Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1017268-63.2020.8.11.0003 RECORRENTE(S): MARLI ETSHUE OSHIRO RECORRIDA(S): MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS Trata-se de Recurso Especial interposto por MARLI ETSHUE OSHIRO, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra a decisão monocrática constante do id. 342865377. O recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 4º, 6º, 489, §1º, IV, 932, parágrafo único, e 1.024, §3º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas (id. 349230350). É o relatório. Decido. Do não esgotamento da instância recursal ordinária. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. No caso dos autos, verifica-se que não houve o esgotamento da instância recursal ordinária, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator, sem que tenha se esgotado a instância recursal ordinária, condição de admissibilidade do Recurso Especial. Sobre o tema, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 2. Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2105073/SE – Ministra Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – j. 3-4-2023 – DJe 11-4-2023 – sem destaque no original). Diante da ausência de exaurimento da instância recursal, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente