Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Recurso de Apelação. Cuiabá-MT, 27 de maio de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento
27/05/2026, 12:05
Remessa (outros motivos)
26/05/2026, 13:33
Documento
26/05/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 15:40
Publicação
07/04/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDA: COMERCIAL OSASCO LTDA – ME e ALESSANDRO DO NASCIMENTO, em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001(Prov. 11/2018 CGJ/MT), Lei 11.077/2020(Prov. 58/2025 CGJ/MT), art. 238 CNGC/MT e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT. Devendo acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: digitar DESARQUIVAMENTO, lançar o número do processo, CPF/CNPJ do pagante, simular guia, gerar guia. Aguarde-se o prazo de 15(quinze) dias, em havendo pagamento, proceda devolução à Secretaria. A solicitação de desarquivamento deve ser feita diretamente no sistema PJE, selecionando a opção tipo de documento: "PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO”, com o devido pagamento.
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDA: COMERCIAL OSASCO LTDA – ME e ALESSANDRO DO NASCIMENTO, em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001(Prov. 11/2018 CGJ/MT), Lei 11.077/2020(Prov. 58/2025 CGJ/MT), art. 238 CNGC/MT e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT. Devendo acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: digitar DESARQUIVAMENTO, lançar o número do processo, CPF/CNPJ do pagante, simular guia, gerar guia. Aguarde-se o prazo de 15(quinze) dias, em havendo pagamento, proceda devolução à Secretaria. A solicitação de desarquivamento deve ser feita diretamente no sistema PJE, selecionando a opção tipo de documento: "PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO”, com o devido pagamento.
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE
06/04/2026, 00:00
Expedição de documento
05/04/2026, 17:05
Ato ordinatório
05/04/2026, 17:03
Documento
13/02/2026, 18:20
Recebimento
13/02/2026, 17:10
Remessa (outros motivos)
13/02/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 22:11
Documento
09/02/2026, 16:32
Desarquivamento
05/02/2026, 03:24
Definitivo
05/02/2026, 03:24
Trânsito em julgado
05/02/2026, 03:24
Decurso de Prazo
05/02/2026, 03:24
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:14
Publicação
22/01/2026, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0054650-66.2015.8.11.0041..
REU: COMERCIAL OSASCO LTDA - ME, ALESSANDRO DO NASCIMENTO
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1. BANCO DO BRASIL S.A. propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de COMERCIAL OSASCO LTDA – ME e ALESSANDRO DO NASCIMENTO, alegando, em síntese, que as partes firmaram Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES n.º 052.036.156, no valor originário de R$ 90.000,00, com vencimento extraordinário indicado na peça inaugural, afirmando que os demandados incorreram em mora e permaneceram inadimplentes. 2. Sustentou que, em razão do inadimplemento, apurou-se saldo devedor no importe de R$ 149.724,36, atualizado até novembro/2015, motivo pelo qual requereu a conversão em título executivo judicial, instruindo a inicial com o termo de adesão e planilha de evolução do débito. 3. Regularmente processado o feito, os réus foram regularmente citados (Id. 41402245, pág. 14 – fls. 88), cujo mandado foi juntado aos autos no dia 12.09.2019. No id. 41402245, no dia 03.10.2019, os requeridos apresentaram peça com conteúdo criptografado e apócrifo, o que motivou a intimação realizada pela secretaria no id. 41402245, pag. 35, para que os requeridos regularizassem o pedido. Posteriormente, apresentaram Embargos Monitórios (Id. 41402246, pág. 1/7 – fls. 201/210), no dia 15.01.2020. 4. Nos embargos, os demandados aventaram, em preliminar: pedido de suspensão do mandado de pagamento e “carência da ação”, sob o argumento de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, por suposta falta de indicação dos índices e ausência de extratos. No mérito, reiteraram tese de não comprovação do saldo devedor, suscitaram inexatidão/excesso dos valores cobrados, alegaram vedação à capitalização de juros, discorreram sobre a não exigibilidade da comissão de permanência, invocaram a aplicabilidade do CDC e o direito à inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a procedência dos embargos, com extinção da monitória ou realização de perícia contábil, além de custas e honorários. 5. O autor apresentou impugnação aos embargos (Id. 41402248, pág. 13 a Id. 41402249, pág. 14). 6. No curso do processo, foi proferida decisão (Id. 41402249, pág. 17), reiterada no Id. 67553875, facultando-se à parte embargante indicar o valor que entendia correto ou apresentar o respectivo demonstrativo do débito, a fim de delimitar a controvérsia quanto ao alegado excesso; contudo, conforme certificado, os embargantes deixaram transcorrer o prazo in albis, consoante certidão Id. 73641925. 7. Na sequência, foi prolatada sentença com procedência do pedido inicial (Id. 75531151), seguida de embargos de declaração (Ids. 77480660 e 77654785) que foram rejeitados. Os embargantes apresentaram recurso de apelação que foram providos pelo E. TJMT, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para reabertura de instrução, com determinação de realização de prova pericial contábil. 8. Em cumprimento ao comando de reabertura instrutória, foi proferida decisão de Id. 140628556, nomeando-se perito judicial e consignando-se, expressamente, que os honorários periciais seriam arcados pelos réus, nos termos do art. 95 do CPC, devendo o requerido promover o pagamento, após indicação do valor pelo expert. 9. O perito apresentou proposta de honorários (Id. 152913547) no valor de R$- 6.600,00 e os réus apresentaram manifestação/impugnação (Id. 155444019), alegando que os honorários são excessivos e que inexiste complexidade, requerendo, portanto, a redução do valor. 10. No id. 184820962, foi proferida decisão de indeferimento o pleito de redução da verba honorária, tendo sido concedido prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento do valor. 11. Os embargantes requereram a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias para o adiantamento dos honorários periciais; contudo, não efetuaram o depósito nem mesmo dentro do prazo adicional por eles próprios postulado, razão pela qual foram novamente intimados pela Secretaria para proceder ao recolhimento do valor. 12. Ainda assim, não há, até o presente momento, qualquer comprovação nos autos do efetivo adiantamento dos honorários, circunstância que inviabiliza a realização da prova pericial. É o relatório. Fundamento e Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 13. A questão destes autos não necessita de produção de outras provas, razão pela qual, julgo antecipadamente o pedido, conforme preconiza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. REVELIA 14. Analisando o presente feito verifico que ocorreu a revelia da parte requerida. Ocorre que o mandado de citação foi juntado aos autos no dia 12.09.2019 e os embargos monitórios protocolados somente em 15.01.2020, portanto, em data posterior ao prazo de 15 (quinze) dias previstos em Lei. 15. Dessa forma, diante da ocorrência da revelia (CPC, art. 344), conheço diretamente do pedido conforme me faculta o art. 355, II do Código de Processo Civil. 16. Diante da revelia reconhecida pela intempestividade, não se examinam as preliminares e teses meritórias articuladas pelos embargantes (inclusive carência de ação, excesso, capitalização, comissão de permanência, CDC e inversão do ônus), porquanto deduzidas em peça que não produz os efeitos processuais próprios da resistência tempestiva no procedimento monitório. MÉRITO 17.
Trata-se de Ação Monitória interposta pela instituição financeira visando o recebimento da importância descrita no pedido inicial no valor de R$ 149.724,36. 18. Ainda que se cogitasse aprofundamento instrutório, observa-se que o feito retornou para viabilizar prova pericial contábil, tendo o juízo nomeado perito e atribuído aos réus o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, consignando-se que, indicado o valor pelo expert, deveria o requerido promover o pagamento no prazo assinalado. 19. A prova pericial não constitui obrigação automática do Juízo, mas sim meio de prova sujeito às regras processuais quanto à iniciativa, à necessidade e ao custeio. Assim, o adiantamento dos honorários periciais é ônus da parte a quem foi atribuído o encargo financeiro, nos termos do art. 95 do CPC, o que se relaciona diretamente com o ônus da prova previsto no art. 373 do CPC, especialmente quando a perícia é requerida para contestar demonstrativos de débito e refazer os cálculos apresentados, como ocorreu nos embargos. 20. No caso, o perito apresentou sua proposta de honorários (Id. 152913547), a qual foi impugnada pelos embargantes (Id. 155444019). Contudo, analisando-se a sequência dos atos processuais, verifica-se que o principal entrave não foi superado, pois não houve o adiantamento dos honorários necessários à realização da perícia, permanecendo o processo sem a produção da prova técnica que condicionava o regular prosseguimento do feito, conforme determinado no retorno dos autos. 21. Nessas circunstâncias, a omissão em cumprir ônus processual indispensável à produção da prova técnica conduz à preclusão do direito de produzi-la, notadamente quando a parte é instada a viabilizar o ato e permanece inerte, não sendo razoável subordinar indefinidamente a prestação jurisdicional à conveniência financeira do litigante. Soma-se a isso o dever institucional de racionalidade do procedimento (CPC, art. 370) e, especialmente, o princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), sobretudo em feito distribuído em 2015 e submetido a sucessivos impulsos. 22. Desse modo, é cabível o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355), porque a matéria comporta solução a partir da prova documental já carreada. Ademais, a prova técnica pretendida restou inviabilizada por ônus processual não cumprido pela parte a quem incumbia o adiantamento. Some-se a isto, o fato de que a marcha processual não pode ser eternizada por inércia do demandado. 23. Verifica-se que o autor instruiu a petição inicial com prova escrita idônea, apta a embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 24. Com efeito, foram juntados aos autos o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, devidamente firmado pelas partes, bem como planilha demonstrativa da evolução do débito, documentos que evidenciam a existência da relação jurídica, a disponibilização do crédito, a utilização pelos demandados e o inadimplemento das obrigações assumidas. 25. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para o ajuizamento da ação monitória, não se exige título executivo, sendo suficiente a apresentação de prova escrita que demonstre a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido, dispõe a Súmula 247 do STJ, segundo a qual: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo, mas constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” 26. Nesse contexto, a combinação entre o instrumento contratual e os demonstrativos da dívida supre a exigência legal de prova escrita, revelando-se suficiente para a constituição do título executivo judicial na via monitória, sobretudo quando não há impugnação específica e tempestiva capaz de infirmar a higidez dos documentos apresentados. 27. Ressalte-se, ainda, que os demonstrativos juntados pelo autor permitem identificar a origem do débito, a evolução do saldo e os encargos incidentes, não se tratando de documentos genéricos ou destituídos de lastro contratual. Ao contrário, evidenciam de forma clara a relação entre o crédito originalmente concedido — no valor de R$ 90.000,00 — e o saldo posteriormente apurado em razão do inadimplemento. 28. Cumpre destacar que, embora os embargantes tenham alegado excesso de cobrança e irregularidade nos encargos, não indicaram o valor que entendiam correto, tampouco apresentaram demonstrativo do suposto excesso, mesmo após expressa intimação judicial nesse sentido, o que reforça a presunção de veracidade dos valores apresentados pelo autor e afasta qualquer dúvida quanto à validade da prova documental produzida. 29. Além disso, em razão da intempestividade dos embargos monitórios, reconhecida na presente sentença, incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, naquilo que forem compatíveis com a natureza da demanda e com a prova dos autos. 30. Por fim, não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que incumbia aos réus, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Ao revés, a documentação apresentada revela-se coerente, suficiente e harmônica, apta a embasar a procedência da ação monitória e a consequente constituição do título executivo judicial. 31. Diante desse conjunto probatório, impõe-se o reconhecimento da validade dos documentos apresentados e da existência da dívida, legitimando a procedência do pedido formulado na inicial. DISPOSITIVO 32.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, DO Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial do autor feito nesta ação monitória para, e, nos termos do art. 702 § 2º, do CPC, CONSTITUIR de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de 149.724,36 que, no caso, deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do vencimento da obrigação. 33. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, I, do CPC). 34. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado, o presente feito deverá ter normal prosseguimento pelo interesse do autor. 35. Em caso de recurso, intimem-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. 36. Publique-se. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 13:52
Procedência
07/01/2026, 13:52
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:17
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:38
Publicação
08/09/2025, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, ou, em caso de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. CUIABÁ, 4 de setembro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 19:05
Decurso de Prazo
14/03/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:14
Publicação
25/02/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0054650-66.2015.8.11.0041..
REU: COMERCIAL OSASCO LTDA - ME, ALESSANDRO DO NASCIMENTO
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de manifestação da requerida demonstrando insatisfação quanto ao valor da perícia atribuído pelo perito judicial, asseverando que o valor sugerido de R$- 6.660,00 se encontra elevado e necessita de redução. 2. O pleito deve ser indeferido. Ocorre que a ré não trouxe justificativa plausível ou documentos para que este juízo pudesse analisar, se, de fato, os valores estão em desconformidade com a tabela praticada pelos experts no assunto. 3. Ademais, não vislumbro qualquer desproporcionalidade no valor apresentado ao ponto de causar enriquecimento ilícito entre as partes. 4. Desta feita, rejeito a impugnação da requerida e concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que efetue o depósito. 5. Realizado o depósito, intimem-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 18:08
Outras Decisões
21/02/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 09:05
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:40
Publicação
22/04/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Nos termos da decisão id. 140628556, de 06.02.2024, bem como, considerando a manifestação do perito no ir. 152913547, procedo à intimação, no prazo de 15 (quinze) dias: a) da parte Requerida comprovar o depósito judicial no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos e sessenta reais) referente a proposta de honorários periciais (id. 152913547); b) da parte Autora para coligir aos autos os DOIS documentos solicitados no id. 152913547, pág. 2: "Cópia do contrato objeto (com informações precisas a respeito do percentual de juros de normalidade e inadimplemento aplicados, taxas e tarifas, capital liberado, vencimentos, dentre outros) e Cópia do extrato financeiro da operação, onde demonstre mensalmente os juros cobrados, bem como as eventuais amortizações realizadas pela ré".
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento
18/04/2024, 11:35
Ato ordinatório
18/04/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 10:13
Ato ordinatório
17/04/2024, 15:45
Ato ordinatório
17/04/2024, 15:41
Decurso de Prazo
08/03/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:26
Publicação
08/02/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0054650-66.2015.8.11.0041..
REU: COMERCIAL OSASCO LTDA - ME, ALESSANDRO DO NASCIMENTO K
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Trata-se de Ação de Monitória. Consta nas razões recursais que findaram na nulidade da sentença: Os Recorrentes, com a peça inaugural, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada tal prova. Na hipótese, necessitava-se provar fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora do Apelante. Outrossim, procurava-se comprovar, com a produção da prova em liça (perícia contábil), a eventual cobrança de encargos moratórios indevidos (período de inadimplência)...Diante da ausência de elementos técnicos quanto à incidência de juros remuneratórios acima do patamar legal, a prática de capitalização diária de juros e, mais, da descabida cobrança de encargos moratórios, cumpria ao julgador deferir a produção da prova pericial. Assim, ante o V.Acórdão de Id. 126110045 e o pleito de designação de perícia contábil (Id. 130424486), NOMEIO o perito CESAR AUGUSTO OLIVEIRA, residente em Avenida Tancredo de Almeida, Tangará-MT - Telefone: (65) 9.9961-2171 E-mail: [email protected], para proceder a análise do contrato firmado entre as partes, observando o acima contido, devendo ser intimado por telefone/e-mail para apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Saliento desde já que os honorários periciais serão arcados pelos Réus conforme dispõem o art. 95 do CPC, observando o indeferimento da justiça gratuita, inclusive pelo I.Relator. Indicado o valor referente aos honorários do Expert, intime-se Requerido para que promova o seu pagamento, no prazo de 15 dias, com o respectivo comprovante de recolhimento. Tudo cumprido, venha o feito concluso para designação da data para início dos trabalhos periciais. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento
06/02/2024, 16:54
Perito
06/02/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 14:15
Decurso de Prazo
30/09/2023, 02:25
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:37
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:05
Publicação
05/09/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0054650-66.2015.8.11.0041..
REU: COMERCIAL OSASCO LTDA - ME, ALESSANDRO DO NASCIMENTO B
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Ante o disposto no acórdão de Id. 126110042 que anulou a sentença proferida por este juízo, disponsto:
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a tese de cerceamento de defesa, anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja aberta a instrução processual e que realize a devida produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o pericial contábil. Assim, intimo as partes, via DJE e SISTEMA, para requererem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando-as, evitando requerimento genérico, observando, desde já, que foi determinada a perícia contábil. Transcorrido, conclusos para nomeação do expert. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito B Vistos etc. Ante o disposto no acórdão de Id. 126110042 que anulou a sentença proferida por este juízo, intimo as partes, via DJE e SISTEMA, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Transcorrido, conclusos para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 17:04
Expedida/certificada
01/09/2023, 17:04
Expedição de documento
01/09/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 10:13
Documento
15/08/2023, 14:23
Documento
15/08/2023, 14:23
Documento
15/08/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0054650-66.2015.8.11.0041 RECORRENTE (S): BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO (S): COMERCIAL OSASCO LTDA – ME E OUTRO Decisão:...Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) COMERCIAL OSASCO LTDA - ME e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
02/06/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS À MONITÓRIA – CÉDULAS BANCÁRIAS – INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – CÁLCULOS COMPLEXOS – NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ART. 5º, LV, DA CF/88 – PRINCÍPIO DA VERDADE REAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A não realização da fase de instrução, quando requerida pelas partes litigantes, enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, ante a não existência de oportunidade para produção de provas, devidamente requerida e necessária ao seguro deslinde da demanda. O desrespeito ao procedimento necessário para o regular trâmite dos autos acarreta em atropelo de normas processuais e de princípios constitucionais, como o insculpido no artigo 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Não considerando suficientes as provas, havendo a possibilidade, o juiz deve determinar, de ofício, a realização das provas necessárias, em prestígio ao Princípio da Verdade Real, previsto no artigo 370 do CPC.
05/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Abril de 2023 a 28 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
14/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária e concedo aos recorrentes o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Às providências. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
19/12/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se os recorrentes, para, querendo, no prazo legal previsto no art. 79-B, § 1º, do RITJMT, comprovem, nos autos, os pressupostos exigidos para a concessão da assistência judiciária vindicada, ou seja, da alegada situação atual de hipossuficiência de recursos financeiros, com a juntada de cópia dos extratos de movimentação financeira “ativa” dos 05 últimos meses, das faturas do cartão de crédito para o mesmo período, das declarações do IRPF 2021 e das 02 últimas faturas de energia elétrica da residência, além de outros documentos que julgar necessários.
03/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária e concedo à recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Às providências. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator
02/08/2022, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos. Em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se os recorrentes para, querendo, no prazo legal previsto no art. 79-B, § 1º, do RITJMT, comprovem, nos autos, os pressupostos exigidos para a concessão da assistência judiciária vindicada, ou seja, da alegada situação atual de hipossuficiência de recursos financeiros, com a juntada de cópia dos extratos de movimentação financeira “ativa” dos 05 últimos meses, das faturas do cartão de crédito para o mesmo período, das declarações do IRPF 2021 e das 02 últimas faturas de energia elétrica da residência, além de outros documentos que julgar necessários. Às providências. Desembargador DIRCEU DOS SANTOS RELATOR