Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito. Nova Ubiratã/MT, 28/05/2026 (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ E INFORMAÇÕES: AVENIDA TANCREDO NEVES, 1131, TELEFONE: (66) 3579-1395, CENTRO, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: 78888-000 - TELEFONE: (66) 35791227
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 1000145-31.2020.8.11.0107..
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
EXECUTADO: AQUILES MAFINI, NEVIO BEDIN, SERGIO BEDIN, PAULO BEDIN, MARIA SCHREINER BEDIN, ANA CRISTINA GIONGO BEDIM, MARIBEL FEIL BEDIN C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ingressou com EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de AQUILES MAFINI, NEVIO BEDIN, SERGIO BEDIN, PAULO BEDIN, MARIA SCHREINER BEDIN, ANA CRISTINA GIONGO BEDIN e MARIBEL FEIL BEDIN. Historiou a exequente ser credora da quantia de R$ 6.156.946,48, consubstanciada na Cédula de Produto Rural Financeira n. 7714, emitida pelo primeiro executado e garantida hipotecariamente pelos demais. Citados pessoalmente (id 31686538, id 79906706, id 799075071, id 79909241, id 79909257, id 80225509 e id 80889997), os executados não efetuaram o pagamento voluntário. O feito foi suspenso em relação ao devedor principal, AQUILES MAFINI, em virtude do deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial, autuada sob o n. 1000678-38.2021.8.11.0015, em trâmite na 4ª Vara Cível de Sinop/MT (id 66873197), prosseguindo-se a execução contra os garantidores hipotecários. Conforme decisão proferida no id 82678726, este juízo determinou a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 2.205 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Ubiratã/MT, o qual foi ofertado em garantia hipotecária à CPRF nº 7714. Todavia, referido ato constritivo foi posteriormente desconstituído por força do julgamento do agravo de instrumento nº 1015628-63.2022.8.11.0000 (ids 108967893 e 135719571). No julgamento do mencionado agravo, restou assentado que a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária à CPRF nº 7714 deveria permanecer obstada até manifestação do juízo da Recuperação Judicial acerca da natureza do bem. À época, reconheceu-se que o imóvel integrava o acervo patrimonial do recuperando AQUILES MAFINI, razão pela qual estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Ocorre que, no julgamento do agravo de instrumento nº 1002275-19.2023.8.11.0000 (id 161427203), interposto pela exequente junto aos autos da Recuperação Judicial, a instância superior reformou o entendimento anteriormente adotado, afastando a conclusão de que o bem imóvel objeto da matrícula nº 2.205 integraria o acervo patrimonial dos recuperandos. Na sequência (id 161423486), a exequente protocolou nova petição requerendo a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 2.205 do C.R.I. de Nova Ubiratã/MT, novamente indicando-o como bem dado em garantia hipotecária à CPRF nº 7714. Em atenção ao requerimento e à orientação firmada pela instância superior, a decisão de id 167956834 deferiu a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 2.205 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Ubiratã/MT. A exequente acostou matrícula atualizada do imóvel (id 169091202) e o respectivo Termo de Penhora foi lavrado em 25/09/2024 (id 170311028). Intimados quanto ao ato constritivo, os executados garantidores hipotecários manifestaram inexistência de objeção à penhora e a eventual ato expropriatório (id 178598879). Comprovado o recolhimento das custas para diligência (id 205748539), foi expedido mandado de avaliação (id 206116707). O Auto de Avaliação foi juntado aos autos em 03/09/2025, estimando o valor do bem em R$ 7.553.344,64 (id 206782814). A exequente concordou com a avaliação (id 209977513) e pugnou pela designação de leilão judicial (id 213109793). O juízo homologou a avaliação, nomeou leiloeiro oficial e determinou o início dos atos expropriatórios (id 223275809). O edital de leilão foi publicado e certificado nos autos (id 228266657 e id 228290834), com datas designadas para 15/05/2026 e 02/06/2026. Posteriormente, os executados AQUILES MAFINI e SILVANA MARGARETE MAFINI peticionaram requerendo a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata do leilão (id 230420440). Argumentaram, em síntese, que o imóvel penhorado integra o acervo da Recuperação Judicial do Grupo Mafini, sendo ativo essencial à continuidade da atividade empresarial, e que a propriedade do bem lhes pertence de forma incontroversa, apesar de o registro formal ainda constar em nome dos garantidores hipotecários. Ressaltaram a existência de decisões do juízo recuperacional reconhecendo a essencialidade do bem e a nulidade de atos expropriatórios fora do juízo universal. É o suficiente relato. Decido. Denota-se da manifestação apresentada pelos executados Aquiles Mafini e Silvana Margarete Mafini no id 230420440, argumentos sobre a necessidade de concessão de tutela de urgência para suspensão imediata do leilão judicial designado para o imóvel de matrícula n. 2.205 do C.R.I. de Nova Ubiratã/MT. Os peticionantes sustentaram que o referido imóvel integra o acervo da recuperação judicial do Grupo Mafini, sendo ativo operacional essencial à manutenção da atividade empresarial. Alegaram que a propriedade do bem lhes pertence de forma incontroversa desde o ano de 2019, em virtude de compromisso de compra e venda firmado com os garantidores hipotecários, cuja validade e eficácia foram reconhecidas judicialmente em autos diversos. Argumentaram que a anuência à penhora apresentada anteriormente pelos antigos proprietários (id 178598879) foi eivada de má-fé, visto que omitiram a efetiva transferência da titularidade do bem. Ressaltaram que o crédito exequendo possui natureza concursal e já se encontra submetido ao plano de recuperação judicial devidamente homologado. Apontaram, ademais, a existência de decisões do juízo recuperacional e manifestação do administrador judicial reconhecendo a impossibilidade de constrição do imóvel fora do juízo universal, diante de sua essencialidade. Por fim, destacaram o perigo de dano irreparável e a nulidade de atos expropriatórios realizados à revelia da competência do juízo da recuperação. Ao final requereu: (a) a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão do leilão designado; (b) a suspensão definitiva dos atos expropriatórios e do processo executivo em relação ao imóvel de matrícula n. 2.205; e (c) a imediata comunicação ao juízo da 4ª Vara Cível de Sinop/MT sobre o pedido de penhora de bem integrante do ativo imobilizado dos recuperandos. Pois bem. A controvérsia relativa à natureza jurídica do imóvel objeto da matrícula nº 2.205 do C.R.I. de Nova Ubiratã/MT, bem como à possibilidade de sua constrição e à competência jurisdicional para deliberação sobre o bem, já foi expressamente apreciada e decidida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1002275-19.2023.8.11.0000. Naquela oportunidade, a Corte Estadual afastou, de forma categórica, a tese segundo a qual o imóvel integraria o acervo patrimonial dos recuperandos, consignando que: “o imóvel objeto da discussão não pode ser considerado como parte do acervo patrimonial dos recuperandos e, por consequência, o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição do bem em favor da agravante”. O acórdão é expresso, ainda, ao consignar que eventual pretensão de penhora do imóvel deve ser deduzida perante o juízo da execução, exatamente como ocorrido no presente feito. Assim, não cabe a este juízo reapreciar matéria já definitivamente enfrentada pela instância superior, sob pena de violação à hierarquia jurisdicional, à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Examinando detidamente a petição de id 230420440, verifica-se que os argumentos ora deduzidos reproduzem substancialmente as mesmas teses já analisadas e afastadas pelo Tribunal, notadamente: a alegação de que o imóvel integra o acervo da recuperação judicial; a suposta essencialidade do bem à atividade empresarial; a invocação de contrato de promessa de compra e venda não registrado; a alegação de nulidade de atos expropriatórios fora do juízo universal. Tais fundamentos foram detidamente enfrentados no acórdão do Agravo nº 1002275-19.2023.8.11.0000, inclusive com análise minuciosa do contrato de promessa de compra e venda, da ausência de registro imobiliário, dos efeitos meramente obrigacionais do pacto e da impossibilidade de sua oponibilidade a terceiros de boa-fé. Não se verifica, ademais, qualquer fato novo ou superveniente capaz de justificar a suspensão dos atos expropriatórios regularmente deferidos. O pedido limita-se à tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que não é juridicamente admissível, sobretudo por meio de simples pedido de tutela de urgência. O argumento de que o juízo da recuperação judicial teria reconhecido a essencialidade do bem e a nulidade de atos expropriatórios não prospera. O próprio Egrégio TJMT, ao prover o agravo da exequente, afirmou expressamente a incompetência do juízo recuperacional para deliberar sobre a constrição do imóvel, por se tratar de bem que não integra o patrimônio do recuperando, aplicando, de forma direta, a Súmula 480 do STJ. Desse modo, eventual manifestação do juízo da recuperação judicial, ou do administrador judicial, não possui força vinculante sobre este juízo da execução, nem tem o condão de impedir o regular prosseguimento dos atos expropriatórios previamente autorizados. Com a devida vênia, acolher tal argumento equivaleria a esvaziar o comando do acórdão proferido pela instância superior. A alegação de que o imóvel pertence “de forma incontroversa” aos executados desde 2019 foi objeto de análise aprofundada pelo Tribunal, que assentou, de maneira clara, que a ausência de registro do contrato de promessa de compra e venda impede a oponibilidade do alegado direito a terceiros de boa-fé. O acórdão ressaltou, inclusive, que: na data da celebração da CPR nº 7714, os garantidores hipotecários figuraram como proprietários do imóvel; a hipoteca foi regularmente constituída e registrada; e a promessa de compra e venda produzia efeitos apenas inter partes. Além disso, não prospera a alegação de essencialidade do bem, consignando que, tratando-se de bem pertencente a terceiros, a essencialidade é juridicamente irrelevante para fins de proteção pela Recuperação Judicial. Cumpre registrar que o acórdão proferido pelo Egrégio TJMT consignou, com a cautela que lhe é própria, a existência de elementos que indicariam a utilização da Recuperação Judicial como meio para afastar a garantia regularmente constituída, em potencial prejuízo do credor. Este juízo limita-se a observar a orientação fixada pela instância superior, no sentido de que não se pode permitir a banalização do instituto da Recuperação Judicial, nem a utilização de seus efeitos protetivos para inviabilizar, de forma injustificada, a tutela executiva. Assim, a suspensão do leilão, neste momento processual, implicaria em esvaziar a autoridade das decisões judiciais já proferidas, sem qualquer respaldo jurídico ou alteração fática. Por fim, não se verifica a presença do perigo de dano irreparável alegado. O prosseguimento da expropriação decorre do regular exercício da jurisdição executiva, devidamente autorizado pelo Tribunal. Eventual inconformismo poderá ser novamente submetido à apreciação da instância superior, não havendo prejuízo processual além daquele inerente ao próprio cumprimento da obrigação executada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado no id 230420440, mantendo-se hígidas as decisões que determinaram a penhora e autorizaram a realização do leilão do imóvel objeto da matrícula nº 2.205 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Ubiratã/MT, nos termos já designados. Aguarde-se o leilão designado. Nova Ubiratã – MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IZABELE BALBINOTTI Juíza Substituta
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
26/04/2026, 14:33
Expedição de documento
26/04/2026, 14:32
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 12:53
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 09:27
Decurso de Prazo
11/04/2026, 03:00
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:54
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 13:13
Publicação
31/03/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ Nos termos da legislação vigente, intimo a parte interessada para ciência acerca do edital de leilão, juntado nos autos.
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 14:15
Ato ordinatório
27/03/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 11:35
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:36
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:30
Ato ordinatório
27/02/2026, 17:57
Expedição de documento
27/02/2026, 17:44
Publicação
24/02/2026, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 1000145-31.2020.8.11.0107.
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
EXECUTADOS: AQUILES MAFINI, NEVIO BEDIN, SERGIO BEDIN, PAULO BEDIN, MARIA SCHREINER BEDIN, ANA CRISTINA GIONGO BEDIM, MARIBEL FEIL BEDIN
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por C. VALE- COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face AQUILES MAFINI, NEVIO BEDIN, SERGIO BEDIN, PAULO BEDIN, MARIA SCHREINER BEDIN, ANA CRISTINA GIONGO BEDIM, MARIBEL FEIL BEDIN. Penhorado bem imóvel (matrícula nº 2.205 - “Fazenda Odisseia III” ou “Imóvel” -, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Nova Ubiratã/MT) e realizada avaliação (ids. 170311028 e 206782814), a parte exequente requereu a designação de hasta pública (id. 213109793). Ausente impugnação, HOMOLOGO a avaliação (id. 206782814). Em prosseguimento ao feito, dou início aos atos de expropriação do bem. Para tanto, NOMEIO como leiloeiro Sr. LUIZ BALBINO DA SILVA, com registro na JUCEMAT sob o nº 42, e-mails: [email protected] e [email protected], devidamente cadastrado/habilitado neste Juízo, o qual deverá cumprir com exatidão as atribuições de sua incumbência constantes dos arts. 879/903 do CPC. A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, devidos a partir da publicação do edital. Em caso de adjudicação, pagamento da dívida, desistência, acordo, renúncia ou remissão da dívida, o valor da comissão fica estabelecido em 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação. Em relação às condições de pagamento, consoante dicção do art. 885 do CPC, a proposta de pagamento à vista terá preferência em relação à proposta de pagamento parcelado. O pagamento parcelado se dará da seguinte forma: entrada de 30% (trinta por cento) do valor arrematado e o saldo devedor parcelado no máximo em 6 (seis) vezes. Fixo como preço vil, a fim de impedir a arrematação, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (art. 891, CPC). O Sr. Leiloeiro deverá cumprir fielmente as exigências dos arts. 884 e ss. do CPC, devendo publicar edital não apenas na rede mundial de computadores, mas também em jornal de grande circulação e outros meios adequados à máxima divulgação na região de localização do bem. Deverá, ainda, intimar eventuais credores, sejam hipotecários, pignoratícios, fiduciários, cujos créditos estejam averbados às margens da matrícula do imóvel penhorado, para terem conhecimento dos atos praticados nestes autos, e querendo exercerem seu direito, nos termos do art. 889 do CPC. Consigno ao leiloeiro nomeado que os serviços postais nesta comarca são ineficazes, devendo o mesmo promover a intimação pessoal ou por outro meio idôneo das partes ou interessados que residam nesta urbe. O leiloeiro nomeado está autorizado a constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo, para melhor divulgação do ato, valendo a cópia assinada desta decisão como mandado de constatação. Cumpra-se. Nova Ubiratã – MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IZABELE BALBINOTTI Juíza Substituta
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
21/02/2026, 09:56
Outras Decisões
21/02/2026, 09:55
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 13:50
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:45
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:07
Publicação
22/10/2025, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 148 da CNGC-TJ/MT, considerando decurso de prazo, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito. Nova Ubiratã/MT, 20/10/2025 (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT SEDE DO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ E INFORMAÇÕES: AVENIDA TANCREDO NEVES, 1131, TELEFONE: (66) 3579-1395, CENTRO, NOVA UBIRATÃ - MT - CEP: 78888-000 - TELEFONE: (66) 35791227
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 15:57
Decurso de Prazo
19/10/2025, 02:06
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:31
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:31
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:31
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:31
Publicação
06/10/2025, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ Nos termos da legislação vigente, intimo a parte interessada para manifestar, acerca do laudo de avaliação, no prazo de 10 dias.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 12:02
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:13
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:02
Decurso de Prazo
14/09/2025, 22:50
Publicação
07/09/2025, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ Intimação da Parte AUTORA para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da Guia de Diligência COMPLEMENTAR do Sr. Oficial de Justiça, referente a certidão de id. 206782814. O pagamento deverá ser efetuado através de Guia de Diligência a ser emitida no Site do TJMT, no link "Emissão de Guias Online", na opção "Emissão de Guia de Diligência".
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 18:34
Mandado (entregue ao destinatário)
03/09/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:35
Ato ordinatório
03/09/2025, 12:36
Mandado
29/08/2025, 17:39
Expedição de documento
28/08/2025, 17:12
Decurso de Prazo
27/08/2025, 14:05
Decurso de Prazo
27/08/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:43
Publicação
19/08/2025, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o(a) polo ativo para que, no prazo de 05 dias, comprove nos autos o(s) pagamento(s) da(s) diligência(s) do oficial de justiça para avaliação do bem penhorado (id. 170311028). O(s) pagamento(s) deverá(ão) ser efetuado(s) através de Guia de Diligência a ser(em) emitida(s) no Site do TJMT, no link " http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico", na opção "Diligência".
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
15/08/2025, 11:24
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:48
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:48
Decurso de Prazo
10/05/2025, 03:48
Publicação
11/04/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DESPACHO
Processo: 1000145-31.2020.8.11.0107..
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
EXECUTADO: AQUILES MAFINI, NEVIO BEDIN, SERGIO BEDIN, PAULO BEDIN, MARIA SCHREINER BEDIN, ANA CRISTINA GIONGO BEDIM, MARIBEL FEIL BEDIN
VISTOS. Id 188984239: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias. Aguarde-se em Secretaria. Cumpram-se integralmente as determinações de Id 167956834, procedendo-se as intimações necessárias, bem como a avaliação do bem penhorado. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) Glauber Lingiardi Strachicini Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 17:31
Mero expediente
09/04/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:14
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:10
Expedição de documento
20/02/2025, 14:27
Decurso de Prazo
18/12/2024, 16:45
Decurso de Prazo
18/12/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:12
Publicação
26/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:23
Publicação
26/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, considerando expedição de termo (ID 170311028), impulsiono estes autos a fim de intimar a parte exequente para providenciar a averbação da penhora às margens da matrícula do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 844 do CPC. De igual modo, a exequente deverá atentar ao disposto no art. 799 do CPC, providenciando as intimações pertinentes, caso necessário, conforme determinação judicial (ID 167956834). Nova Ubiratã/MT, 22/11/2024. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim intimar os garantidores hipotecários e seus cônjuges, se casados forem, quanto ao ato constritivo, na forma do art. 841, § 1º, do CPC. Nova Ubiratã/MT, 22/11/2024. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento
22/11/2024, 15:41
Expedição de documento
22/11/2024, 15:37
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:06
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:06
Ato ordinatório
25/09/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 17:50
Publicação
06/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 1000145-31.2020.8.11.0107..
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
EXECUTADO: AQUILES MAFINI, NEVIO BEDIN, SERGIO BEDIN, PAULO BEDIN, MARIA SCHREINER BEDIN, ANA CRISTINA GIONGO BEDIM, MARIBEL FEIL BEDIN
VISTOS.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por C.VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de AQUILES MAFINI (devedor principal), bem como contra os garantidores hipotecários NEVIO BEDIN, SERGIO BEDIN, PAULO BEDIN, MARIA SCHREINER BEDIN, ANA CRISTINA GIONGO BEDIN e MARIBEL FEIL BEDIN, lastreada na Cédula de Produto Rural Financeira n. 7714. Citação pessoal dos executados em Id’s 31686538, 79906706, 799075071, 79909241, 79909257, 80225509 e 80889997. Em decisão de Id 66873197 determinou-se a suspensão do feito em relação ao devedor principal AQUILES MAFINI, em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial nos autos 1000678-38.2021.8.11.0015 da 4ª Vara Cível de Sinop/MT, prosseguindo-se o feito, contudo, contra os garantidores hipotecários NEVIO BEDIN, SERGIO BEDIN, PAULO BEDIN, MARIA SCHREINER BEDIN, ANA CRISTINA GIONGO BEDIN e MARIBEL FEIL BEDIN. Em Id 82678726 este juízo determinou a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula 2.205 do C.R.I. de Nova Ubiratã – MT, ofertado em garantia hipotecária à CPRF 7714. Entretanto, o ato constritivo foi desconstituído no agravo de instrumento 1015628-63.2022.8.11.0000 (Id 108967893/Id 135719571). Em r. decisão de Id 115872374 foi determinada penhora online nas contas bancárias dos garantidores hipotecários. Contudo, o ato constritivo também foi desconstituído no agravo de instrumento 1028021-83.2023.8.11.0000 (Id 152860066). Em Id 161423486, sobreveio petição da exequente requerendo, novamente, a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula 2.205 do C.R.I. de Nova Ubiratã – MT, ofertado em garantia hipotecária à CPRF 7714. Eis o breve relato do trâmite processual até o momento. DECIDO. Conforme exposto, no julgamento do agravo de instrumento 1015628-63.2022.8.11.0000 a penhora do imóvel ofertado em garantia hipotecária à CPRF 7714 foi obstada até o pronunciamento do juízo recuperacional quanto ao bem, o qual, na ocasião, reconheceu que se tratava de acervo patrimonial do recuperando AQUILES MAFINI e, portanto, vinculado à recuperação judicial. Ocorre que no julgamento do agravo de instrumento 1002275-19.2023.8.11.0000 (Id 161427203) a instância superior afastou tal conclusão, assim decidindo: “(...) PROVEJO o recurso, para não considerar o bem imóvel de matrícula 2.205 como parte do acervo patrimonial dos recuperandos e, por consequência, a incompetência do Juízo a quo para decidir sobre a constrição do bem em favor da agravante. Eventual pretensão de determinação de nova penhora do imóvel rural deve ser elaborada no juízo da execução”. Sendo assim, defiro o pedido de Id 161423486. Lavre-se termo de penhora sobre o imóvel objeto da matrícula 2.205 do C.R.I. de Nova Ubiratã – MT, na forma do art. 845, § 1º, do CPC c.c. art. 835, § 3º, do mesmo diploma legal. Ressalto que os executados garantidores hipotecários ficarão como depositários fiéis do bem, consoante a regra do art. 840, inciso III, do CPC. Na sequência, intimem-se os garantidores hipotecários quanto ao ato constritivo, na forma do art. 841, § 1º, do CPC. Se casados forem, seus cônjuges também deverão ser intimados, nos termos do art. 842 do CPC. Consigno que, para eficácia perante terceiros, competirá à parte exequente providenciar a averbação da penhora às margens da matrícula do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 844 do CPC. De igual modo, a exequente deverá atentar ao disposto no art. 799 do CPC, providenciando as intimações pertinentes, caso necessário. Concretizada a penhora, determino a avaliação do bem, por meio de oficial de justiça, conforme reza o art. 870 do CPC. Juntado ao feito o respectivo auto de avaliação, intimem-se as partes para eventual impugnação, no prazo comum de dez dias. Intimem-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 15:20
Outras Decisões
04/09/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 18:28
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:09
Ato ordinatório
03/05/2024, 14:58
Requisição de Informações
03/05/2024, 14:42
Documento
03/05/2024, 14:25
Publicação
02/05/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:21
Requisição de Informações
30/04/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 1000145-31.2020.8.11.0107..
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
EXECUTADO: AQUILES MAFINI, NEVIO BEDIN, SERGIO BEDIN, PAULO BEDIN, MARIA SCHREINER BEDIN, ANA CRISTINA GIONGO BEDIM, MARIBEL FEIL BEDIN
Vistos. Reapreciando os autos, entendo que a suspensão da expedição de alvará de pagamento (ID. 153042241) é medida que se impõe. Isso por que não está preclusa a via recursal do v. Acórdão proferido (ID. 152860066) – em que o objeto é a legitimidade para figurar no polo passivo desta execução - além de haver protocolo de embargos de declaração com pedido de efeito suspensivo do exequente, pendente de análise, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento (n.º 1028021-83.2023.8.11.0000) em tramite perante este Egrégio Tribunal. Com efeito, sobretudo, considerando o risco de irreversibilidade da medida, se acaso levantado o montante outrora bloqueado, a manutenção dos valores até o trânsito em julgado do recurso interposto se mostra pertinente, notadamente por prudência e cautela. Além disso, é de bom alvitre ressaltar que não vislumbro prejuízos às partes. Pelo contrário, os ativos financeiros estão vinculados aos autos e poderão ser restituídos integralmente ou, alternativamente, serem convertidos em penhora, mas em ambas as hipóteses, deverá haver ulterior deliberação pela instância superior. Ciência às partes. Cumpra-se. Às providências. Nova Ubiratã-MT, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 17:19
Expedição de documento
29/04/2024, 17:19
Outras Decisões
29/04/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 17:11
Ato ordinatório
22/04/2024, 17:35
Publicação
22/04/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 1000145-31.2020.8.11.0107..
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
EXECUTADO: AQUILES MAFINI, NEVIO BEDIN, SERGIO BEDIN, PAULO BEDIN, MARIA SCHREINER BEDIN, ANA CRISTINA GIONGO BEDIM, MARIBEL FEIL BEDIN
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por C.Vale – Cooperativa Agroindustrial em face de Aquiles Mafini, Maribel Feil Bedin, Paulo Bedin, Ana Cristina Giongo Bedin, Sergio Bedin, Nevio Bedin e Maria Schreiner Bedin, todos qualificados nos autos. Anteriormente este juízo determinou a penhora online, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome de a) Maribel Feil Bedin - CPF: 589.044.419-00; b) Paulo Bedin – CPF: 620.251.209-15; c) Ana Cristina Giongo Bedin – 700.288.429-87; d) Sergio Bedin – CPF: 370.357.979-04; e) Nevio Bedin – CPF: 212.738.639-68; f) Maria Schreiner Bedin – CPF: 708.627.371-68, ID. 115872374, com posterior transferência para conta única deste E. TJ/MT, ID. 117143472. Determinado o aguardo da análise dos argumentos suscitados pelas partes em Instância Superior, ID. 136149161, sobreveio o provimento do recurso de agravo de instrumento interposto, ID. 152860066. Instado a se manifestar, o exequente comunicou a oposição de embargos de declaração com pedido de atribuição o de efeito suspensivo em desfavor do r. Acórdão proferido, requerendo a manutenção da penhora online dos ativos financeiros, ID. 152920449. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Como cediço, em regra, os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo, nos termos do art. art. 1.026 do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando o r. Acórdão, que deu integral provimento ao recurso de agravo de instrumento (ID. 152860066), para “declarar a limitação da responsabilidade dos intervenientes garantidores hipotecários e, em relação a eles, restringir os atos expropriatórios ao bem ofertado em garantia, ordenando, por conseguinte, a desconstituição da penhora “online” realizada em seu desfavor.”, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento de valores na conta indicada (ID. 152873639), mormente tendo em vista os instrumentos de procuração ID’s 116128526 e 131981736. Cumpra-se. Às providências necessárias. Nova Ubiratã-MT, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
19/04/2024, 00:00
Requisição de Informações
18/04/2024, 19:54
Expedição de documento
18/04/2024, 19:43
Outras Decisões
18/04/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:25
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 18:12
Documento
17/04/2024, 17:13
Decurso de Prazo
17/12/2023, 03:47
Decurso de Prazo
16/12/2023, 07:21
Outras Decisões
05/12/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 11:11
Documento
29/11/2023, 18:03
Documento
24/11/2023, 17:01
Publicação
24/11/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 1000145-31.2020.8.11.0107..
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
EXECUTADO: AQUILES MAFINI, NEVIO BEDIN, SERGIO BEDIN, PAULO BEDIN, MARIA SCHREINER BEDIN, ANA CRISTINA GIONGO BEDIM, MARIBEL FEIL BEDIN
Intimação - DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por C. VALE – COOPERATIVA INDUSTRIAL em face de AQUILES MAFINI, MARIA SCHREINER BEDIM, MARIBEL FEIL BEDIM, NEVIO BEDIM, SERGIO BEDIM, PAULO BEDIM e ANA CRITINA GIONGO BEDIM. O título executivo extrajudicial consiste na Cédula de Produto Rural Financeira n. 7714 (Id 30564231) e em seu Aditivo (Id 30566788), cujo quadro inicial trazia AQUILES MAFINI como devedor e os demais executados como intervenientes garantidores hipotecários. No tocante aos intervenientes, a garantia consistia na hipoteca de primeiro grau do bem imóvel denominado Fazenda Odisseia III, objeto da matrícula n. 2205, do 1º CRI de Nova Ubiratã. A execução, inicialmente, foi ajuizada em face do devedor, AQUILES MAFINI (Id 30564226). Contudo, vindo aos autos a informação de que havia sido deferida a recuperação judicial para AQUILES, o processo restou suspenso em face dele, sendo determinado o prosseguimento em face dos demais coobrigados (Id 66873197). Todos os réus foram citados (Id’s 9907547, Id 80889998, 79907573, 79909249, 80225510 e Id 79909261) e quedaram-se inertes. Assim, o exequente requereu a penhora do imóvel garantido pelos intervenientes (Id 81688806) o que foi deferido (Id 82678726). Contudo, após referida decisão, o executado AQUILES apresentou impugnação à penhora, alegando que, conquanto não tivesse realizado a transferência perante o registro público, havia adquirido o imóvel dado em garantia, que compunha o seu plano de recuperação judicial (Id 84800647). Ante a ausência de documentos comprobatórios, a impugnação foi rejeitada (Id 86694941). Sobreveio concessão de efeito ativo em Agravo de Instrumento, determinando a desconstituição da penhora, sob o contundente argumento de que o imóvel pertencia a AQUILES e que era essencial ao seu plano de recuperação judicial, até que o Juízo universal deliberasse sobre o tema (Id 93256787). De toda sorte, frustrada a penhora do imóvel, foi determinado que recaísse sobre valores (Id 115872374). Restando positiva a penhora, sobreveio aos autos impugnação à penhora pelos peticionantes, sustentando que figuraram na Cédula de Produto Rural Financeira como intervenientes garantidores hipotecários, o que excluiria a solidariedade no cumprimento da obrigação com o devedor principal; o excesso de execução; a desnecessidade de transferência dos valores para a conta vinculada ao Juízo e a litigância de má-fé (Id 116737774). Foi apresentada resposta à impugnação (Id 116737774). Posteriormente, os coobrigados apresentaram exceção de pré-executividade na qual requereram, em sede de tutela de urgência, a liberação dos valores bloqueados e a ilegitimidade passiva, por não serem devedores solidários (Id 118590158). Também, apresentaram pedido substituição de dinheiro por carta fiança e pedido de análise das teses da impugnação e exceção de pré-executvidade (Id 127477112), o que foi rebatido pelo devedor, com a expressa rejeição da substituição (Id 129768019). Por derradeiro, vieram aos autos pedido de chamamento do feito à ordem pelos devedores, alegando que a presente ação de execução vem sendo conduzida como um processo de conhecimento e que a própria exequente reconheceu a condição de intervenientes garantidores hipotecários, que não se confunde com a condição de devedores solidários. Ainda, que as alegações de defraudação da garantia pela exequente são irrelevantes a este feito e devem ser perseguidas em procedimento ordinário próprio, arrematando com novo pedido de restituição dos valores bloqueados via SISBAJUD, visto não ostentarem o caráter de devedores solidários. Esta é a síntese. A pluralidade de petições aqui intentadas pode ser resumida em dois tópicos principais: a qualidade pela qual os peticionantes responsabilizaram-se pela dívida, o que redundaria na liberação ou manutenção dos ativos financeiros bloqueados e a substituição de tais valores por outra forma de garantia, qual seja, a fiança bancária. Dessa forma, DECIDO. I) DA RESPONSABILIZAÇÃO PELA DÍVIDA A presente ação
trata-se de execução de título extrajudicial. Os títulos executivos extrajudiciais que atenderem aos requisitos dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, por si, geram a obrigação de pagar independentemente da propositura de ação de conhecimento, ante a presunção de que a negociação que lhe originou foi corretamente operada, razão pela qual a discussão se dá somente em torno de como o pagamento será feito. A despeito da extremada litigiosidade exposta nesta demanda, resta incontroverso entre todos os envolvidos a validade do título extrajudicial a qual se persegue o pagamento. Tratando-se de Cédula de Produto Rural, a Lei 8.929/1994, em seu artigo 3º, apresenta os requisitos obrigatórios, entre os quais se destacam os incisos VI e VIII, consistentes na descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia, com nome e qualificação dos seus proprietários e nome e qualificação dos garantidores fidejussórios e a assinatura do emitente e dos garantidores, o que se verifica no título em questão. Assim, como constante do relatório inicial, parte da CPR arrola MARIA SCHREINER BEDIM, MARIBEL FEIL BEDIM, NEVIO BEDIM, SERGIO BEDIM, PAULO BEDIM e ANA CRITINA GIONGO BEDIM como intervenientes garantidores hipotecários. De fato, se esta fosse a única modalidade na qual se obrigaram pela dívida, a tese jurisprudencial de que a responsabilidade se limitaria ao valor do imóvel deveria ser aceita. Contudo, a análise do título (Id 30564231) demonstra existência de cláusula expressa de “declarações e obrigações dos avalistas”, sem qualquer ressalva de que tal condição não lhes seria aplicável. Senão vejamos: E, ainda que não fossem admitidos como avalistas, o título também se encerra com a estipulação de que: “os devedores assumem todas as obrigações do presente título de forma solidária”. Mostra-se pouco crível que, tratando-se de CPR no valor de 5.495.025,49 (cinco milhões quatrocentos e noventa e cinco mil e vinte cinco reais e quarenta e nove centavos) e envolvendo produtores habituais de soja, não tenha havido atenção às cláusulas que estenderam sua responsabilidade para além da garantia hipotecária, tornando-os coobrigados, o que autoriza o credor a perseguir o seu crédito, ante à expressa solidariedade à responsabilização da dívida que foi assumida. Ademais, o próprio comportamento dos requeridos durante o processo aponta para a coobrigação, visto que ofereceram a substituição da penhora por fiança bancária, atitude incompatível com a alegação de meros garantidores hipotecários. Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CO-EXECUTADO. AGRAVANTE QUE FIGURA COMO INTERVENIENTE GARANTIDOR E DEVEDOR SOLIDÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060216-71.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.12.2022) (TJ-PR - AI: 00602167120218160000 Cornélio Procópio 0060216-71.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 05/12/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2022). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. TÍTULOS CAUSAIS.COMPRA E VENDA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. GARANTIDOR INTERVENIENTE.CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO DE MANDATO QUE NÃO ESPECIFCOU OS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 661, DO CÓDIGO CIVIL. 1. É parte legítima para figurar na lide monitória o interveniente garantidor que assume expressamente a condição de devedor solidário. 2. Para a realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual hipoteca de bens imóveis, exige-se a outorga de poderes expressos e especiais, com a respectiva descrição do objeto a ser negociado. Precedentes do STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível nº 1.465.764-6 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1465764-6 - Santa Helena - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - - J. 13.04.2016) (TJ-PR - APL: 14657646 PR 1465764-6 (Acórdão), Relator: Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 13/04/2016, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1784 20/04/2016). Destacamos. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS E NULIDADE DO AVAL PRESTADO – REJEITADA – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO ANTES DO VENCIMENTO DA DÍVIDA – REJEITADA – MÉRITO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL EXPRESSA NO CONTRATO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 539/STJ – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É válido o aval prestado por terceiros, pessoas físicas, em Cédulas de Crédito Rural, porquanto a expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", disposta no § 3º, do art. 60 do Decreto-lei nº 167 /67, refere-se diretamente ao § 2º, que não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas promissória e duplicatas rurais. Precedentes do STJ.” (Ap 63568/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/07/2017, Publicado no DJE 17/07/2017), e, como os apelantes assinaram a cédula de crédito como avalistas, são partes legítimas para integrarem o polo passivo da presente ação de execução. Na ocorrência de quaisquer hipóteses legais de vencimento antecipado de dívidas, poderá o Banco, independente de notificação, considerar vencido antecipadamente, de pleno direito, este e os demais instrumentos de crédito do devedor e exigir o total da dívida deles resultantes, conforme expressa cláusula contratual. (...) (TJ-MT - AC: 10007537520208110027, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 02/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023). Destacamos. Pelo exposto, ante as informações do incontroverso título extrajudicial que estendeu a responsabilidade dos coobrigados para além da qualidade de interveniente garantidores, afasto a tese de ilegitimidade passiva e mantenho incólume a decisão que determinou a bloqueio dos ativos financeiros. II) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR FIANÇA BANCÁRIA Nos termos da pacífica jurisprudência, a substituição da penhora por carta fiança bancária deve ser admitida quando for oferecido o valor com acréscimo de 30% e desde que comprovado que a manutenção da penhora é excessivamente onerosa ao devedor. Compulsando o pedido, denota-se que não foi acostado qualquer documento que ampare a alegação de excessiva onerosidade, bem como de que a constrição inviabilizou a continuidade das atividades de produção dos coobrigados. Outrossim, não se verifica a pré-constituição da carta fiança ou comprovação de que os demandados conseguiriam referida modalidade de crédito, além não restar demonstrando que a substituição não repercutiria negativamente ao exequente, que já foi sobremaneira prejudicado pela impenhorabilidade do bem oferecido originalmente como garantia da dívida. Neste sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA ONLINE PELO SEGURO GARANTIA – CASOS EXCEPCIONAIS – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – TÍTULO EXECUTIVO INEXEQUÍVEL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.A possibilidade de substituição da penhora por seguro garantia judicial ocorre em casos excepcionais, desde que não haja prejuízo ao exequente, o que não restou demonstrado a contento. Não conhecimento do recurso, no que tange a inexigibilidade do título executivo, sob pena de supressão de instância. (N.U 1011707-62.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/10/2023, Publicado no DJE 06/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR - ART. 919, §1º, DO CPC – REQUISITOS PREENCHIDOS – EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO – RECURSO PROVIDO (...) Haverá excesso de penhora quando o bem penhorado exceder de forma significativa o valor do débito, hipótese em que será admitida a substituição por outro de menor valor, desde que não acarrete prejuízo ao credor, de acordo com os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da Execução. Presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a Execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, os Embargos à Execução terão efeito suspensivo (art. 919, § 1º, do CPC). (N.U 1015454-20.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/10/2023, Publicado no DJE 06/10/2023). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – AFASTADAS – DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA – SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR ÁPÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL –- DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (...) A penhora de dinheiro assume posição preferencial no elenco de bens penhoráveis (CPC, art. 835, inciso I e §1º), razão pela qual a substituição por apólice de seguro ou carta de fiança exige o preenchimento dos requisitos do § 2 do art. 835 do CPC e, ainda, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concordância do exequente, bem assim a demonstração de efetivo prejuízo ao executado pela manutenção da penhora, o que não restou observado no presente caso. Considerando que o dinheiro tem absoluta primazia, significa dizer que para a hipótese de penhora em dinheiro, o princípio da menor onerosidade para o devedor não pode ser aplicado em abstrato, carecendo de apresentação de elementos sólidos que amparem a decisão de suplantar o princípio da efetividade da execução. (N.U 1018160-73.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2023, Publicado no DJE 01/10/2023). Por todo exposto, INDEFIRO o pleito de substituição da penhora de ativos financeiros por carta fiança bancária. Tornando-se definitiva a decisão, proceda o Gestor Judiciário a vinculação dos valores já determinada e, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se alvará em seu favor. Por derradeiro, INDEFIRO o requerimento dos coobrigados em relação à condenação da exequente C. Vale – Cooperativa Agroindustrial à multa em razão de litigância de má-fé, pois não vislumbro que tenha incorrido nas condutas hábeis a ensejar tal penalidade. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Ubiratã/MT, datado automaticamente pelo sistema. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 17:09
Exceção de pré-executividade
17/11/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:09
Documento
12/09/2023, 18:52
Documento
12/09/2023, 11:35
Publicação
05/09/2023, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE AUTORA, PARA QUE, NO PRAZO DE 10 DIAS, SE MANIFESTE ACERCA DA PETIÇÃO DO EXECUTADO RETRO.
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:01
Decurso de Prazo
03/08/2023, 03:38
Decurso de Prazo
03/08/2023, 03:38
Decurso de Prazo
03/08/2023, 03:38
Decurso de Prazo
03/08/2023, 03:38
Decurso de Prazo
03/08/2023, 03:38
Decurso de Prazo
03/08/2023, 03:38
Decurso de Prazo
03/08/2023, 03:38
Publicação
26/07/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 02:50
Publicação
26/07/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 02:50
Publicação
26/07/2023, 02:50
Publicação
26/07/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 02:50
Publicação
26/07/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 02:50
Publicação
26/07/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 02:50
Publicação
26/07/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 1000145-31.2020.8.11.0107.
Intimação - DECISÃO VISTOS, Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida no id. 118026435. Contrarrazões apresentadas pela parte contrária (id. 119787783). É o necessário. Decido. Os fundamentos suscitados pelo embargante em seus aclaratórios não devem prosperar. Isso porque, não há que se falar em omissão na decisão recorrida, na forma do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o decisum foi extremamente claro no tocante à impossibilidade de manter bloqueado valor superior à ordem inicialmente enviada ao Banco Central ao sistema SisbaJud e ressaltar que eventual quantia referente à atualização do débito deveria ser posteriormente requisitada ATRAVÉS DE NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO ON-LINE. Ao que tudo indica, o embargante pretende, por via transversa, obter o reexame da decisão por meio de embargos de declaração no lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da sentença judicial proferida, como no caso em tela. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão na decisão objeto destes declaratórios, circunstância que impõe o desprovimento do recurso. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. No tocante à impugnação à penhora id. 116575091; impugnação à penhora id. 116737774 e exceção de pré-executividade id. 118590158, DEIXO DE APRECIÁ-LAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA NO ID. 117143472. Saliento que, embora o recurso de Agravo de Instrumento nº 1010143-48.2023.8.11.0000, no qual se alega a mesma matéria de defesa das peças processuais acima descritas, não tenha sido conhecido pela instância superior, DESTA DECISÃO RESTA PENDENTE A APRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERNO. Assim, frente à ausência de trânsito em julgado do recurso interposto pelos executados coobrigados, MANTENHO A DECISÃO ID. 117143472. Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 1000145-31.2020.8.11.0107.
Intimação - DECISÃO VISTOS, Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida no id. 118026435. Contrarrazões apresentadas pela parte contrária (id. 119787783). É o necessário. Decido. Os fundamentos suscitados pelo embargante em seus aclaratórios não devem prosperar. Isso porque, não há que se falar em omissão na decisão recorrida, na forma do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o decisum foi extremamente claro no tocante à impossibilidade de manter bloqueado valor superior à ordem inicialmente enviada ao Banco Central ao sistema SisbaJud e ressaltar que eventual quantia referente à atualização do débito deveria ser posteriormente requisitada ATRAVÉS DE NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO ON-LINE. Ao que tudo indica, o embargante pretende, por via transversa, obter o reexame da decisão por meio de embargos de declaração no lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da sentença judicial proferida, como no caso em tela. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão na decisão objeto destes declaratórios, circunstância que impõe o desprovimento do recurso. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. No tocante à impugnação à penhora id. 116575091; impugnação à penhora id. 116737774 e exceção de pré-executividade id. 118590158, DEIXO DE APRECIÁ-LAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA NO ID. 117143472. Saliento que, embora o recurso de Agravo de Instrumento nº 1010143-48.2023.8.11.0000, no qual se alega a mesma matéria de defesa das peças processuais acima descritas, não tenha sido conhecido pela instância superior, DESTA DECISÃO RESTA PENDENTE A APRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERNO. Assim, frente à ausência de trânsito em julgado do recurso interposto pelos executados coobrigados, MANTENHO A DECISÃO ID. 117143472. Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta
25/07/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 1000145-31.2020.8.11.0107.
Intimação - DECISÃO VISTOS, Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida no id. 118026435. Contrarrazões apresentadas pela parte contrária (id. 119787783). É o necessário. Decido. Os fundamentos suscitados pelo embargante em seus aclaratórios não devem prosperar. Isso porque, não há que se falar em omissão na decisão recorrida, na forma do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o decisum foi extremamente claro no tocante à impossibilidade de manter bloqueado valor superior à ordem inicialmente enviada ao Banco Central ao sistema SisbaJud e ressaltar que eventual quantia referente à atualização do débito deveria ser posteriormente requisitada ATRAVÉS DE NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO ON-LINE. Ao que tudo indica, o embargante pretende, por via transversa, obter o reexame da decisão por meio de embargos de declaração no lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da sentença judicial proferida, como no caso em tela. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão na decisão objeto destes declaratórios, circunstância que impõe o desprovimento do recurso. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. No tocante à impugnação à penhora id. 116575091; impugnação à penhora id. 116737774 e exceção de pré-executividade id. 118590158, DEIXO DE APRECIÁ-LAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA NO ID. 117143472. Saliento que, embora o recurso de Agravo de Instrumento nº 1010143-48.2023.8.11.0000, no qual se alega a mesma matéria de defesa das peças processuais acima descritas, não tenha sido conhecido pela instância superior, DESTA DECISÃO RESTA PENDENTE A APRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERNO. Assim, frente à ausência de trânsito em julgado do recurso interposto pelos executados coobrigados, MANTENHO A DECISÃO ID. 117143472. Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta
25/07/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 1000145-31.2020.8.11.0107.
Intimação - DECISÃO VISTOS, Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida no id. 118026435. Contrarrazões apresentadas pela parte contrária (id. 119787783). É o necessário. Decido. Os fundamentos suscitados pelo embargante em seus aclaratórios não devem prosperar. Isso porque, não há que se falar em omissão na decisão recorrida, na forma do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o decisum foi extremamente claro no tocante à impossibilidade de manter bloqueado valor superior à ordem inicialmente enviada ao Banco Central ao sistema SisbaJud e ressaltar que eventual quantia referente à atualização do débito deveria ser posteriormente requisitada ATRAVÉS DE NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO ON-LINE. Ao que tudo indica, o embargante pretende, por via transversa, obter o reexame da decisão por meio de embargos de declaração no lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da sentença judicial proferida, como no caso em tela. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão na decisão objeto destes declaratórios, circunstância que impõe o desprovimento do recurso. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. No tocante à impugnação à penhora id. 116575091; impugnação à penhora id. 116737774 e exceção de pré-executividade id. 118590158, DEIXO DE APRECIÁ-LAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA NO ID. 117143472. Saliento que, embora o recurso de Agravo de Instrumento nº 1010143-48.2023.8.11.0000, no qual se alega a mesma matéria de defesa das peças processuais acima descritas, não tenha sido conhecido pela instância superior, DESTA DECISÃO RESTA PENDENTE A APRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERNO. Assim, frente à ausência de trânsito em julgado do recurso interposto pelos executados coobrigados, MANTENHO A DECISÃO ID. 117143472. Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta
25/07/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 1000145-31.2020.8.11.0107.
Intimação - DECISÃO VISTOS, Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida no id. 118026435. Contrarrazões apresentadas pela parte contrária (id. 119787783). É o necessário. Decido. Os fundamentos suscitados pelo embargante em seus aclaratórios não devem prosperar. Isso porque, não há que se falar em omissão na decisão recorrida, na forma do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o decisum foi extremamente claro no tocante à impossibilidade de manter bloqueado valor superior à ordem inicialmente enviada ao Banco Central ao sistema SisbaJud e ressaltar que eventual quantia referente à atualização do débito deveria ser posteriormente requisitada ATRAVÉS DE NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO ON-LINE. Ao que tudo indica, o embargante pretende, por via transversa, obter o reexame da decisão por meio de embargos de declaração no lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da sentença judicial proferida, como no caso em tela. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão na decisão objeto destes declaratórios, circunstância que impõe o desprovimento do recurso. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. No tocante à impugnação à penhora id. 116575091; impugnação à penhora id. 116737774 e exceção de pré-executividade id. 118590158, DEIXO DE APRECIÁ-LAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA NO ID. 117143472. Saliento que, embora o recurso de Agravo de Instrumento nº 1010143-48.2023.8.11.0000, no qual se alega a mesma matéria de defesa das peças processuais acima descritas, não tenha sido conhecido pela instância superior, DESTA DECISÃO RESTA PENDENTE A APRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERNO. Assim, frente à ausência de trânsito em julgado do recurso interposto pelos executados coobrigados, MANTENHO A DECISÃO ID. 117143472. Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 1000145-31.2020.8.11.0107.
Intimação - DECISÃO VISTOS, Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida no id. 118026435. Contrarrazões apresentadas pela parte contrária (id. 119787783). É o necessário. Decido. Os fundamentos suscitados pelo embargante em seus aclaratórios não devem prosperar. Isso porque, não há que se falar em omissão na decisão recorrida, na forma do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o decisum foi extremamente claro no tocante à impossibilidade de manter bloqueado valor superior à ordem inicialmente enviada ao Banco Central ao sistema SisbaJud e ressaltar que eventual quantia referente à atualização do débito deveria ser posteriormente requisitada ATRAVÉS DE NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO ON-LINE. Ao que tudo indica, o embargante pretende, por via transversa, obter o reexame da decisão por meio de embargos de declaração no lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da sentença judicial proferida, como no caso em tela. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão na decisão objeto destes declaratórios, circunstância que impõe o desprovimento do recurso. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. No tocante à impugnação à penhora id. 116575091; impugnação à penhora id. 116737774 e exceção de pré-executividade id. 118590158, DEIXO DE APRECIÁ-LAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA NO ID. 117143472. Saliento que, embora o recurso de Agravo de Instrumento nº 1010143-48.2023.8.11.0000, no qual se alega a mesma matéria de defesa das peças processuais acima descritas, não tenha sido conhecido pela instância superior, DESTA DECISÃO RESTA PENDENTE A APRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERNO. Assim, frente à ausência de trânsito em julgado do recurso interposto pelos executados coobrigados, MANTENHO A DECISÃO ID. 117143472. Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 1000145-31.2020.8.11.0107.
Intimação - DECISÃO VISTOS, Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida no id. 118026435. Contrarrazões apresentadas pela parte contrária (id. 119787783). É o necessário. Decido. Os fundamentos suscitados pelo embargante em seus aclaratórios não devem prosperar. Isso porque, não há que se falar em omissão na decisão recorrida, na forma do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o decisum foi extremamente claro no tocante à impossibilidade de manter bloqueado valor superior à ordem inicialmente enviada ao Banco Central ao sistema SisbaJud e ressaltar que eventual quantia referente à atualização do débito deveria ser posteriormente requisitada ATRAVÉS DE NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO ON-LINE. Ao que tudo indica, o embargante pretende, por via transversa, obter o reexame da decisão por meio de embargos de declaração no lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da sentença judicial proferida, como no caso em tela. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão na decisão objeto destes declaratórios, circunstância que impõe o desprovimento do recurso. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. No tocante à impugnação à penhora id. 116575091; impugnação à penhora id. 116737774 e exceção de pré-executividade id. 118590158, DEIXO DE APRECIÁ-LAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA NO ID. 117143472. Saliento que, embora o recurso de Agravo de Instrumento nº 1010143-48.2023.8.11.0000, no qual se alega a mesma matéria de defesa das peças processuais acima descritas, não tenha sido conhecido pela instância superior, DESTA DECISÃO RESTA PENDENTE A APRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERNO. Assim, frente à ausência de trânsito em julgado do recurso interposto pelos executados coobrigados, MANTENHO A DECISÃO ID. 117143472. Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 1000145-31.2020.8.11.0107.
Intimação - DECISÃO VISTOS, Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida no id. 118026435. Contrarrazões apresentadas pela parte contrária (id. 119787783). É o necessário. Decido. Os fundamentos suscitados pelo embargante em seus aclaratórios não devem prosperar. Isso porque, não há que se falar em omissão na decisão recorrida, na forma do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o decisum foi extremamente claro no tocante à impossibilidade de manter bloqueado valor superior à ordem inicialmente enviada ao Banco Central ao sistema SisbaJud e ressaltar que eventual quantia referente à atualização do débito deveria ser posteriormente requisitada ATRAVÉS DE NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO ON-LINE. Ao que tudo indica, o embargante pretende, por via transversa, obter o reexame da decisão por meio de embargos de declaração no lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da sentença judicial proferida, como no caso em tela. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão na decisão objeto destes declaratórios, circunstância que impõe o desprovimento do recurso. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. No tocante à impugnação à penhora id. 116575091; impugnação à penhora id. 116737774 e exceção de pré-executividade id. 118590158, DEIXO DE APRECIÁ-LAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA NO ID. 117143472. Saliento que, embora o recurso de Agravo de Instrumento nº 1010143-48.2023.8.11.0000, no qual se alega a mesma matéria de defesa das peças processuais acima descritas, não tenha sido conhecido pela instância superior, DESTA DECISÃO RESTA PENDENTE A APRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERNO. Assim, frente à ausência de trânsito em julgado do recurso interposto pelos executados coobrigados, MANTENHO A DECISÃO ID. 117143472. Intime-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento
24/07/2023, 14:38
Expedição de documento
24/07/2023, 14:38
Expedição de documento
24/07/2023, 14:38
Ato ordinatório
10/07/2023, 13:46
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/07/2023, 18:26
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 13:49
Decurso de Prazo
13/06/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 18:46
Documento
11/06/2023, 13:53
Documento
06/06/2023, 15:11
Petição (Contra-razões)
05/06/2023, 16:40
Publicação
01/06/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 03:08
Decurso de Prazo
31/05/2023, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DESPACHO
Processo nº 1000145-31.2020.811.0107
VISTOS. Intime-se: ii) a parte executada para contrarrazoar os Embargos de Declaração opostos no id. 118026435; ii) a parte exequente para impugnar a exceção de pré-executividade oposta no id. 118590158, tudo no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Nova Ubiratã-MT, data registrada no sistema PJE. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo nº 1000145-31.2020.811.0107
VISTOS. A decisão id. 115872374 determinou o bloqueio on-line nas contas dos coobrigados até o valor máximo de R$ 6.156.946,48 (seis milhões, cento e cinquenta e seis mil e novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos). O valor integral da ordem foi bloqueado nas contas de Paulo Bedin, e demais quantias, de menor monta, contritas nas contas bancárias dos demais devedores. A decisão id. 116235459 determinou que as partes manifestassem quanto a forma de satisfação do débito que entendessem devida, observando as quantias bloqueadas, no prazo comum de 02 dias. Os coobrigados se manifestaram no id. 116737774 impugnando a penhora, todavia, não se manifestaram quanto a decisão id. 116235459. A exequente manifestou-se no id. 116866044 almejando que a quantia total permanecesse bloqueada, haja vista que o valor atualizado do débito ultrapassa o montante bloqueado pelo Juízo. Comprovante de interposição de Agravo de Instrumento juntado no id. 116929360. Decido. A decisão id. 116235459, em síntese, oportunizou que as partes manifestassem quanto à preferência de permanência do bloqueio: integralmente na conta bancária de Paulo Bedin, ou rateado entre os outros co-devedores, observando-se as quantias localizadas nas contas de suas titularidades. De início, saliento que o pedido formulado pela exequente, de manutenção do valor integral bloqueado (quantia esta superior à soma de 9 milhões de reais), mesmo ultrapassando o valor inicial da ordem de bloqueio, é totalmente descabido. Isso porque, o juiz não pode manter bloqueado valor superior à ordem de bloqueio enviada ao Banco Central através do sistema Sisbajud, que, no caso, foi de R$ 6.156.946,48 (seis milhões, cento e cinquenta e seis mil e novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), sob pena de responder, inclusive, por crime de Abuso de Autoridade (art. 36 da Lei 13.869/19). Eventuais quantias decorrentes de atualização do débito deverão ser penhoradas, se necessário, em momento oportuno. Destarte, considerando a natureza da demanda, entendo por ratear o débito bloqueado entre os coobrigados que apresentaram saldo bancário positivo da seguinte maneira: a) aproximadamente 62% entre Maribel, Ana, Sergio e Nevio; b) o restante (aproximadamente 63,5%) será arcado com valores das contas bancárias de Paulo Bedin. Assim, determino a manutenção do bloqueio de: · R$ 100.377,38 (cem mil e trezentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos) nas contas bancárias de Maribel Feil Bedin; · R$ 350.295,66 (trezentos e cinquenta mil e duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos) nas contas bancárias de Ana Cristina Giongo Bedin; · R$ 1.745.970,84 (um milhão e setecentos e quarenta e cinco mil e novecentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos) nas contas bancárias de Sérgio Bedin; · R$ 95.458,30 (noventa e cinco mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos) nas contas bancárias de Névio Bedin; · R$ 3.864.844,30 (três milhões e oitocentos e sessenta e quatro mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos) nas contas bancárias de Paulo Bedin; DETERMINO o levantamento imediato da restrição judicial sobre o montante excedente. Após, promova-se a transferência dos valores mantidos bloqueados para a conta única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. De outra banda, observo que os demais argumentos suscitados pelas partes se encontram pendente de análise pela Instância Superior no recurso de Agravo de Instrumento nº 1010143-48.2023.8.11.0000, razão pela qual deixo de apreciá-las neste momento. Cumpra-se. Nova Ubiratã-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta
09/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2023, 19:27
Expedição de documento
08/05/2023, 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 17:56
Ato ordinatório
03/05/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:40
Publicação
02/05/2023, 02:39
Publicação
02/05/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DESPACHO
Processo: 1000145-31.2020.8.11.0107..
Intimação - DESPACHO
VISTOS. Conforme se evola do resultado da diligência protocolada através do sistema SisbaJud em anexo, foi bloqueado o valor total da dívida em conta bancária de titularidade do coobrigado Paulo Bedin. Todavia, também foram bloqueadas quantias consideráveis em contas bancárias dos demais co-devedores (exceto Maria Scchreiner Bedin). Assim, antes de determinar a transferência do valor para a conta única, considerando os princípios da satisfação do direito do credor (art. 659, do CPC) e menor onerosidade para o devedor (art. 620, do CPC), intimem-se as partes para que se manifestem sobre a forma de satisfação do débito que entendem devida, observando as quantias bloqueadas, no prazo comum de 02 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Ubiratã-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DESPACHO
Processo: 1000145-31.2020.8.11.0107..
Intimação - DESPACHO
VISTOS. Conforme se evola do resultado da diligência protocolada através do sistema SisbaJud em anexo, foi bloqueado o valor total da dívida em conta bancária de titularidade do coobrigado Paulo Bedin. Todavia, também foram bloqueadas quantias consideráveis em contas bancárias dos demais co-devedores (exceto Maria Scchreiner Bedin). Assim, antes de determinar a transferência do valor para a conta única, considerando os princípios da satisfação do direito do credor (art. 659, do CPC) e menor onerosidade para o devedor (art. 620, do CPC), intimem-se as partes para que se manifestem sobre a forma de satisfação do débito que entendem devida, observando as quantias bloqueadas, no prazo comum de 02 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Ubiratã-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento
27/04/2023, 16:52
Expedição de documento
27/04/2023, 16:52
Mero expediente
27/04/2023, 10:54
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2023, 14:27
Documento
03/02/2023, 04:35
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:22
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:28
Mandado (entregue ao destinatário)
30/11/2022, 22:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 22:36
Mandado (entregue ao destinatário)
30/11/2022, 22:34
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 22:34
Ato ordinatório
15/09/2022, 16:29
Documento
02/09/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:17
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 13:28
Documento
23/08/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 22:38
Decurso de Prazo
10/08/2022, 08:16
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:41
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:41
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:40
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:40
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:40
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:40
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:40
Decurso de Prazo
07/08/2022, 09:40
Documento
04/08/2022, 04:58
Mandado (entregue ao destinatário)
02/08/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:49
Decurso de Prazo
30/07/2022, 07:23
Decurso de Prazo
30/07/2022, 07:22
Documento
27/07/2022, 04:39
Publicação
15/07/2022, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 1000145-31.2020.8.11.0107..
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
EXECUTADO: AQUILES MAFINI, NEVIO BEDIN, SERGIO BEDIN, PAULO BEDIN, MARIA SCHREINER BEDIN, ANA CRISTINA GIONGO BEDIM, MARIBEL FEIL BEDIN
VISTOS. O devedor AQUILES MAFINI – em recuperação judicial interpôs embargos de declaração contra a decisão de Id 86694941, sustentando, em síntese, contradição deste juízo ao reconhecer a competência do juízo da recuperação judicial para a realização de atos expropriatórios em bens do executado e, mesmo assim, determinar a penhora do imóvel oferecido em garantia hipotecária. Posteriormente, apresentou nova manifestação no mesmo sentido, requerendo a suspensão do ato constritivo. Instada, a parte exequente apresentou suas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Em que pese a reiterada argumentação do devedor, não vislumbro contradição na decisão atacada. Conforme fundamentação já exposta anteriormente, o imóvel penhorado não pertence ao devedor AQUILES MAFINI, o que legitima o ato constritivo praticado por este juízo executivo. Se o imóvel de propriedade dos garantidores hipotecários integra o plano de recuperação judicial do devedor principal tal fato deve ser levado ao conhecimento do juízo recuperacional para a tomada das providências cabíveis (tal como determinado na decisão anterior), mas isso não impede a penhora determinada por este juízo executivo.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos contra a decisão de Id 86694941. Mantenho incólumes as decisões anteriores, bem como a penhora sobre o bem imóvel oferecido em garantia hipotecária (matrícula 2.205 do C.R.I. de Nova Ubiratã – MT). Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito