Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1005618-52.2021.8.11.0013.
REU: BANCO SAFRA S.A.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): CASCAO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO entabulado entre CASCAO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e BANCO SAFRA S.A. Partes qualificadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Considerando a nova sistemática do Código de Processo Civil em vigor, que prima pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º do CPC), que deverá ser promovida pelo Estado e estimulada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, vislumbra-se que a composição das partes é algo salutar. No caso concreto, as partes estão em consenso quanto a forma de pagamento da dívida perseguida, estabelecendo os prazos e valores das parcelas. Nesse viés, não se vislumbrando vícios de vontade, a homologação do acordo é medida consentânea com os fins almejados na legislação referida. Além disso há notícia de que o acordo já foi devidamente quitado. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 200, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, §3° do CPC. Certificado o trânsito em julgado e observado as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito