Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1008893-95.2016.8.11.0041..
REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
AUTOR(A): GISELE MARIA DE CAMPOS
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GISELE MARIA DE CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, pleiteando o pagamento de diversas verbas salariais, indenização por danos materiais e morais, alegando que sofreu um acidente de trabalho durante o exercício de suas funções como Agente de Combate às Endemias. Em sua petição inicial (Id. 1458596), narrou que, no dia 14/11/2012, caiu de uma escada enquanto realizava uma visita de inspeção em um prédio, sofrendo fratura no pé. Sustentou que, em razão da lesão, não pode realizar cirurgia de correção e que por este motivo não consegue desempenhar suas atividades laborais. Além disso, relatou que a ré não estava recolhendo o INSS devido e que a dispensou sem justa causa enquanto em tratamento de pneumonia. Com base nestes fatos, requereu: d) A condenação da Reclamada ao pagamento de uma cirurgia e todos os tratamentos médicos para tentar reparar os danos físicos sofridos pela Reclamante; e) A condenação da Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, salários não pagos, férias não pagas, dentre outras, no montante de R$ 17.546,62 (dezessete mil quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), conforme exposto anteriormente; f) A condenação da Requerida ao recolhimento do FGTS durante todo o pacto laboral compreendido de 01/03/2009 à 02/04/2016, bem como a multa de 40% referente à dispensa imotivada; g) A condenação da Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais à Reclamante, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mais correção monetária e juros de mora a partir da data do evento danoso; h) A condenação da Reclamada ao pagamento ao pagamento de danos materiais, compreendidos como lucros cessantes, concernente a uma pensão vitalícia a ser paga de uma só vez, no valor dos salários percebidos pela Reclamante, que deverá incidir desde abril/2016 (data fim do contrato de trabalho) até a data em que completaria 74 (setenta e quatro) anos de idade (expectativa de vida do brasileiro), acrescidas de juros moratórios na base de 1% a partir da citação e correção monetária desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, como forma de prevenção e repreensão da conduta do requerido, cujos valores deverão ser apurados em cálculos de liquidação; i) A condenação da Reclamada a constituir um capital cuja renda assegure o seu cabal cumprimento na forma prescrita no artigo 533 do CPC/2015; Com a inicial juntou documentos. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido ao Id. 1537514, porém a gratuidade da justiça foi deferida, na mesma decisão, a qual determinou ainda a citação do requerido. O município de Cuiabá contestou a ação (Id. 20768902), alegando que a autora não comprovou a incapacidade laboral, que o vínculo empregatício era temporário e que não há previsão legal para o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. Argumentou, ainda, que o acidente ocorreu em local sob a responsabilidade do condomínio e que não houve culpa do município. Em vistas, o Ministério Público considerou desnecessária a sua intervenção no feito (Id. 4735956). As partes foram intimadas sobre a produção de provas (Id. 20368134). O Município requerido postulou pela produção de provas ao Id. 20768902 e a autora, por sua vez se manifestou ao Id. 36548649, requerendo a produção de prova testemunhal. O feito foi saneado ao Id. 35245578. Foi nomeado perito médico ao Id. 37499638, tendo o expert declinado do encargo em razão de ser servidor do Município requerido (Id. 49575860). Foi designada audiência de instrução e julgamento para 31/08/2023 (Id. 125291486), a qual foi realizada na forma online, com junta do termo e mídias aos autos. Com o término da instrução processual, foi aberto prazo para alegações finais. As do Município constam do Id. 133060057, ao passo que a autora deixou de apresentá-las. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, pois conforme mencionado no relatório, houve a devida instrução processual, a qual já se encontra encerrada. Não havendo preliminares pendentes de análise, sigo diretamente ao mérito da causa. Conforme se extrai dos autos, a autora pleiteia o pagamento de diversas verbas salariais, além de indenização por danos materiais e morais, alegando que sofreu um acidente de trabalho durante o exercício de suas funções como Agente de Combate às Endemias e que após algum tempo foi dispensada de suas funções, enquanto se encontrava em tratamento de pneumonia. Por se tratar de pedidos diversos, passo a analisá-los de forma individualizada, iniciando pela questão do “acidente de trabalho”. A autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que, após o acidente, não consegue permanecer por longos períodos em pé e que não pode realizar cirurgias devido ao risco de perda dos movimentos do pé. Entretanto, confirmou que voltou a trabalhar como auxiliar de serviços gerais em outra empresa e que o médico do INSS a considerou apta ao trabalho. A testemunha do município, Alessandra da Costa Carvalho, afirmou que a autora tinha a opção de trabalhar com sapato aberto para maior conforto e que foi ofertada a possibilidade de remanejamento para atividades administrativas, o que foi recusado pela autora. Analisando os elementos probatórios, não se pode concluir, portanto, que a autora se encontra incapacitada para o trabalho em razão do acidente narrado na exordial, o qual ocorreu, segundo a própria autora, em 14/11/2012. O fato de a autora ter retornado ao mercado de trabalho, mesmo que em outra função, demonstra que possui condições de exercer atividades laborais. Embora tenha alegado na petição inicial que não poderia exercer nenhuma outra atividade que não a de Agente de Combate às Endemias, a autora não conseguiu comprovar essa incapacidade, tampouco demonstrou que os atestados médicos apresentados restaram ocultados pela ré, conforme alegado. O depoimento da autora em juízo, aliás, contradiz a versão apresentada em sua inicial, afirmando que o médico do INSS a considerou apta ao trabalho. Considerando que a autora não comprovou a perda da capacidade laboral, não há fundamento para a condenação do município ao pagamento de pensão mensal vitalícia, nem de qualquer outra indenização por danos materiais que decorram de tal situação. Em relação ao dano moral, tem-se que, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, vale o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, o qual dispõe: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Como se vê, embora a responsabilidade dos entes públicos se dê de forma objetiva (com observância da teoria do risco integral), é necessário que aquele que almeja a condenação de uma pessoa jurídica de direito público demonstre em juízo basicamente três elementos: conduta ilícita (comissiva ou omissiva), nexo de causalidade e dano. In casu, observa-se que a autora não logrou êxito em demonstrar a prática de ato ilícito por parte do município. Pelo contrário, compulsando os autos e as provas carreadas, verifica-se que o ente requerido ofereceu à autora a possibilidade de permanecer no trabalho com sapato aberto e de remanejamento para atividade administrativa, demonstrando ter tomado as medidas cabíveis para evitar o eventual agravamento da lesão. Além disso, conforme também se extrai da instrução processual, o acidente de trabalho ocorreu em condomínio particular, a respeito do qual o Município sequer poderia ter adotado alguma medida. Assim, pode ser que tenha se caracterizado culpa concorrente ou mesmo exclusiva da vítima. De toda forma, o ônus da autora de provar o fato constitutivo do seu direito não restou atendido, uma vez que esta não conseguiu demonstrar uma conduta ilícita atribuída ao município e o nexo de causalidade entre essa e os danos que alega ter sofrido. Dessa forma, não se mostra possível a indenização por “danos morais”. Com relação à prescrição, conforme alegado pelo município, o Decreto n. 20.910/1932 estabelece que o prazo prescricional para ajuizamento de ações contra a fazenda pública é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso, a autora pleiteia o pagamento de verbas trabalhistas relativas a contratos anteriores a 2011. Sendo assim, as pretensões relativas aos contratos firmados em data anterior a 2011 estão prescritas uma vez que a ação foi ajuizada no ano de 2016. Ainda que a autora tivesse direito às verbas trabalhistas relativas aos contratos firmados a partir de 2011, é notório que a sua contratação foi realizada em regime jurídico-administrativo denominado “contrato temporário”, em observância ao que dispõe o art. 37, IX da CF/1988 e a Lei Municipal nº 4.424/2003. Esta última norma assim dispõe: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do município: I – assistência e situações de calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos; III – admissão de professor substituto e professor visitante; IV – qualquer atividade que necessita ser assegurada pelo Poder Público: a) limpeza pública; b) construções públicas; c) serviços na área de Saúde; d) atividades administrativas inerentes a manutenção dos serviços públicos nas secretarias municipais; V – atender programas sociais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano. VI – atender programas firmados mediante convênios ou outros instrumentos congêneres com o Governo Federal, Estadual e iniciativa privada com repercussão social de aplicação no âmbito municipal. Dessa forma, em havendo a previsão na legislação municipal para a contratação temporária no caso de “limpeza pública”, não há que se falar em nulidade do contrato firmado, o que afasta eventual incidência do Tema 916 do STF (repercussão geral), o qual dispõe: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. In casu, tendo a contratação (Id. 1460742) observado o que dispõe a CF/1988 e a lei municipal correspondente não há que se falar no levantamento do FGTS. De igual sorte, não restou configurado nos autos o caso de “desvirtuamento” da contratação temporária, o que afasta também a incidência do Tema 551, também firmado pelo STF em sede de repercussão geral: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Ademais, é notório que a Lei Municipal nº 4.424/2003, em seu artigo 12, dispõe que os contratos temporários se extinguem sem direito a indenizações. Veja-se: Art. 12 O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado. § 1º A extinção do contrato nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de trinta dias. § 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 1/3(um terço) do período trabalhado. Repisa-se que o STF, por meio do Tema 551 da Repercussão Geral, já decidiu que a contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à CLT, sendo que o direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito, ou ainda da caracterização do “desvirtuamento” da contratação, o que não se comprovou no presente caso, uma vez que a autora firmou contratos de trabalho temporário com a ré, conforme documentos acostados aos autos (Id 1460742), em observância às normas de regência, não havendo qualquer previsão legal ou contratual expressa que autorize o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas na petição inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao município de Cuiabá, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porém fica suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos e aqui mantida. Sentença não sujeita à reexame necessário. Transitada esta em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito