Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1007504-91.2020.8.11.0055..
REQUERENTE: ROSAMARIA FREIRE DA SILVA REPRESENTANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Os autos vieram-me conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença encartada no Id. 186158749, cujo principal argumento é o excesso de execução. A parte autora manifestou-se pelo desprovimento, visto que o cálculo elaborado se ateve aos dados constantes no processo. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. Aduz o impugnante que o exequente está cobrando quantia além da devida, ou seja, que há excesso na execução, pois a efetiva citação teria ocorrido apenas em 12/07/2021. Ao analisar o processo, verifica-se que a corresponsável solidária foi citada por mandado judicial em 15/12/2020, conforme Id. 46275457, bem como a impugnante juntou instrumento de substabelecimento em 10/02/2021, conforme Id. 48702201, sendo certo que o comparecimento espontâneo ao processo supre a necessidade de citação por carta ou mandado judicial. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA – RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS DEVEDORES PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA – ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL – DIREITO DO CREDOR DE ACIONAR QUAISQUER DOS DEVEDORES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No caso, houve condenação solidária das requeridas e em havendo multiplicidade de devedores, cada um destes estará obrigado ao débito todo, como se único devedor fosse. Consoante o art. 275 do Código Civil, é direito do credor, na obrigação solidária passiva, escolher para pagar o débito o devedor que lhe aprouver e, na hipótese de este não saldar a dívida, poderá voltar-se contra os demais, conjunta ou isoladamente. A recuperação judicial de um dos devedores não impede, nem se estende aos demais devedores solidários. (TJ-MT - AI: 10105609820238110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 05/07/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2023) No caso, os cálculos apresentados pela parte exequente encontram-se dentro dos parâmetros legais e com as datas corretas, visto que a primeira citação ocorreu, de fato, em 15/12/2020, data a partir da qual incidem os juros moratórios.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Estando garantida a execução no valor integral apresentado pelo exequente, desde já, JULGO EXTINTA a presente execução, ante a satisfação integral, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento dos valores em favor da parte exequente, com posterior remessa do processo ao arquivo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito