e contrária aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, notadamente porque o crédito já se encontra garantido e em processo de pagamento, ainda que demorado. Dessa forma, para evitar a paralisação indevida do processo e garantir a racionalidade na gestão do acervo judicial, determino o arquivamento da presente execução, ressalvando-se, expressamente, que vindo a ocorrer qualquer incidente, a execução poderá ser reativada mediante simples petição. Assim sendo, o acolhimento dos presentes embargos de declaração se impõe, para tornar sem efeito a sentença de mérito proferida no id. 202514350, bem como determinar a Secretaria deste Juízo o arquivamento da presente execução, ressalvando-se, expressamente, que sobrevindo qualquer incidente, a execução poderá ser reativada mediante simples petição e o feito sairá do arquivo. Por oportuno, efetivo a expedição do alvará em favor da parte Exequente. Alvará 20250916175847025928 Em razão da modificação da sentença, intimem-se as partes. As providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Juíza de Direito