Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0051120-88.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: IVONE MARIA DORILEO DE LIMA, ESPOLIO DE IVONE MARIA DORILEO DE LIMA
EXECUTADO: SOLIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Chamo o feito à ordem. A decisão do ID 79333563 detalhou todo o ocorrido neste processo, desde o acordo firmado entre as partes no TJMT (ID 65799354), em que as exequentes desistiriam do recebimento dos danos morais, acaso a executada cumprisse a obrigação de fazer para reparar todos os defeitos existentes no imóvel, o que não ocorreu, dando ensejo ao início do cumprimento de sentença quanto às obrigações de pagar os danos morais e o de fazer a reforma. A executada intimada para cumprir a sentença manteve-se inerte, incidindo, por consequência, os consectários do artigo 523, §1º do CPC sobre a obrigação de pagar e a apuração das perdas e danos relativa à obrigação de fazer. Desde então a executada manifestou-se nos autos alegando excesso de execução, que foram rejeitadas, como se vê na decisão ID 79333563. Realizada a constatação no imóvel (ID 86760347), em que foram apurados os defeitos que deveriam ser consertados, a executada apresentou agravo alegando excesso de execução, o qual que foi desprovido; na sequência, a exequente pediu a penhora do crédito da executada no rosto dos autos n º 0057473-81.2013.8.11.0041, em trâmite na Quinta Vara Cível, a fim de garantir o pagamento dos danos morais e da obrigação de fazer, cujo cálculo, na época em que realizado (abril/2022), perfazia o valor de R$ 61.517,21, conforme se vê no ID 81837732. A executada apresentou sucessivas alegações de excesso de penhora, exceção de pré-executividade, as quais foram analisadas e rejeitadas, e não apresentou recurso contra tais decisões. A exequente, por sua vez, manifestou nos autos demonstrando que o valor da reforma no imóvel superou o orçamento inicialmente apresentado, juntando o recibo do pagamento final da obra no ID 129315424, totalizando a quantia de R$ 63.535,26, razão pela qual pediu o reforço de penhora da quantia de R$ 16.350,50, no rosto dos autos 0057473-81.2013.8.11.0041, em trâmite na Quinta Vara Cível. Contra referido pleito a executada apresentou “Embargos à Execução” no ID 130149297 e a exequente manifestou sobre tal peça no ID 130281354; a executada pediu, ainda, o indeferimento do reforço da penhora no ID 130336141, pretendendo discutir pontos da reforma realizada no imóvel das exequentes. É o relato do necessário. Decido. Além de incabível os embargos à execução dentro do cumprimento de sentença, a teor do artigo 914, §1º do CPC, e de totalmente intempestiva sua interposição, as alegações de excesso de execução já foram todas rechaçadas. Aliás, quanto à nova alegação de excesso de execução feita na petição ID 130149297, esta deve ser prontamente rejeitada, pois, em se tratando de apuração de perdas e danos decorrente de obrigação de fazer que não foi cumprida pela executada, não vislumbro qualquer excesso no pedido de reforço de penhora feito pelas exequentes, isso porque, o orçamento da obra foi realizado em abril/2022, não quitado pela executada; e o contrato de prestação de serviço para reforma foi firmado e pago pelas exequentes em 12/05/2023 (ID 129315402), logo, natural que existisse reajuste do valor inicialmente apresentado, cujas planilhas juntadas demonstram minuciosamente a reforma.
Ante o exposto: 1) NÃO CONHEÇO os embargos à execução do ID 130149297, por inadequação da via eleita e manifesta intempestividade, nos termos do art. 914, §1º do CPC. 2) Rejeito a alegação de excesso de penhora, pelos motivos já expostos; 3) Expeça-se alvará do valor depositado nos autos, em favor da parte exequente, transferindo-o para os dados bancários informados no ID 136073779, da forma especificada: - R$ 1.328,40 em benefício do causídico Guilherme Pedroso da Costa Ribeiro, CPF n. 777.791.421-91, agência 8628-2, CC 21974-6, Banco do Brasil; - R$ 60.188,81 em benefício de Silvia Dorilêo Lima, CPF n. 935.159.791-15, agência 3325-1, CC 30.542-1, Banco do Brasil; 4) Defiro o reforço de penhora do valor de R$ 16.630,50, do crédito da executada no rosto dos autos n º 0057473-81.2013.8.11.0041, em trâmite na Quinta Vara Cível, a fim de quitar a obrigação de fazer, nos termos do art. 860 do CPC. Expeça-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito