Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000861-85.2014.8.11.0010..
EXEQUENTE: EUDES ROSA DE MORAES
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA
Intimação - DECISÃO
Vistos. A despeito da proposta apresentada pela TECH Perícias, verifica-se que o montante pretendido destoa significativamente do valor outrora fixado por este Juízo em demandas idênticas e, diante da recusa da expert em ajustar seus honorários aos parâmetros de razoabilidade habitualmente adotados, REVOGO a nomeação do(a) perito(a) e NOMEIO como perito do juízo para realização de perícia contábil o perito GUSTAVO BRAGA SILVESTRE, inscrito no CRC/MG n. 094048/O-6, localizado na Rua Alameda da Igualdade, n. 104, Bairro Jardim Karaíba, em Uberlândia/MG, telefone n. (34) 99992-8936, endereço eletrônico: [email protected], cadastrado no banco de peritos da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, o qual deverá manifestar se aceita o encargo no prazo de 5 dias e cumprir o encargo independente de termo de compromisso, na dicção do art. 466 do CPC. FIXO a verba honorária em R$ 700,00, considerando a natureza do encargo e o histórico de demandas análogas, a equilibrar a complexidade do trabalho com a realidade do mercado, bem como viabilizar a aceitação do encargo por profissionais qualificados, a superar as dificuldades de nomeação verificadas anteriormente. No mais, cumpra-se conforme decisão que determinou a produção da prova. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.
30/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 03:23
Expedição de documento
27/03/2026, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:09
Expedição de documento
27/03/2026, 13:06
Ato ordinatório
27/03/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000861-85.2014.8.11.0010..
EXEQUENTE: EUDES ROSA DE MORAES
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA
Vistos. A despeito da proposta apresentada pela TECH Perícias, verifica-se que o montante pretendido destoa significativamente do valor outrora fixado por este Juízo em demandas idênticas e, diante da recusa da expert em ajustar seus honorários aos parâmetros de razoabilidade habitualmente adotados, REVOGO a nomeação do(a) perito(a) e NOMEIO como perito do juízo para realização de perícia contábil o perito GUSTAVO BRAGA SILVESTRE, inscrito no CRC/MG n. 094048/O-6, localizado na Rua Alameda da Igualdade, n. 104, Bairro Jardim Karaíba, em Uberlândia/MG, telefone n. (34) 99992-8936, endereço eletrônico: [email protected], cadastrado no banco de peritos da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, o qual deverá manifestar se aceita o encargo no prazo de 5 dias e cumprir o encargo independente de termo de compromisso, na dicção do art. 466 do CPC. FIXO a verba honorária em R$ 700,00, considerando a natureza do encargo e o histórico de demandas análogas, a equilibrar a complexidade do trabalho com a realidade do mercado, bem como viabilizar a aceitação do encargo por profissionais qualificados, a superar as dificuldades de nomeação verificadas anteriormente. No mais, cumpra-se conforme decisão que determinou a produção da prova. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000861-85.2014.8.11.0010..
EXEQUENTE: EUDES ROSA DE MORAES
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA
Intimação - DECISÃO
Vistos. A despeito da proposta apresentada pela TECH Perícias, verifica-se que o montante pretendido destoa significativamente do valor outrora fixado por este Juízo em demandas idênticas e, diante da recusa da expert em ajustar seus honorários aos parâmetros de razoabilidade habitualmente adotados, REVOGO a nomeação do(a) perito(a) e NOMEIO como perito do juízo para realização de perícia contábil o perito GUSTAVO BRAGA SILVESTRE, inscrito no CRC/MG n. 094048/O-6, localizado na Rua Alameda da Igualdade, n. 104, Bairro Jardim Karaíba, em Uberlândia/MG, telefone n. (34) 99992-8936, endereço eletrônico: [email protected], cadastrado no banco de peritos da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, o qual deverá manifestar se aceita o encargo no prazo de 5 dias e cumprir o encargo independente de termo de compromisso, na dicção do art. 466 do CPC. FIXO a verba honorária em R$ 700,00, considerando a natureza do encargo e o histórico de demandas análogas, a equilibrar a complexidade do trabalho com a realidade do mercado, bem como viabilizar a aceitação do encargo por profissionais qualificados, a superar as dificuldades de nomeação verificadas anteriormente. No mais, cumpra-se conforme decisão que determinou a produção da prova. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.
30/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 03:23
Expedição de documento
27/03/2026, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:09
Expedição de documento
27/03/2026, 13:06
Ato ordinatório
27/03/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000861-85.2014.8.11.0010..
EXEQUENTE: EUDES ROSA DE MORAES
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA
Vistos. A despeito da proposta apresentada pela TECH Perícias, verifica-se que o montante pretendido destoa significativamente do valor outrora fixado por este Juízo em demandas idênticas e, diante da recusa da expert em ajustar seus honorários aos parâmetros de razoabilidade habitualmente adotados, REVOGO a nomeação do(a) perito(a) e NOMEIO como perito do juízo para realização de perícia contábil o perito GUSTAVO BRAGA SILVESTRE, inscrito no CRC/MG n. 094048/O-6, localizado na Rua Alameda da Igualdade, n. 104, Bairro Jardim Karaíba, em Uberlândia/MG, telefone n. (34) 99992-8936, endereço eletrônico: [email protected], cadastrado no banco de peritos da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, o qual deverá manifestar se aceita o encargo no prazo de 5 dias e cumprir o encargo independente de termo de compromisso, na dicção do art. 466 do CPC. FIXO a verba honorária em R$ 700,00, considerando a natureza do encargo e o histórico de demandas análogas, a equilibrar a complexidade do trabalho com a realidade do mercado, bem como viabilizar a aceitação do encargo por profissionais qualificados, a superar as dificuldades de nomeação verificadas anteriormente. No mais, cumpra-se conforme decisão que determinou a produção da prova. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 19:07
Expedida/certificada
26/03/2026, 19:07
Expedição de documento
26/03/2026, 19:07
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 13:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:50
Decurso de Prazo
17/03/2026, 03:12
Publicação
13/03/2026, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias, sobre a proposta de honorarios periciais, requerendo o que entender de direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento
10/03/2026, 14:48
Expedição de documento
10/03/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 20:52
Publicação
09/03/2026, 15:32
Publicação
09/03/2026, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2026, 03:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 1ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO KENDI ISHIKAWA PROCESSO n. 0000861-85.2014.8.11.0010 Valor da causa: R$ 9.822,99 ESPÉCIE: [Levantamento de Valor]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: EUDES ROSA DE MORAES Endereço: IRMA VALDIVA TAMBOSE, SN, LOTE 8 QUADRA 09, VILA ERICA, SÃO PEDRO DA CIPA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA Endereço:, SÃO PEDRO DA CIPA - MT - CEP: 78835-000 Senhor(a): TECH PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA, inscrito no CNPJ n. 46.874.857/0001-31, com endereço localizado na Rua Marília, n. 229-W, Sala 01, Bairro Centro, CEP: 78575-000, em Juara/MT, telefone n. (65) 9 8418-9554, endereço eletrônico: [email protected]. A presente carta, referente ao processo acima identificado, tem por finalidade A INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para que apresente, no prazo de 5 dias, a proposta de honorários e o currículo com comprovação da especialização na forma do art. 465, § 2º, do CPC, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. JACIARA, 5 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000861-85.2014.8.11.0010..
EXEQUENTE: EUDES ROSA DE MORAES
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA
Vistos. Tendo em vista a inércia do perito anteriormente nomeado REVOGO sua nomeação e NOMEIO como perito(a) do juízo para realização de perícia técnica a empresa TECH PERÍCIAS E AVALIAÇÕES LTDA, inscrito no CNPJ n. 46.874.857/0001-31, com endereço localizado na Rua Marília, n. 229-W, Sala 01, Bairro Centro, CEP: 78575-000, em Juara/MT, telefone n. (65) 9 8418-9554, endereço eletrônico: [email protected], cadastrado no banco de peritos da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, independentemente de termo de compromisso, na dicção do art. 466 do CPC, para realizar a perícia e para prestar todos os esclarecimentos acerca do laudo pericial. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do(a) perito(a) do Juízo, indicarem assistente técnico e/ou apresentar quesitos consoante o art. 465, § 1º, do CPC. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) pelo endereço eletrônico [email protected] para que apresente, no prazo de 5 dias, a proposta de honorários e o currículo com comprovação da especialização na forma do art. 465, § 2º, do CPC. Acostada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 dias, e, com as manifestações ou sem elas, esgotado o prazo concedido, venham-me os autos conclusos para arbitramento do valor na determinação do art. 465, § 3º, do CPC. Esclareça-se às partes a possibilidade de escolherem, de comum acordo, o perito, na licença do art. 471 do CPC. Advirta-se ao perito que: a) O exame pericial deverá conter (art. 473 do CPC): I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes. b) Caso haja assistente técnico, deverá assegurar o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (§ 2º, do art. 466, do CPC); c) Para o desempenho de sua função, poderá valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (§ 3º, do art. 473, do CPC). Efetuado o recolhimento dos honorários periciais, autorizo, desde já, o pagamento de 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (§ 4º, do art. 465, do CPC). Realizado o exame pericial, concedo o prazo sucessivo de 15 dias às partes para se manifestarem sobre o laudo e/ou apresentarem alegações finais por memoriais escritos, caso encerrada a instrução probatória, primeiramente ao autor e depois ao(s) réu(s), assegurada vista dos autos, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (§ 4º, do art. 465, do CPC), EXPEÇA-SE alvará de levantamento dos honorários periciais depositados ou expeça-se certidão de crédito. Em razão da intimação do(a) perito(a) ser feita por endereço eletrônico, determino que a zelosa Secretaria encaminhe mensagem eletrônica e certifique a confirmação de seu recebimento mediante certidão que deve ser anexa a este processo na forma art. 193, caput, c.c. o art. 246, inciso V, e art. 270, caput, do CPC, disposições da Lei 11.419/06. Por fim, atendido integralmente o acima especificado ou sendo necessário decidir de maneira diversa, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 15:51
Expedição de documento
05/03/2026, 15:48
Expedição de documento
05/03/2026, 15:27
Expedida/certificada
05/03/2026, 15:27
Expedição de documento
05/03/2026, 15:27
Perito
05/03/2026, 15:27
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 08:52
Ato ordinatório
28/11/2025, 08:52
Ato ordinatório
17/11/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 12:59
Movimentação processual
17/11/2025, 12:56
Decurso de Prazo
05/11/2025, 02:42
Expedição de documento
14/10/2025, 09:32
Decurso de Prazo
14/10/2025, 03:15
Expedição de documento
25/09/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 01:21
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 16:26
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:29
Publicação
05/08/2025, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000861-85.2014.8.11.0010..
Vistos etc. Diante da inércia da empresa anteriormente nomeada, revogo sua nomeação e, em substituição, nomeio a empresa MDC auditoria e perícia, localizada na Rua 12 de outubro, n. 204, Centro de Cuiabá/MT, CEP 78.0005-310, e-mail: [email protected], fone: (65) 9 9329-5756 ou (65) 3365-7544, devendo ser intimada para informar a aceitação do encargo em 05 dias. Desde já, revendo o valor até então fixado pelo juízo, considerando a elevada complexidade do trabalho e a dificuldade em se encontrar profissionais dispostos a realizar a perícia pelo importe antes estabelecido, majoro os honorários periciais para R$ 500,00 (quinhentos reais). Intime-se o executado para efetuar o pagamento dos honorários em 15 dias. No mais, cumpra-se conforme pronunciamentos anteriores de nomeação e de determinação de realização da perícia. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento
03/08/2025, 21:59
Ato ordinatório
03/08/2025, 21:55
Expedição de documento
03/08/2025, 09:40
Expedição de documento
03/08/2025, 09:39
Outras Decisões
03/08/2025, 09:39
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 13:11
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:05
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:04
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:01
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:24
Publicação
28/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
27/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 01:41
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:12
Documento
24/03/2025, 14:09
Desarquivamento
29/01/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 17:51
Expedição de documento
23/10/2024, 17:00
Provisório
12/01/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 09:34
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:30
Publicação
04/12/2023, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - impulsiono o presente feito para intimar as partes da designação da perícia será para o dia 22 de janeiro de 2024 (segunda - feira), às 13:45 hrs, na sede da Forense Lab, localizada no Edifício Helbor Dual Business Office & Corporate, sala 1405, na Av. Dr. Hélio Ribeiro, n. 525, Bairro Alvorada, Cuiabá – MT, CEP: 78048-250, a fim de dar início à perícia oficialmente e proceder com os trabalhos, uma vez que tratase de perícia indireta.
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 16:33
Publicação
27/11/2023, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - impulsiono o presente feito para intimar a parte executada para depositar a totalidade dos honorários referente à perícia no prazo de 15 (quinze) dias, vez que sucumbente na fase de conhecimento, sob pena de penhora online.
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 17:21
Ato ordinatório
23/11/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:40
Publicação
13/11/2023, 18:06
Publicação
13/11/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:09
Publicação
13/11/2023, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito para intimar as partes para no prazo em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a nomeação e indicar assistentes técnicos, caso queiram, bem como apresentar quesitos (art. 465 do CPC).
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito para intimar as partes para no prazo em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a nomeação e indicar assistentes técnicos, caso queiram, bem como apresentar quesitos (art. 465 do CPC).
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, expeça-se RPV em relação aos honorários sucumbenciais, conforme já determinado ao id. 81911489 – pág. 596. Prosseguindo, considerando que o E. TJMT anulou a sentença proferida nos autos, determinando apuração de possíveis perdas salariais, nomeio a pessoa jurídica FORENSE LAB, sediada no Edifício Helbor Dual Business Office & Corporate, sala 1405, Av. Dr. Hélio Ribeiro, nº 525, Bairro Alvorada, CEP 78048-250, Cuiabá/MT, telefone (65) 9 8112-2338, e-mail: [email protected] a fim que indique profissional para realização das perícias necessárias, o qual deverá manifestar se aceita o encargo e cumprir o encargo independente de compromisso, no prazo de 05 dias, sob a fé do seu grau (artigo 466 do CPC). Fixo a verba honorária em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), valor fixado pelo E. TJMT no Agravo de Instrumento nº. 1012485-66.2022.8.11.0000, em ação idêntica a esta, onde entendeu que deve ser utilizada a Resolução 232/2016-CNJ. Deverão as partes, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a nomeação e indicar assistentes técnicos, caso queiram, bem como apresentar quesitos (art. 465 do CPC). Aceitando a nomeação, intime-se a parte executada para depositar a totalidade dos honorários referente à perícia no prazo de 15 (quinze) dias, vez que sucumbente na fase de conhecimento, sob pena de penhora online. Caso seja aceita a proposta, intime-se o perito a fim de que agende data, hora e local para realização da perícia, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 02 (dois) meses, para que haja tempo hábil para que sejam efetuadas as intimações necessárias. O Sr. Perito deverá entregar o laudo no prazo máximo 50 (cinquenta) dias após o início da perícia. Como quesitos do Juízo: a) Foram os vencimentos dos servidores estaduais convertidos de Cruzeiro Real para URV? b) Se positivo, qual percentual fora utilizado? c) Houve recomposição conferida a título de URV e/ou reestruturação remuneratória da carreira no período? Se positivo, em que data? d) Apuração da média em URV do vencimento base dos servidores. e) O quantum da perda salarial do servidor e o valor total devido pelo Estado. Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem sobre a perícia. Expeça-se. Cumpra-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2023, 20:40
Expedição de documento
07/11/2023, 17:56
Expedição de documento
07/11/2023, 17:56
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:13
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:59
Publicação
05/09/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos da Instância superior, para no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito.
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 08:24
Devolvidos os autos
31/08/2023, 14:48
Documento
31/08/2023, 14:48
Documento
31/08/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) EUDES ROSA DE MORAES para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
30/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0000861-85.2014.8.11.0010 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA RECORRIDO: EUDES ROSA DE MORAES Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, que restou assim ementado (Id. 153070176): AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA – CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV – JUÍZO DA CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 516, II DO CPC/2015 – EXTINÇÃO – EQUÍVOCO – PROVA EMPRESTADA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – NÃO DEMONSTRADA A CORREÇÃO DA PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA – NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC/2015, a regra é a vinculação entre o Juízo da fase procedimental de conhecimento ao da satisfação do direito, à luz do princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do Novo CPC. Dada a não demonstração cabal de que a lei que reestruturou o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores públicos absorveu a recomposição do percentual, atinente à errônea conversão da moeda do cruzeiro real para URV, deve-se afastar a tese de que inexiste diferença a ser paga, o que somente será constatado na liquidação da sentença, com a realização da perícia contábil. Proferida a sentença de mérito confirmada no acórdão, com trânsito em julgado, não se admite a rediscussão, quanto à obrigação imposta, referente a sua liquidação, porque abrangida pelo instituto da coisa julgada material. Ausente qualquer circunstância válida a dar ensejo à inversão da decisão recorrida, o Agravo Interno há de ser desprovido. Nas razões do recurso, alega a parte Recorrente, em síntese, violação aos artigos 371, 465, §1º, I e 473, todos do CPC, sob o fundamento de que “o v. acórdão recorrido ofendeu o previsto na Legislação Federal, ao desconsiderar a perícia já realizada nos autos em sede de liquidação de sentença, determinando de maneira errônea a necessidade da realização de liquidação da sentença”. Aduz ainda que o acordão recorrido não se atentou ao que estabelece a Súmula 344 do STJ, “pois há nos autos prova cabal de que a reestruturação de cargos e salários realizados pelo Município Recorrente, já incorporou o percentual, correspondente à URV, na remuneração do servidor Recorrido, cuja apuração dos valores devidos já foi feito em sede de liquidação de sentença e, conforme bem demonstrado acima, a sentença monocrática proferida não fere coisa julgada”. Alega a prescrição da pretensão em face da legislação que reestruturou a carreira do servidor, segundo o qual a ação foi ajuizada mais de cinco anos após a entrada em vigor da Lei de regência da carreira. Recurso tempestivo, conforme certidão no Id. 153809158. Contrarrazões apresentadas no Id. 154313168. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione à questão discutida neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual não incide, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Violação de súmula - Não cabimento (súmula 518/STJ). Conforme preconiza o artigo 105, III, da CF, o Recurso Especial tem como finalidade impugnar decisões que violem ou neguem vigência à lei federal infraconstitucional, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal e quando houver divergência de interpretação da lei federal. Logo, não é cabível Recurso Especial contra decisão judicial que supostamente viole enunciado de Súmula do STJ, ex vi Súmula 518/STJ, vejamos: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’ (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão ‘lei federal’, constante da alínea ‘a’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal - Súmula 518 do STJ. 3. Os dispositivos de lei federal tidos por violados no recurso especial não podem ser analisados, porquanto se referem à questão meritória do processo e este foi extinto pela decadência da ação. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1629421/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 12/03/2019). (STJ - AgRg no AREsp 426.471/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016). (NEGRITEI) Com essas considerações, o Recurso Especial não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão recorrido quanto à suposta contrariedade a Súmula 344 do STJ, o que obsta a sua admissão neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ). Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais, não sendo possível, pois, o exame de matéria fático-probatória, ex vi Súmula 7/STJ. A suposta violação aos artigos 371, 465, §1º, I e 473, todos do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, sob o fundamento de que “o v. acórdão recorrido ofendeu o previsto na Legislação Federal, ao desconsiderar a perícia já realizada nos autos em sede de liquidação de sentença, determinando de maneira errônea a necessidade da realização de liquidação da sentença, desconsiderou, ainda, o prazo que o Recorrido tem para indicar assistente técnico, a qual restou inerte ao seu cumprimento”. Nesse ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: (...) Demais disso, ao contrapor os vencimentos em cruzeiros reais, presentes nas planilhas de cálculos, apresentadas pela parte autora, com os vencimentos constantes nas fichas financeiras, vislumbrou-se que a Exequente utilizou, em seu cálculo, valores incorretos, não os efetuando, de acordo com o previsto no art. 22 da Lei Federal n. 8.880/1994, e, por conseguinte, com o título executivo, gerando, assim, média aritmética e vencimentos relativos ao mês de fevereiro/1994, com valores incorretos e apurando, em consequência, diferenças salariais inexistentes, conforme demonstrado no cálculo do perito. Naquela oportunidade foi observado que a Exequente apresentou um parecer técnico, realizado em outro processo, de forma emprestada, cuja conclusão foi a de que não haveria a possibilidade de assegurar se houve, ou não, a perda salarial, decorrente da conversão da moeda, logo, nada comprovou nos autos em exame. Dessa forma, quando do julgamento daqueles autos, utilizados como paradigma, ficou demonstrado que não houve perdas salariais decorrentes da conversão dos vencimentos, realizada pela municipalidade, e que inexistiam diferenças a serem executadas, de modo que foi mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos. Entrementes, o caso em mesa trata de situação diversa daquela reproduzida alhures e citada pelo Agravante, porquanto, nesses autos, em análise, o procedimento não fora devidamente realizado, pois foram homologados os cálculos realizados pelo perito do Juízo, sem levar em consideração a situação fática processual, máxime porque fora utilizada uma mesma prova emprestada para todos os processos relacionados ao pedido de diferencial de URV, que tramitam naquela Comarca, de sorte que não ficou cabalmente demonstrado, de forma individualizada, com a competente perícia, que a Lei Municipal, que reestruturou a carreira da parte Apelante, suprira a defasagem advinda da conversão da URV. Logo, para rever o entendimento firmado no aresto recorrido sobre este ponto, é necessário o exame dos fatos e provas dos autos, o que atrai o óbice sumular acima mencionado, conforme preconiza o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa deferiu a realização de prova pericial para bem instruir o caderno processual. Rever a necessidade ou não de produção de prova pericial, para fins de formação da convicção do juiz, requer indispensável reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 905571 SP 2016/0101188-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/09/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2016) Registre-se que está prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), diante da aplicação do verbete sumular 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO IRRISÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. (...) 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das Instâncias ordinárias, e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. 3. Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme sua Súmula 7: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial’. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em virtude da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. 5. Recurso Especial não conhecido”. (STJ - REsp 1765987/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018). Dessa forma, sendo insuscetível de revisão o entendimento do dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal. Violação de direito local (Súmula 280 do STF). Com base na interpretação do artigo 105, III, da CF, pode-se afirmar que o Recurso Especial tem como finalidade impugnar decisões que violem ou neguem vigência à lei federal, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal e quando houver divergência de interpretação da lei federal. No caso dos autos, a parte sustenta que “o Município já havia procedido a incorporação do valor quando da realização da reestruturação da carreira, que ocorreu com a edição da Lei nº 154/2001”. Logo, extrapola as hipóteses de cabimento do recurso especial, porquanto depende do enfrentamento de direito local, qual seja, a Lei Municipal nº 154/2001. Assim sendo, por analogia, não é cabível Recurso Especial contra decisão judicial que viola direito local, consoante dispõe a Súmula 280/STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (...) INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. (...) 3. O exame da controvérsia demanda interpretação da Lei Municipal n. 3.895/2005, o que é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. Agravo regimental improvido”. (STJ AgRg no AREsp 622209/RJ, Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/02/2015). Deficiência de fundamentação. Necessidade de identificação do dispositivo legal violado. Ausência de comando normativo (Súmula 284/STF) No caso dos autos, a parte Recorrente sustenta que “a Reestruturação da carreira e cargo ocupado pelo Recorrido ocorreu no ano de 2001, conforme edição da Lei nº 154/2001”. Assim, “a vigência da lei que reestrutura a carreira do servidor é o marco inicial do prazo prescricional para reclamar diferenças não recebidas nos cinco anos anteriores à reestruturação”. Desse modo, assevera que “as diferenças salariais pretendidas pela parte Autora encontram-se, de fato, superadas pela prescrição, vez que entre a data da publicação da lei que reestruturou sua carreira (2001) e a data de distribuição da demanda (2014) transcorreu prazo superior a cinco anos”. Pois bem, in casu, embora o Recorrente alegue a prescrição da pretensão em face da legislação que reestruturou a carreira do servidor, segundo o qual a ação foi ajuizada mais de cinco anos após a entrada em vigor da Lei de regência da carreira, não demonstrou de forma específica e individualizada os dispositivos de Lei relacionados à matéria que foram violados. Neste contexto, sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. O conhecimento do recurso especial pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional exige a indicação de qual ou quais os dispositivos de lei que supostamente teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1220109/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018). Dessa forma, nos termos da súmula 284 do STF, inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação.
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V (Súmulas 7 e 518 do STJ e 280 e 284 do STF), do CPC. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) EUDES ROSA DE MORAES para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
22/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV – JUÍZO DA CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 516, II DO CPC/2015 – EXTINÇÃO – EQUÍVOCO – PROVA EMPRESTADA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – NÃO DEMONSTRADA A CORREÇÃO DA PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA – NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 516, inciso II, do CPC/2015, a regra é a vinculação entre o Juízo da fase procedimental de conhecimento ao da satisfação do direito, à luz do princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do Novo CPC. Dada a não demonstração cabal de que a lei que reestruturou o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores públicos absorveu a recomposição do percentual, atinente à errônea conversão da moeda do cruzeiro real para URV, deve-se afastar a tese de que inexiste diferença a ser paga, o que somente será constatado na liquidação da sentença, com a realização da perícia contábil. Proferida a sentença de mérito confirmada no acórdão, com trânsito em julgado, não se admite a rediscussão, quanto à obrigação imposta, referente a sua liquidação, porque abrangida pelo instituto da coisa julgada material. Ausente qualquer circunstância válida a dar ensejo à inversão da decisão recorrida, o Agravo Interno há de ser desprovido.
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Novembro de 2022 a 25 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, PROVEJO o Recurso de Apelação, para reformar o decisum recorrido e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Comarca de origem, para o regular cumprimento da sentença, inclusive com a sua liquidação por arbitramento. Intime-se. Cumpra-se.