Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1019841-28.2018.8.11.0041 RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA(S): JEAN FONSECA COCOLA EIRELI - ME e outros (2) Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 351575878. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 240, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial em relação ao acórdão paradigma proveniente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao argumento de que a demora na citação dos réus não lhe é imputável, devendo a interrupção da prescrição retroagir à data do ajuizamento da ação monitória, nos termos da Súmula 106/STJ. Foram apresentadas contrarrazões no id. 365777369. É o relatório. Decido. Capítulo 1 – Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, o recorrente alega violação ao art. 240, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve inércia de sua parte, tendo diligenciado ao longo do processo para localização dos réus mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e expedição de ofícios, de modo que a demora na citação seria imputável exclusivamente ao aparato judiciário e às dificuldades inerentes à localização dos devedores. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à análise das diligências efetivamente realizadas pelo recorrente para a localização dos réus, à avaliação da suficiência ou insuficiência dos endereços fornecidos, ao exame das certidões e documentos que instruíram os pedidos de citação ao longo dos anos, e à aferição da conduta processual do credor no período compreendido entre o ajuizamento da ação, em 05/07/2018, e a efetivação da citação por edital, em 30/08/2024 — circunstâncias que atraem a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Com efeito, o Tribunal de origem, com base no exame do conjunto probatório dos autos, concluiu pela "ausência de diligência eficaz do credor na indicação de endereço apto à localização dos réus" (id. 351575878). Para que e pudesse concluir de forma diversa — reconhecendo que o recorrente foi suficientemente diligente —, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios que embasaram aquela conclusão, o que é vedado pela via estreita do Recurso Especial. Nesse sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça, em precedente citado pelo recorrente nas razões do apelo (ID. 357683851 – Pág. 9), reconheceu expressamente que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (STJ — REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Diante desse contexto, a controvérsia não versa sobre matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Capítulo 2 – Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, o recorrente alega ofensa ao art. 240, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil e contrariedade à Súmula 106/STJ, ao argumento de que o acórdão recorrido teria declarado a prescrição de forma indevida, desconsiderando as diligências realizadas pelo credor e atribuindo-lhe responsabilidade pela demora na citação. No entanto, observa-se que o entendimento adotado pelo órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência de citação válida dentro do prazo prescricional, quando decorrente de desídia ou falta de diligência eficaz do próprio autor, impede a retroação do marco interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, §2º, do CPC/2015. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado ? atualmente é subtenente da PM ? e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ? RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73. Situação não verificada no caso em apreço. Súmula nº 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864870 AM 2020/0053863-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente