Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3081664/MT (2025/0393989-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CALDAS & BEGHINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA - GO047429
JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA - GO046003
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CALDAS & BEGHINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CALDAS & BEGHINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a apresentar às fls. 1372/1397, apenas dois substabelecimentos, sem a procuração originária para os substabelecentes. No caso, consta no primeiro instrumento os advogados Dr. DAVID PESSOA BEGHINI SIQUEIRA, inscrito na OAB/GO n.º 47.429 e OAB/DF n.º 65.823, e Dr. JORGE FELIPE CALDAS DE OLIVEIRA, OAB/GO n.º 46.003; e no segundo instrumento consta como substabelecente o escritório CALDAS E BEGHINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Registre-se que o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos (AgInt no AREsp 1823566/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/06/2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN