Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0021379-62.2010.8.11.0002 RECORRENTE(S): AUTOVAG VEICULOS LTDA e outros RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Recurso Especial interposto por AUTOVAG VEICULOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id 304744351. A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, art. 240, §2º, do CPC e art. 174 do CTN. Foram apresentadas contrarrazões no id. 329671899. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. A partir da suposta violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, a parte recorrente aponta que o v. acórdão objurgado incorreu em “(i) erro material, referente à incorreta menção da data de ajuizamento da execução (“29/09/210”); e (ii) omissão quanto à aplicação do §2º do art. 240 do CPC, que condiciona a retroatividade do despacho citatório à adoção, pelo autor, das providências necessárias para efetivar a citação no prazo de dez dias, o que não ocorreu, já que a Fazenda permaneceu inerte por quase oito anos entre o ajuizamento e a citação válida”. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a sua fundamentação foi, sob o aspecto formal, adequadamente exposta, não se amoldando a hipótese a qualquer dos vícios elencados. Restou consignado no acórdão recorrido que: “A controvérsia cinge-se ao reconhecimento, ou não, da prescrição da pretensão executiva relativa à Certidão de Dívida Ativa nº 20107451, cuja cobrança ocorre em sede de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso. A execução fiscal foi proposta em 29/09/210 (id. 195671159 – fl. 7), sendo que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 28/07/2007. O despacho citatório foi proferido em 19/03/2013 (id. 195671159 – fl. 13). O feito permaneceu paralisado e foi impulsionado novamente por meio de despacho proferido em 10/05/2014 (195671159 - fl. 14), que determinou o cumprimento do despacho retro. A carta de citação foi expedida em 05/02/2015 (id. 195671159 - Pág. 15). Considerando a devolução do A.R ao remetendo com motivo “mudou-se”, o feito foi impulsionado em 16/06/2015 para intimação do exequente se manifestar (id. 195671159 - pág. 21). Em 31/07/2015 a Fazenda requereu a citação pessoal dos executados nos endereços indicados (id. 195671159 - fl. 22). O pedido foi deferido em 24/10/2017 (id. 195671159 - fl. 32). O mandado de citação foi expedido em 09/03/2018 (id. 195671159 - fl. 37) e, em 02/05/2018 o Oficial de Justiça certificou que não foi possível proceder com a citação, pois o endereço fornecido teria sido insuficiente (id. 195671159 - fl. 44). Em 26/07/2018 os autos foram impulsionados para intimação do exequente (id. 195671159 - fl. 46), que requereu ao juízo, em 19/12/2018, a busca de endereços via INFOJUD e, “em caso de resultado negativo, pela expedição de ofícios ao TRE/NIT, ao INSS, à OI, à TIM, à CLARO, à VIVO, à ENERGISA e à CAB/MT, sem prejuízo de outros órgãos ou concessionárias que Vossa Excelência indicar, a fim de obter informações do endereço do(s) executado(s), como última É z o medida viabilizadora da citação pessoal.” (id. 195671159 - fl. 49). O pedido foi analisado e deferido por meio de decisão proferida em 18/02/2019 (id. 195671159 - pág. 56). Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 106, estabelece que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Referido entendimento confirma que a prescrição tributária não se configura quando o exequente, de forma diligente, adota as providências que lhe competem, não podendo ser penalizado pela morosidade da máquina judiciária. Entre o ajuizamento da execução fiscal (29/09/2010) e a data do despacho citatório (19/03/2013), os autos permaneceram sem qualquer movimentação pelo Judiciário. Ademais, cumpre destacar que, após o referido despacho citatório, a tentativa citatória ficou paralisada. O ato somente ocorreu em 10/05/2014, tendo em vista o despacho em correição (id. 195671159 – fl. 14). A tentativas citatórias só vieram a ser realizadas em 05/02/2015, conforme exposto nas Cartas com AR (id. 195671159 - fls. 15/20). Todavia, apenas em 16/06/2015 o Juízo, mediante impulsionamento por certidão (id. 195671159 – fl. 21), abriu vistas ao Exequente para que se manifestasse acerca da carta de citação devolvida. Em 31/07/2015, o Exequente, de forma diligente, requereu novas tentativas de citação (id. 195671159 – fls. 22/23). Os autos demonstram que a demora na citação decorreu de fatores relacionados ao próprio funcionamento do Poder Judiciário, circunstância que afasta o reconhecimento da prescrição ordinária: (...) Ademais, o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. Tal dispositivo, aliado ao entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, confirma que o ajuizamento tempestivo da execução fiscal, quando acompanhado de atuação diligente por parte do exequente, é suficiente para atrair a retroatividade do marco interruptivo da prescrição, ainda que a citação efetiva ocorra em momento posterior. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão monocrática e, por conseguinte, afastar o reconhecimento da prescrição direta da pretensão executiva, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.” Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 240, §2º, do CPC, “ao reconhecer efeitos interruptivos retroativos ao despacho citatório, sem que tenha havido a demonstração de qualquer diligência efetiva da Fazenda Pública no sentido de viabilizar a citação da executada”. Sustenta também a ofensa ao art. 174 do CTN, argumentando que “é incontroverso que o ajuizamento do crédito se deu aos 29/09/2010, sendo que o despacho citatório foi proferido em 19/03/2013, e a citação válida ocorreu apenas em 01/04/2019”, bem como que “a inércia do Fisco foi a verdadeira responsável pela paralisação do processo”. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, descrevendo os fatos como ocorridos nos autos, consignou que a ação executiva foi proposta em 2001 e que a citação se deu pelos Correios ainda no ano de 2002, enquanto ainda não teria decorrido o prazo do art. 174 do CTN, considerando esta citação válida dado que enviada para o endereço do executado e devolvida com aviso de recebimento cumprido, ainda que assinada por pessoa estranha, o que está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.314.350/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO
MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dispositivo.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente