Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo n. 0002333-30.2015.8.11.0029 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU DANIEL DI RESENDE e outros (3) MH FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS opôs Embargos de Declaração contra a decisão que determinou o levantamento do valor incontroverso. Aduz a parte embargante a existência de omissão e contradição, na medida em que o valor incontroverso seria a menor. Contrarrazões no ID 235958905. Vieram-me os autos. É o breve relato. Decido. A oposição dos presentes embargos se deu dentro do prazo legal, de sorte que, em razão da tempestividade, deles conheço. Inicialmente, sabe-se que os aclaratórios são ferramentas processuais ofertadas às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (art. 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la ou integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos imprescindíveis ao deslinde restem negligenciados. No caso em tela, em que pese estarem os Embargos embasados em hipóteses legais de cabimento, seus fundamentos não sinalizam para a ocorrência de tal imperfeição, na medida em que os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados. Destaca-se que, embora o embargante esteja alegando omissão e contradição por ter determinado o levantamento de valor incontroverso de R$ 3.586.418,96, sendo, que ao seu ver, seria R$ 3.180.532,31, considerando cálculo apresentado pelo exequente, fato é que o valor previsto no edital foi de R$ 3.586.418,96 (ID 231623406). Assim, não há de se haver nenhuma retificação na decisão anterior.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra a decisão embargada. Para tanto, após a preclusão desta decisão, dê-se o prosseguimento ao feito com o cumprimento integral da decisão de ID 232429964. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canarana/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito