Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1001832-84.2022.8.11.0006..
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JULIANO DE JESUS SANTANA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em desfavor do executado JULIANO DE JESUS SANTANA. Entre um ato e outro, o executado foi citado (id 124821649), contudo logo em seguida este Juízo determinou a nova citação. Após, ante a manifestação ministerial de ID 141678010 certificou-se o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação. Instado, o Ministério Público pugnou pelo bloqueio de valores via sisbajud, a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido na residência do executado, a pesquisa de imóveis no sistem renajud, bem como a diligência da última declaração de bens via sistema Infojud. Pois bem. Primeiramente, considerando que o executado havia sido citado em ID 124821649, torno sem efeito decisão de ID 135921779, expedientes de ID 136304109 e 136734919 devendo ser desentranhado dos autos para não causar tumulto. No mais, considerando deter o dinheiro preferência sobre os demais bens a serem penhorados, consoante ordem elencada no artigo 835 do CPC, DEFIRO pedido de tentativa de PENHORA ONLINE, nos termos do artigo 854, do CPC, DETERMINANDO que: (I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$7.400,42 (sete mil, quatrocentos reais e quarenta e dois centavos), conforme cálculo de atualização acostado no ID148761344, sobre o CPF 012.549.151-41, informados pelo exequente, sendo tal informação de sua inteira responsabilidade, JUNTANDO-SE aos autos cópia da operação. (II) Se bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nesse caso, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. (III) Caso frutífero o bloqueio, que valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, deverá a quantia indicada ser depositada judicialmente, após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. (IV) No caso de ocorrência do item “III” da presente decisão, se vier aos autos a impugnação à penhora, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e IMPULSIONE os autos à parte contrária para se manifestar no prazo legal. Após, façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. (V) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à determinação à instituição financeira correspondente para que, em 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, pelo SISBAJUD. (VI) Caso a penhora reste infrutífera integral ou parcialmente, DEFIRO desde já consulta junto ao RENAJUD junto ao CPF/CNPJ do executado. (VII) Se frutífera a localização de veículos em nome da parte executada, PROMOVA-SE a inserção de constrição nos veículos de via terrestre, ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Deste modo, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, e sendo exitosa a constrição, ATRIBUO ao comprovante de inclusão de restrição veicular, extraído do Sistema RENAJUD e anexo à presente, força de termo de penhora (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.097.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). (VIII) Na sequência, PROMOVA-SE a penhora, depósito e avaliação do veículo, conforme pugnado e disposto nos arts. 835, IV, art.839 do CPC, a ser cumprido no endereço em que houve registro do(s) veículo(s), constante do(s) anexo(s) extraído(s) do Sistema RENAJUD, ficando desde já a parte devedora nomeada depositária do(s) bem(ns), até ulterior deliberação. (IX) Com a efetivação da penhora e avaliação do bem, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora, nos termos do art. 841 do CPC, bem como para fins do art. 847 do mesmo códex. (X) Se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e IMPULSIONE os autos à parte contrária para se manifestar no prazo legal. Após, façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. Caso as diligências restem infrutíferas, INTIME-SE desde já o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres/MT, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito