Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 45 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA SILVA MENDES PROCESSO n. 1054868-38.2019.8.11.0041 Valor da causa: R$ 60.000,00 ESPÉCIE: [Posse]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: EDUARDO SILVA MARIANO Endereço: RUA QUATRO, 23, quadra 05, RESIDENCIAL ITAMARATI, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-855 POLO PASSIVO: Réus Interessados ausentes, incertos e desconhecidos FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: EDUARDO DA SILVA MARIANO, brasileiro, solteiro, eletricista, inscrito no CPF/MF sob nº 957.898.471-53 e portador da Cédula de Identidade 14402955 SSP MT, residente e domiciliado à Rua quatro, quadra 05, n.º 23, Bairro Jardim Itamarati, Cuiabá – MT, por intermédio de seus advogados, com procurações em anexo, vem respeitosamente, à presença de Vossa e Excelência, com fulcro no art. 1.242 do Código Civil, propor AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de ADEMIR RENAN REYS, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.125.168-64 e CELINA TEREZINHA POSE REYS, brasileira, casada, inscrita no CPF/MF sob o n.º 532.074.751-91, residentes em local incerto e não sabido, pelos fatos e fundamentos que a seguir expostos: O autor possui o imóvel localizado na Rua Quatro, quadra 05, n.º 23, Bairro Jardim Itamarati, Nesta Capital/MT, que foi adquirido do Sr. MILTON ALVES DA SILVA, em 11 de setembro de 2006, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme contrato de compromisso de compra e venda de imóvel anexo. Traz ainda, para que não pairem dúvidas quanto à aquisição do imóvel, declarações de vizinhos que são conhecedores que o imóvel é pertencente ao autor desde a data supracitada. Nobre Julgador, quando da aquisição do imóvel, este nada possuía, nem sequer era murado, benfeitoria esta realizada pelo autor, que construiu o muro e calçamento, instalou portão, e hoje possui uma pequena criação de galinhas no local, acumulando valores para futuramente construir seu lar, visto que o valor percebido mensalmente com o seu labor ainda não lhe possibilitou a edificação. É de bom tom salientar que o Senhor MILTON ALVES DA SILVA, que comercializou o imóvel ao requerente o possuiu também por período não inferior a 3 (três) anos. DO DIREITO: Incialmente, há de ser ressaltado que o ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de Ação de Usucapião como forma de regularizar o registro imobiliário de imóvel urbano ou rural, cuja a aquisição se deu pela ocorrência de prescrição aquisitiva, fruto da posse mansa, pacífica e ininterrupta. Dentre as diversas modalidades de aquisição de propriedade originária, através da usucapião, está a espécie extraordinária, expressamente entalhada na redação do caput do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Assim, o Requerente preenche todos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil em vigor, posto que o vendedor possuiu também o imóvel de forma ininterrupta por mais de 3 (três) anos. Ínclito Magistrado, ainda que a posse do antigo possuidor não seja comprovada nestes autos, a do requerente completou 13 (treze) anos, encaixando-se perfeitamente no que leciona no artigo 1242 do Código Civil Brasileiro: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Dessa forma, entende-se que o Requerente preenche todos os requisitos para permanecer e regularizar o terreno em questão, uma vez que este encontra-se com a posse da área há 13 (treze) anos, ultrapassando expressivamente o tempo requisitório. Salienta-se ainda que a posse ensejadora da usucapião deve ser exercida com animus domini, sendo considerado como o mais importante de seus requisitos, vez que atua como base de sustentação do próprio instituto. Dito isto, é necessário destacar que durante esses 13 (treze) anos, o Requerente sempre exerceu a posse com animus domini. Outrossim, pela redação do dispositivo legal, ora aludido, além de exercer a posse com animus domini, o tempo de posse é fundamental para a conversão da posse em propriedade. Portanto, observa-se que o Requerente atende todos os requisitos mencionados acima, quais sejam, sempre exerceu publicamente a posse com animus domini e encontra-se estabilizado na área por mais de 13 (treze) anos, sem interrupção. Diante disso, observa-se ainda que o conjunto de provas que confirmam a posse do Requerente são fundamentais para a procedência da lide, deixando claro que há mais de 13 (treze) anos este exerce animus dominis na área em comento. Portanto, diante das provas robustas demonstradas pelos comprovantes de conta de energia agua, fotos do imóvel, e Memorial descritivo, Contrato de venda e compra e declarações dos vizinhos. Assim não restam dúvidas que tal área é de posse do Requerente há 13 (treze) anos e este possui o direito e a legitimidade sobre o imóvel e seu consequente registro no Cartório de Imóveis competente. Por fim, o Requerente precisa da tutela do Poder Judiciário, para obter a regularização do registro do respectivo imóvel, cuja sua aquisição se deu pela ocorrência da prescrição aquisitiva, fruto da posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 13 (treze) anos. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se: I) Que seja deferido a gratuidade da Justiça, nos termos da Lei nº 1060/50 e art. 98 do Código de Processo Civil; II) Que seja dispensada a audiência de conciliação, conforme previsto no art. 334, § 5º do Código de Processo Civil; III) A Intimação do Ministério Público para intervir no feito; IV) Requer diligências deste I. Juízo para localizar o endereço e os dados dos Requeridos ADEMIR RENAN REYS, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.125.168-64 e CELINA TEREZINHA POSE REYS, brasileira, casada, inscrita no CPF/MF sob o n.º 532.074.751-91 e realizar sua regular citação, sob pena de revelia; V) A intimação, por via postal, do representante do Município de Cuiabá/MT, para que manifeste eventual interesse na causa; VI) A citação dos confinantes, nos endereços abaixo, para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal, sob pena de revelia; Rua Quatro, quadra 05, n.º 22, Bairro Jardim Itamarati, Nesta Capital/MT. Rua Quatro, quadra 05, n.º 24, Bairro Jardim Itamarati, Nesta Capital/MT. VII) Ao final, sejam JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos contidos na presente demanda para declarar o imóvel usucapiendo de propriedade do Sr. Eduardo da Sila Mariano e expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro de imóveis desta Comarca. Pretende provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia técnica e oitiva de testemunhas. Dá-se à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Nestes termos, Pede deferimento. DECISÃO: Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/15. Cite(m)-se por correio aquele(s) em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo (art. 247, CPC/15). Citem-se pessoalmente os confinantes do referido imóvel, exceto se o objeto da presente ação for unidade autónoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada (art. 246, §3°, CPC/15). Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, citem-se os réus em lugar incerto e os eventuais interessados (art. 259, inciso I, CPC/15). Por via postal, intimem-se para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município. Após, não sendo apresentada contestação pelos requeridos e confinantes citados por edital, nomeio a defensoria pública como curador especial para representá-los em juízo, conforme preceitua o art. 72, inciso II, do CPC/15. Por fim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Outrossim, em se tratando a presente demanda de usucapião de imóvel urbano, nos termos da recomendação veiculada no art. 1º do Provimento n. 09/2017 – CGJ, determino que a parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, instrua o presente feito com os seguintes documentos: a) Fluxograma da Cadeia Dominial; b) Matrícula do imóvel a ser usucapido, com respectiva cadeia dominial (quando houver); c) Mídia digital contendo os seguintes arquivos digitais: planta (em formato.dwg ou.dxf), poligonal limpa (em formato.dwg ou.dxf e.kml ou.kmz), memorial descritivo (em formato PDF), e planilha de dados cartográficos (em formato.ODS); d) ART/CREA; Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá - MT, data registrada no sistema. Vandymara G. R. Paiva Zanolo - Juíza de Direito DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião promovida por EDUARDO SILVA MARIANO em face de ADEMIR RENAN REYES e CELINA TEREZINHA POSE REYES, visando à aquisição da propriedade do imóvel localizado na Rua Quatro, Quadra 05, nº 23, Bairro Jardim Itamarati, Cuiabá - MT, por meio da prescrição aquisitiva. Os réus foram citados por edital, dado que seus paradeiros são desconhecidos, e houve intimação dos entes públicos para manifestação de eventual interesse. Diante do decurso do prazo sem qualquer manifestação, reconheço a revelia dos réus citados por edital. Nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio o ilustre membro da Defensoria Pública designado para atuar neste juízo na condição de curador especial dos réus, o qual deverá ser intimado para tomar ciência de sua nomeação e, na oportunidade, manifestar nos autos, no prazo legal (art. 72, inciso II, parágrafo único, do CPC). Sem prejuízo do cumprimento da determinação supra, PROMOVA-SE o cumprimento do restante do despacho inicial, no que concerne à citação dos confinantes, a citação por edital de réus incertos e eventuais interessados e, diante dos novos documentos juntados no id. 133346298, INTIMEM-SE as Fazendas do Estado e do Município para manifestação. INTIMEM-SE. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá – MT, 11 de fevereiro de 2025. Dra. Ana Cristina Silva Mendes - Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARLY SAVASSA, digitei. CUIABÁ, 24 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Aux. Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.