Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0009238-18.2015.8.11.0040 RECORRENTE(S): ADAMA BRASIL S/A RECORRIDA(S): EDEGAR LUIS CASPERS STRAGLIOTTO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADAMA BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id. 269690299), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Câmara, conforme abaixo ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – ENTREGA DE GRÃOS – SUPOSTA INADIMPLÊNCIA – REMOÇÃO DAS SACAS DE MILHO DO ARMAZÉM DO DEVEDOR – RESPONSABILIDADE DO CREDOR – PREVISÃO EXPRESSA NA CPR – GRÃOS DISPONÍVEIS EM DATA PRETÉRITA – MATÉRIA JÁ DEBATIDA EM OUTRO RECURSO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDA – AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL NECESSÁRIA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO – 1º APELO – CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO – CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo previsão expressa em Cédula de Produto Rural de que grãos (sacas de milho) deveriam ter sido buscados na fazenda do devedor em data pretérita e estando estes grãos disponíveis, deveria ter sido providenciada a retirada/carregamento destes pelo credor, não havendo que se falar em inadimplência da CPR. A preclusão em sua forma consumativa ocorre em razão da perda da faculdade de praticar determinado ato processual por já ter ocorrido a oportunidade para tanto. Uma vez praticado o ato processual, este não poderá ser mais uma vez oferecido. No tocante à repetição de indébito, prevista no art. 940 do Código Civil, é sabido que caberá a devolução em dobro dos valores efetivamente desembolsados pela parte e que foram cobrados indevidamente. Quando as cobranças decorrerem de ajustamento entre as partes e forem eventualmente tidas como indevidas, a devolução em dobro somente ocorrerá se restarem comprovados o dolo ou a má-fé do credor, o que não ocorre na espécie. A relutante intenção de ver garantidos os seus direitos não configura, por si só, má-fé, já que é garantido às partes, constitucionalmente, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Havendo a reforma parcial da decisão de primeiro grau, declarando que a responsabilidade da parte autora, o ônus sucumbencial deve ser suportado integralmente por essa na quantia equivalente a 10% do valor da causa atualizado, considerando os critérios estabelecidos no artigo 85 do CPC.” (N.U 0009238-18.2015.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/10/2024, Publicado no DJE 04/10/2024) O Recurso de Embargos de Declaração foi rejeitado (id. 264044771). Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou os seguintes dispositivos: [i] artigos 1.022, I e II e 827, ambos do CPC, vez que “(...) o Recorrido não produziu qualquer prova na exceção de pré-executividade de que os grãos estavam disponíveis à Recorrente na data do vencimento da CPR exequenda” (id. 269690299 – p. 18), bem como assevera que “(...) também fixou os honorários devidos aos patronos da Recorrente por equidade, quando na verdade, ainda que o rito é de execução para entrega de coisa incerta, deve ser observado o percentual de 10% na forma do art. 827 do CPC” (id. 269690299 – p. 21); [ii] artigos 296, 298, 371, 373, I, 490, 502, 506, 507, 807, 809, 924 e 925, todos do CPC, ante a inobservância que “(...) restou demonstrado que de fato não houve mínima comprovação pelo autor de que teria disponibilizado o cumprimento de sua obrigação antes do ajuizamento da execução por parte da credor” (id. 269690299 – p. 10). Ainda, suscita divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 269771291) e preparado (id. 269695273). Contrarrazões (id. 276216398). Com preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC n. 125/2022 alterou o art. 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC n. 125/2022 incluiu o § 2º no art. 105 da Constituição Federal, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.]. Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.]. Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC n. 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do art. 1.030, incisos I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. No caso em concreto, a parte recorrente sustenta que o órgão fracionário deste Tribunal não entregou a devida prestação jurisdicional, o que a seu ver o aresto recorrido violou os artigos 1.022, I e II e 827, ambos do CPC, vez que “(...) o Recorrido não produziu qualquer prova na exceção de pré-executividade de que os grãos estavam disponíveis à Recorrente na data do vencimento da CPR exequenda” (id. 269690299 – p. 18), bem como assevera que “(...) também fixou os honorários devidos aos patronos da Recorrente por equidade, quando na verdade, ainda que o rito é de execução para entrega de coisa incerta, deve ser observado o percentual de 10% na forma do art. 827 do CPC” (id. 269690299 – p. 21). No entanto, o aresto impugnado analisou o caso em concreto, para reconhecer pela preclusão da questão envolvendo a retirada dos grãos, bem como concluiu que os grãos estavam disponíveis para retirada, estando ausente alegada inadimplência, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, consoante decisão abaixo reproduzida: “O ponto nodal da controvérsia consiste em se verificar se o réu era responsável por entregar as 74.700 sacas de milho a empresa autora ou se esta era responsável por retirar os grãos do armazém da Fazenda Rio Branco, de propriedade do executado. Tal situação já restou analisada por este Tribunal de Justiça, quando do julgamento unânime do Recurso de Agravo de Instrumento nº 164.617/2015 por esta 3ª Câmara de Direito Privado, o qual fui relator. Portanto, é evidente que tal debate resta precluso. (...) Assim, como já está sedimentado que a obrigação do devedor era apenas de depositar os grãos em seu armazém até a data ajustada, qual seja, 30.06.2015, e isto de fato ocorreu, sendo de exclusiva responsabilidade da credora a retirada/carregamento das sacas de milho, descabida qualquer aplicação de penalidades ao réu decorrentes de inadimplência, que, repito, não ocorreu. (...) Prosseguindo, o executado postula a repetição do indébito das sacas de milho que a exequente lhe cobrou judicialmente por meio da presente ação, bem como o pagamento de multa deste por suposta litigância de má-fé. A título de esclarecimento, quando a cobrança decorre de ajustamento entre as partes, a devolução em dobro somente ocorrerá se restarem comprovados o dolo ou a má-fé do credor. (...) Contudo, ao reverso do afirmado, não há prova de pagamentos indevidos realizados pelo 1º apelante se não a da entrega de grãos que era efetivamente devida. O que o réu sofreu foi somente uma mera cobrança por produtos ainda não entregues à empresa autora, embora esta ausência de retirada não tenha se dado por sua responsabilidade, como já esclarecido nesta decisão. Na espécie, inexiste prova de dolo ou má-fé da autora quanto às cobranças declaradas indevidas. Vale ressaltar que o ônus probante acerca dos mencionados vícios era da parte autora, conforme exegese do art. 373, I, do Código de Processo Civil. (...) Por fim, quanto ao ônus sucumbencial, como houve a reforma parcial da decisão de primeiro grau, declarando que a responsabilidade pelo suposto inadimplemento do executado foi, na realidade, da exequente, que deixou de retirar os sacos de milho do seu armazém no prazo combinado, este deve ser suportado integralmente pela parte autora. Assim, inverto o ônus sucumbencial e condeno a empresa autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais que fixo no quantum correspondente a 10% do valor da causa atualizado, considerando os critérios estabelecidos no artigo 85 do CPC, já estando englobado neste montante o fixado no §11, do art. 85, do CPC.” [g.n.] Aliado a isso, a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não reconheceu a existência de vícios aptos para modificar o julgado. Nesse prisma, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, porquanto manifestou de maneira clara e precisa quanto à disponibilidade dos grãos e condenação dos honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente. Outrossim, consoante a orientação jurisprudencial do STJ, caso o acórdão recorrido tenha analisado de forma suficiente a questão suscitada, o simples descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de admitir o Recurso Especial, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em sede de recurso especial não é possível conhecer de alegação de que o acórdão recorrido contraria precedente vinculante formado em julgamento de controle de constitucionalidade realizado pela Suprema Corte. 3. No contexto dos autos, a apontada violação dos arts. 927, I, e 27 da Lei n. 9.868/1999, se existente, seria meramente reflexa, pois seu exame demanda prévia interpretação do precedente do Pretório Excelso. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.144.340/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONJUNTO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte dispõe que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 2. De acordo com a orientação desta Corte Superior, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, alterar o posicionamento adotado pela instância ordinária, a fim de verificar a inexistência de dano moral por ausência de ofensa à honra objetiva da parte adversa, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo acórdão recorrido não se mostra desproporcional, a justificar sua revisão em recurso especial. 4. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.695.126/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Reexame de matéria fática (Súmulas 5 e 7 do STJ) O art. 105, III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) Também não é possível a interpretação de cláusulas contratuais, conforme preleciona a Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. No caso em concreto, a parte recorrente alega violação aos artigos 296, 298, 502, 506, 507, 807, 809 e 924, todos do CPC. Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, reconheceu a preclusão da questão envolvendo a retirada dos grãos, bem como concluiu que os grãos estavam disponíveis para retirada, estando ausente alegada inadimplência, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: “O ponto nodal da controvérsia consiste em se verificar se o réu era responsável por entregar as 74.700 sacas de milho a empresa autora ou se esta era responsável por retirar os grãos do armazém da Fazenda Rio Branco, de propriedade do executado. Tal situação já restou analisada por este Tribunal de Justiça, quando do julgamento unânime do Recurso de Agravo de Instrumento nº 164.617/2015 por esta 3ª Câmara de Direito Privado, o qual fui relator. Portanto, é evidente que tal debate resta precluso. (...) Assim, como já está sedimentado que a obrigação do devedor era apenas de depositar os grãos em seu armazém até a data ajustada, qual seja, 30.06.2015, e isto de fato ocorreu, sendo de exclusiva responsabilidade da credora a retirada/carregamento das sacas de milho, descabida qualquer aplicação de penalidades ao réu decorrentes de inadimplência, que, repito, não ocorreu. (...) Prosseguindo, o executado postula a repetição do indébito das sacas de milho que a exequente lhe cobrou judicialmente por meio da presente ação, bem como o pagamento de multa deste por suposta litigância de má-fé. A título de esclarecimento, quando a cobrança decorre de ajustamento entre as partes, a devolução em dobro somente ocorrerá se restarem comprovados o dolo ou a má-fé do credor. (...) Contudo, ao reverso do afirmado, não há prova de pagamentos indevidos realizados pelo 1º apelante se não a da entrega de grãos que era efetivamente devida. O que o réu sofreu foi somente uma mera cobrança por produtos ainda não entregues à empresa autora, embora esta ausência de retirada não tenha se dado por sua responsabilidade, como já esclarecido nesta decisão. Na espécie, inexiste prova de dolo ou má-fé da autora quanto às cobranças declaradas indevidas. Vale ressaltar que o ônus probante acerca dos mencionados vícios era da parte autora, conforme exegese do art. 373, I, do Código de Processo Civil. (...) Por fim, quanto ao ônus sucumbencial, como houve a reforma parcial da decisão de primeiro grau, declarando que a responsabilidade pelo suposto inadimplemento do executado foi, na realidade, da exequente, que deixou de retirar os sacos de milho do seu armazém no prazo combinado, este deve ser suportado integralmente pela parte autora. Assim, inverto o ônus sucumbencial e condeno a empresa autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais que fixo no quantum correspondente a 10% do valor da causa atualizado, considerando os critérios estabelecidos no artigo 85 do CPC, já estando englobado neste montante o fixado no §11, do art. 85, do CPC.” [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, de modo que a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, visando aferir a entrega de grãos, é imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos. Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Aliado a isso, a pretensão envolve interpretação de cláusula contratual, de forma que o exame dos argumentos lançados no presente recurso fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 5/STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM. CONTEÚDO PATRIMONIAL. ADEQUAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. BOA-FÉ. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem, a partir da tese de que o valor do bem é o que melhor reflete o conteúdo patrimonial discutido nos autos, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, mostra-se inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Inviável rever o entendimento da Corte local, para acolher a tese de que as benfeitorias foram realizadas de boa-fé a partir de negócio jurídico válido, sem a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.886.674/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO AO ART. 792, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Referente à matéria de que trata os art. 792, IV, do CPC/2015, incide a Súmula 211/STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 2. No caso, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial, centralizadas na alegação de que a transmissão do imóvel discutido nos autos ocorreu de forma fraudulenta, sendo incontroversa a fraude à execução, exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça no ponto. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.216.577/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) No que se refere, ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência da aplicação da Súmula 7 do STJ referente a negativa de seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.155.135/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83/STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No caso em análise, a parte recorrente alega violação aos artigos 371, 373, I, 490, 924 e 925, todos do CPC, ante a inobservância que “(...) restou demonstrado que de fato não houve mínima comprovação pelo autor de que teria disponibilizado o cumprimento de sua obrigação antes do ajuizamento da execução por parte da credor” (id. 269690299 – p. 10). Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou o contexto fático-probatório, para reconhecer a preclusão da questão envolvendo a retirada dos grãos, bem como concluiu que os grãos estavam disponíveis para retirada, estando ausente alegada inadimplência, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: “O ponto nodal da controvérsia consiste em se verificar se o réu era responsável por entregar as 74.700 sacas de milho a empresa autora ou se esta era responsável por retirar os grãos do armazém da Fazenda Rio Branco, de propriedade do executado. Tal situação já restou analisada por este Tribunal de Justiça, quando do julgamento unânime do Recurso de Agravo de Instrumento nº 164.617/2015 por esta 3ª Câmara de Direito Privado, o qual fui relator. Portanto, é evidente que tal debate resta precluso.” [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, para reconhecer aa preclusão acerca da responsabilidade pela retirada dos grãos, logo, o entendimento do órgão fracionário deste Eg. Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1) OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 2) IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NO MAIS, A APRECIAÇÃO DA TESE RECURSAL DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à identidade entre as causas de pedir dos embargos à execução fiscal e da exceção de pré-executividade no julgamento da controvérsia, bem como a respeito da impossibilidade de renovação, em exceção de pré-executividade, das questões já decididas. Portanto, inexiste omissão ou obscuridade, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No mais, como ressaltado na decisão ora agravada, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, mutatis mutandis, no sentido de que "as questões decididas definitivamente em Exceção de Pré-Executividade não podem ser renovadas por ocasião da oposição de Embargos à Execução, em razão da força preclusiva da coisa julgada" (REsp n. 1.652.203/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 24/4/2017). 3. Além disso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.557/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) No que se refere ao exame dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), registra-se que resta prejudicado sua análise, em decorrência do entendimento da Eg. Câmara no mesmo sentido da orientação jurisprudencial do STJ (Súmula 83/STJ), o que impede a o seguimento do Recurso Especial pela alínea “a”, de igual forma, obsta o seguimento do recurso interposto concomitante com o fundamento da alínea “c”. Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Inexiste violação dos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, consolidada no teor da Súmula 435 do STJ, que dispõe: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Por fim, inviável a admissão do recurso com fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente