Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0003913-94.2017.8.11.0039.
REQUERIDO: EDUARDO FELIX BIANCHINI e outros Aqui se tem ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de Banco Cruzeiro do Sul S/A. A parte autora aduziu, na petição inicial, não ter relação jurídica com a requerida, contudo, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava inserido no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, por dívida que alegou não ter contraído. Recebida a inicial, restou concedido o benefício da justiça gratuita e invertido o ônus da prova. O réu, devidamente citado, não apresentau contestação (id. 120075394). A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A presente lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor. Frise-se, ainda, que a responsabilidade da requerida a ser averiguada é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade e apresentar eventual contrato de adesão físico ou contrato via telefone existente entre as partes ou o que mais entendesse cabível para suportar o seu pedido de improcedência da demanda, o que não ocorreu nos autos. Sendo assim, frisa-se que a parte requerida não apresentou contestação nos autos, motivo pelo qual, a parte autora requer a decretação de revelia. Por oportuno, salienta-se que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei. Neste caso, entendo ser cabível a decretação da revelia do requerido, aplicando sob este, os efeitos. Oportuno salientar, antes de adentrar no meritum causae, que se deva considerar a ideia de que a presunção de veracidade decorrente da revelia, produz efeitos somente em relação aos fatos revestidos de credibilidade ou verossimilhança, mas isto não implica que, em razão dela, os fatos narrados pelo demandante sejam verdade absoluta e insuperável e que o julgador deva se transformar num autômato, propenso a coadunar com a inverdade e a injustiça. Certo é que existe como já dito, presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte autora da demanda e por isto, é necessário considerar que a revelia não induz, necessariamente, no acolhimento ex oficio do pedido do autor, pois este deve ser compatível com as demais provas constantes dos autos. Destarte, em análise ao requerimento, bem como os documentos anexos ao petitório inicial, verifica-se o nexo causal, o liame obrigatório do pedido e fatos narrados pela parte autora, motivo pelo qual, decreto a revelia do requerido, impondo-lhe seus efeitos, tendo em vista conduta contraria a determinação legal, no que tange a obrigatoriedade do comparecimento nos atos processuais do quais foi citado/intimado. Portanto, é flagrante a ilicitude da conduta da parte requerida, pois incluiu o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sem a existência de relação jurídica formada entre as partes, conforme se infere da anotação cadastral (Serasa) com valor de anotação de R$ 4.479,99. Com efeito, a requerida não obteve êxito em demonstrar de forma concreta a efetiva realização do contrato. Nesta senda, não havendo provas concretas de que a requerida realmente realizou a prestação de serviços em favor da requerente, impende reconhecer que o nome da parte autora foi enviado, indevidamente, para os órgãos de restrição ao crédito. Do pedido de compensação pelo dano extrapatrimonial. A autora não reconheceu a existência da dívida invocada pela parte requerida e esta não conseguiu demonstrar que a suposta dívida seria legítima. Assim, no caso concreto, restou configurado o ato ilícito, consubstanciado na negativação irregular do nome do autor nos cadastros restritivos, e que essa negativação causou transtornos de ordem consumerista na vida dele. O dano consiste no abalo de crédito, na situação vexatória suportada pela requerente, que teve seu nome incluso no rol dos maus pagadores, sem que nada devesse. Com relação à prova do dano moral, a parte ré limitou-se a dizer que a autora não sofreu abalo moral. Contudo, registre-se que a simples inclusão indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção é, por si só, nociva à imagem da pessoa, pois quem tem o seu nome registrado em órgãos de proteção como mau pagador, tem, sem dúvida, sua reputação e credibilidade abaladas, bem como diminuído o conceito que desfrutava no meio social. Assim, como ficou demonstrado nesta sentença, cabia à ré desconstituir, por meio de prova idônea, à alegação de dano moral. Neste contexto, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, há de ser apreciado na causa as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano. No caso, esses elementos possibilitam a fixar a indenização dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. DISPOSITIVO
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EVA APARECIDA PEREIRA SOBRINHO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para resolver o mérito e extinguir o feito, com resolução do mérito, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelo dano moral discutido nestes autos, corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora. Os juros moratórios a incidirem sobre a indenização dos danos morais devem ser computados desde o evento danoso (1% a.m.) Já a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento. No que tange à correção monetária, esta deve ser calculada segundo o índice IPCA-E e incidir sobre o montante arbitrado e desde a data deste comando judicial (Súmula n. 362 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, comprovadamente, despedidas pela parte contrária. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução). Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte requerente para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF da pessoa favorecida; 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Fica desde já ciente a parte beneficiária que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito