Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000802-48.2012.8.11.0049 EXEQUENTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EXECUTADO: URUPIANGA AGRO PECUARIA SA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM em face de URUPIANGA AGRO PECUÁRIA SA. Compulsando detidamente os autos, verifico a ocorrência equívoco procedimental que compromete a regularidade da tramitação, conforme devidamente apontado pela parte executada na petição de ID 235311734. Em análise técnica, constata-se que o Acórdão de ID 232020063, que fundamentou os despachos de arquivamento de IDs 234481330 e 234737496, não pertence a este processo. Referido julgado diz respeito à Apelação Cível nº 0019226-78.2017.4.01.9199, originária de autos distintos (nº 0001546-14.2010.8.11.0049), que tratam de matéria diversa ("Licenças"). Por outro lado, o recurso de apelação pertinente a este feito (interposto pela CVM contra a sentença que extinguiu o processo por erro de representação da PGF) recebeu o número 1001319-54.2024.4.01.9999 e, segundo informações colhidas no sistema do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ainda se encontra pendente de julgamento. Assim, diante do evidente erro material na juntada de documento estranho à lide e do prematuro arquivamento baseado em premissa fática equivocada, o exercício do poder de autotutela jurisdicional para a restauração da ordem processual é medida que se impõe (Art. 494, I, do CPC).
Diante do exposto, determino: TORNO SEM EFEITO os despachos de ID 234481330 e ID 234737496, bem como todos os atos subsequentes de baixa e arquivamento, uma vez que lastreados em documento alheio ao processo. À SECRETARIA para que: Proceda-se à anotação/certidão no sistema PJe informando que o documento de ID 232020063 (Acórdão) foi juntado por equívoco, não produzindo efeitos nestes autos, promovendo-se o desentranhamento/exclusão do referido documento, por se tratar de peça estranha à lide; SUSPENDO a marcha processual destes autos, pelo prazo de 06 (seis) meses, para o efetivo julgamento do recurso de apelação nº 1001319-54.2024.4.01.9999 pelo E. TRF-1. Decorrido o prazo de suspensão, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta