Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0015315-65.2012.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: V.R.C. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, VICTOR RODRIGUES DA COSTA, MARCELO DA SILVA DUARTE Visto.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de V.R.C. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros. A parte executada apresentou, exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição intercorrente (id. 84205437, fls. 08/10). A Fazenda Pública Estadual consentiu com o pedido, ressalvando a condenação em honorários sucumbenciais (id. 114622766). É a síntese do necessário. Decido. Impende consignar o entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça quanto a admissibilidade da Exceção de Pré-executividade, nos termos da Súmula nº. 393, que dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias reconhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Sem delongas, in casu, constato prescrição intercorrente, prejudicial arguida pelo excipiente, com a concordância expressa do excepto, o Estado de Mato Grosso. No tocante à condenação em honorário sucumbenciais, razão assiste ao excepto, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente não significa dizer que o Fisco deu causa a extinção do executivo fiscal. Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. À luz do principio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por inércia do exequente, não autoriza a fixação da verba honoraria de sucumbência em favor do executado, por ter este dado causa ao ajuizamento da ação executiva. Recurso desprovido”.(N.U 0000265-38.1996.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/02/2023, Publicado no DJE 25/02/2023, g.n). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IMPLEMENTADA – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA – DECISÃO ESCORREITA – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. O reconhecimento de prescrição intercorrente por ausência de citação e/ ou localização de bens penhoráveis não justifica imposição de sucumbência ao exequente, na medida em que o executado foi quem deu causa ao ajuizamento da ação ao inadimplir obrigação. Precedentes STJ. (N.U 0038638-45.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 31/01/2023, g.n)
Ante o exposto, com fulcro no art. 40, § 2º e 4º, da Lei 6.830/90: ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e declaro prescrito o crédito tributário cobrado nos presentes autos e, consequentemente, julgo extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, 924, e 925 do Código de Processo Civil, c/c art. 156, V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional Sem custas (Lei n. 6.830/1980, art. 39) e sem honorários sucumbenciais. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. P.I.C. Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito