Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0019627-06.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: AVIVA ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, ANTONIO CARLOS REY DE FIGUEIREDO, BENEDITO PAULO DE CAMPOS, JOSE CARLOS RACHID JAUDY
Vistos etc. A penhora mensal de 30% do salário dos executados Benedito Paulo de Campos e Antônio Carlos Rey de Figueiredo, conforme pleiteado pelo exequente, tem potencial para comprometer as suas subsistências, vez que uma renda não superior a R$ 8.000,00 (Id 199959158) no atual cenário nacional, certamente violaria a dignidade da pessoa humana. Ademais, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria é a regra geral, consoante o disposto no art. 833, IV, do CPC, a qual somente é afastada em casos excepcionais, como no caso de dívida alimentar e de dívida de outra natureza, desde que os valores recebidos pelo devedor sejam superiores a 40 salários-mínimos mensais. Nesse sentido, é o entendimento do STJ e do E.TJMT. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO BANCÁRIO. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO INTEMPESTIVA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SALÁRIO IMPENHORÁVEL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2. Na hipótese,
trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a constrição sobre o salário do devedor.3. Agravo interno improvido.”(AgInt no AREsp n. 2.028.519/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.). EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – ART. 833, IV, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO MÍNIMO, DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.São impenhoráveis os vencimentos e salários, bem como os proventos de aposentadoria. Inteligência do inc. IV, do art. 833, do CPC. A vedação a penhora dos vencimentos e salários, encontra respaldo na proteção ao patrimônio mínimo, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do c. STJ possui entendimento no sentido de que a regra da impenhorabilidade poderá ser excepcionada para o pagamento de obrigação alimentícia, ou, de qualquer outra dívida quando os valores recebidos pelos executados forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, o que não ocorreu na espécie. (N.U 1011094-42.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2024, Publicado no DJE 31/01/2024). Desta forma, não estando configurada nenhuma hipótese que autoriza afastar a regra da impenhorabilidade das verbas salariais e proventos de aposentadoria, INDEFIRO o pedido de penhora salarial dos executados Antonio e Benedito. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Família de Cuiabá (Autos nº 268-41.2006.8.11.0041), solicitando informações quanto a situação do imóvel de matrícula nº 61.792. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o que entender de direito direcionado a satisfação do seu crédito, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a)/credor(a) para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha com o atual valor da dívida. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT., 4 de julho de 2025 Gestor de Secretaria Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento
04/07/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:22
Publicação
17/06/2025, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0019627-06.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: AVIVA ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, ANTONIO CARLOS REY DE FIGUEIREDO, BENEDITO PAULO DE CAMPOS, JOSE CARLOS RACHID JAUDY
Vistos, etc. Defiro o pedido de consulta via INFOJUD e RENAJUD, cujo resultado encontra-se em anexo. Intime-se a parte credora para, em 15 dias, indicar outros bens que possam ser penhorados ou requerer o que entender de direito, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
13/06/2025, 18:13
Outras Decisões
13/06/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 09:58
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:32
Publicação
17/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0019627-06.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: AVIVA ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, ANTONIO CARLOS REY DE FIGUEIREDO, BENEDITO PAULO DE CAMPOS, JOSE CARLOS RACHID JAUDY
Vistos, etc. Considerando a inércia da parte executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, DEFIRO o pedido de penhora online formulado pelo exequente, a qual se dará na modalidade teimosinha pelo prazo de 15 dias. De acordo com o manual SISBAJUD do CNJ, a teimosinha é a funcionalidade que possibilita a reiteração de ordem, permitindo uma busca automatizada de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias, ou seja, há uma limitação máxima de abrangência da ordem e não uma mínima, sendo, portanto, facultado ao juiz delimitar o prazo de repetição dentro do período máximo oferecido pelo sistema. Diante disso, fora formalizado protocolo de ordem de bloqueio junto ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, a fim de localizar valores correspondentes ao débito atualizado (R$ 10.314.581,87). No entanto, verifica-se que o montante encontrado (R$ 223,64) é irrisório se comparado ao valor da causa e das custas então recolhidas, motivo pelo qual, com fundamento no art. 836 do CPC, procedi ao seu desbloqueio, conforme extratos juntados nesta ocasião. Assim, intime-se a parte credora para, em 15 dias, indicar outros bens que possam ser penhorados ou requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento
13/03/2025, 11:07
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 07:45
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:59
Publicação
09/12/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para ciência do Oficio expedido em Id. CUIABÁ/MT, 5 de dezembro de 2024. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento
05/12/2024, 12:13
Documento
05/12/2024, 12:10
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:44
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:08
Publicação
25/11/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0019627-06.2008.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A
EXECUTADOS: AVIVA ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA e outros.
Vistos, etc. O executado JOSÉ CARLOS RACHID JAUDY apresentou exceção de pré-executividade alegando ausência do título e a incidência da prescrição intercorrente. A parte credora rebateu as alegações do devedor. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A exceção de pré-executividade advém de construção pretoriana, não estando prevista expressamente em lei, sendo cabível em hipóteses excepcionais e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como quando evidenciada falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. Este instituto possui cognição sumária, de modo que a parte excipiente deve demonstrar de plano que o título exequendo não está dotado das características de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo descabido quando exigir dilação probatória. In casu,
trata-se de ação de execução visando o recebimento do débito representado pelo título executivo juntado no Num. 60625710 - Pág. 15/18, denominado Contrato de Mútuo na Forma Operacional de Descontos de Títulos nº 11240758383, no valor de R$ 347.580,00, com vencimento em 05.06.1995, sendo que desde a distribuição da ação ocorrida em 20.10.1995, ou seja, há mais de 29 (vinte e nove) asno, o credor visa o recebimento do seu crédito. Cumpre salientar que diferentemente do empossado pelo devedor José Carlos, o presente processo foi instruído com contrato de mútuo na modalidade de desconto de títulos, que se encontra devidamente assinado pelos devedores, em manifestação livre e espontânea, também firmado por duas testemunhas, se traduz em título executivo extrajudicial, estando, inclusive devidamente acompanhado pelo demonstrativo de débito, não há que se falar em extinção por ausência de título. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando a parte credora fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. De conformidade com a Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso em tela, o objeto da ação executiva se trata de Contrato de Mútuo na Forma Operacional de Descontos de Títulos firmado em 31.05.1995, que há época era regido pelo artigo 177 do Código Civil de 1916, que previa o prazo prescricional de 20 anos. A citação dos devedores ocorreu em 13.11.1995; houve o arquivamento provisório em 23.09.1996, sendo desarquivado em 30.10.1998, com a regular tramitação do processo com a penhora de bens. Com a entrada em vigor do novo Código Civil de 2002 (12.01.2003), veio a regra de transição prevista no art. 2.028, in verbis: “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Com isso, todos os casos que se enquadravam nessa regra de transição tiveram o termo inicial da prescrição alterado para 12/01/2003 - um dia depois que o novo Código passou a vigorar, passando a incide aqui o prazo do § 5º, inciso I, do art. 206, do CC, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos para “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Ainda, de acordo com a jurisprudência do STJ: "o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil" (AgInt no AREsp 1.637.638/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). Ao analisar os andamentos do feito, percebe-se que o credor promoveu os atos necessários ao deslinde da causa, indicando bens a penhora; arguindo fraude; postulando pelas penhoras online nos sistemas disponíveis ao juízo; aguardou o cumprimento dos atos de avaliação e intimação. Com isso, não há nos autos qualquer inércia do credor na condução do processo, não sendo demonstrando qualquer desídia, nem abandono da causa, ressaltando-se, ainda, que sequer houve intimação pessoal para que promovesse o andamento do feito sob pena de extinção, na forma prevista em Lei. Registra-se que a morosidade do processo decorreu em razão dos entraves da máquina judiciária, que não podem prejudicar a parte. Desse modo, não deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, já que a paralisação do feito não deve ser imputada ao exequente. Assim, ausente a caracterização de inércia injustificada do credor, tampouco, a ocorrência da suspensão do processo por inércia da parte e sua intimação pessoal para prosseguimento do feito, não há como ser decretada a prescrição intercorrente, devendo ser imprimido andamento ao feito. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022)”
Ante o exposto, considerando a inexistência de prática de ato desidioso do exequente e de outros motivos que maculem a feito, indefiro o pedido formulado pela parte devedora e rejeito a exceção de pré-executividade do Num. 129811663 e determino o prosseguimento da execução. Em razão da informação do reconhecimento da usucapião em favor da pessoa de Leila Maria Boabaid Levi no feito sob o nº 1048386- 74.2019.8.11.0041, defiro o pedido do exequente para baixa da penhora que recaiu sobre o imóvel sob a matrícula nº 70.888 do 2º CRI local, devendo ser expedido o necessário para tal desiderato. Concernente ao imóvel nº 61.792 do 2º CRI local, reitere-se o ofício do Id. 85721639. Entretanto, em razão do lapso temporal decorrido desde a constrição, determino que o exequente traga a matrícula atualizada do mencionado bem no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo supra, determino que o credor informe acerca do andamento da CP expedida para avaliação do imóvel sob o nº 19.689. Cumpra os termos da decisão constante no Num. 119549477, expedindo oficio ao referido Cartório determinando a baixa da penhora constante nas referidas matrículas de n. 47.697 e 53.285, encaminhando-se cópia dos documentos que se fizerem necessários. Tendo em vista que há bens penhorados nos autos, tenho que o pedido para suspensão da CNH e bloqueio do cartão de crédito dos Executados Pessoa Física é demasiadamente oneroso aos executados, podendo ofender inclusive o princípio da dignidade da pessoa humana, garantido constitucionalmente. E mais, se tratam de pedidos genéricos porquanto o exequente não comprova que os executados são portadores dos benefícios que ele pretende suspender/cancelar e que possuem vínculo com as operadoras de cartões de crédito, e tampouco se tal restrição irá ensejar o pagamento da dívida, razão pela qual indefiro o pedido. O pedido para a realização das penhoras online (Sisbajud, Renajud e Infojud) será analisado após o decurso do prazo recursal em razão da rejeição na forma acima fundamentada. E para tal analise, em razão do lapso temporal do pedido, deverá o credor juntar o demonstrativo de débito atualizado, abatendo-se a quantia levantada no Num. 60625711 - Pág. 118, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para análise do pleito remanescente do item “15” do Num. 128954199 - Pág. 5. Intime-se. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0019627-06.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SISTEMA S.A.
EXECUTADO: AVIVA ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, ANTONIO CARLOS REY DE FIGUEIREDO, BENEDITO PAULO DE CAMPOS, JOSE CARLOS RACHID JAUDY
Vistos, etc. Preenchidos os requisitos recursais, especialmente a tempestividade apontada na certidão retro, passo à analise do mérito dos embargos de declaração. A(O) embargante alegou que a decisão embargada foi omissa e deixou de observar que no caso dos autos, em se tratando de duas matrículas distintas (47.697 e 53.285), inviável o acolhimento da impenhorabilidade. No entanto, analisando a decisão em questão, verifico não haver a alegada omissão, pois o bem de família é protegido pela impenhorabilidade, conforme o artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, de maneira que a irresignação busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, situação, essa, inviável ao caso. Diante disso, conheço dos embargos então opostos, mas, no mérito, NEGO provimento, mantendo, portanto, inalterada a decisão proferida nos autos. Assim, cumpra-se a decisão em todos seus termos. Intime-se. CUIABÁ, 31 de agosto de 2023. Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz(a) de Direito
04/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 05:37
Expedição de documento
01/09/2023, 15:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 13:07
Movimentação processual
19/07/2023, 13:06
Decurso de Prazo
19/07/2023, 04:04
Publicação
11/07/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para expedição de matéria para a imprensa a fim de intimar a parte embargada para manifestar nos autos quanto aos Embargos de declaração, no prazo legal.
10/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2023, 15:32
Decurso de Prazo
30/06/2023, 03:14
Decurso de Prazo
30/06/2023, 03:14
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 06:49
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 09:00
Publicação
06/06/2023, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 0019627-06.2008.8.11.0041 Decisão Interlocutória Vistos etc. I – Comparece o Executado José Carlos Rachid Jaudy junto ao ID 86713594 e seguintes arguindo que o Banco exequente procedeu à penhora e averbação nas matrículas do imóvel de ns. 47.697 e 53.285, que recaiu sobre os bens de sua propriedade, supostamente em flagrante desconformidade com a lei. Aduz que o referido imóvel é seu único bem de família, sendo, portanto, impenhorável. Alega que adquiriu o imóvel em questão em junho de 1984, tendo construído residência para si e sua família, local onde residem até os dias atuais. Defende assim que o imóvel matriculado sob n. 47.697 e 53.285 junto ao Sexto Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá, trata-se de bem de família protegido pela impenhorabilidade constante no artigo 1º da Lei n. 8.009/1990. Com efeito, o artigo 1ª da citada lei é bastante claro quanto à impenhorabilidade do imóvel que serve de moradia à entidade familiar: “Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e neles residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Este instituto foi criado para proteger a entidade familiar, dando-lhe condições dignas de sobrevivência, extrapolando, portanto, o âmbito do direito privado, tratando-se inquestionavelmente de matéria de ordem pública, a qual pode ser inclusive alegada de ofício pelo Magistrado. A corroborar o exposto acima, vale transcrever a ementa do respeitável acórdão, cujo teor segue “ad litteram”: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMPENHORABILIDADE - ÚNICO IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA PARA O CASAL - OFERECIMENTO DO BEM À CONSTRIÇÃO PELO DEVEDOR - RENÚNCIA NÃO CONHECIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 9.008/90 - ILEGALIDADE DA PENHORA IMPOSTA -
DECISÃO
MANTIDA - APELO DESPROVIDO. A matéria contida na Lei 8.009/90 é de ordem pública fundando-se em razões de ordem sociológica e moral. Embora regule, essencialmente, relações e interesses privados, evidencia-se a preocupação normativa com as estruturas sociais e a limitação ao exercício dos direitos entre particulares. Possui o objeto primordial de preservar a entidade familiar, concedendo-lhe condições de sobrevivência digna impedindo, assim, que o exeqüente, no afã de satisfazer seu crédito, condene o devedor com sua família ao desabrigo e ao descaso.” (TJ/SC, Apelação Cível, Relator: Desª. Salete Silva Sommariva, Data da Decisão: 17/03/2005). Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO DE TERCEIRO OU DA ENTIDADE FAMILIAR. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp 1022583/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017) Diante disso, defiro o pedido de ID’s 86713594 a 86713626 e 89308010 a 89308026, e determino a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob n. 47.697 e 53.285, junto ao Sexto Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá. Decorrido o prazo recursal, oficie-se ao referido Cartório determinando a baixa da penhora constante nas referidas matrículas de n. 47.697 e 53.285, encaminhando-se cópia dos documentos que se fizerem necessários. II – Intime-se o exequente pessoalmente (via Sistema), e seu patrono via imprensa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover ao andamento do feito, consoante determina o artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção da ação e arquivamento do feito. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. A/Cuiabá, 02 de junho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento
02/06/2023, 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2023, 18:46
Ato ordinatório
24/03/2023, 16:12
Decurso de Prazo
17/03/2023, 02:45
Decurso de Prazo
12/03/2023, 02:53
Decurso de Prazo
12/03/2023, 02:53
Decurso de Prazo
12/03/2023, 02:53
Decurso de Prazo
12/03/2023, 02:53
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 05:22
Publicação
14/02/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 01:21
Ato ordinatório
13/02/2023, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0019627-06.2008.8.11.0041..
Decisão Interlocutória Vistos etc. I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento. II – No que tange ao pedido do credor, contido no Id 88926271, em que almeja a intimação dos Oficiais de Justiça e Avaliadores Srs. Altair Rodrigues de Souza e Miguel Carlos Tadeu Atala para que prestem esclarecimentos quanto ao valor requerido a título de complementação do pagamento das diligências efetuadas no cumprimento do mandado de avaliação, Id 86813301 – pág.2, tenho que não devem ser questionados nesses autos. Com efeito, na forma prescrita no Provimento TJMT/CGJ nº 18/11/2022, instituiu a Corregedoria Geral da Justiça, ao aprovar o manual de rotinas das Centrais de Administração quanto às rotinas e procedimentos dos processos internos do trabalho da 1ª Instância do Poder Judiciário de MT, em seu art. 3º inciso VI quanto a gestão da Central de Mandados, controlando os pagamentos das diligências aos Oficiais de Justiça. Diante disso, entendo que a discussão acerca do valor cobrado na diligência do Sr. Oficial de Justiça é matéria estranha à controvérsia do processo, devendo o banco credor instaurar o procedimento adequado de questionamento/esclarecimento quanto ao valor da junto ao setor competente, Central de Administração/Diretoria do Foro. Motivo pelo qual, indefiro o pedido de item “ii” de Id 88926271 - Pág. 08. III – Certifique o Sr. Gestor acerca do decurso de prazo para a parte executada se manifestar quanto ao laudo de avaliação de Id 86813300. IV – Considerando a manifestação do executado, Id 86713594, em que arguiu a impenhorabilidade dos imóveis, bem como, considerando a petição do banco de Id 88926271 em que aduz que o executado não “juntou um único documento sequer que comprove que atualmente reside nos imóveis em questão ou que estes bens se tratem do único imóvel de sua propriedade”, e, a fim de que possa o Juízo analisar a arguição de impenhorabilidade defendida pelo devedor, intime-se este para trazer aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos capazes de comprovar seus argumentos. Intimem-se. Após, renove-se a conclusão. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 10 de fevereiro de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário