Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0007650-73.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: DE HEUS INDUSTRIA E COMERCIO DE NUTRICAO ANIMAL LTDA
EXECUTADO: CLAITON PLA DA SILVA Autos n. 0005886-86.2014.8.11.0040
Intimação - DECISÃO Vistos etc. INDEFIRO o pleito de id. 198668456, visto que a pesquisa junto ao SISBAJUD abrange o CCS-BACEN, dispensando nova consulta[1]. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921 do CPC. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. [1] Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de buscas patrimoniais. Indeferimento. Utilização de sistemas SNIPER, CCS-BACEN, CENSEC e ofícios a terceiros. I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de realização de buscas patrimoniais por meio dos sistemas SNIPER, CCS-BACEN, CENSEC, e ofícios às empresas Sem Parar e ConectCar. II. Questão em discussão 2. A questão principal consiste em saber se estão presentes os requisitos para o deferimento das diligências patrimoniais solicitadas pelo agravante, especialmente o uso do sistema SNIPER e outros sistemas de localização de bens e vínculos patrimoniais. III. Razões de decidir 3. O sistema SNIPER, apesar de sua implementação pelo CNJ, ainda não está regulamentado para uso efetivo no Tribunal de Justiça do Estado, o que inviabiliza seu uso no presente caso. 4. A pesquisa via CCS-BACEN foi corretamente indeferida, uma vez que a consulta ao SISBAJUD já abarca as informações pertinentes. 5. Quanto à expedição de ofício à CENSEC, essa diligência é admissível, conforme previsto no Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, sendo indispensável a autorização judicial. 6. A eficácia das buscas via Sem Parar e ConectCar não foi suficientemente demonstrada, sendo legítimo o indeferimento do pedido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para determinar a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Tese de julgamento: "A expedição de ofício à CENSEC é admissível no âmbito de execução, mediante autorização judicial, enquanto a utilização do sistema SNIPER e buscas adicionais via CCS-BACEN, Sem Parar e ConectCar dependem de regulamentação específica ou demonstração de sua eficácia." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV; Provimento nº 18/2012 da CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1939480-RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 29/06/2021; TJMT, RAI 1018112-51.2022.8.11.0000. (N.U 1014734-19.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/10/2024, Publicado no DJE 04/11/2024)