Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MATSUBARA PLANEJAMENTO FLORESTAL LTDA - ME
EXECUTADO: COMERCIAL REFISA LTDA - ME Impulsionamento por certidão Nos termos da legislação vigente e no que dispõe a CNGC, impulsiono os autos intimando as partes para manifestar sobre o orçamento juntado aos autos, no prazo de 15 dias. Cuiabá - MT, 14 de março de 2026. Assinatura Eletrônica Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário(a) da Nona Vara Cível
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0037782-76.2016.8.11.0041
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MATSUBARA PLANEJAMENTO FLORESTAL LTDA - ME
EXECUTADO: COMERCIAL REFISA LTDA - ME Impulsionamento por certidão Nos termos da legislação vigente e no que dispõe a CNGC, impulsiono os autos intimando as partes para manifestar sobre o orçamento juntado aos autos, no prazo de 15 dias. Cuiabá - MT, 14 de março de 2026. Assinatura Eletrônica Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário(a) da Nona Vara Cível
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0037782-76.2016.8.11.0041
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
14/03/2026, 07:31
Ato ordinatório
14/03/2026, 07:28
Documento
19/12/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 08:40
Documento
12/12/2025, 16:35
Decurso de Prazo
10/12/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:48
Decurso de Prazo
06/12/2025, 02:41
Publicação
28/11/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que, nesta data, intimei o perito acerca da juntada dos documentos nos autos referente ao orçamento técnico detalhado, via telefone.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 15:36
Ato ordinatório
26/11/2025, 15:35
Publicação
13/11/2025, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0037782-76.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: MATSUBARA PLANEJAMENTO FLORESTAL LTDA - ME
EXECUTADO: COMERCIAL REFISA LTDA - ME
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proveniente de acordo homologado. A exequente MATSUBARA PLANEJAMENTO FLORESTAL LTDA. - ME busca a restituição integral dos valores pagos à executada COMERCIAL REFISA LTDA. - ME, totalizando montante superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). A executada, por sua vez, requereu a realização de nova perícia técnica (ID. 184333924), alegando desproporcionalidade entre o valor executado e o custo real dos reparos necessários, estimados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arguindo enriquecimento sem causa da exequente. A exequente manifestou-se contrariamente à nova perícia (ID. 199005828), sustentando a homologação e o trânsito em julgado do laudo pericial, além de imputar à executada litigância de má-fé e conduta protelatória. É o relatório. Decido. O presente feito teve origem em execução movida pela ora executada COMERCIAL REFISA LTDA. - ME contra a ora exequente MATSUBARA PLANEJAMENTO FLORESTAL LTDA. - ME, visando ao recebimento de R$ 45.327,37 (quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos), referentes a cinco cheques emitidos pelo serviço de construção de piscinas. Em 28 de novembro de 2017, as partes celebraram acordo de conciliação (ID. 28319005), nos seguintes termos: a executada (MATSUBARA) depositaria R$ 64.000,00 em juízo; 50% seria liberado imediatamente à exequente (COMERCIAL REFISA); seria realizada perícia técnica para análise de eventuais problemas nas piscinas; e a parte sucumbente na perícia arcaria com os reparos e honorários periciais. O laudo pericial foi apresentado (IDs. 28319040/41/42) e devidamente homologado por este Juízo em 04/11/2022 (ID. 103084362), constatando vícios e irregularidades nas piscinas construídas pela COMERCIAL REFISA. Na decisão homologatória, foi determinado à COMERCIAL REFISA, na qualidade de parte sucumbente, que apresentasse cronograma dos reparos necessários no prazo de 30 dias. A executada, contudo, permaneceu inerte, não cumprindo a determinação judicial no prazo estabelecido (até 20/12/2022), o que ensejou a inversão dos polos da demanda. A controvérsia central reside em definir se a execução de valores superiores a R$ 400.000,00 configura ou não enriquecimento sem causa da exequente MATSUBARA, considerando que esta permaneceu com as piscinas construídas; que as piscinas, conquanto apresentem vícios, ao que tudo indica estão em uso; e que a MATSUBARA busca a restituição integral dos valores pagos. O Código Civil estabelece em seu artigo 884: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” A vedação ao enriquecimento sem causa é princípio basilar do Direito Civil, impedindo que uma parte obtenha vantagem patrimonial injustificada em detrimento de outra. No caso concreto, verifica-se que a situação fática configura, de fato, enriquecimento ilícito da exequente MATSUBARA, pelos seguintes fundamentos: as piscinas, conquanto apresentem vícios construtivos, foram efetivamente entregues e permanecem na posse e uso da MATSUBARA. Não se trata de serviço não prestado ou de bem não entregue, mas sim de prestação defeituosa. A própria exequente MATSUBARA não nega o uso regular das piscinas, limitando-se a alegar os vícios apurados na perícia. Ao exigir a restituição integral dos valores pagos referente à entrada — JET SKI no valor de R$ 45.000,00 —, a dois cheques no importe de R$ 8.000,00 cada e aos R$ 64.000,00 referentes ao acordo, que, atualizados, ultrapassam o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), enquanto retém as piscinas construídas que à época custaram R$ 125.000,00, a MATSUBARA busca receber de volta tudo o que pagou e manter o bem adquirido. Tal pretensão implica dupla penalização da executada COMERCIAL REFISA LTDA. - ME, que perderia o valor do serviço efetivamente do bem que construiu e entregou (R$ 125.000,00) e ainda terá que reembolsar a parte contrária toda quantia paga. Este Juízo homologou o laudo pericial em 04/11/2022 (ID. 103084362). Não cabe, portanto, nova discussão sobre a validade ou suficiência do laudo pericial. A matéria está preclusa. Na decisão homologatória (ID. 103084362), este juízo determinou que a COMERCIAL REFISA, na qualidade de parte sucumbente, apresentasse cronograma dos reparos identificados no laudo pericial, o que não foi feito. O fato de a executada não ter apresentado o cronograma no prazo inicialmente estipulado não a exime de realizar os reparos necessários, pois essa foi a conclusão da perícia realizada nos termos do acordo homologado. Não obstante a inércia da COMERCIAL REFISA e a ocorrência de preclusão temporal, cumpre a este Juízo zelar pela aplicação dos princípios fundamentais que regem o ordenamento jurídico brasileiro, em especial a vedação ao enriquecimento sem causa, consagrada no artigo 884 do Código Civil. A preclusão processual, conquanto seja instituto relevante para a estabilidade e celeridade do processo, não pode servir de fundamento para legitimar o enriquecimento ilícito de uma das partes. Permitir que a exequente MATSUBARA, a título de sanção pelo descumprimento processual da executada, fique com as piscinas construídas e ainda receba de volta integralmente os valores pagos configuraria enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico, independentemente da preclusão ocorrida. A preclusão gera consequências processuais, mas não tem o condão de transformar uma pretensão desproporcional e enriquecedora em direito líquido e certo. O processo civil é instrumento de realização do direito material, não podendo ser utilizado para chancelar situações juridicamente injustas. Portanto, mesmo diante da inércia da executada e da preclusão temporal ocorrida, prevalece a vedação legal ao enriquecimento ilícito, impondo-se a este Juízo encontrar solução que, sem premiar o descumprimento processual, também não chancele vantagem patrimonial desproporcional e injustificada. Assim, a MATSUBARA não pode exigir a restituição integral dos valores pagos e ainda reter as piscinas construídas. Tal pretensão configuraria flagrante enriquecimento ilícito, pois receberia de volta tudo o que pagou e ficaria com as piscinas de forma gratuita. Por outro lado, a COMERCIAL REFISA não pode se eximir de realizar os reparos constatados pela perícia, pois essa foi a condição do acordo e a conclusão do laudo homologado. Considerando que a execução específica da obrigação de fazer (realização dos reparos) mostrou-se inviável em razão da inércia da executada e do decurso do tempo, e tendo em vista a necessidade de evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes, a solução adequada é a conversão da obrigação em perdas e danos.
Diante do exposto, para evitar enriquecimento ilícito e observar a proporcionalidade, CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos, correspondentes aos valores suficientes para corrigir as falhas comprovadas por meio do laudo técnico homologado (IDs. 28319040/41/42); Assim, DETERMINO a intimação da empresa REAL BRASIL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente orçamento técnico detalhado indicando o valor suficiente para proceder aos reparos necessários identificados no laudo pericial. Apresentado o orçamento pela REAL BRASIL, INTIME-SE as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar contraorçamento técnico ou impugnação fundamentada aos valores apresentados. Após as manifestações das partes, voltem os autos conclusos para fixação definitiva do valor das perdas e danos a ser executado nestes autos; Intimem-se as partes. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 19:09
Outras Decisões
11/11/2025, 19:09
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 16:54
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 08:53
Publicação
16/06/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 00:37
Publicação
13/06/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0037782-76.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: MATSUBARA PLANEJAMENTO FLORESTAL LTDA - ME
EXECUTADO: COMERCIAL REFISA LTDA - ME
Intimação - DECISÃO
Vistos. Aportou aos autos manifestação da parte executada no id. 184333924 requerendo a realização de nova perícia técnica, alegando desproporcionalidade entre os valores cobrados na execução (superiores a R$ 400.000,00) e os reparos efetivamente necessários (estimados em R$ 15.000,00), bem como questionando a suficiência do laudo pericial anteriormente produzido. Sustenta a requerente que a perícia técnica realizada, embora tenha identificado irregularidades na execução do contrato, não especificou o valor exato necessário para os reparos, o que estaria comprometendo a proporcionalidade da execução. Alega, ainda, enriquecimento sem causa da exequente, que continua utilizando normalmente o objeto do contrato. Fundamenta seu pedido nos artigos 480, 6º e 805 do Código de Processo Civil, requerendo nova perícia com perito especializado, intimação das partes para quesitos e assistentes técnicos, suspensão da execução e condenação da parte adversa aos ônus sucumbenciais. Contudo, antes de decidir sobre os pedidos formulados, necessário se faz oportunizar à parte exequente o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da exequente MATSUBARA PLANEJAMENTO FLORESTAL LTDA - ME para que se manifeste sobre os requerimentos formulados pela executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0037782-76.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: MATSUBARA PLANEJAMENTO FLORESTAL LTDA - ME
EXECUTADO: COMERCIAL REFISA LTDA - ME
Vistos. Aportou aos autos manifestação da parte executada no id. 184333924 requerendo a realização de nova perícia técnica, alegando desproporcionalidade entre os valores cobrados na execução (superiores a R$ 400.000,00) e os reparos efetivamente necessários (estimados em R$ 15.000,00), bem como questionando a suficiência do laudo pericial anteriormente produzido. Sustenta a requerente que a perícia técnica realizada, embora tenha identificado irregularidades na execução do contrato, não especificou o valor exato necessário para os reparos, o que estaria comprometendo a proporcionalidade da execução. Alega, ainda, enriquecimento sem causa da exequente, que continua utilizando normalmente o objeto do contrato. Fundamenta seu pedido nos artigos 480, 6º e 805 do Código de Processo Civil, requerendo nova perícia com perito especializado, intimação das partes para quesitos e assistentes técnicos, suspensão da execução e condenação da parte adversa aos ônus sucumbenciais. Contudo, antes de decidir sobre os pedidos formulados, necessário se faz oportunizar à parte exequente o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da exequente MATSUBARA PLANEJAMENTO FLORESTAL LTDA - ME para que se manifeste sobre os requerimentos formulados pela executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento
11/06/2025, 23:25
Expedição de documento
11/06/2025, 19:34
Outras Decisões
11/06/2025, 19:34
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:18
Publicação
29/01/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0037782-76.2016.8.11.0041.
EXEQUENTE: MATSUBARA PLANEJAMENTO FLORESTAL LTDA - ME
EXECUTADO: COMERCIAL REFISA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, com fundamento na CNGC, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR as partes para manifestarem sobre a avaliação, no prazo de 15 dias. Cuiabá-MT, 27 de janeiro de 2025 (assinado digitalmente) Gestor(a) / Servidor(a) da 9ª Vara Cível
Intimação -
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 15:37
Ato ordinatório
27/01/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/12/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:47
Decurso de Prazo
19/11/2024, 02:04
Mandado
29/10/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 20:13
Mandado
25/10/2024, 16:41
Expedição de documento
25/10/2024, 15:51
Publicação
24/10/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0037782-76.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: MATSUBARA PLANEJAMENTO FLORESTAL LTDA - ME
EXECUTADO: COMERCIAL REFISA LTDA - ME
Vistos etc. À secretaria para cumprimento do decisório de ID. 160090786. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento
22/10/2024, 09:50
Mero expediente
22/10/2024, 09:50
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 22:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:36
Outras Decisões
24/06/2024, 18:53
Documento
06/06/2024, 11:40
Documento
26/03/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 15:08
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:41
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:14
Decurso de Prazo
08/03/2024, 22:56
Documento
06/03/2024, 13:52
Publicação
05/03/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:36
Ato ordinatório
04/03/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:55
Publicação
26/02/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 03:29
Reativação
23/02/2024, 17:43
Definitivo
23/02/2024, 17:40
Documento
23/02/2024, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0037782-76.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: MATSUBARA PLANEJAMENTO FLORESTAL LTDA - ME
EXECUTADO: COMERCIAL REFISA LTDA - ME
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Considerando a ausência de recurso dotado de efeito suspensivo, indefiro o pedido da executada. Cumpra-se o decisório retro. Intime-se. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0037782-76.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: MATSUBARA PLANEJAMENTO FLORESTAL LTDA - ME
EXECUTADO: COMERCIAL REFISA LTDA - ME
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Considerando a ausência de recurso dotado de efeito suspensivo, indefiro o pedido da executada. Cumpra-se o decisório retro. Intime-se. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 16:19
Outras Decisões
22/02/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsionamento por certidão Nos termos da legislação vigente e com fundamento na CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos intimando a parte exequente para indicar os dados bancários completos para expedição de alvará. Cuiabá - MT, 20 de fevereiro de 2024. Gestor(a) / Servidor(a) Judiciário
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 18:41
Ato ordinatório
20/02/2024, 18:40
Ato ordinatório
20/02/2024, 18:39
Publicação
14/02/2024, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2024, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0037782-76.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: MATSUBARA PLANEJAMENTO FLORESTAL LTDA - ME
EXECUTADO: COMERCIAL REFISA LTDA - ME Visto etc.
Intimação - DECISÃO Defiro a expedição de alvará em favor da exequente. Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line. A ordem de bloqueio ao Sistema SISBAJUD será emitida no gabinete, no valor de R$ 399.761,67 e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 399.761,67, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Se dará pelo Mako e a resposta será colacionada em movimento anterior a presente decisão. Procedida à penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação. Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos. No tocante ao pedido de restrição judicial de veículos, o Provimento n.º 02/2010-CGJ instituiu o Sistema Renajud, ferramenta que possibilita ao magistrado obter informações sobre veículos em nome da parte executada, com vistas ao cumprimento do referido Provimento, assim, lastreado nos princípios da celeridade e da economia processual, a medida deve ser deferida. Provimento n.º 02/2010-CGJ, “o Sistema Renajud uma ferramenta que possibilita tanto inserção quanto a retirada de constrições judiciais dos veículos encontrados na Base Índica Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), integrando o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN”. (Art. 1º). Posto isso, em não obtendo êxito na tentativa de penhora on-line via Bacenjud, determino, desde já, a constrição judicial de veículos existentes em nome das partes executadas, junto ao DETRAN via sistema Renajud, suficiente para garantia do débito. Verifica-se dos autos que foram empreendidos esforços necessários no sentido de se tentar o recebimento do crédito existentes junto aos executados, restando infrutíferas as diligências, tornando-se temerosa a atual situação de insatisfação do crédito da exequente. Razão pela qual deve prosperar o pedido para tentativa de localização de bens em nome do mesmo, junto a Delegacia da Receita Federal. Nesse sentido já tem de o STJ, verbis: “Em face do interesse da Justiça na realização da penhora, ato que dá início à expropriação forçada, admite-se a requisição à repartição compretente do imposto de renda para fins de localização de bens do devedor, quando frustrados os esforços desenvolvidos neste sentido. Cada vez mais se toma consciência do caráter público do processo, que, como cediço, é instrumento da jusrisdição. (STJ – RSTJ 21/298)” (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão, Saraiva, 35ª ed., p. 440). No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRFs - Tribunais Regionais Federais Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 138912 Número do Processo: 2005.02.01.007110-0 UF: RJ Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESP. Data de Decisão: 06/11/2007Documento: TRF200173859 Fonte: DJU DATA: 16/11/2007 PÁGINA: 6 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECEITA FEDERAL. EXCEÇÃO. ESGOTADOS TODOS OS MEIOS. COMPROVAÇÃO. 1. Analisando-se os autos, concluo restar escorreita a decisão ora agravada, ao qual incorporo ao presente; encontrando-se a mesma em consonância com o entendimento jurisprudencial. 2. Precedentes do STJ. 3. Por derradeiro, eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que inocorre, na hipótese. 4. Agravo de Instrumento conhecido, porém, desprovido. Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento da exequente, determinando que requisite junto a Delegacia da Receita Federal, SEM VIOLAR OS SIGILOS BANCÁRIO E DAS PRÓPRIAS INFORMAÇÕES, observando-se o disposto na Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, informações sobre a existência de bens em nome da parte executada. Por se tratar de informação sigilosa, a mesma não será juntada aos autos. O gestor certificará que apenas a credora terá vistas de tais documentos. Mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação das constrições acima deferida através dos Sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud. Procedida à penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação. Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos. Defiro o pedido de inclusão da executada no cadastro de inadimplente, via SERASAJUD. Após, providencie a Secretaria a inclusão. Caso a penhora torne infrutífera intime-se a exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
13/02/2024, 00:00
Expedição de documento
12/02/2024, 14:29
Documento
08/02/2024, 09:09
Documento
05/02/2024, 13:16
Documento
02/02/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 18:45
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:08
Publicação
16/10/2023, 07:01
Publicação
16/10/2023, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 06:37
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0037782-76.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: COMERCIAL REFISA LTDA - ME
EXECUTADO: MATSUBARA PLANEJAMENTO FLORESTAL LTDA - ME Visto. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. O advogado da embargante COMERCIAL REFISA LTDA - ME, requer a devolução do prazo para apresentação de cronograma de reparos ante a sua situação Médica à época. Em razão do acontecido, alega que se viu impossibilitado praticar determinado ato processual. Assim, pugna pela devolução do prazo. O novo Código de Processo Civil estabelece, de forma genérica, as hipóteses em que é cabível a suspensão do processo ou devolução de prazo em caso de impedimento da parte ou seu patrono de praticar determinado ato processual. O artigo 223 do Código de Processo Civil dispõe que: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar". Observa-se que pelo texto da Norma Processual a suspensão do feito ou devolução do prazo é possível desde que apresentada justa causa, caracterizada pela ocorrência de evento alheio à vontade da parte ou motivo de força maior que a impossibilitou da prática do ato processual. A enfermidade que acometeu o patrono da parte representa justa causa que autorizaria a devolução do prazo, vez que devidamente demonstrado por documento que o patrono ficou afastado do trabalho pelo prazo de 20 dias a partir do dia 01.02.2023 (id. 113562360) e 20 dias a partir do dia 15.03.2023 (id. 113562364) em virtude do problema de saúde noticiado. O exame dos autos aponta que a decisão que homologou o laudo pericial e determinou a intimação da autora/sucumbente para que informe nos autos o cronograma dos reparos necessários no prazo de 30 dias (id. 103084362) foi proferida em 04/11/2022, ou seja, quase três meses antes do atestado médico emitido. Como se observa, o atestado juntado pela parte informa que o patrono ficou afastado do trabalho no período de 01.02.2023 a 20.02.2023 e 15.03.2023 a 03.04.2023. Portanto, o afastamento do advogado é posterior ao prazo para recorrer da decisão. Não obstante, a parte não se desincumbiu de demonstrar a total impossibilidade do advogado substabelecer os poderes a ele conferidos. E mais, o pedido de devolução do prazo somente foi protocolado em 27.03.2023, conforme Id 113559619. Sobre o assunto: APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. DOENÇA DE ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. NÃO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTABELECIMENTO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. 1. Conforme orientação do c. STJ e desta e. Corte de Justiça, a doença que acomete o advogado somente se traduz em justa causa para a devolução de prazo quando demonstrado o impedimento total para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato, ônus do qual não se desincumbiu o advogado do apelante. 2. Na espécie, verifica-se que o relatório e atestado médico juntados são insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que o patrono subscritor do apelo estava totalmente impedido de praticar o ato ou mesmo de substabelecer. Assim, não conheço do apelo, pois manifestamente intempestivo. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Acórdão 1292054, 07002675820208070001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 26/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que o requerimento de devolução do prazo deve ser formulado antes da fluência do prazo ou no máximo no prazo de 5 dias depois do termo final do afastamento autorizado pelo atestado médico. Nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ, esposado no Agravo Regimental no Recurso Especial 533.852/RJ, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, in verbis: "A doença do advogado pode constituir justa causa para os efeitos da lei processual, principalmente quando ele for o único procurador constituído nos autos. A comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão" Dessa forma, em que pese a grave doença acometida ao patrono da parte COMERCIAL REFISA LTDA - ME que o submeteu a tratamento, tenho que o pedido de devolução de prazo não merece acolhida, considerando que a parte não apresentou a justa causa em prazo razoável e não demonstrou justificativa plausível para a formulação tardia do requerimento. No mais, registre-se que "descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt no AREsp n. 1.644.675/DF, Relator. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020), o que ocorreu. Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.587.128/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 2/4/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. 3. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.620.249/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020.) Fato é que passado quase um ano nada foi apresentado pela executada. No caso, conforme consignado na decisão embargada, apesar de devidamente intimado, não foi apresentado cronograma pela COMERCIAL REFISA LTDA - ME dos reparos, assim, a intimação da executada para no prazo de 15 dias, proceda com a restituição dos valores pagos, devidamente atualizado e corrigido, acrescido da multa convencionada de 20% e da restituição dos 50% dos honorários periciais era a solução jurídica adequada.
Intimação - DECISÃO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para a restituição de prazo para apresentação de cronograma de reparos, afasto alegação de nulidade por violação ao princípio da não surpresa e REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0037782-76.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: COMERCIAL REFISA LTDA - ME
EXECUTADO: MATSUBARA PLANEJAMENTO FLORESTAL LTDA - ME Visto. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. O advogado da embargante COMERCIAL REFISA LTDA - ME, requer a devolução do prazo para apresentação de cronograma de reparos ante a sua situação Médica à época. Em razão do acontecido, alega que se viu impossibilitado praticar determinado ato processual. Assim, pugna pela devolução do prazo. O novo Código de Processo Civil estabelece, de forma genérica, as hipóteses em que é cabível a suspensão do processo ou devolução de prazo em caso de impedimento da parte ou seu patrono de praticar determinado ato processual. O artigo 223 do Código de Processo Civil dispõe que: "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar". Observa-se que pelo texto da Norma Processual a suspensão do feito ou devolução do prazo é possível desde que apresentada justa causa, caracterizada pela ocorrência de evento alheio à vontade da parte ou motivo de força maior que a impossibilitou da prática do ato processual. A enfermidade que acometeu o patrono da parte representa justa causa que autorizaria a devolução do prazo, vez que devidamente demonstrado por documento que o patrono ficou afastado do trabalho pelo prazo de 20 dias a partir do dia 01.02.2023 (id. 113562360) e 20 dias a partir do dia 15.03.2023 (id. 113562364) em virtude do problema de saúde noticiado. O exame dos autos aponta que a decisão que homologou o laudo pericial e determinou a intimação da autora/sucumbente para que informe nos autos o cronograma dos reparos necessários no prazo de 30 dias (id. 103084362) foi proferida em 04/11/2022, ou seja, quase três meses antes do atestado médico emitido. Como se observa, o atestado juntado pela parte informa que o patrono ficou afastado do trabalho no período de 01.02.2023 a 20.02.2023 e 15.03.2023 a 03.04.2023. Portanto, o afastamento do advogado é posterior ao prazo para recorrer da decisão. Não obstante, a parte não se desincumbiu de demonstrar a total impossibilidade do advogado substabelecer os poderes a ele conferidos. E mais, o pedido de devolução do prazo somente foi protocolado em 27.03.2023, conforme Id 113559619. Sobre o assunto: APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. DOENÇA DE ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. NÃO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTABELECIMENTO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. 1. Conforme orientação do c. STJ e desta e. Corte de Justiça, a doença que acomete o advogado somente se traduz em justa causa para a devolução de prazo quando demonstrado o impedimento total para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato, ônus do qual não se desincumbiu o advogado do apelante. 2. Na espécie, verifica-se que o relatório e atestado médico juntados são insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que o patrono subscritor do apelo estava totalmente impedido de praticar o ato ou mesmo de substabelecer. Assim, não conheço do apelo, pois manifestamente intempestivo. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Acórdão 1292054, 07002675820208070001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 26/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que o requerimento de devolução do prazo deve ser formulado antes da fluência do prazo ou no máximo no prazo de 5 dias depois do termo final do afastamento autorizado pelo atestado médico. Nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ, esposado no Agravo Regimental no Recurso Especial 533.852/RJ, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, in verbis: "A doença do advogado pode constituir justa causa para os efeitos da lei processual, principalmente quando ele for o único procurador constituído nos autos. A comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão" Dessa forma, em que pese a grave doença acometida ao patrono da parte COMERCIAL REFISA LTDA - ME que o submeteu a tratamento, tenho que o pedido de devolução de prazo não merece acolhida, considerando que a parte não apresentou a justa causa em prazo razoável e não demonstrou justificativa plausível para a formulação tardia do requerimento. No mais, registre-se que "descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt no AREsp n. 1.644.675/DF, Relator. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020), o que ocorreu. Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.587.128/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 2/4/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. 3. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.620.249/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020.) Fato é que passado quase um ano nada foi apresentado pela executada. No caso, conforme consignado na decisão embargada, apesar de devidamente intimado, não foi apresentado cronograma pela COMERCIAL REFISA LTDA - ME dos reparos, assim, a intimação da executada para no prazo de 15 dias, proceda com a restituição dos valores pagos, devidamente atualizado e corrigido, acrescido da multa convencionada de 20% e da restituição dos 50% dos honorários periciais era a solução jurídica adequada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para a restituição de prazo para apresentação de cronograma de reparos, afasto alegação de nulidade por violação ao princípio da não surpresa e REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 19:45
Expedição de documento
10/10/2023, 18:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 15:43
Petição (Impugnação aos embargos)
19/07/2023, 16:47
Decurso de Prazo
18/04/2023, 02:21
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2023, 13:52
Publicação
23/03/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0037782-76.2016.8.11.0041..
EXECUTADO: COMERCIAL REFISA LTDA - ME
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Inverta-se os polos da demanda, passando a constar como executada. Considerando que não foi apresentado cronograma pela COMERCIAL REFISA LTDA - ME dos reparos, defiro o pedido de id n. 110094111, com a intimação da executada para no prazo de 15 dias, proceda com a restituição dos valores pagos, devidamente atualizado e corrigido, acrescido da multa convencionada de 20% e da restituição dos 50% dos honorários periciais, sob pena de penhora. Intime-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento
21/03/2023, 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 14:56
Decurso de Prazo
20/12/2022, 02:32
Decurso de Prazo
20/12/2022, 02:32
Publicação
18/11/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0037782-76.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: COMERCIAL REFISA LTDA - ME
EXECUTADO: MATSUBARA PLANEJAMENTO FLORESTAL LTDA - ME
Intimação - DECISÃO Vistos etc. As partes realizaram acordo ao id n. 28319005, onde a requerida faria o depósito de R$64.000,00, e 50% seria liberado a parte autora. Convencionaram que o juízo nomearia um perito para análise dos eventuais problemas nas piscinas objeto do contrato, e que após conclusão deverá ser cumprida pela parte sucumbente. O Acordo foi homologado, e nomeado o perito, ao id n. 28319020. Após a quesitação, o laudo aportou aos autos de id n. 28319040/41/42. Foram vistoriadas as piscinas da Chácara Bandeira e do Manso. Embora a exequente alegue a nulidade do laudo uma vez que não foi permitida a entrada do autor na propriedade, essa não é condição de nulidade. O trabalho pericial se desenvolve por critérios técnicos, e conforme elucidado pelo expert de id n. 37526705, esse foi acompanhado e assistido a todo momento pelos profissionais indicados pelas partes, ou seja, acompanhados dos assistentes técnicos. Tendo o trabalho sido desenvolvido com o acompanhamentos dos assistentes técnicos indicados pela própria parte, não há que se falar em nulidade. A prova técnica foi elegida pelas partes no acordo como mecanismo de se identificar a existência ou não de falhas na instalação das piscinas, e restou evidenciada no laudo. Desse modo, homologo a prova pericial, e diante do acordo homologado entre as partes, determino a intimação da autora/sucumbente para que informe nos autos o cronograma dos reparos necessários no prazo de 30 dias. Há no feito já depositado os 50% remanescentes do valor convencionado. Após, manifeste-se a requerida. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento
16/11/2022, 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
04/11/2022, 11:58
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 11:28
Publicação
17/11/2021, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2021, 06:03
Expedição de documento
12/11/2021, 14:39
Ato ordinatório
12/11/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 11:17
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/09/2021, 10:00
Remessa (outros motivos)
29/09/2021, 09:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/09/2021, 09:46
Remessa (outros motivos)
29/09/2021, 09:46
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
29/09/2021, 09:41
Decurso de Prazo
28/09/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 13:41
Publicação
20/09/2021, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 04:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/09/2021, 17:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/09/2021, 17:29
Expedição de documento
16/09/2021, 17:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/08/2021, 16:17
Remessa (outros motivos)
03/08/2021, 16:17
Ato ordinatório
03/08/2021, 16:16
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
03/08/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 17:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/07/2021, 15:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/07/2021, 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 16:52
Publicação
17/08/2020, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2020, 00:19
Ato ordinatório
14/08/2020, 19:57
Expedição de documento
12/08/2020, 19:15
Mero expediente
29/05/2020, 14:28
Conclusão (para julgamento)
29/03/2020, 10:38
Mero expediente
11/02/2020, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2020, 00:49
Expedição de documento
23/01/2020, 17:49
Conclusão (para decisão)
23/01/2020, 17:49
Remessa
23/01/2020, 17:48
Entrega em carga/vista
19/12/2019, 13:06
Entrega em carga/vista
18/12/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 14:16
Entrega em carga/vista
19/06/2019, 14:51
Entrega em carga/vista
19/06/2019, 14:40
Publicação
14/06/2019, 15:42
Expedição de documento
12/06/2019, 19:32
Ato ordinatório
11/06/2019, 18:47
Entrega em carga/vista
30/05/2019, 16:25
Entrega em carga/vista
30/05/2019, 16:13
Documento
28/05/2019, 18:33
Entrega em carga/vista
10/05/2019, 15:03
Entrega em carga/vista
14/02/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 14:19
Publicação
25/01/2019, 15:49
Expedição de documento
24/01/2019, 16:36
Processo Encaminhado
21/01/2019, 19:18
Expedição de documento
21/01/2019, 19:17
Expedição de documento
09/01/2019, 17:17
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 18:43
Entrega em carga/vista
14/12/2018, 16:09
Entrega em carga/vista
11/12/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 15:03
Publicação
26/10/2018, 12:10
Expedição de documento
25/10/2018, 11:32
Ato ordinatório
24/10/2018, 18:18
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 17:11
Entrega em carga/vista
27/09/2018, 16:02
Entrega em carga/vista
26/09/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 08:52
Publicação
23/07/2018, 10:31
Expedição de documento
20/07/2018, 11:05
Ato ordinatório
19/07/2018, 18:14
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 17:47
Publicação
20/06/2018, 12:03
Entrega em carga/vista
19/06/2018, 14:04
Expedição de documento
19/06/2018, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2018, 19:28
Conclusão (para julgamento)
16/05/2018, 19:19
Entrega em carga/vista
23/04/2018, 08:57
Petição (Embargos de declaração)
20/04/2018, 17:49
Publicação
10/04/2018, 16:55
Expedição de documento
07/04/2018, 11:28
Ato ordinatório
06/04/2018, 18:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 14:04
Entrega em carga/vista
27/03/2018, 15:23
Entrega em carga/vista
20/03/2018, 18:46
Expedição de documento
20/03/2018, 18:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 15:32
Publicação
21/12/2017, 13:03
Processo Encaminhado
18/12/2017, 13:53
Expedição de documento
18/12/2017, 13:52
Expedição de documento
16/12/2017, 10:39
Entrega em carga/vista
15/12/2017, 19:02
Homologação de Transação
15/12/2017, 18:09
Conclusão (para julgamento)
15/12/2017, 18:09
Entrega em carga/vista
15/12/2017, 17:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 15:18
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 16:29
Publicação
01/12/2017, 13:05
Entrega em carga/vista
30/11/2017, 16:43
Expedição de documento
30/11/2017, 16:00
Outras Decisões
28/11/2017, 14:35
Entrega em carga/vista
28/11/2017, 14:34
Expedição de documento
28/11/2017, 13:08
Entrega em carga/vista
24/11/2017, 15:23
Trânsito em julgado
12/09/2017, 13:48
Entrega em carga/vista
12/09/2017, 13:44
Publicação
12/09/2017, 13:09
Expedição de documento
07/09/2017, 10:00
Outras Decisões
05/09/2017, 18:56
Entrega em carga/vista
02/08/2017, 16:33
Expedição de documento
01/08/2017, 16:54
Entrega em carga/vista
31/05/2017, 17:48
Entrega em carga/vista
19/05/2017, 15:55
Documento
11/05/2017, 16:05
Ato ordinatório
08/05/2017, 16:30
Expedição de documento
03/05/2017, 14:41
Entrega em carga/vista
25/04/2017, 16:25
Ato ordinatório
24/04/2017, 16:58
Mandado
24/04/2017, 15:04
Entrega em carga/vista
24/04/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 16:24
Publicação
20/01/2017, 13:05
Expedição de documento
22/12/2016, 10:13
Expedição de documento
16/12/2016, 16:41
Entrega em carga/vista
16/12/2016, 16:18
Expedição de documento
15/12/2016, 14:01
Expedição de documento
09/12/2016, 13:38
Expedição de documento
09/12/2016, 12:44
Publicação
07/11/2016, 13:04
Expedição de documento
04/11/2016, 16:08
Entrega em carga/vista
04/11/2016, 15:10
Entrega em carga/vista
03/11/2016, 16:59
Outras Decisões
21/10/2016, 17:07
Entrega em carga/vista
21/10/2016, 16:44
Conclusão (para despacho)
21/10/2016, 14:29
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 11:16
Publicação
19/10/2016, 13:03
Expedição de documento
18/10/2016, 10:00
Entrega em carga/vista
17/10/2016, 16:07
Outras Decisões
07/10/2016, 17:36
Conclusão (para despacho)
07/10/2016, 14:57
Entrega em carga/vista
06/10/2016, 16:43
Expedição de documento
06/10/2016, 16:10
Distribuição (sorteio)
06/10/2016, 15:05
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)