Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817607/MT (2024/0478115-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MARCIO CESAR PACHECO
ADVOGADOS: ADRIANA REGINA PIETSCH SACOMORI - MT013089A
LEONARDO RANDAZZO NETO - MT003504A
AGRAVADO: NINO DI LORETO
ADVOGADOS: PRISCILA GONÇALVES DE ARRUDA - MT020310
RAPHAEL FACCHIN ROCHA - MT032233
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (fls. 503-509). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 403): APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMODATO. REALIZAÇÃO DE CONTRATO POSTERIOR DE PARCERIA AGRÍCOLA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO FORMA. AUSÊNCIA DE PROVA. REVOGAÇÃO TÁCITA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “O contrato constitui lei entre as partes, sendo regido pelo princípio da autonomia da vontade e da boa fé (artigo 422 do CC/02), devendo ser interpretado com prevalência da intenção dos contratantes (artigo 112 do CC/02). Se as partes de comum acordo celebram novo contrato a par de outro já existente sobre o mesmo objeto, há que considerar que a intenção das partes era substituir o primeiro contrato.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 01944293120138090051, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 05/12/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/12/2017) A teor do artigo 373, II, do CPC, é da parte ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, carreando elementos convincentes sobre suas alegações, sob pena de procedência do pedido inicial. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 437-452). Nas razões do recurso especial (fls. 464-477), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei: (a) art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que "não houve a completa prestação jurisdicional, a qual foi devidamente postulada de forma fundamentada e nos moldes legais" (fl. 469), (b) art. 373, § 1º, in fine, e § 2º, do CPC/2015, porque exigiu-se "prova impossível ao réu-recorrente, mais precisamente, que esse colecionasse aos autos a comprovação de que o Contrato de Parceria Agrícola fora utilizado pelos proprietários das áreas perante instituições financeiras" (fl. 472). Alegou que "logrou demonstrar que o Contrato de Parceria Agrícola foi elaborado apenas 'pro forma', vez que, conforme relato do próprio autor-recorrido, desde a sua assinatura no ano de 2017, nunca fora cumprido, com o que as partes jamais de insurgiram até o falecimento de Evaldo Zangrando Pacheco no ano de 2021, genitor do réu-recorrente, sogro do autor-recorrido e também suposto parceiro outorgante" (fl. 474). Contrarrazões às fls. 488-500. No agravo (fls. 514-530), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 535-553). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O recorrente, nas razões do especial, apontou violação do art. 1.022 do CPC/2015, alegando que não teria havido a completa prestação jurisdicional. Entretanto, não especificou, de maneira clara e objetiva, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a mera assertiva de que o Tribunal local, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não se manifestou quanto às questões postas constitui alegação genérica de violação, caso em comento, configurando fundamentação deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp n. 587.074/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRATANTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. [...] 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1.876.651/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022.) Assim, por carência de fundamentação, incide no caso a Súmula n. 284/STF. No mais, as instâncias de origem concluíram pela validade do contrato de parceria agrícola, consignando que o recorrente não logrou êxito em comprovar suas alegações, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Para decidir de outro modo seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível no âmbito do especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Registro, por fim, que, apesar de o recorrente afirmar que o especial estava sendo interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, não preencheu os requisitos para a demonstração do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA