Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004714-19.2019.8.11.0040..
REU: EQUILIBRIO - INDUSTRIA QUIMICA EIRELI
AUTOR(A): ALTA - AMERICA LATINA TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA. Vistos etc. Diante da certidão de id. 187659213, remetam-se os autos ao ARQUIVO até a manifestação da parte interessada. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 14:46
Outras Decisões
02/04/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 14:20
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:24
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:13
Publicação
21/01/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do retorno dos autos do TJMT, INTIMO as partes para, querendo, se manifestarem o prazo de 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004714-19.2019.8.11.0040..
REU: EQUILIBRIO - INDUSTRIA QUIMICA EIRELI
AUTOR(A): ALTA - AMERICA LATINA TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA. Vistos etc. Diante da certidão de id. 187659213, remetam-se os autos ao ARQUIVO até a manifestação da parte interessada. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 14:46
Outras Decisões
02/04/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 14:20
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:24
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:13
Publicação
21/01/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do retorno dos autos do TJMT, INTIMO as partes para, querendo, se manifestarem o prazo de 05 (cinco) dias.
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento
07/01/2025, 10:07
Devolvidos os autos
21/11/2024, 10:44
Reativação
16/10/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: EQUILÍBRIO - INDÚSTRIA QUÍMICA EIRELI Recorrida: ALTA - AMÉRICA LATINA TECNOLOGIA AGRÍCOLA LTDA
Intimação - Recurso Especial em Apelação Cível n. 1004714-19.2019.8.11.0040
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela EQUILÍBRIO - INDÚSTRIA QUÍMICA EIRELI, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 216041798), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Privado. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento ao apelo da parte recorrida, para converter a dívida em título executivo, bem como para afastar a extinção por ausência de documental (id. 193422663). O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente, foi rejeitado (id. 216121656). Por sua vez, a parte Recorrente sustenta em suas razões que o aresto impugnado violou os artigos 485, incisos I e IV e 700, § 2°, III, ambos do CPC e art. 2º, § 1º, VIII, da Lei n. 5.474/68, ante a inobservância que “(...) não houve comprovação da entrega de mercadoria, deixando estampado a carência de ação, devido a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a presente ação. Além disso, considerando que, necessário se faz que o título em que se baseia a ação monitória seja certo, líquido e exigível, é fato que não há como prosperar uma ação sem a devida documentação necessária” (id. 225879176 – p. 15). Ainda, assevera que “(...) sem o aceite, o título pode ser considerado nulo para fins de execução. Isso decorre do princípio da literalidade dos títulos de crédito e da necessidade de comprovação da obrigação do devedor” (id. 225879176 – p. 16). Recurso tempestivo (id. 226489652) e preparado (id. 226661194). Contrarrazões (id. 232285679). Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação ao art. 700, § 2º, III, do CPC De início, registra-se que os pressupostos estão satisfeitos. Isso porque, a parte recorrente sustenta ofensa aos artigos 485, incisos I e IV e 700, § 2°, III, ambos do CPC e art. 2º, § 1º, VIII, da Lei n. 5.474/68, ante a inobservância que “(...) não houve comprovação da entrega de mercadoria, deixando estampado a carência de ação, devido a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia a presente ação. Além disso, considerando que, necessário se faz que o título em que se baseia a ação monitória seja certo, líquido e exigível, é fato que não há como prosperar uma ação sem a devida documentação necessária” (id. 225879176 – p. 15). Ainda, assevera que “(...) sem o aceite, o título pode ser considerado nulo para fins de execução. Isso decorre do princípio da literalidade dos títulos de crédito e da necessidade de comprovação da obrigação do devedor” (id. 225879176 – p. 16). Outrossim a questão foi debatida pelo acórdão recorrido, porém, aparentemente, não foi claramente examinada a questão envolvendo à extinção da ação monitória, restando atendido o requisito do prequestionamento. Com isso, constata-se que a matéria é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.214.867/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/12/2023.) Diante desse quadro, registra-se que em relação aos demais argumentos aduzidos pela parte recorrente, o presente recurso deve alcançar o juízo positivo de admissibilidade pelo fundamento da alínea “a” do permissivo constitucional. Nesse contexto, sendo admitido o recurso por um de seus fundamentos, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados (ainda que não atendidos), consoante o teor das Súmulas 292 e 528 do STF (aplicáveis por analogia nesta via recursal): Súmula 292/STF. Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528/STF. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
Ante o exposto, admito o recurso pela aduzida afronta legal, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ALTA - AMERICA LATINA TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
22/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/15 – DECISÃO SURPRESA – RECURSO PROVIDO – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes as omissões apontadas pela parte embargante e pretende rediscutir a matéria.-
25/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 22 de Maio de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 15 de Maio de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Maio de 2024 a 03 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
19/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/15 – DECISÃO SURPRESA – DESPACHO INAURGURAL DETERMINANDO A CITAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO OU APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS, SOB PENA DE CONVERSÃO DA DÍVIDA EM TÍTULO EXECUTIVO – INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL – RECURSO PROVIDO. Se já havia sido determinado no despacho inaugural, do qual não houve recurso, a citação do executado para pagamento da dívida ou apresentação de embargos monitórios, sob pena de conversão da dívida em título executivo judicial, sendo que a única matéria de defesa foi considerada intempestiva, deve prevalecer a decisão inicial, ou seja, deve a dívida apontada na petição inicial ser convertida em título executivo. Na hipótese, impõe-se a anulação da decisão, pois se os Embargos Monitórios foram considerados intempestivos, o juiz não poderia surpreender a parte contrária julgando extinta a ação por ausência de prova documental da comprovação de entrega de mercadoria.-
12/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 29 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 04 de Outubro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 27 de Setembro de 2023 a 29 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2023, 18:27
Petição (Contra-razões)
07/08/2023, 15:22
Publicação
18/07/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica intimada a parte Requerida, para caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação acostado ao id. 121919537, no prazo de 15 dias.
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
14/07/2023, 13:10
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:17
Publicação
12/06/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1004714-19.2019.8.11.0040..
REU: EQUILIBRIO - INDUSTRIA QUIMICA EIRELI
AUTOR(A): ALTA - AMERICA LATINA TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA. Vistos etc.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Alta América Latina Tecnologia Agrícola Ltda em face de Equilibrio Indústria Química Eireli, ambos qualificados nos autos, asseverando a autora ser credora da ré do valor de R$ 94.120,00 (noventa e quatro mil, cento e vinte reais) representado pela nota fiscal fatura nº 394 e duplicata com mesma numeração, com vencimento em 30/05/2016, conforme petição inicial de ID. 21535440. Despacho determinando a emenda da inicial, ID. 22138858, pág. ½. Pela petição de ID. 29892687 a parte autora justificou não estar de posse dos comprovantes de entrega dos produtos, requerendo que, em caso de negativa da ré, produziria prova da entrega dos produtos na instrução do processo. Diante da assertiva da parte autora, houve o recebimento da inicial, consoante despacho de ID. 72311497. Regularmente citada, a requerida apresentou Embargos Monitórios, consoante se infere do ID. 92777648. Em sede de impugnação, a própria autora/embargada alegou a intempestividade dos embargos, ID. 108498399, pág. 1 e ss. O processo foi saneado, conforme decisão de ID. 109869959. Autora/embargada apresentou embargos de declaração, alegando ser a decisão omissa, uma vez que deixou de analisar a tese de intempestividade, Id. 110456690. Manifestação pela embargante/requerida, ID. 113648514. Certificou-se a intempestividade dos embargos monitórios, ID. 116309418, pág. 1. É o breve relato. Decido. Certificada a intempestividade dos embargos de declaração ofertados (ID. 116309418), REJEITO de plano os embargos monitórios apresentados por Equilibrio Industria Química Eirelli, ficando superada as razões alegadas em sede de embargos de declaração. Como sabemos, os embargos monitórios constituem um meio de defesa e, em conformidade com o posicionamento doutrinário majoritário, tem natureza jurídica de ação, embora incidental. É necessária a apresentação de uma petição inicial, de acordo com os ditames do art. 319 d CPC e deve ser observado o procedimento comum, possibilitando a alegação de qualquer matéria, de mérito ou de processo, como defesa. Todavia, no caso em exame, houve a rejeição dos embargos monitórios diante de sua flagrante intempestividade, o que fulminou a possibilidade de o autor/embargado fazer prova acerca da entrega das mercadorias, valendo registrar que ao ser intimado para comprovar por prova documental, optou por fazê-lo oportunamente por meio de prova testemunhal. Ocorre que, não havendo a hipótese de designação de audiência de instrução, por certo que a prova da entrega das mercadorias deveria ter sido realizada documentalmente. Inclusive, inicialmente determinou-se a emenda da petição inicial para que fosse carreado aos autos e referida prova documental, entretanto, optou a parte autora por fazê-lo oportunamente por meio de prova testemunhal. Nesse contexto, conclui-se que ausente prova documental quanto à comprovação de entrega das mercadorias[1] e, estando a parte autora impossibilitada de fazê-lo por meio de prova testemunhal, já que rejeitados os embargos monitórios por sua flagrante intempestividade, cumpre extinguir a presente ação por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento reglar do processo. Pelo exposto, à vista da inexistência de documento hábil ao preenchimento do requisito previsto no art. 700 do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se. Nada sendo requerido, ao arquivo. Se requerido o cumprimento de sentença, após alterar a classe processual, proceda-se na forma do art. 523 do CPC. Intimem-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. [1] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS SEM COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIA. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de ação monitória destinada à cobrança de débito representado por notas fiscais, é imprescindível a comprovação de entrega das mercadorias, o que pode se dar por meio de recibos assinados pelo devedor. Ausente tal comprovação, não é possível a constituição do título executivo pleiteado na ação monitória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.017709-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 12/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS-COBRANÇA JUDICIAL REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NA LEI Nº5.474/68--ÔNUS DA PROVA- RECURSO PROVIDO. -A ação monitória lastreada em duplicatas sem aceite exige o comprovante de entrega das mercadorias, a teor da regra inserta no artigo 15, inciso II da Lei nº5.474/68. - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ausente a comprovação da efetiva entrega dos produtos contratados pelo ente público municipal, forço o reconhecimento da improcedência da pretensão de cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.246333-3/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 06/03/2023)
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 18:05
Ausência das condições da ação
06/06/2023, 18:05
Decurso de Prazo
11/05/2023, 13:45
Decurso de Prazo
11/05/2023, 13:45
Decurso de Prazo
10/05/2023, 22:02
Decurso de Prazo
10/05/2023, 22:02
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 14:00
Publicação
02/05/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004714-19.2019.8.11.0040..
REU: EQUILIBRIO - INDUSTRIA QUIMICA EIRELI
AUTOR(A): ALTA - AMERICA LATINA TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA. Vistos etc. Restituo os autos em Cartório a fim de que seja certificada a tempestividade dos embargos monitórios apresentados. Cumpra-se. Às providências. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.
28/04/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
27/04/2023, 17:08
Ato ordinatório
27/04/2023, 17:03
Expedição de documento
27/04/2023, 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
27/04/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 12:59
Petição (Contra-razões)
28/03/2023, 08:52
Publicação
23/03/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA CONTRARRAZÕES AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento
21/03/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 08:33
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2023, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004714-19.2019.8.11.0040..
REU: EQUILIBRIO - INDUSTRIA QUIMICA EIRELI
AUTOR(A): ALTA - AMERICA LATINA TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA. Vistos etc.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Alta – América Latina Tecnologia Agrícola Ltda em face de Equilibrio Indústria Quimica Eireli, ambos qualificados nos autos, consoante fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID. 21535440. De pronto, foi determinada a emenda da petição inicial, nos termos da decisão de ID. 22138858. Seguindo, a autora apresentou a justificativa de ID. 29892687. A inicial foi recebida nos termos da decisão de ID. 72311497. Regularmente citada, a requerida apresentou Embargos Monitórios consoante razões expostas na petição de ID. 92777648. Impugnação aos embargos monitórios, ID. 108498399. E o breve relato. Decido.
Cuida-se de ação monitória fundada na nota fiscal fatura nº 394 e duplicata com mesma numeração, no valor de R$ 94.120,00 (noventa e quatro mil, cento e vinte reais), com vencimento para 30/05/2016. Citada, a requerida apresentou Embargos Monitórios requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da Justiça Gratuita que, desde logo, indefiro, visto não haver prova de sua hipossuficiência econômica para fins de recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios, caso saia vencida. Ainda preliminarmente a embargante alega a necessidade de extinção da monitória, uma vez que desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, além do que, a duplicata apresentada não possui aceite. De fato, quando a monitória se embasa em nota fiscal que arrima a duplicata sem aceite, imprescindível a demonstração da entregada mercadoria, entretanto,
cuida-se de questão que pode ser solvida meritoriamente, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Seguindo, convém registrar que para o ajuizamento da ação monitória, a lei exige apenas que a prova escrita revela a existência de uma relação jurídica obrigacional, não se exigindo que ela represente dívida líquida, certa e exigível, posto que nesta hipótese o credor teria uma via mais eficaz na busca do seu crédito.[1] Destarte, rejeito também a preliminar de carência de ação. Superadas as preliminares arguidas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o processo saneado. Em cumprimento ao disposto no art. 357 II do atual CPC, registro que a prova deverá recair sobre os seguintes pontos controvertidos: entrega da mercadoria; causa debendi;sem prejuízo de outros que podem ser sugeridos pelas partes no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto ainda que, os meios de prova admitidos em questão serão o documental e testemunhal. O ônus da prova deve observar a regra geral prevista no Código de Processo Civil, em seu artigo 373. No ponto, convém anotar que não se aplica o art. 3º da Medida Provisória invocada em hipótese em que não se discute previsões contratuais usurárias, como é o caso dos autos.[2] Desde já designo audiência de instrução e julgamento na forma TELEPRESENCIAL para o dia 02 de Agosto de 2023, às 13h:30min, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTRkYTI3ZDgtMTE2MS00MDRkLWE2YmYtMGJjNWMxZTE1NzI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2271d4d909-e7c4-4cff-9cdd-ac91404f6560%22%7d, ocasião em que, além do depoimento pessoal das partes, serão ouvidas as testemunhas eventualmente arroladas. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 354, § 4º e 5º c.c. 450 e 455, todos do CPC. Diante dos termos do art. 4º da Resolução 481 de 22/11/22 que alterou o art. 3º da Resolução nº 354/2020, ambas do CNJ, caso qualquer das partes discorde da realização da audiência na forma TELEPRESENCIAL, deverá manifestar nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que seja analisada a possibilidade de audiência presencial e/ou na forma híbrida. Também no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas acima, poderão as partes, caso não tenham outras provas a produzir, requerer o julgamento antecipado da lide. Sorriso, Mato Grosso, datado e assinado digitalmente. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS. ALTERAÇÃO DO RITO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. Em questão, ação de execução de contrato de honorários advocatícios. Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou a emenda da inicial para que o rito do processo fosse alterado para ação monitória ou de cobrança, diante da inexigibilidade do título, eis que este não conta com data de vencimento. Todavia, tratando-se de contrato firmado para a prestação do serviço exclusivo de abertura do inventario, com a homologação do plano de partilha e com a expedição dos respectivos formais, o título é exigível, de sorte que o processamento da execução é medida que se impõe, sem a necessidade de aditamento para alterar o rito da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080590664, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 28-03-2019) [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0210.04.020056-5/001 - PEDRO LEOPOLDO - 30.11.2005 EMENTA: QUESTÃO PROCESSUAL. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.172-32/01. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. VOTO VENCIDO. O instituto processual da inversão do ônus da prova, tal como determinado pelo art. 3º da Medida Provisória 2.172-32/01, há de ser decretado quando demonstrada a verossimilhança da alegação, ensejando à parte a quem competir a prova a oportunidade de realizá-la, sem o que não se observa o devido processo legal. V.v.: 1- A inversão do ônus da prova, quando admitida pela lei, é regra de julgamento, e não de procedimento, não podendo, por isso, ser aplicada senão após o oferecimento e a valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida após analisar o conjunto probatório. É dispensável caso o magistrado forme sua convicção com as provas efetivamente produzidas no feito. 2- Se a inversão do ônus da prova não fosse regra de julgamento, a decisão do magistrado de primeiro grau, anterior à sentença, deferindo-a ou indeferindo-a, não poderia ser revista e modificada no julgamento de eventual apelação, se o Tribunal ad quem entendesse de forma diferente, o que seria inaceitável, por constituir ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3- Não se aplica o art. 3º da Medida Provisória 2.172-32/2001 em hipóteses em que não se discutem estipulações contratuais usurárias, como no presente caso, em que se trata de ação monitória baseada em título de crédito. 4- A Medida Provisória prevista no art. 62 da Constituição Federal de 1.988, perde a eficácia, se não convertida em lei no prazo de 30 dias, a partir de sua publicação. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0210.04.020056-5/001, Relator(a): Des.(a) Duarte de Paula, Relator(a) para o acórdão: Des.(a), julgamento em 30/11/2005, publicação da súmula em 03/02/2006)
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento
14/02/2023, 13:47
Decisão de Saneamento e Organização
14/02/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 13:58
Petição (Impugnação aos embargos)
30/01/2023, 14:23
Publicação
15/12/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte Autora intimada para se manifestar quanto a petição acostada ao Id. 92777648, no prazo de 15 dias.