Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0001514-59.2008.8.11.0055.
EXEQUENTE: LUIZ QUATRIN
EXECUTADO: TORRES & VELOSO LTDA - ME
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por LUIZ QUATRIN em face de TORRES & VELOSO LTDA - ME, ambos qualificados nos autos, fundamentada em contrato de arrendamento. Entre um ato e outro, a parte executada peticionou informando que, nos autos dos Embargos à Execução nº 1015152-54.2022.8.11.0055, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e declarar extinta a execução matriz (id 230003411). Noticiou, ainda, que o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou a sentença, estando pendente o trânsito em julgado de recurso interposto pelo exequente. Intimada para se manifestar sobre a notícia de procedência dos embargos, a parte exequente apresentou manifestação no id 238029682, concordando com a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do recurso pendente de apreciação pela instância superior. É o Relatório. Decido. 2. No tocante ao pedido de suspensão, denota-se que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva nos autos dos embargos do devedor atinge o título que embasa a presente execução, constituindo nítida questão prejudicial externa. Com efeito, a procedência dos embargos à execução, ainda que pendente de trânsito em julgado, retira, em cognição exauriente de primeiro e segundo graus, a eficácia executiva do instrumento contratual, tornando temerário o prosseguimento de atos expropriatórios ou a definição de parâmetros de cálculos neste momento. Ademais, impende consignar que a suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa encontra amparo no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, visando resguardar a segurança jurídica e evitar a prática de atos processuais inúteis ou conflitantes com o resultado definitivo da demanda incidental. Desta forma, considerando a concordância expressa da parte exequente e a relevância da matéria decidida nos embargos em apenso, o deferimento do sobrestamento é medida que se impõe. 3. Diante do exposto: a) DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, até que sobrevenha notícia do trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº 1015152-54.2022.8.11.0055; b) Ressalte-se que o prazo de suspensão não poderá exceder a 01 (um) ano, conforme preceitua o §4º do referido dispositivo legal; c) Decorrido o prazo ou noticiado o desfecho final daquela demanda, deverão as partes se manifestar em 05 (cinco) dias acerca do prosseguimento ou extinção deste feito. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito