Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1001832-84.2022.8.11.0006..
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JULIANO DE JESUS SANTANA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Os autos vieram conclusos ante manifestação do Ministério Público pela inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes bem com pela suspensão do feito. Neste sentido, com o olhar volvido para ao pedido de inclusão do nome da empresa devedora no rol de inadimplentes, há que se analisar a existência de bens passíveis de penhora, uma vez que não deve ser adotada como regra e sim como uma excepcionalidade, o que vislumbro ser o caso dos autos. Tal inovação foi recepcionada pelo advento do atual diploma processual civil em seu art. 782, in verbis: “Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.” Nesse sentido, é o julgamento dos Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INSUBSISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA – RECALCITRÂNCIA – APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASAJUD) –– CABIMENTO - ARTIGO 782, §§ 3º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. 1. Ante a cronologia dos atos processuais, sobretudo por se tratar de fase de cumprimento de sentença, não há como acolher a nulidade postulada desde a fase de conhecimento fundada por mera alegação de vício da representação processual da parte ré. 2. Evidenciada a recalcitrância, bem como os embaraços da parte executada para indicar a localização de bens penhorados, possível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme prescreve o artigo 774, V, do Código de Processo Civil. 3. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), como mecanismo de coerção para quitação da obrigação (art. 782, §§3º e 5º, CPC). 4. Recurso desprovido. (N.U 1025416-72.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/11/2022, Publicado no DJE 23/11/2022)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente de modo que DETERMINO a inscrição da executada JULIANO DE JESUS SANTANA (CPF 012.549.151-41) junto ao cadastro de inadimplentes do Serasa, por meio do Sistema SERASAJUD, na condição de devedoras, no montante de R$ 7.400,42 (sete mil, quatrocentos reais e quarenta e dois centavos). No mais, tendo em vista a ausência de localização de bens passíveis de penhora SUSPENDO o feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. ADVIRTA-SE o exequente que após o transcurso do prazo acima terá início o prazo de prescrição intercorrente, consoante dispõe o artigo 921, §4º, devendo os autos ser remetido ao arquivo. Transcorrendo o prazo in albis, INTIME-SE pessoalmente a exequente para manifestar sobre a ocorrência de prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. INTIME-SE. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres-MT, data registrada no sistema. Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito