Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002176-19.2023.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de DANIEL VEÍCULOS E SERVIÇOS LIMITADA e outro, devidamente qualificados nos autos. O processo teve seu regular trâmite, com os demais atos correlatos ao procedimento eleito. Entretanto, adveio nova minuta de acordo, acostada à id. 179341330, com assinatura conjunta de todos os envolvidos - partes e procuradores constituídos – onde requerem a homologação do acordo e a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Não vislumbro qualquer ilicitude ou prejuízo a quaisquer das partes, restando-me apenas homologar o presente ajuste extrajudicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes. Por consequência, diante do pagamento integral do débito, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Custas, se houver, pelo réu. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002176-19.2023.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de DANIEL VEÍCULOS E SERVIÇOS LIMITADA e outro, devidamente qualificados nos autos. O processo teve seu regular trâmite, com os demais atos correlatos ao procedimento eleito. Entretanto, adveio nova minuta de acordo, acostada à id. 179341330, com assinatura conjunta de todos os envolvidos - partes e procuradores constituídos – onde requerem a homologação do acordo e a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Não vislumbro qualquer ilicitude ou prejuízo a quaisquer das partes, restando-me apenas homologar o presente ajuste extrajudicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes. Por consequência, diante do pagamento integral do débito, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Custas, se houver, pelo réu. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 22:01
Definitivo
20/01/2025, 22:01
Trânsito em julgado
20/01/2025, 22:00
Expedição de documento
20/01/2025, 17:48
Homologação de Transação
20/01/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 09:02
Devolvidos os autos
19/12/2024, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002176-19.2023.8.11.0010 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4955-73 (APELANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), DANIEL VEICULOS E SERVICOS LIMITADA - CNPJ: 43.433.618/0001-58 (APELADO), DANIEL AUGUSTO CENCI - CPF: 002.607.191-61 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO PARCELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaciara, que homologou acordo extrajudicial entre as partes e julgou extinta a Ação Monitória com resolução de mérito. O acordo previa pagamento parcelado de dívida oriunda de Contrato de Abertura de Crédito no valor de R$ 76.000,00. O banco apelante sustenta que, por não ter havido quitação da dívida, o processo deveria ter sido suspenso nos termos do art. 922 do CPC, e não extinto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: (i) determinar se a homologação do acordo e a consequente extinção do processo monitório são compatíveis com o regime de parcelamento do débito acordado pelas partes, ou se o correto seria a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, conforme o art. 922 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 922 do CPC estabelece que, havendo acordo entre as partes, o processo deve ser suspenso até o cumprimento da obrigação, permitindo ao credor retomar o curso do processo em caso de inadimplemento, sem que haja extinção antecipada. 4. A homologação do acordo com extinção da Ação Monitória, sem que houvesse o adimplemento integral da dívida, contraria o que foi ajustado entre as partes, já que o acordo prevê o pagamento parcelado em 20 prestações, devendo o processo permanecer suspenso até o cumprimento total. 5. O art. 112 do Código Civil determina que a interpretação das declarações de vontade deve priorizar a intenção das partes, e o acordo extrajudicial, ao prever a suspensão do processo, não configura quitação antecipada nem extinção do débito. 6. A jurisprudência corrobora o entendimento de que a suspensão do feito até o término do prazo de pagamento é a solução que melhor atende à vontade das partes e garante a segurança jurídica, conforme se depreende do precedente citado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O acordo extrajudicial celebrado para pagamento parcelado em Ação Monitória impõe a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, sendo indevida a extinção do feito antes desse prazo. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922; CC, art. 112. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1009383-73.2023.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 28/02/2024, publicado no DJE 01/03/2024. R E L A T Ó R I O Eminentes pares:
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaciara, nos autos da Ação Monitória, ajuizada em face de Daniel Veículos e Serviços Limitada e Daniel Augusto Cenci, homologou acordo extrajudicial celebrado entre as partes e julgou extinto o processo, com resolução do mérito. Irresignado, o banco apelante argui, em suma, que o acordo restou entabulado para pagamento parcelado, de maneira que não houve a quitação da dívida e permite, tão somente, a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC. Pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à Origem, para que aguarde a suspensão pelo prazo necessário ao pagamento do débito. Sem contrarrazões, uma vez que não houve a angularização processual. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: Trata de ação monitória, cujo objeto da discussão é o contrato celebrado entre as partes, Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa de nº 328.318.292, no valor de R$ 76.000,00 (cópia de id 247612735). Insurge-se o banco apelante contra a sentença que homologou acordo extrajudicial firmado entre as partes e extinguiu a ação monitória, pela transação, quando, no seu entendimento, deveria ter sido deferido seu pedido de suspensão da ação, até o cumprimento integral do acordo. Aduz que o acordo restou entabulado para pagamento parcelado, de maneira que não houve a quitação da dívida e permite, tão somente, a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC. Pois bem. A insurgência contra a sentença, deve-se ao fato de que, em resumo, a sentença proferida pelo juízo “a quo”, reconheceu o cumprimento integral do acordo, sendo este a prazo. Denota-se, contudo, da minuta acostada no id 247613158, que o acordo foi realizado a prazo, com data inicial de pagamento em 25/10/2023 e último pagamento ajustado para 25/05/2025. Portanto, dos termos do acordo, Da leitura dos termos do acordo, infere-se que ajustado o pagamento em 20 prestações, com previsão expressa de suspensão do feito. Assim, com razão o apelante. Portanto, o processo se revela útil para a finalidade pretendida pelo requerente/apelante e se afigura necessário, pois não há outro meio lícito de cumprimento forçado da obrigação que não o processo monitório conduzido de acordo com as normas processuais. Relevante apontar, ainda, que o art. 112 do Código Civil determina o seguinte: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Em consequência, deve ser compreendido, das circunstâncias e das manifestações de vontade das partes, que o acordo extrajudicial não se destina à extinção, desde logo, da dívida nem à criação de um segundo título a respeito do mesmo negócio. O prolongamento dos prazos de pagamento atrai a incidência, por analogia, do disposto no art. 922 do CPC, de modo a prestigiar a vontade das partes e, ao mesmo tempo, conferir segurança jurídica ao credor em caso de descumprimento do acordo, pois conferida permissão ao requerente para a retomada do feito monitório, na hipótese de quebra do acordo. Portanto, nos moldes do que ajustado entre as partes, o Juízo deve declarar suspenso o processo durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Nesse contexto, coerente e adequada a transcrição do art. 922 do Código de Processo Civil: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Pela exegese do aludido dispositivo legal, é inconteste que a norma prevê, de forma expressa que, em caso de acordo entabulado entre as partes, o processo deverá apenas ser suspenso até o fim do prazo concedido pela parte credora para o adimplemento voluntário da obrigação pelo devedor, sem se cogitar de homologação do ajuste ou de extinção do feito antes do decurso do prazo convencionado pelos litigantes. Dessa forma, assegura-se o período necessário ao cumprimento do acordo, sem prejuízo ao credor, que poderá retomar, a qualquer tempo, o curso do processo em caso de descumprimento da avença para o prosseguimento da monitória, para fins de conversão em feito executivo, visando a satisfação da obrigação que porventura remanescer inadimplida. Tem-se que o apelante possui direito subjetivo processual à suspensão do processo pelo prazo ajustado consensualmente com a parte requerida, para o pagamento integral da dívida Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA – PRAZO CONCEDIDO PELO CREDOR PARA PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO – ART. 922, CAPUT, DO CPC – RECURSO PROVIDO. Em Execução, o acordo firmado entre as partes para parcelamento do valor devido não autoriza a extinção do feito, mas sim a sua suspensão até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal. (N.U 1009383-73.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2024, Publicado no DJE 01/03/2024) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à Origem para aguardar a suspensão até o prazo final previso no pacto. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/11/2024
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002176-19.2023.8.11.0010 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4955-73 (APELANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), DANIEL VEICULOS E SERVICOS LIMITADA - CNPJ: 43.433.618/0001-58 (APELADO), DANIEL AUGUSTO CENCI - CPF: 002.607.191-61 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO PARCELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaciara, que homologou acordo extrajudicial entre as partes e julgou extinta a Ação Monitória com resolução de mérito. O acordo previa pagamento parcelado de dívida oriunda de Contrato de Abertura de Crédito no valor de R$ 76.000,00. O banco apelante sustenta que, por não ter havido quitação da dívida, o processo deveria ter sido suspenso nos termos do art. 922 do CPC, e não extinto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: (i) determinar se a homologação do acordo e a consequente extinção do processo monitório são compatíveis com o regime de parcelamento do débito acordado pelas partes, ou se o correto seria a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, conforme o art. 922 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 922 do CPC estabelece que, havendo acordo entre as partes, o processo deve ser suspenso até o cumprimento da obrigação, permitindo ao credor retomar o curso do processo em caso de inadimplemento, sem que haja extinção antecipada. 4. A homologação do acordo com extinção da Ação Monitória, sem que houvesse o adimplemento integral da dívida, contraria o que foi ajustado entre as partes, já que o acordo prevê o pagamento parcelado em 20 prestações, devendo o processo permanecer suspenso até o cumprimento total. 5. O art. 112 do Código Civil determina que a interpretação das declarações de vontade deve priorizar a intenção das partes, e o acordo extrajudicial, ao prever a suspensão do processo, não configura quitação antecipada nem extinção do débito. 6. A jurisprudência corrobora o entendimento de que a suspensão do feito até o término do prazo de pagamento é a solução que melhor atende à vontade das partes e garante a segurança jurídica, conforme se depreende do precedente citado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O acordo extrajudicial celebrado para pagamento parcelado em Ação Monitória impõe a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, sendo indevida a extinção do feito antes desse prazo. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922; CC, art. 112. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1009383-73.2023.8.11.0041, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 28/02/2024, publicado no DJE 01/03/2024. R E L A T Ó R I O Eminentes pares:
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaciara, nos autos da Ação Monitória, ajuizada em face de Daniel Veículos e Serviços Limitada e Daniel Augusto Cenci, homologou acordo extrajudicial celebrado entre as partes e julgou extinto o processo, com resolução do mérito. Irresignado, o banco apelante argui, em suma, que o acordo restou entabulado para pagamento parcelado, de maneira que não houve a quitação da dívida e permite, tão somente, a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC. Pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à Origem, para que aguarde a suspensão pelo prazo necessário ao pagamento do débito. Sem contrarrazões, uma vez que não houve a angularização processual. É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: Trata de ação monitória, cujo objeto da discussão é o contrato celebrado entre as partes, Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa de nº 328.318.292, no valor de R$ 76.000,00 (cópia de id 247612735). Insurge-se o banco apelante contra a sentença que homologou acordo extrajudicial firmado entre as partes e extinguiu a ação monitória, pela transação, quando, no seu entendimento, deveria ter sido deferido seu pedido de suspensão da ação, até o cumprimento integral do acordo. Aduz que o acordo restou entabulado para pagamento parcelado, de maneira que não houve a quitação da dívida e permite, tão somente, a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC. Pois bem. A insurgência contra a sentença, deve-se ao fato de que, em resumo, a sentença proferida pelo juízo “a quo”, reconheceu o cumprimento integral do acordo, sendo este a prazo. Denota-se, contudo, da minuta acostada no id 247613158, que o acordo foi realizado a prazo, com data inicial de pagamento em 25/10/2023 e último pagamento ajustado para 25/05/2025. Portanto, dos termos do acordo, Da leitura dos termos do acordo, infere-se que ajustado o pagamento em 20 prestações, com previsão expressa de suspensão do feito. Assim, com razão o apelante. Portanto, o processo se revela útil para a finalidade pretendida pelo requerente/apelante e se afigura necessário, pois não há outro meio lícito de cumprimento forçado da obrigação que não o processo monitório conduzido de acordo com as normas processuais. Relevante apontar, ainda, que o art. 112 do Código Civil determina o seguinte: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Em consequência, deve ser compreendido, das circunstâncias e das manifestações de vontade das partes, que o acordo extrajudicial não se destina à extinção, desde logo, da dívida nem à criação de um segundo título a respeito do mesmo negócio. O prolongamento dos prazos de pagamento atrai a incidência, por analogia, do disposto no art. 922 do CPC, de modo a prestigiar a vontade das partes e, ao mesmo tempo, conferir segurança jurídica ao credor em caso de descumprimento do acordo, pois conferida permissão ao requerente para a retomada do feito monitório, na hipótese de quebra do acordo. Portanto, nos moldes do que ajustado entre as partes, o Juízo deve declarar suspenso o processo durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Nesse contexto, coerente e adequada a transcrição do art. 922 do Código de Processo Civil: “Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Pela exegese do aludido dispositivo legal, é inconteste que a norma prevê, de forma expressa que, em caso de acordo entabulado entre as partes, o processo deverá apenas ser suspenso até o fim do prazo concedido pela parte credora para o adimplemento voluntário da obrigação pelo devedor, sem se cogitar de homologação do ajuste ou de extinção do feito antes do decurso do prazo convencionado pelos litigantes. Dessa forma, assegura-se o período necessário ao cumprimento do acordo, sem prejuízo ao credor, que poderá retomar, a qualquer tempo, o curso do processo em caso de descumprimento da avença para o prosseguimento da monitória, para fins de conversão em feito executivo, visando a satisfação da obrigação que porventura remanescer inadimplida. Tem-se que o apelante possui direito subjetivo processual à suspensão do processo pelo prazo ajustado consensualmente com a parte requerida, para o pagamento integral da dívida Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA – PRAZO CONCEDIDO PELO CREDOR PARA PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO – ART. 922, CAPUT, DO CPC – RECURSO PROVIDO. Em Execução, o acordo firmado entre as partes para parcelamento do valor devido não autoriza a extinção do feito, mas sim a sua suspensão até o adimplemento da obrigação. Findo o prazo sem o cumprimento, o processo retomará seu curso normal. (N.U 1009383-73.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2024, Publicado no DJE 01/03/2024) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à Origem para aguardar a suspensão até o prazo final previso no pacto. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/11/2024
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Novembro de 2024 a 22 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2024, 13:36
Ato ordinatório
18/10/2024, 13:34
Documento
06/09/2024, 05:44
Documento
06/09/2024, 03:09
Expedição de documento
20/08/2024, 13:39
Ato ordinatório
20/08/2024, 13:33
Desarquivamento
19/08/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:08
Publicação
07/08/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002176-19.2023.8.11.0010..
Vistos e examinados. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil contra a sentença de id. 132411296 aduzindo a necessidade de suprir contradição. A embargante aduz, em suma, que há contradição na r. sentença de ID 132411296, que determinou a extinção do feito nos termos do artigo 924, II do novo CPC, vez que o acordo foi realizado a prazo. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente (id. 136847000) e contêm a indicação do vício aduzido, pelo que devem ser conhecidos nos termos do artigo 1.023 do CPC. Quanto ao vício alegado, conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves “a contradição é “(...) verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra”(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 1715-1716. Salvador: JusPodivm, 2016). Ainda destaco que o vício da contradição refere-se a proposições internas do pronunciamento e não a elementos externos a ele, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - MÁ-FÉ DA PARTE DEMANDADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR A LIDE - VIA INADEQUADA - PREQUESTIONAMENTO INVIABILIZADO - OMISSÃO SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL - RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitam-se os Embargos de Declaração que não trazem nenhuma das situações a que se refere o art. 1.022 do CPC.
Trata-se de meio impróprio para rediscutir fatos e fundamentos já analisados, ainda que para fins de prequestionamento. A contradição que permite ingressar por esta via é a que ocorre internamente, entre os termos do próprio acórdão. É cabível a fixação de honorários recursais como dispõe o artigo 85, §11, do CPC, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta. E verificando vício no aresto nesse aspecto, devem ser providos os Aclaratórios para saná-lo. (TJMT - N.U 0003408-43.2012.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020) (grifei). Pois bem. Embora o acordo celebrado entre as partes com pagamento parcelado do débito não resulte na quitação da dívida, o juízo destacou que, em casos de descumprimento do acordo, a parte autora pode requerer o desarquivamento dos autos SEM ÔNUS para iniciar o cumprimento da sentença, não havendo, portanto, demonstrado prejuízo para as partes em relação à extinção do processo. Assim, inexiste contradição no pronunciamento vergastado. Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por serem tempestivos e, no mérito, rejeito-os por não restar configuradas qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Consequentemente, mantém-se incólume a sentença prolatada. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento
05/08/2024, 20:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2024, 20:17
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 15:32
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:26
Documento
01/01/2024, 01:57
Documento
01/01/2024, 01:56
Expedição de documento
12/12/2023, 17:02
Ato ordinatório
12/12/2023, 16:44
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:00
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2023, 12:58
Publicação
24/10/2023, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002176-19.2023.8.11.0010..
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de DANIEL VEÍCULOS E SERVIÇOS LIMITADA e outro, devidamente qualificados nos autos. O processo teve seu regular trâmite, com os demais atos correlatos ao procedimento eleito. Entretanto, adveio minuta de acordo, com assinatura conjunta de todos os envolvidos - partes e procuradores constituídos – onde requerem a homologação do acordo e a extinção do feito (id. 132313656). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Não vislumbro qualquer ilicitude ou prejuízo a quaisquer das partes, restando-me apenas homologar o presente ajuste extrajudicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes. Havendo descumprimento da avença, poderá a parte autora requer o desarquivamento dos autos, SEM ÔNUS, para dar início ao cumprimento de sentença. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Custas, se houver, pelo réu. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Definitivo
20/10/2023, 20:05
Expedição de documento
20/10/2023, 20:05
Homologação de Transação
20/10/2023, 20:05
Conclusão (para julgamento)
20/10/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:28
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 13:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 13:57
Mandado
15/09/2023, 12:30
Mandado
15/09/2023, 12:27
Expedição de documento
12/09/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 13:02
Publicação
05/09/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento n.º 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito para intimar a parte interessada, para no prazo legal, recolher a diligência do oficial de justiça nos termos da Portaria n.º 40/2021 CJA.
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 12:14
Decurso de Prazo
27/07/2023, 06:19
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1002176-19.2023.8.11.0010..
Vistos etc. Inicialmente, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no art. 320 do mesmo diploma legal. Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 330 do CPC, com fundamento no disposto no art. 334 do mesmo codex,
recebo a petição inicial. Além disso, preenchidos os requisitos do art. 700 do CPC, a ação monitória é pertinente. Expeça-se o mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial, bem como para o pagamento de honorários advocatícios, estes equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor da causa (CPC, Art. 701), anotando-se, ainda, nesse mandado, que, caso os réus o cumpra, no prazo estipulado, ficarão isentos de custas processuais (CPC, Art. 701, §1º). Conste, ainda, que, nesse prazo, os réus poderão oferecer embargos (CPC, Art. 702), e que, não havendo o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (Art. 701, § 2º, do CPC). Apresentando os réus embargos monitórios, no prazo legal, certifique-se e intime-se a autora para responder os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 702, § 5º, do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito