Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes do retorno do autos da 2ª Instância.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 13:47
Expedida/certificada
03/02/2026, 13:47
Expedição de documento
03/02/2026, 13:47
Ato ordinatório
03/02/2026, 13:45
Devolvidos os autos
19/11/2025, 17:19
Documento
19/11/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2825143/MT (2024/0489574-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180
LARA ALEXANDRE DOS SANTOS - MG207226
YASMIN VELOZO QUINTAO DRUMOND - MG191420
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RENERIO DE CASTRO JUNIOR - MT025624A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2825143/MT (2024/0489574-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180
LARA ALEXANDRE DOS SANTOS - MG207226
YASMIN VELOZO QUINTAO DRUMOND - MG191420
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RENERIO DE CASTRO JUNIOR - MT025624A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2825143/MT (2024/0489574-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180
LARA ALEXANDRE DOS SANTOS - MG207226
YASMIN VELOZO QUINTAO DRUMOND - MG191420
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RENERIO DE CASTRO JUNIOR - MT025624A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825143/MT (2024/0489574-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180
LARA ALEXANDRE DOS SANTOS - MG207226
YASMIN VELOZO QUINTAO DRUMOND - MG191420
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RENERIO DE CASTRO JUNIOR - MT025624A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825143/MT (2024/0489574-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180
LARA ALEXANDRE DOS SANTOS - MG207226
YASMIN VELOZO QUINTAO DRUMOND - MG191420
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RENERIO DE CASTRO JUNIOR - MT025624A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825143/MT (2024/0489574-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180
LARA ALEXANDRE DOS SANTOS - MG207226
YASMIN VELOZO QUINTAO DRUMOND - MG191420
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RENERIO DE CASTRO JUNIOR - MT025624A
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2825143/MT (2024/0489574-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180
LARA ALEXANDRE DOS SANTOS - MG207226
YASMIN VELOZO QUINTAO DRUMOND - MG191420
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RENERIO DE CASTRO JUNIOR - MT025624A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825143/MT (2024/0489574-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180
LARA ALEXANDRE DOS SANTOS - MG207226
YASMIN VELOZO QUINTAO DRUMOND - MG191420
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RENERIO DE CASTRO JUNIOR - MT025624A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825143/MT (2024/0489574-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180
LARA ALEXANDRE DOS SANTOS - MG207226
YASMIN VELOZO QUINTAO DRUMOND - MG191420
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RENERIO DE CASTRO JUNIOR - MT025624A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLARO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE AGRAVO INTERNO - PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO - REJEIÇÃO - AÇÃO EMBARGOS Ã EXECUÇÃO FISCAL - MULTA PROCON - IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO - ÓRGÃO QUE AGIU COM DEVER LEGAL DE FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS - MULTA PROPORCIONAL QUE BUSCA DESESTIMULAR A REINCIDÊNCIA - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E AO ART. 57 DO CDC - MERO INCOFORMISMO COM O JULGADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 8º do CPC e 57 do CDC. Sustenta que o valor fixado a título de multa é desproporcional e irrazoável, cabendo a apreciação pelo Judiciário para reduzi-lo. Aduz a seguinte argumentação: 15. Toda e qualquer sanção a ser aplicada pela Administração Pública – inclusive pelo órgão de defesa do consumidor – deve guardar proporção entre a conduta do autuado e a penalidade imposta. 16. Isso é exatamente o que não aconteceu no caso concreto, em que o PROCON/MT impôs multa à Recorrente que alcança, hoje, o valor atualizado de mais de 2 milhões de reais! A situação é aviltante e claramente inviabiliza qualquer tipo de prestação de serviço de massa ao exigir das empresas que lidam com milhões de consumidores diariamente um nível de acerto de 100%, sob pena da incidência de impagáveis multas multimilionárias. 17. Basta imaginar o que aconteceria com qualquer empresa com milhares de clientes se, a cada reclamação individual ou ocorrência de infração leve, uma multa de mais de dois milhões de reais fosse imposta. Seria o fim de todo e qualquer serviço de consumo de massa. Nenhuma empresa sobrevive a isso! 18. Não há dúvidas de que em tais situações, a fixação de tão desproporcional multa transborda os limites de atuação discricionária da autoridade administrativa, entrando no terreno da ilegalidade passível de controle do Poder Judiciário. É o que já reconheceu o Tribunal de Justiça do Mato Grosso em diversas oportunidades, como aquelas descritas abaixo: [...] 19. Porém, de modo claramente equivocado, o Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso afirmou, no presente caso, que a multa nesse caso se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, diante da observância dos requisitos legais na fixação do valor da multa pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em sua modificação pelo Poder Judiciário. 20. Entretanto, é mais do que sabido, que a desproporção da multa aplicada ultrapassa o âmbito de discricionariedade da administração pública ganhando contornos de ilegalidade. E é exatamente isso o que autoriza o Poder Judiciário a intervir no ato administrativo, adequando o valor da multa. Eis um elucidativo julgado deste Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito: [...] 22. E isso ocorre porque, ao ignorar a imposição de ser razoável e proporcional, a administração pública age com um manifesto abuso de poder, cabendo ao Poder Judiciário anular tais desproporcionais sanções. É exatamente isso o que diz a doutrina: [...] 23. Além disso, uma vez submetida ao Poder Judiciário, tem o juiz a mesma obrigação legal de agir com prudência e razoabilidade no enfrentamento das questões que lhe são submetidas. Com efeito, dando concreção a um dos grandes valores constitucionalmente consagrados, o artigo 8º do Código de Processo Civil expressamente conclamou o julgador a agir com razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da lei: [...] 24. Porém, violando o disposto nessa norma processual, o v. acórdão recorrido repetiu a mesma falta de proporcionalidade e razoabilidade que originalmente macularam a atuação do PROCON/MT ao manter essa ilegal multa. Daí a nítida violação a esse dispositivo legal. III.2. Violação ao art. 8º do CPC e 57 do CDC - Flagrante desproporcionalidade e falta de razoabilidade da multa aplicada: as balizas e parâmetros legalmente estabelecidos para sua análise [...] 27. Partindo dessas lições, nota-se que imbuído dessa obrigação de adaptar a sanção aplicada à gravidade da infração, a análise da proporcionalidade e da razoabilidade que deve ser feita é a mais ampla possível, devendo abranger não apenas (a) eventual exagero da pena concretamente aplicada, mas também (b) eventual exagero dos próprios parâmetros abstratamente estabelecidos para fixação da pena. 28. Diz ainda o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, devidamente prequestionado no acórdão recorrido 2, que a fixação da multa deve levar em consideração a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. 29. No caso concreto, a Recorrente foi punida com aplicação de uma multa que ultrapassa 2 milhões de reais, aplicada sem qualquer fundamentação legal e sem que o acórdão recorrido demonstrasse os parâmetros utilizados para se chegar a tal valor, o que viola de forma concreta o art. 57 do CDC e qualquer parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade. 30. Os parâmetros objetivos para a fixação da multa encontram-se todos elencados no próprio artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, substrato legislativo para a atuação sancionadora da Recorrente e que foram completamente violados no caso concreto. 31. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (CDC, art. 57). 32. Desviando-se desses critérios, o PROCON/MT impôs à Recorrente uma multa que ultrapassa hoje 2 milhões de reais em valores atualizados e que foi mantida pelo acórdão recorrido. 33. Tivesse o v. acórdão superado essa análise meramente formal que fez do procedimento administrativo, se tivesse considerado o que está devidamente comprovado nos autos e olhado ainda que minimamente para a situação de profunda injustiça a que a empresa foi submetida (o que, aliás, era sua obrigação fazer à luz do art. 8º do CPC, igualmente violado), é evidente que a desproporção da multa teria sido identificada e claramente reduzida. 34. Mas não é só sob esse aspecto que a proporcionalidade da multa deve ser analisada pelo Poder Judiciário. Casos como o presente revelam que muitas vezes os próprios regulamentos que estabelecem os parâmetros de fixação da pena é que são portadores de uma ilegalidade intrínseca por falta de razoabilidade e proporcionalidade. [...] 36. É evidente, portanto, que os critérios que estão sendo utilizados pelo PROCON/MT para calcular as multas que têm sido aplicadas frequentemente leva a situações absurdas, sendo legítimo afirmar que são portadores de uma desproporcionalidade intrínseca. 37. Em tais casos, portanto, mesmo a mais impecável aplicação desses parâmetros objetivamente estabelecidos pelo PROCON/MT pode conduzir a uma odiosa penalização desproporcional e desarrazoada (como de fato tem levado!). 38. Justamente por isso é que a jurisprudência reconhece a insuficiência da mera análise formal do procedimento administrativo na perquirição judicial da proporcionalidade da sanção, o que apenas pode ser adequadamente feito quando se analisa in concreto a pena aplicada. 39. Não há dúvidas, portanto, de que a multa aplicada pelo PROCON/MT no presente caso, em valor atualizado de mais de um milhão de reais, é flagrantemente desproporcional, considerando principalmente o número de infrações em análise, violando frontalmente o disposto no artigo 8º do Código de Processo Civil e o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. III.3. Consequências do reconhecimento da desproporção da multa aplicada [...] 42. É certo que o precedente acima retrata uma discussão acerca da viabilidade ou não de redução de uma multa cominatória (astreintes) e não uma multa administrativa, muito embora a origem da sanção aqui discutida seja o menos relevante. Deveras, o que importa destacar é que qualquer que seja a sanção aplicada por qualquer autoridade, administrativa ou judicial, há de se ter em mente, sempre, a imperiosa observância que o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade 43. No precedente supracitado, em que esse c. STJ refutou a aplicação da súmula 7, considerou-se que o valor da multa diária, que alcançou 297 mil reais, era abusiva, mesmo em se tratando o seu devedor de uma instituição financeira. Ora, o que dizer então de uma multa de mais de 2 milhões de reais em valores atualizados? 44. Notem e. Ministros, que a alegação da Recorrente de violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, positivado no art. 8º do CPC, não demanda reanálise probatória, mas a revaloração dos elementos fáticos já disponibilizados no próprio acórdão hostilizado, o que também afasta a incidência da súmula 7 desse e. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: [...] 45. Com efeito, é absolutamente desnecessário que o c. STJ revise qualquer aspecto fático probatório dos autos para que confirme a violação ao art. 8º do CPC. 46. Superado esse óbice à própria admissibilidade do recurso, mostra-se importante ressaltar que o caso concreto reúne todas as condições para que este próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça faça a redução equitativa do valor da multa, sem que isso importe em qualquer reanálise de fatos ou provas. 47. Isso porque, no caso concreto, todos os elementos necessários para a readequação do valor da multa estão explicitamente estampados no próprio v. acórdão recorrido. Nestes casos, entende a jurisprudência que este próprio Superior Tribunal de Justiça pode rever a dosimetria da multa aplicada para o fim de reduzi-la. 48. Exatamente a hipótese dos autos, em que rigorosamente todos os fatos necessários para que este Colendo Superior Tribunal de Justiça faça a readequação do valor da multa encontra-se presentes no próprio v. acórdão recorrido. 49. Estando todos esses elementos delineados pelo próprio v. acórdão recorrido, nada impede que, ao reconhecer a desproporção da multa estabelecida pela Recorrente, e a consequente violação ao disposto no artigo 8º do CPC, este próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça reduza a ilegal multa aplicada ao julgar o processo, aplicando o direito (CPC, art. 1.034). 50. Subsidiariamente, caso se entenda que a readequação da multa exigirá reapreciação de provas e fatos, deve então este Colendo Superior Tribunal de Justiça anular o acórdão do recurso de apelação com a expressa determinação de que o Tribunal de origem faça um juízo de proporcionalidade e razoabilidade com o escopo de reduzir a multa aplicada. 51. É exatamente essa a solução que tem sido aplicada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça nos casos em que, constatada a violação à lei federal, o rejulgamento da causa depende de uma reanálise de fatos e provas. Confira-se: [...] 52. Subsidiariamente, portanto, pede a Recorrente a anulação do v. acórdão recorrido com a expressa determinação de que seja feita a redução proporcional da multa aplicada pelo PROCON/MT. (fls. 720-727). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Assim, ante a inexistência de erro grosseiro e ilegalidade, se mostra legal a aplicação da sanção administrativa nos termos do artigo 56, I do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em nulidade do crédito cobrado no executivo fiscal. No que tange ao valor da multa a ser fixado, sabe-se que devem ser observados os pressupostos previstos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, como cito: [...] Extrai-se do citado dispositivo legal que para fixação do valor da multa pelo órgão de defesa do consumidor deve ser considerada a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. In casu, o PROCON ao fixar a multa base no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), considerou a gravidade da infração cometida e a condição econômica do fornecedor, demonstrando que o valor da penalidade não foi resultado de cálculo aleatório ou subjetivo, mas que foi estabelecido em consonância com o art. 57, caput, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito. Observou ainda as circunstâncias agravantes, restando devidamente fundamentada, alcançando o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil). [...] Ademais, é evidente que no ponto de vista do infrator o valor da multa administrativa é excessivo e possui caráter eminentemente confiscatório; porém, está claro que atende aos parâmetros legais, não restando, portanto, caracterizada a desproporcionalidade, tão pouco a falta de razoabilidade na aplicação da pena administrativa em questão. (fls. 660-662). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825143/MT (2024/0489574-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
FELIPE RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG140180
LARA ALEXANDRE DOS SANTOS - MG207226
YASMIN VELOZO QUINTAO DRUMOND - MG191420
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RENERIO DE CASTRO JUNIOR - MT025624A
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0058209-65.2014.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO] Parte(s): [CLARO S.A. - CNPJ: 40.432.544/0704-39 (AGRAVANTE), JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - CPF: 005.992.948-09 (ADVOGADO), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - CPF: 006.446.236-67 (ADVOGADO), CLARO S.A. - CNPJ: 40.432.544/0001-47 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (AGRAVADO), DULCE DE MOURA - CPF: 632.264.569-20 (ADVOGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ALESSANDRO MENDES CARDOSO - CPF: 008.751.926-70 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO – REJEIÇÃO - AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA PROCON – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E AO ART. 57 DO CDC – MERO INCOFORMISMO COM O JULGADO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material, conforme inteligência do art. 1022, do CPC. Do mesmo modo, se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo prescindível a referência expressa a dispositivo de lei, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida.
23/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2024, 12:18
Expedição de documento
21/05/2024, 09:34
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:34
Documento
20/05/2024, 12:40
Documento
20/05/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO – REJEIÇÃO - AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA PROCON – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E AO ART. 57 DO CDC – MERO INCOFORMISMO COM O JULGADO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material, conforme inteligência do art. 1022, do CPC. Do mesmo modo, se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo prescindível a referência expressa a dispositivo de lei, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Abril de 2024 a 22 de Abril de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Abril de 2024 a 22 de Abril de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Janeiro de 2024 a 05 de Fevereiro de 2024 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
18/09/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO os recursos e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela CLARO S. A. e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, para reformar a sentença objurgada no sentido de manter a multa fixada pelo Procon reais) e inverto os honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as cautelas de estilo. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator