Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 0000014-28.1998.8.11.0048..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FERDINANDO DI LORETO, NINO DI LORETO, EVALDO ZANGRANDO PACHECO JUNIOR, MARCIO CESAR PACHECO, CARLOS ALBERTO PACHECO, HELOISA HELENA PACHECO DI LORETO ESPÓLIO: EVALDO ZANGRANDO PACHECO
VISTOS, 1.
Trata-se de manifestação da parte exequente (ID 230320505), reiterando a necessidade de apreciação de sua manifestação anterior (ID 228213075), na qual alega a insuficiência do depósito judicial transferido do Juízo de Assis/SP, bem como a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente, É o relatório necessário. Fundamento. Decido. 2. A controvérsia cinge-se, neste momento, à apuração de eventual saldo devedor e à forma como tal cálculo deve ser realizado. O Exequente pleiteia a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste Juízo. Ocorre que, em matéria de execução, o ônus de instruir o feito com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito recai, primordialmente, sobre a parte credora. Tal exigência está expressa no artigo 798, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, e se aplica durante todo o curso do procedimento executivo. Por analogia, o artigo 524 do mesmo diploma legal, que rege o cumprimento de sentença, reforça que cabe ao credor apresentar a memória de cálculo. A intervenção da Contadoria Judicial é medida excepcional, prevista no § 2º do referido artigo 524, e deve ser reservada para situações de elevada complexidade ou quando se estabelece controvérsia técnica de difícil resolução entre os cálculos apresentados pelas partes. No caso em tela, não se vislumbra, por ora, a excepcionalidade que justifique afastar a regra geral. A parte exequente, uma instituição financeira de grande porte, possui plenas condições técnicas e operacionais para elaborar sua própria planilha de débitos, incluindo as verbas que alega terem sido omitidas e abater o montante que já foi levantado. A apresentação do cálculo pelo credor é, inclusive, condição essencial para o exercício do contraditório pela parte executada, que terá a oportunidade de analisar pormenorizadamente os critérios utilizados e, se for o caso, impugná-los de forma específica. A remessa direta à Contadoria, neste momento, suprimiria uma etapa processual relevante e transferiria ao Poder Judiciário um encargo que é, por lei, da própria parte interessada no prosseguimento da execução. Dessa forma, os demais pedidos formulados pelo Exequente, como a comunicação ao Juízo de Assis/SP sobre a não quitação, dependem da prévia definição do saldo devedor, o que, como dito, deve ser primeiramente apontado pelo credor. 3. Sendo assim, INDEFIRO com fundamento nos artigos 524, caput, e 798, I, 'b', ambos do Código de Processo Civil, o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. 4. DETERMINO a intimação da parte exequente, BANCO DO BRASIL S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo discriminada e atualizada do débito que entende remanescente, incluindo todas as verbas que considera devidas, já com o devido abatimento do valor levantado (R$ 3.540.180,70). 5. Anoto que os demais pedidos, notadamente o de expedição de ofício ao Juízo deprecado, serão analisados após a apresentação da planilha e o exercício do contraditório pela parte executada. 6. Com a juntada do cálculo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Cumpra-se, expedindo o necessário. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito