Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
31/03/2026, 00:00
Provisório
30/03/2026, 12:46
Expedição de documento
30/03/2026, 12:45
Expedição de documento
30/03/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 09:24
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:48
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:55
Publicação
13/02/2026, 04:34
Publicação
13/02/2026, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 04:34
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que encaminho intimação das partes para ciência e comparecimento na perícia designada para o dia 06/03/2026 às 14h30 (CUIABÁ - MT) na Av. Miguel Sutil, 8000 - Jardim Mariana, Cuiabá - MT, 78040-400. Edifício Santa Rosa Tower - 14° andar - sala 1407
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que encaminho intimação das partes para ciência e comparecimento na perícia designada para o dia 06/03/2026 às 14h30 (CUIABÁ - MT) na Av. Miguel Sutil, 8000 - Jardim Mariana, Cuiabá - MT, 78040-400. Edifício Santa Rosa Tower - 14° andar - sala 1407
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 16:53
Ato ordinatório
11/02/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:18
Decurso de Prazo
05/02/2026, 04:16
Publicação
28/01/2026, 03:26
Publicação
28/01/2026, 03:26
Publicação
28/01/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que encaminho intimação das partes para comparecerem na perícia agendada para o dia 25/02/2026 às 15:00 em Cuiabá sito Av. Miguel Sutil, 8000 - Jardim Mariana, Cuiabá - MT, 78040-400. Edifício Santa Rosa Tower - 14° andar - sala 1407na Rua Américo Salgado, nº 1.103, 1º andar, salas 05 e 06, Bairro: Araés, Cep: 78.005-540, Cuiabá –MT.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que encaminho intimação das partes para comparecerem na perícia agendada para o dia 25/02/2026 às 15:00 em Cuiabá sito Av. Miguel Sutil, 8000 - Jardim Mariana, Cuiabá - MT, 78040-400. Edifício Santa Rosa Tower - 14° andar - sala 1407na Rua Américo Salgado, nº 1.103, 1º andar, salas 05 e 06, Bairro: Araés, Cep: 78.005-540, Cuiabá –MT.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que encaminho intimação das partes para comparecerem na perícia agendada para o dia 25/02/2026 às 15:00 em Cuiabá sito Av. Miguel Sutil, 8000 - Jardim Mariana, Cuiabá - MT, 78040-400. Edifício Santa Rosa Tower - 14° andar - sala 1407na Rua Américo Salgado, nº 1.103, 1º andar, salas 05 e 06, Bairro: Araés, Cep: 78.005-540, Cuiabá –MT
27/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2026, 14:58
Expedição de documento
26/01/2026, 14:55
Expedição de documento
26/01/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 13:53
Publicação
21/01/2026, 13:06
Publicação
21/01/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que encaminho intimação das partes para ciência e comparecimento na perícia agendada para o dia 20/02/2026 às 15:00 na Av. Miguel Sutil, 8000 - Jardim Mariana, Cuiabá - MT, 78040-400. Edifício Santa Rosa Tower - 14° andar - sala 1407, em Cuiabá – MT.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que encaminho intimação das partes para ciência e comparecimento na perícia agendada para o dia 20/02/2026 às 15:00 na Av. Miguel Sutil, 8000 - Jardim Mariana, Cuiabá - MT, 78040-400. Edifício Santa Rosa Tower - 14° andar - sala 1407, em Cuiabá – MT.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento
15/01/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:53
Ato ordinatório
12/01/2026, 16:29
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:36
Publicação
09/12/2025, 21:49
Publicação
09/12/2025, 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo para intimar as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem da nomeação do novo perito no (id. 215535612).
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo para intimar as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem da nomeação do novo perito no (id. 215535612).
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 01:40
Publicação
27/11/2025, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (....) Sobrevindo manifestação positiva do perito, INTIME-SE o Requerido BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento de 50% do valor dos honorários periciais (art. 95, CPC), sob pena de preclusão. (....)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento
25/11/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 11:44
Ato ordinatório
30/10/2025, 15:56
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:24
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:24
Publicação
09/10/2025, 06:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1005682-46.2019.8.11.0041 (B) VISTOS, A parte Requerida apresentou impugnação aos honorários periciais (id. 197968985), que foram inicialmente propostos no valor de R$ 12.075,00 (doze mil e setenta e cinco reais), argumentando, em síntese, que o valor arbitrado não se adequa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, posto que apresentado em montante exorbitante. Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o r. Perito apresentou nova proposta no id. 206533710, no importe de R$ 10.263,75 (dez mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos). A parte Requerida ao id. 207796483 reiterou a impugnação aos honorários periciais. DECIDO. Com efeito, tem-se que a fixação da verba honorária do perito deve observar, precipuamente, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. É certo que para a fixação dos honorários periciais devem ser levados em consideração a complexidade da perícia, as dificuldades na sua realização e o tempo a ser despendido. Todavia, o valor não pode servir para onerar, de forma excessiva, as despesas do processo, o que violaria o princípio constitucional da ampla defesa, apesar de também não poder aviltar o trabalho do auxiliar do juízo. Nesse raciocínio, tem-se que o valor dos honorários periciais deve guardar correlação com a complexidade, tempo e condições de execução da tarefa, considerando-se também e destacadamente a realidade do mercado, que é o fator preponderante na remuneração de profissionais de qualquer natureza. Na hipótese, o objeto da perícia é a realização de perícia médica para avaliação de dano estético decorrente de acidente de trânsito. Em que pese o trabalho exija do profissional da área uma consulta detalhada, sem desmerecer, ainda, a toda obviedade, o labor do d. Perito, o exame pericial não é de extrema complexidade, conforme já constatado em outros processos semelhantes envolvendo a mesma controvérsia. Portanto, tendo em vista a natureza da causa e a modalidade da perícia a ser realizada, além da prática habitual aplicada por este juízo em casos semelhantes, entendo que os honorários periciais devem ser arbitrados em montante que esteja de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, considerando a natureza do trabalho e atento às peculiaridades do caso, o local da prestação do serviço e a complexidade do exame, mostra-se ainda desproporcional o novo valor de R$ 10.263,75 (dez mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos) proposto pelo r. perito, o que enseja sua redução. Dessa forma, reduzo e homologo o valor dos honorários periciais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Destaca-se, também, que o perito não é obrigado a aceitar o encargo em valor inferior ao que propôs anteriormente, podendo declinar da realização do trabalho, ocasião em que será nomeado outro perito de confiança do Juízo. Diante disso, determino a intimação do r. perito nomeado para manifestar sobre o aceite do encargo. Havendo concordância, deverá o Sr. Perito fixar dia e hora para o início dos trabalhos, intimando-se as partes e seus assistentes técnicos da data e horário estabelecidos. Sobrevindo manifestação positiva do perito, INTIME-SE o Requerido BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento de 50% do valor dos honorários periciais (art. 95, CPC), sob pena de preclusão. Depositado os honorários pelo Requerido, intime-se o perito para fixar dia, hora e local para o inicio dos trabalhos periciais, a seguir, intimem-se as partes da data agendada, certificando a ocorrência nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento
07/10/2025, 17:40
Por decisão judicial
07/10/2025, 17:39
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:21
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 17:18
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:46
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 10:05
Publicação
09/09/2025, 11:26
Publicação
09/09/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo intimação da requerida para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem da nova proposta do perito no (id. 206533710).
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo intimação da requerida para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem da nova proposta do perito no (id. 206533710).
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
05/09/2025, 15:11
Ato ordinatório
05/09/2025, 15:05
Publicação
05/09/2025, 10:43
Publicação
05/09/2025, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem acerca do laudo pericial complementar, no prazo de 5 (cinco) dias.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem acerca do laudo pericial complementar, no prazo de 5 (cinco) dias.
04/09/2025, 00:00
Documento
03/09/2025, 12:04
Documento
03/09/2025, 12:03
Expedição de documento
03/09/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 09:55
Ato ordinatório
12/08/2025, 13:48
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 09:58
Publicação
11/06/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (.....) Havendo concordância com a proposta dos honorários periciais, incumbe ao Requerido BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS o pagamento de 50% do valor dos honorários periciais (art. 95, CPC), razão pela qual, no prazo de 10 (dez) dias, deverão comprovar o depósito judicial do valor dos honorários, sob pena de preclusão. (.....)
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 16:57
Decurso de Prazo
16/05/2025, 04:41
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 11:14
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:23
Publicação
22/04/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (...) Com a indicação do especialista e da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do profissional nomeado (artigo 465, § 1º do CPC), sob pena de preclusão, bem como para, no mesmo prazo, apresentarem quesitos e assistente técnico (CPC, 465,§2º). (...)
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (...) Com a indicação do especialista e da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do profissional nomeado (artigo 465, § 1º do CPC), sob pena de preclusão, bem como para, no mesmo prazo, apresentarem quesitos e assistente técnico (CPC, 465,§2º). (...)
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento
16/04/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 12:04
Ato ordinatório
03/04/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:48
Publicação
27/03/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1005682-46.2019.8.11.0041 (B) VISTOS, A sentença proferida no presente feito (id. 110880711) foi anulada pela decisão monocrática (id. 176561320), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia médica para apuração dos danos estéticos e do grau de invalidez da vítimas e apreciação do pedido de realização de audiência de instrução.
ANTE O EXPOSTO, em cumprimento a r. decisão monocrática, NOMEIO como perito do Juízo um dos profissionais pertencentes à empresa AUDIMAT, com endereço sito à Rua Américo Salgado, 1.103, 1º andar, salas 05 e 06, Araés, CEP 78005-540, Cuiabá/MT, telefone (65) 99967-1001, e-mail: [email protected], devendo ser intimado da presente nomeação para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, em sendo resposta positiva, deverá indicar o ESPECIALISTA que atuará no trabalho pericial, bem como apresentar proposta de honorários nos termos do art. 465, § 2º, I, do CPC, condizente com o trabalho a ser desempenhado e em observância com o que dispõe a Resolução do CNJ nº 232, de 13/17/2016. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, após o início dos trabalhos, e o perito deverá apresentar o cronograma dos trabalhos com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, para que as partes sejam notificadas a acompanhar a produção da prova. (artigo 473 do CPC). Com a indicação do especialista e da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do profissional nomeado (artigo 465, § 1º do CPC), sob pena de preclusão, bem como para, no mesmo prazo, apresentarem quesitos e assistente técnico (CPC, 465,§2º). Havendo concordância com a proposta dos honorários periciais, incumbe ao Requerido BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS o pagamento de 50% do valor dos honorários periciais (art. 95, CPC), razão pela qual, no prazo de 10 (dez) dias, deverão comprovar o depósito judicial do valor dos honorários, sob pena de preclusão. Tendo em vista que os Autores são beneficiários da justiça gratuita, o pagamento de suas cotas parte referente aos honorários periciais a princípio deverá ser custeado com os recursos alocados no orçamento do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos §§3º e 4º do artigo 95 do CPC. Para tanto, será expedida em favor do expert, certidão com o percentual do valor dos honorários periciais que lhes são devidos pela parte Requerente, para a cobrança junto ao Estado de Mato Grosso, nos termos dos §§3º e 4º do artigo 95 do CPC e do artigo 507 e seguintes da CNGC/TJMT/2016. Consigno ao Perito que, querendo, poderá aguardar o final do processo para o recebimento de seus honorários diretamente dos Requeridos, em caso de sucumbência desta. Depositado os honorários pelo Requerido, intime-se o perito para fixar dia, hora e local para o inicio dos trabalhos periciais, a seguir, intimem-se as partes da data agendada, certificando a ocorrência nos autos. Apresentado o Laudo Pericial, sobre ele digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que, querendo, poderão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477,§1º do CPC), sob pena de preclusão. Consigno que a audiência de instrução e julgamento será designada após a perícia realizada nos autos, se persistir a necessidade da produção das aludidas provas (testemunhal e depoimento pessoal). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 20:46
Expedição de documento
25/03/2025, 20:46
Perito
25/03/2025, 20:46
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 13:19
Devolvidos os autos
25/11/2024, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, DOU PROVIMENTO a ambos os recursos, para reconhecer configurado o cerceamento de defesa alegado e, com isso, anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da prova pericial requerida e apreciar o pedido de realização da audiência de instrução. Ao ensejo, advirto às partes da pena de multa que incorre àquele que interpõe recurso manifestamente protelatório, nos termos dos artigos 80, VII, 81, 1.021, §4º, e 1.026, §§2º e 3º, todos do Código de Processo Civil, salientando que a assistência judiciária gratuita não exime o litigante do pagamento de multas processuais eventualmente impostas nos autos, nos termos do artigo 98, §4º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, DOU PROVIMENTO a ambos os recursos, para reconhecer configurado o cerceamento de defesa alegado e, com isso, anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da prova pericial requerida e apreciar o pedido de realização da audiência de instrução. Ao ensejo, advirto às partes da pena de multa que incorre àquele que interpõe recurso manifestamente protelatório, nos termos dos artigos 80, VII, 81, 1.021, §4º, e 1.026, §§2º e 3º, todos do Código de Processo Civil, salientando que a assistência judiciária gratuita não exime o litigante do pagamento de multas processuais eventualmente impostas nos autos, nos termos do artigo 98, §4º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
18/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2023, 15:58
Petição (Contra-razões)
18/12/2023, 11:26
Documento
06/12/2023, 14:20
Publicação
29/11/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE nº 1005682-46.2019.8.11.0041 (p) VISTOS, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto no id.128680549 pela parte Requerida, pois houve manifestação expressa no tocante ao depósito efetuado no id. 126060483 referir-se somente ao incontroverso da condenação, subsistindo ainda interesse recursal na Apelação interposta em decorrência da discussão referente à cobertura de danos materiais (em determinar que a Apelante deverá pagar a título de despesas médicas, funerárias e pensionamento o equivalente a cobertura de danos materiais).
Ante o exposto, revogo parcialmente a decisão id.127947139 e determino a intimação da parte Autora para no prazo legal apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação id.121655229, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, encaminhe-se ao E. Tribunal de Justiça, grafando nossas homenagens. Expeça-se o competente ALVARÁ do valor incontroverso observando os dados bancários indicados pela parte Requerente no id. 128633779. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 18:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2023, 18:14
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 17:16
Petição (Contra-razões)
17/11/2023, 15:28
Publicação
13/11/2023, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias.
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 15:18
Ato ordinatório
08/11/2023, 15:15
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:11
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:13
Publicação
05/09/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1005682-46.2019.8.11.0041 (P) VISTOS, O presente feito já foi sentenciado e não obstante a Seguradora Requerida BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S/A tenha apresentado recurso de apelação (id.121655227), verifica-se que no id. 126060484 juntou comprovante de depósito do valor da condenação, circunstância que implica na perda do interesse recursal, nos termos do parágrafo único do artigo 1.000 do CPC. No que tange ao pedido da parte Autora no id. 122657562, verifico que o Requerido SANDRO HENRIQUE SILVA PACHECO apresentou contestação no id.24914276 sendo após proferida a decisão saneadora, sobreveio a juntada no id. 85399057 da renúncia do mandado pelo r. causídico deste, e a carta de intimação enviada ao endereço constante nos autos retornou pelo motivo "mudou-se", razão pela qual, presume-se válido o ato praticado, nos termos do artigo 274 do CPC. Por conseguinte, em observância ao disposto no artigo 76 do CPC, o processo deve seguir à revelia do Requerido. A par disso, INDEFIRO o pedido da parte Requerente. INTIME-SE a parte Autora para no prazo de 05 dias manifestar sobre o pagamento efetuado pela Seguradora Requerida, sob pena de concordância tácita e extinção do feito. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 14:50
Outras Decisões
01/09/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 09:14
Decurso de Prazo
27/07/2023, 06:24
Decurso de Prazo
27/07/2023, 06:24
Decurso de Prazo
27/07/2023, 02:01
Decurso de Prazo
27/07/2023, 02:01
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:13
Publicação
04/07/2023, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 18:55
Documento
04/07/2023, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerida para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento
30/06/2023, 17:25
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 06:22
Ato ordinatório
16/06/2023, 13:27
Expedição de documento
16/06/2023, 13:21
Publicação
05/06/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1005682-46.2019.8.11.0041 (h) VISTOS, A seguradora denunciada a lide, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ID. 111649185, aduzindo que a sentença, restou omissa, quanto ao pedido de envio de ofício ao seguro DPVAT e ao INSS, uma vez que impacta diretamente nos valores da condenação. Neste ponto, tenho por bem reconhecer a existência de omissão na r. sentença. O embargante pede o abatimento da quantia eventualmente percebida pelo autor através do seguro DPVAT, demandando, para isso, a expedição de ofício à Seguradora Líder, no intuito de comprovar se houve o pagamento administrativo do seguro e qual o seu valor. Nos termos da Súmula nº 246, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende-se que “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Não há notícia nos autos, entretanto, de que o autor tenha recebido qualquer quantia do seguro obrigatório. Assim, deverá ser acrescido à sentença que na etapa de liquidação, expedir-se-á ofício à seguradora para que se verifique o pagamento de valores em razão do acidente objeto da demanda e, caso este seja confirmado, proceder-se-á com a respectiva dedução. A parte Autora, por sua vez, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ID. 111805079, alegando que a sentença foi omissa na medida em que constou “os danos estéticos são evidentes no caso dos autos.”, porém o pedido não foi acolhido, sem analisar o pedido de prova pericial. Pois bem. De fato consta o erro material na sentença que julgou improcedente o pedido de dano estético, devendo ser excluída a frase “os danos estéticos são evidentes no caso dos autos.” Com relação ao pedido de prova pericial, tenho que não é necessário nos autos, posto que a parte Autora sequer trouxe o mínimo de provas acerca do dano estéticos, tais como fotografias. Ademais, é trivial sabença que o Juiz como destinatário da prova pode indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias mediante a análise do quadro probatório existente nos autos e de acordo com o livre convencimento, consoante a norma processual estampada nos artigos 370 e 371 do CPC, sob pena de violar a autonomia que lhe foi concedida pelo ordenamento jurídico processual vigente. É por isso que “não há ilegalidade, nem cerceamento de defesa, na hipótese em que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, julga o mérito de forma antecipada, nos termos do art. 330, I, CPC. (STJ, AGA 431870/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 05/11/2002). Consigno ainda, que o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela parte seguradora, para reconhecer a omissão na sentença, para acrescentar ao dispositivo a determinação de expedição de ofício, em etapa de liquidação, à Seguradora Líder do Seguro DPVAT, para eventual dedução de valores recebidos administrativamente pelo autor. Ainda, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte Autora, para excluir da fundamentação a frase “os danos estéticos são evidentes no caso dos autos.” Esta decisão faz parte integrante da sentença de ID. 110880711, permanecendo no mais tal como está lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento
01/06/2023, 17:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 13:21
Decurso de Prazo
12/04/2023, 07:16
Decurso de Prazo
12/04/2023, 07:16
Decurso de Prazo
12/04/2023, 07:16
Publicação
31/03/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias.
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 14:15
Decurso de Prazo
23/03/2023, 02:47
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2023, 14:10
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2023, 10:21
Publicação
01/03/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1005682-46.2019.8.11.0041 (h) VISTOS, RHAUAN ROMAGNOLLI DIAS, TATIANE ROMAGNOLLI DIAS e ANTONELLA ROMAGNOLLI BORGES, representada por sua genitora TATIANE ROMAGNOLLI DIAS propuseram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO NO TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE em desfavor de SANDRO HENRIQUE SILVA PACHECO. Narram os Autores que no dia 09 de Fevereiro de 2016, por volta das 16h00min, na BR 163, KM 303,6, nas imediações de Jaciara-MT, ocorreu um acidente do tipo colisão lateral com vítimas fatais, envolvendo os seguintes veículos: HYNDAI IX 35 PLACA NJV 3457-CUIABÁ-MT (V1), conduzido pelo Senhor Sandro Henrique Silva Pacheco, que saiu ileso do acidente; SCANIA R440 PLACA EZU 3457-BOITUVA-SP (V2), conduzido pelo Senhor Eduardo Oliveira de Souza, que saiu ileso do acidente e a FORD ECOSPORT PLACA OAS 2115-CUIABÁ-MT (V3), conduzido pelo Senhor Joao Batista Dias, falecido no acidente, e ainda os ocupantes deste último veículo, a Senhora Iraci Conceição Romagnolli, esposa do condutor, falecida no acidente, a Senhora Tatiane Romagnolli, filha dos primeiros, que saiu com graves lesões, o Senhor Thiago Olímpio Borges, genro do condutor, falecido no acidente e por último a menor Antonella Romagnolli Borges, neta do condutor, com apenas 10 meses de idade na época, que saiu com lesões graves do acidente. Aduzem que o condutor do veículo V1, ao realizar uma ultrapassagem forçada em fila de veículos, de forma irresponsável e imprudente, após perceber que não daria tempo suficiente para completar a ultrapassagem do veículo V2, saiu para o acostamento na contra mão, perdeu o controle do veículo, vindo a adentrar a via de rolamento, atingindo o veículo V3, na sua lateral, lançando o veículo V3 na frente do veículo V2, sendo que o veículo V2 atingiu frontalmente em cheio o veículo V3, vindo ambos a parar fora da pista. Afirmam que o acidente trágico foi causado pela imprudência e negligência do condutor do veículo V1, sendo certo que resultaram nas mortes prematuras do Senhor Joao Batistas Dias, da Senhora Iraci Conceição Romagnolli e do Senhor Thiago Olimpio Borges, sendo este ultimo um jovem pai de família, com apenas 30 anos de idade, que deixou a sua esposa TATIANE ROMAGNOLLI e a sua filha, menor impúbere ANTONELLA ROMAGNOLLI BORGES totalmente desamparadas. Já o requerente Rhauan Romagnolli Dias, este perdeu seus pais, verdadeiros companheiros e mantenedores dos seus projetos e sonhos de vida. Por fim, requer a procedência dos pedidos, para condenar o Requerido ao pagamento a título de danos materiais a importância de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais) em parcela única, acrescidos de despesas de funeral dos falecidos, despesas com inventário extrajudicial e despesas médicas, equivalente ao valor de R$ 38.346,56 (trinta e oito mil reais e trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), bem como seja o Requerido condenado pelos danos morais no importe de 100 salários mínimos vigentes nada data da sentença, para cada requerente, ainda, seja o requerido condenado ao pagamento de indenização pelos danos estéticos causados as duas primeiras requerentes, no valor de R$20.000 (vinte mil reais). Decisão de ID. 20418564, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação dos Requeridos. Audiência de conciliação realizada no dia 23/09/2019, a qual restou inexitosa (ID. 24166061). Contestação apresentada no ID. 24914441, arguindo a preliminar de inépcia da inicial, denunciando a lide a seguradora BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS, e no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos, uma vez que a dinâmica do sinistro apresentada pelo requerido demonstra que não agiu com culpa pelo acidente, tratando-se de culpa de terceiros e da vítima. Impugnação a contestação de ID. 26714133. Ato continuo as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, ocasião em que a parte Autora pugnou pela produção de prova pericial, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do Réu (ID. 80222319). Decisão de ID. 82211915, recebendo a denunciação à lide da Seguradora BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS, e, por conseguinte determinando sua citação. Contestação apresentada pela BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS S/A no ID. 84777840, aceitando a denunciação a lide, requerendo que a condenação seja limitada ao limite da apólice. Impugnação a contestação de ID. 85981136. Ato continuo as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, ocasião em que a Seguradora pugnou pela expedição de ofício à Seguradora Líder do Seguro Obrigatório DPVAT, para que informe o acionamento ou não do respectivo seguro pelo Requerente e o respectivo valor, o qual deverá ser descontado de eventual condenação, bem como ao INSS para que informe se o Requerente recebeu e/ou vem recebendo auxílio previdenciário em decorrência do acidente narrado, além da realização de pericia médica, para avaliar e auferir eventual invalidez. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO. PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL Verifico que a parte Requerida conseguiu defender-se de todos os pontos elencados nos fundamentos e nos pedidos, de tal modo, não vislumbro a hipótese de indeferimento da petição inicial. Ademais, se for o caso, verificada a incorreção dos pedidos ou desconexão dos fundamentos da causa de pedir às normas processuais e legislações atinentes à questão de fundo, a providência a ser tomada é a improcedência e não o indeferimento de pronto da petição inicial. Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar. Prelecionam os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A respeito da responsabilidade civil o Prof. SILVIO RODRIGUES nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: "a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente.” (in "Direito Civil", Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). A Culpa é representação abstrata, ideal, subjetiva. É a determinação jurídico-psicológica do agente. Psicológica, porque se passa no seu foro íntimo. Jurídica, em virtude de ser, muitas vezes, a lei quem estabelece a censurabilidade da determinação, mesmo que o agente não esteja pensando sequer em causar danos ou prejuízo, como ocorre nas hipóteses típicas de culpa “stricto sensu”. Para que essa responsabilidade emerja, continua o mestre, necessário se faz "... que haja uma ação ou omissão da parte do agente, que a mesma seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja ocorrido efetivamente um prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou culpa. lnocorrendo um desses pressupostos não aparece, em regra geral, o dever de indenizar" (in "Direito Civil", Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). No presente caso é fato incontroverso que houve um acidente envolvendo os seguintes veículos: HYNDAI IX 35 PLACA NJV 3457-CUIABÁ-MT (V1), conduzido pelo Senhor Sandro Henrique Silva Pacheco; SCANIA R440 PLACA EZU 3457-BOITUVA-SP (V2), conduzido pelo Senhor Eduardo Oliveira de Souza, e a FORD ECOSPORT PLACA OAS 2115-CUIABÁ-MT (V3), conduzido pelo Senhor Joao Batista Dias, falecido no acidente, e ainda os ocupantes deste último veículo, a Senhora Iraci Conceição Romagnolli, esposa do condutor, falecida no acidente, a Senhora Tatiane Romagnolli, filha dos primeiros, que saiu com graves lesões, o Senhor Thiago Olímpio Borges, genro do condutor, falecido no acidente e por último a menor Antonella Romagnolli Borges, neta do condutor, com apenas 10 meses de idade na época, que saiu com lesões graves do acidente. No presente caso, os autores pretendem a reparação pelos danos que alegam ter experimentado em decorrência de acidente de trânsito, alegando culpa do Requerido, que colidiu frontalmente com o veiculo em que estavam as duas Requerentes e os pais do Requerente/Rhauan, ocasionando o óbito de três pessoas da mesma família. Todavia, em matéria de responsabilidade civil automobilística, o princípio de que ao autor incumbe a prova da culpa sofre uma atenuação, devendo o Juízo examinar o total conteúdo probatório dos autos, não se limitando às alegações afirmadas pelas partes, sobretudo pela vítima, mormente circunstâncias do fato e de outros elementos, como a posição em que os veículos se imobilizaram, a localização dos danos, dentre outros aspectos. Primeiramente, destaco que o Boletim de Acidente de Trânsito, elaborado pela Policia Rodoviária Federal, descreve adequadamente o cenário encontrado após o acidente de trânsito (ID. 17908086): “Narrativa da Ocorrência Por volta das 18:00 do dia 09/02/2016 na BR 364Km 303,6 em Jaciara-MT, ocorreu um acidente com vitimas mortas do tipo colisão lateral envolvendo os veículos; V1 Hyundai IX35 placa NJV 3457 – Cuiabá/MT conduzido pelo senhor Sandro Henrique Silva Pacheco, 20 anos, ileso, o veiculo V2 Scania R440 Placa EZU3457 – Boituva/SP conduzido pelo senhor Eduardo Oliveira de Souza, 33 anos ileso, e o veiculo V3 ford ecosport placa OAS 2115-Cuiabá/MT, conduzido pelo senhor João Batista Dias, 57 anos – morto, passageiros V3: Iraci Conceição Romagnolli Dias, 53 anos – morta, Thiago Olimpio Borges, 30 anos – morto, Tatiane Romagnolli Dias, 30 anos lesões graves, Antonela Romagnolli Borges, 10 meses – lesões graves, onde o condutor do veiculo V1 IX35 ao realizar ultrapassagem em fila de veículos, o mesmo percebendo que não ia dar tempo de concluir a ultrapassagem, saiu para o acostamento na contramão, perdeu o controle do veículo, vindo a adentrar a via de rolamento, atingindo a ford ecosport na lateral lançando a mesma na frente do veiculo Scania (V2), que o veiculo V1 IX35 acabara de ultrapassar, o veiculo V2 colidiu frontalmente com a ford ecosport, vindo ambos a parar fora da pista, causador condutor do veiculo V1.” O referido documento tem presunção de veracidade e legitimidade, porquanto elaborado pela policia rodoviária federal, em análise in loco, logo após o acidente. Sobre aquele que pretender colocar em dúvida a verdade dos fatos ali narrados recai o ônus de provar versão diversa. Portanto, da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que o veiculo Hyundai IX35 conduzido pelo ora Requerido, ao tentar realizar ultrapassagem, colidiu lateralmente com o veiculo ford ecosport conduzido pelo Sr. João Batista Dias, que por conseguinte, colidiu frontalmente com veiculo Scania R 440, lesionando gravemente as ora Autoras Tatiane e Antonela, e causando o óbito dos demais ocupantes do veiculo, sendo estes os pais dos ora Autores Rhauan e Tatiane, esposo desta ultima – avós e pai da menor Antonela. Destaca-se que o motorista deve estar preocupado com a segurança, de acordo com a situação concreta, com cautela indispensável à segurança do trânsito, segundo o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23.09.1997), que dispõe: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Assim, quem dirige deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, de modo a evitar a ocorrência de acidentes. Portanto, não se desincumbindo do ônus da prova de que a vítima agiu exclusivamente ou parcialmente com culpa, responde o Requerido pelos danos produzidos, pois nem mesmo a eventual versão conflitante dos fatos, lhe traz algum proveito, no caso em comento. Wilson Melo da Silva, em “Da Responsabilidade Civil Automobilística”, Saraiva, 1983, p. 227, observa que: "Seja em colisões, seja em abalroamentos, a responsabilidade do Estado em tais acidentes estaria sempre fixada pela responsabilidade objetiva que apenas se elidiria ou se atenuaria naquelas hipóteses, respectivamente, de culpa total ou de culpa parcial da própria vítima na concretização do evento danoso". Para confrontar as alegações e documentos coligidos ao processo pela parte autora, nada trouxe a ré, já que se limitou a invocar a “culpa de terceiro” como causas do acidente, porém, pela sua própria versão dos fatos, é possível verificar que o Requerido ao tentar realizar a ultrapassagem do caminhão, sem a devida precaução, posto que o veiculo atingido (for ecosport) estava vindo na faixa de rolamento contrária, o que impossibilitou o êxito da ultrapassagem. Da prova coligida, resulta estreme de dúvida, que o réu, condutor do veiculo Hyundai IX35, descurou de seu dever de cautela, pois invadiu a pista contrária e colidiu contra o veiculo ford ecosport, na qual vinham as vítimas fatais do trágico evento danoso. Cumpre destacar que, em se tratando de responsabilidade civil advinda de acidente de trânsito envolvendo particulares, imperativo é verificar o comportamento culposo dos envolvidos, evidenciado a partir das modalidades de imperícia, imprudência e negligência; os danos afirmados e o nexo de causalidade entre estes e aquele, conforme se extrai dos arts. 186 e 927, caput do CC/02. Nos termos do art. 29, II do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral E FRONTAL entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.” A mesma lei n. 9.503/1997 no art. 28 disciplina que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Sobre o tema, bem leciona Arnaldo Rizzardo (2001, p. 122): Exige-se do condutor do veículo que, ao dirigir, mantenha uma distância adequada dos demais veículos e do bordo da pista (inciso II). Essa exigência, que está voltada para segurança do condutor, bem como a dos demais usuários, já existia no direito anterior que, no art. 175, III, do Regulamento do CTN, ordenava "guardar distância de segurança entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente a sua frente". Agora a norma é mais abrangente, exigindo que se mantenha uma distância de segurança lateral e frontal do veículo que transita na frente e também do bordo da pista, além de considerar os fatores velocidade e condições do local, circulação veículo e clima. A responsabilidade civil, pressupõe a existência do ato ilícito e da culpa. De acordo com Venosa (2007,p.19): Culpa, sob os princípios consagrados da negligência, imprudência e imperícia, contém uma conduta voluntária, mas com resultado involuntário, a previsão ou a previsibilidade e a falta de cuidado devido, cautela ou atenção. Portanto demonstrada a culpa do causador do dano pelo ato ilícito, possui este o dever de reparar. Esse dever de reparação configura-se na obrigação de indenizar estabelecido no art. 927, caput, do Código Civil "aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo [...]". Desta forma, o conjunto probatório produzido nos autos enseja verossimilhança às alegações do autor, devendo ser reconhecida a culpa da parte ré para a ocorrência do sinistro, porquanto, invadiu a faixa contraria de rolamento colidindo com o veiculo das vitimas. De outro lado, não há se falar em culpa concorrente, uma vez que, do confronto das provas, evidencia-se que o acidente decorreu por agir exclusivo do Requerido. Prevalecem as circunstâncias constatadas no boletim de ocorrência, assim como nas fotos carreadas ao feito, não havendo espaço para cogitar a respeito da culpa de terceiro, porquanto evidente a culpa exclusive do demandado. Uma vez determinada a responsabilidade do requerido, passo ao cotejo dos pedidos. DANOS MATERIAIS Em relação aos danos materiais, as despesas a serem reembolsadas a tal título são aquelas efetivamente comprovadas nos autos, pois o dano material, diversamente do extrapatrimonial, deve ser cabalmente comprovado pela parte que o pleiteia. No que tange ao ressarcimento pelas despesas como funeral, tenho que merece prosperar, posto que devidamente comprovado no ID. 17909122 e ID. 17909128, o gasto total no valor de R$ 38.346,56 (trinta e oito mil reais e trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). DO DANO MORAL Em primeiro lugar deve-se deixar bem claro que não se indeniza a vida humana, pois esta não tem preço, quanto custaria uma vida arrancada de forma abrupta e violenta do seio familiar, dos seus amigos e dos seus sonhos? Com certeza não tem valor que indenize a dor e o sofrimento de uma família. Para a caracterização do dano moral indenizável deve-se aferir os requisitos da responsabilidade civil (conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles). Estreme de dúvida que se trata de hipótese, de dano in re ipsa, o qual decorre do fato em si, sendo desnecessárias maiores perquirições acerca do impacto decorrente do falecimento das vítimas na vida dos autores. A repercussão decorrente da morte de um ente querido em evento danoso como o que ensejou o manejo desta demanda na vida do grupo familiar do de cujus, a toda evidência, retrata sofrimento, frustração, dor e mágoas imensuráveis. O quantum indenizatório do dano moral, não obstante o cunho subjetivo do seu arbitramento deve obedecer aos limites do bom senso, considerando a condição econômico-financeira das partes, bem como a proporção e a gravidade da dor experimentada. A penosa missão de fixar o dano moral é uma das tarefas mais difíceis para o Magistrado, que deve analisar o caso concreto com moderação e prudência, para ser a mais completa possível. Como quantificar os sentimentos como a dor, o sofrimento, o abalo emocional, o dissabor, a angústia, os sonhos de uma vida sofridos pela perda de um ente querido? Não há como medi-los. Mesmo que fosse possível, não há possibilidade de se reparar a dor com dinheiro, por isso a indenização restringe-se a mera compensação simbólica ao ofendido e de censura ao ofensor. Por esse motivo, é árdua a tarefa de fixar indenização a título de dano moral. Não existe tabela pré-fixada e o Juiz não está subordinado a nenhum limite legal, por esse motivo deve-se atentar para o princípio da razoabilidade, para estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano por ela produzido. O valor do dano moral deve ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do Juiz, tendo em conta a extensão da ofensa e a capacidade econômica do ofensor, pois não há outro modo razoável de avaliá-lo. Por inexistir critérios objetivos para o cálculo da consternação pecuniária em dano moral, o qual não tem uma repercussão econômica devida, daí a razão de ser arbitrada com a finalidade de compensar a sensação de dor pela perda de entes queridos com a sensação agradável ao contrário. Por esse motivo, inexistindo recursos científicos para se chegar a um quantum, deve este ser arbitrado. Para o arbitramento do valor do dano moral, deve ser levada em consideração a intensidade da culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso. Entendo que em se tratando de indenização decorrente de acidente de trânsito, a indenização por dano moral, deve basear-se não apenas no prejuízo efetivamente causado, haja vista que a vida humana é inestimável, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos Requerentes e, ainda, ao porte econômico do Requerido, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, pois, A VIDA NÃO TEM PREÇO. É de se salientar que o prejuízo moral experimentado pelos Requerentes deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou sofrimento causado, mas ESPECIALMENTE deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade. A respeito do valor da indenização por dano moral, a orientação é no sentido de que: “No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz. Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável”. (Antônio Chaves, “Responsabilidade Civil, atualização em matéria de responsabilidade por danos moral”, publicada na RJ nº 231, jan/97, p. 11). (grifei e negritei) Tendo havido a morte abrupta e violenta dos pais dos Requerentes/Rhauan e Tatiane, além do esposo da Sra. Tatiane e pai da menor Antonela, não sobejam dúvidas de que houve uma lesão de cunho moral para os mesmos, pelo que é cabível o seu ressarcimento. Assim, avaliando e sopesando a necessidade de quem os postula, e a possibilidade de quem os pagará, não devendo ser exagerada, de forma a proporcionar enriquecimento ilícito para a primeira, e nem ínfima, de forma a nada representar para a segunda e levando-se em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas da hipótese em apreço, resultando na indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a cada Autor. DANOS ESTÉTICOS Primeiramente, importante dizer que assiste razão à autora, no que se refere à possibilidade de cumulação das indenizações de danos morais e de danos estéticos, conforme disposto na Súmula nº 387/STJ, que normatiza que "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Os danos estéticos são evidentes no caso dos autos. Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona, o dano estético pode ser conceituado da seguinte maneira: “Entende-se por dano estético aquele que viola a imagem retrato do indivíduo, havendo respaldo constitucional para esta afirmação na previsão da garantia do ‘direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem’ (art. 5.º, V).” (GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 3: responsabilidade civil / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. — 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012). Sobre o tema, ainda, Flávio Tartuce citando Teresa Ancona Lopez aduz que: “Partindo para a sua categorização, o dano estético é muito bem conceituado por Teresa Ancona Lopez, a maior especialista do assunto em nosso País, precursora no desenvolvimento do tema, conforme sua tese de doutorado defendida na década de 1970. Ensina a Professora Titular da USP, em lições que merecem ser destacadas: ‘Na concepção clássica, que vem de Aristóteles, é a estética uma ciência prática ou normativa que dá regras de fazer humano sob o aspecto do belo. Portanto, é a ciência que tem como objeto material a atividade humana (fazer) e como objeto formal (aspecto sob o qual é encarado esse fazer) o belo. É claro que quando falamos em dano estético estamos querendo significar a lesão à beleza física, ou seja, à harmonia das formas externas de alguém. Por outro lado, o conceito de belo é relativo. Ao apreciar-se um prejuízo estético, deve-se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era”. (TARTUCE, Flávio. Manual de responsabilidade civil: volume único / Flávio Tartuce. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018). No presente caso, verifico que as Autoras não comprovaram marcas aparentes ou cicatrizes causadas pelo acidente de trânsito, razão pela qual, referido pedido não deve prosperar. PENSIONAMENTO Nos termos do art. 948 do Código Civil, ocorrendo a morte da vítima a indenização deverá consistir no pagamento das despesas com tratamento, funeral e luto da família (danos emergentes), bem como na prestação de pensão às pessoas a quem o de cujus devia alimentos (lucros cessantes), senão vejamos: “Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.” Nesse contexto, emerge o direito ao pensionamento daqueles que tenham relação de dependência econômico-financeira com o falecido, porquanto perderam o seu arrimo, deixando de auferir rendimentos, na modalidade lucros cessantes, nos moldes do artigo 403, do Código Civil. O entendimento da jurisprudência pátria é o de que a presunção da dependência somente é possível em relação ao cônjuge ou companheiro e aos filhos menores, ao passo que quanto aos demais entes, é imperiosa a comprovação da dependência econômica em relação à vítima. No tocante ao pedido de lucros cessantes (pensionamento mensal), os prejuízos sofridos pelas Autoras (esposa e filha da vítima-Thiago Olímpio Borges), a dependência econômica destes e a contribuição da vítima para o sustento do lar (representante comercial - ID. 17909105), restaram evidenciados nos autos. Em tempos atuais, independentemente do tipo e do valor da renda auferida, esta sempre será necessária de alguma forma para a manutenção da família, até mesmo quando a vítima contribuía apenas com serviços domésticos. Assim, nos termos da pacífica jurisprudência, é de ser garantido aos Autores o recebimento do pensionamento mensal, no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário recebido pela vítima antes do acidente (R$ 5.000,00), pois 1/3 (um terço) desta correspondente ao que ela, por presunção, despediria com seu próprio sustento. Às parcelas vencidas serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC, a contar do respectivo vencimento, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em relação às vincendas, incidirá a correção monetária (INPC) e os juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do respectivo vencimento. Quanto ao Autor/Rhauan, filho das vitimas do acidente de trânsito, tenho por bem, esclarecer que a fim de qualificar quem são aqueles aptos a requerer a pensão por morte em razão de acidente que vitimou o prestador, necessário se faz observar a regra prevista no art. 1.694 do CC, que dispõe: "Art. 1.964. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". É necessário, de plano, o vínculo de parentesco entre o pretendente a pensionista e o falecido, englobando, assim, em tese, os cônjuges, os companheiros, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, nos moldes do art. 1.697 do CC. Contudo, conforme decidido pelo E. STJ, não basta a relação de parentesco para que se presuma a dependência econômica, mormente quando se trata de pedido dos filhos maiores com relação aos pais falecidos. É necessário, ainda, identificar a efetiva dependência econômica do pretendente em relação ao falecido na época do óbito. A contrario sensu, em relação aos familiares e maiores e capazes, há necessidade de comprovação da dependência econômica efetiva. Tal entendimento se baseia na premissa de que, se o familiar não poderia pedir alimentos contra a vítima quando esta ainda era viva, por deles não necessitar, não se mostra razoável que venha postulá-los posteriormente ao óbito, em face do responsável pelo evento danoso, pois a pensão e a indenização por dano extrapatrimonial não se confundem. A concessão de pensão àquele não necessitado representa uma afronta ao princípio da reparação integral do dano, previsto no art. 944 do CC, que não permite o ressarcimento além dos prejuízos efetivamente causados pelo evento danoso, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Outrossim, é importante destacar que o Autor/Rhauan, é maior e capaz, contando com 24 anos na época do acidente, o que revela que possui condições de mantença própria. Competia a parte Autora produzir prova no sentido da alegada dependência econômica, do qual não se desincumbiram. Assim, embora comprovada a relação de parentesco entre os 'de cujus' e o Requerente (filho), conclui-se que as provas colacionadas aos autos são frágeis e anêmicas para demonstrar uma situação de dependência econômica contemporânea à data do óbito. DA LIDE SECUNDÁRIA A Denunciação da Lide nestes autos decorreu do disposto no inciso II, do art. 125 do Código de Processo Civil. Registre-se que em nenhum momento a seguradora negou a ausência de vínculo obrigacional com o réu SANDRO HENRIQUE SILVA PACHECO, afirmando que não existe nos autos do processo, prova inequívoca demonstrando que o condutor do veículo segurado tenha realizado manobra irregular, agindo com imprudência ou negligência. A apólice ou o certificado individual é o instrumento da relação contratual, devendo nela constar as condições principais do seguro, inclusive o limite da garantia, conforme prevê o art. 760 do Código Civil. Tem-se, assim, que a seguradora se obrigou a indenizar o dano involuntário causado pelo segurado a terceiro. A contrário senso, a seguradora somente poderia se eximir de sua obrigação em caso de dano causado de forma voluntária pelo segurado, ou seja, de dano causado de forma intencional. Esta disposição contratual guarda consonância com o art. 768 do Código Civil, segundo a qual o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco. Tem-se, assim, que para a perda do direito de cobertura não basta a inobservância a disposições legais pelo segurado, mas sim que o descumprimento das normas legais seja qualificado pela vontade de causar dano a terceiro. O contrato de seguro de automóvel com cláusula RCF-V deve garantir ao segurado cobertura para os danos que ele causar a terceiro. Por fim, registro que, tendo a litisdenunciada aceitado a condição de ré e contestado o pedido, ela deverá figurar como litisconsorte no polo passivo da ação, efeito legal de sua conduta (CPC – I, art. 128), de modo que deve suportar, solidariamente com o réu, todos os danos advindos do sinistro, ressalvando-se, logicamente, os limites da apólice.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o Requerido SANDRO HENRIQUE SILVA PACHECO: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 38.346,56 (trinta e oito mil reais e trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária (INPC) a partir do desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos Autores RHAUAN ROMAGNOLLI DIAS, TATIANE ROMAGNOLLI DIAS e ANTONELLA ROMAGNOLLI BORGES, individualmente, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir do presente decisum; c) ao pagamento de pensionamento mensal em favor de TATIANE ROMAGNOLLI DIAS e ANTONELLA ROMAGNOLLI BORGES, no valor equivalente à 2/3 (dois terços) do salário recebido pela vítima antes do acidente (R$5.000,00), desde a data do evento danoso (09/02/2016) até a data em que a vítima completaria 70 (setenta) anos de idade ou até a morte do beneficiário, o que ocorrer primeiro, ressalvando-se, quanto ao filho, que o pagamento se dê até os seus 25 (vinte e cinco) anos de idade completos. Observando-se, ainda, o direito de acrescer, caso o filho atinja a idade supra ou, antes, a viúva venha falecer. As parcelas vencidas serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC, a contar da data do respectivo vencimento, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em relação às parcelas vincendas, incidirá a correção monetária (INPC) e os juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do respectivo vencimento. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas ao pagamento das custas, na proporção de 50% a cada uma, e honorários advocatícios da parte adversa ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade da parte Autora por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º do NCPC. Lado outro, JULGO PROCEDENTE a lide secundária para condenar solidariamente a BRASILVEICULOS CIA DE SEGUROS S/A, quanto ao ressarcimento pelos lucros cessantes, danos morais e materiais já acima fixados em face de SANDRO HENRIQUE SILVA PACHECO, limitados ao valor contratado. Deixo de condenar a denunciada ao pagamento de honorários à denunciante, porque não houve resistência à denunciação. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
27/02/2023, 13:26
Procedência em Parte
27/02/2023, 13:26
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 08:53
Publicação
27/09/2022, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)Após, intime-se a denunciada para que especifique, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretende produzir. (...)".