Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para reexame de matéria urgente, diante da superveniência de documento novo e relevante ao deslinde da fase executiva. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que por meio da decisão de Id. 217934796 foi determinada a expedição de mandado de imissão na posse em favor do exequente, abrangendo as áreas de 312,41,71 hectares e 13,02,49 hectares, integrantes da Matrícula nº 7.034, ressalvando-se, à ocasião, apenas a área de 157,94,89 hectares, por se entender que esta última constituiria o único imóvel efetivamente litigioso na Ação de Usucapião nº 0007575-06.2019.8.11.0004. Ocorre que sobreveio aos autos o Auto de Constatação (Id. 224150387 – Processo n.º 0007575-06.2019.8.11.0004), lavrado por Oficiais de Justiça nos autos da referida ação de usucapião, o qual trouxe esclarecimento fático substancial não considerado quando da prolação da decisão anterior. Consoante certificado no documento, “dentro desta área de 100 hectares, encontra-se na posse de 13,02,49 hectares, o Sr. Euzaidem Mendes da Silva, imitido na posse por ordem judicial proferida nos autos 0000138-07.2002.8.11.0004 da Segunda Vara Cível desta Comarca. Nesta área não existe cerca, nem benfeitorias”. A constatação oficial evidencia que a gleba de 13,02,49 hectares, antes reputada livre de controvérsia possessória, encontra-se fisicamente inserida na área discutida na ação de usucapião ajuizada por JOSÉ MATIAS MICHELS, terceiro que alega posse mansa, pacífica e de longa data sobre o imóvel. Desse modo, resta infirmada a premissa fática que embasou a decisão de Id. 217934796 quanto à inexistência de litígio envolvendo a referida área. A manutenção da ordem de imissão na posse sobre a gleba de 13,02,49 hectares, especialmente diante da sobreposição fática reconhecida por oficial de justiça – diga-se os mesmos que aperfeiçoaram o ato de imissão-, revela-se potencialmente geradora de dano de difícil ou impossível reparação, além de apta a ocasionar decisões conflitantes entre este juízo executivo e o juízo onde tramita a ação petitória/possessória. Nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado adotar as medidas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, inclusive no exercício do poder geral de cautela, notadamente quando evidenciada colisão entre a execução e direitos de terceiros ainda sub judice. Assim, diante do fato superveniente devidamente certificado, e visando resguardar a segurança jurídica, evitar tumulto processual e prevenir dano irreversível, impõe-se a revisão parcial do decisum anteriormente proferido.
Ante o exposto, REVOGO parcialmente a decisão de Id. 217934796, especificamente no que concerne à determinação de imissão na posse sobre a área de 13,02,49 hectares, integrante da Matrícula nº 7.034. Em consequência, determino a suspensão imediata de quaisquer atos expropriatórios ou de imissão na posse relativos à mencionada gleba de 13,02,49 hectares, até o julgamento final da Ação de Usucapião nº 0007575-06.2019.8.11.0004 ou ulterior deliberação deste Juízo. Como a imissão na posse já fora formalizada, conforme certidão de Id. 154536131, determino a suspensão de seus efeitos no tocante exclusivamente à área de 13,02,49 hectares, devendo a situação fática retornar ao status quo ante quanto a essa gleba específica, mantendo-se JOSÉ MATIAS MICHELS na posse provisória até o deslinde da questão prejudicial, ressalvada eventual responsabilidade do depositário. Intimem-se o exequente, o executado e o terceiro interessado JOSÉ MATIAS MICHELS. Cumpra-se, com urgência. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito