Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0020452-62.2011.8.11.0002.
autora: SERGIO ANTONIO VILELA Parte
requerida: JAIME RABELO e outros
Parte
Vistos... Em tratando-se de cumprimento de sentença e na nova nomenclatura do CPC, mais em específico art. 523 e parágrafos, já tendo o credor apresentado os devidos cálculos e sendo que a sentença é atinente a condenação e perdas e danos, intime-se o executado para o devido cumprimento, a fim de pagar o débito, no prazo de 15 dias. Em não sendo feito o pagamento no prazo devido, acrescente-se ao débito multa e honorários em 10%. Em havendo pagamento parcial no prazo previsto, acrescente-se multa e os honorários sobre o restante. Em não sendo efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação. Intime-se ainda o executado para que apresente impugnação, nos termos do art. 525, do NCPC o prazo de 15 dias a partir do prazo decorrido para pagamento. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 17:12
Expedição de documento
18/11/2025, 17:12
Evolução da Classe Processual
18/11/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 12:44
Publicação
04/11/2025, 07:04
Publicação
04/11/2025, 07:04
Publicação
04/11/2025, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT ATO ORDINATÓRIO. Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o retorno dos autos da 2ª Instância, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento (art. 147 do CNGC e item 7.2.1 do Provimento n. 56/2007-CGJ).
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT ATO ORDINATÓRIO. Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o retorno dos autos da 2ª Instância, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento (art. 147 do CNGC e item 7.2.1 do Provimento n. 56/2007-CGJ).
03/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT ATO ORDINATÓRIO. Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o retorno dos autos da 2ª Instância, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento (art. 147 do CNGC e item 7.2.1 do Provimento n. 56/2007-CGJ).
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
02/11/2025, 18:48
Devolvidos os autos
02/11/2025, 09:44
Documento
02/11/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
embargante: a necessidade de preservar o valor real da cobertura contratada. A correção monetária sobre o capital segurado, que incide desde a data da contratação (Súmula 632/STJ) até o efetivo pagamento, tem exatamente essa finalidade. O acórdão, ao confirmar a incidência de correção monetária sobre o valor da apólice, garantiu que o limite da responsabilidade da seguradora não fosse corroído pela inflação, tratando a questão de forma adequada e sem incorrer em qualquer erro de premissa. Do Pedido de Aplicação de Multa por Caráter Protelatório O embargado SERGIO ANTONIO VILELA postula a condenação da embargante ao pagamento de multa, sob o argumento de que o recurso é manifestamente protelatório. Em que pesem os argumentos da embargante não terem sido acolhidos, por representarem, em essência, uma tentativa de rediscussão do mérito já decidido, entendo que a oposição dos presentes embargos, por si só, não configura o dolo processual ou o abuso do direito de recorrer de forma a atrair a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A aplicação de tal penalidade é medida excepcional, reservada para casos em que o intuito de retardar o andamento do feito é inequívoco. No caso em tela, a embargante exerceu seu direito de petição, buscando o aprimoramento da prestação jurisdicional sob sua ótica, ainda que com fundamentos que se mostraram improcedentes. Desta forma, por não vislumbrar o caráter manifestamente protelatório exigido pela norma,
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0020452-62.2011.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Efeitos, Cumprimento Provisório de Sentença] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [SERGIO ANTONIO VILELA - CPF: 355.350.321-15 (EMBARGANTE), CLEILSON MENEZES GUIMARAES - CPF: 621.240.481-04 (ADVOGADO), LUCA DA SILVA LUZARDO - CPF: 694.916.581-15 (ADVOGADO), JAIME RABELO - CPF: 015.839.949-80 (EMBARGADO), HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.980.158/0057-01 (EMBARGADO), LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO - CPF: 489.842.991-20 (ADVOGADO), NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO - CPF: 256.804.711-91 (ADVOGADO), HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.980.158/0057-01 (EMBARGANTE), JAIME RABELO - CPF: 015.839.949-80 (EMBARGANTE), NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO - CPF: 256.804.711-91 (ADVOGADO), CLEILSON MENEZES GUIMARAES - CPF: 621.240.481-04 (ADVOGADO), LUCA DA SILVA LUZARDO - CPF: 694.916.581-15 (ADVOGADO), SERGIO ANTONIO VILELA - CPF: 355.350.321-15 (EMBARGADO), ADAUTO DALPIZZOL - CPF: 851.798.259-20 (ADVOGADO), CRISTIANO ROQUE SPAGNOL - CPF: 896.531.810-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL ENQUADRADO COMO DANO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA, NÃO SUBMETIDA AOS LIMITES DA APÓLICE. ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. SÚMULA 632-STJ. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. DEFERIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por HDI Seguros S.A. contra acórdão que: – deu parcial provimento à apelação do autor para estender o pensionamento mensal até a expectativa de vida de 71 anos; – manteve a condenação solidária da seguradora ao pagamento das indenizações materiais, nos limites da apólice; – afastou a cobertura securitária para danos morais e estéticos, por exclusão expressa. A seguradora alega omissão, contradições e erro de premissa fática, buscando efeitos infringentes e, subsidiariamente, prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examinar se o acórdão incorreu em vícios sanáveis pela via integrativa (CPC, art. 1.022), quanto a: (i) enquadramento dos ônus sucumbenciais nas coberturas da apólice; (ii) classificação da pensão mensal; (iii) aplicação do art. 85, § 9º, do CPC; (iv) atualização do capital segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR Omissão – não configurada. Os honorários e custas têm natureza processual e decorrem da sucumbência, não da cobertura securitária, salvo cláusula contratual específica, não demonstrada. Logo, não se incluem, em regra, nos limites da apólice. Contradições – inexistentes. – O acórdão enfrentou e resolveu expressamente a questão do pensionamento, qualificando-o como dano material (lucros cessantes) a ser suportado pela cobertura respectiva. – Quanto ao art. 85, § 9º, do CPC, o julgado esclareceu que sua incidência é automática na fase de cumprimento de sentença, não havendo necessidade de comando específico no dispositivo. Erro de premissa fática – inocorrente. O acórdão distinguiu corretamente entre: – limite de responsabilidade da seguradora, fixado pelo valor nominal da apólice; – correção monetária do capital segurado (Súmula 632/STJ), para preservar seu valor real; – juros de mora incidentes sobre a indenização, a partir da citação. Multa por caráter protelatório – indevida. Embora os fundamentos da seguradora não prosperem, não se evidenciou intuito inequívoco de atrasar o feito, devendo a penalidade (art. 1.026, § 2º, CPC) ser reservada a hipóteses excepcionais. Gratuidade da justiça – deferida ao corréu Jaime Rabelo, ante a comprovação de hipossuficiência, com efeitos ex nunc. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Tese de julgamento: Os ônus sucumbenciais não se submetem, em regra, ao limite da apólice de seguro, salvo previsão contratual expressa. O pensionamento mensal decorrente de ato ilícito constitui verba de natureza material, abrangida pela cobertura de danos materiais (lucros cessantes). A aplicação do art. 85, § 9º, do CPC é automática na fase de cumprimento de sentença, dispensando determinação específica no dispositivo do acórdão. O valor da apólice deve ser atualizado monetariamente desde a contratação, conforme Súmula 632-STJ, incidindo juros de mora sobre a indenização a partir da citação da seguradora. A multa por embargos protelatórios é medida excepcional e somente incide quando inequívoca a intenção de retardar o processo. É possível conceder gratuidade da justiça em contrarrazões, quando presentes os pressupostos legais e em atenção à celeridade processual. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HDI SEGUROS S.A. em face do acórdão proferido por esta Egrégia Câmara, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por SERGIO ANTONIO VILELA e negou provimento ao apelo da própria seguradora. O acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau unicamente para estender o termo final do pensionamento mensal devido ao autor até a data em que este completaria 71 (setenta e um) anos, correspondente à sua expectativa de vida segundo a tábua do IBGE vigente à época do sinistro. No mais, manteve a decisão que condenou a seguradora, de forma solidária com o causador do dano, ao pagamento das indenizações de natureza material, nos limites da apólice, e afastou sua responsabilidade pelos danos morais e estéticos, por haver cláusula de exclusão expressa. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de vícios no julgado, consubstanciados em omissão, contradição e erro de premissa fática. Primeiramente, aponta omissão quanto ao enquadramento dos ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios) em uma das coberturas previstas na apólice, argumentando que toda a sua responsabilidade financeira deve estar contida nos limites do contrato de seguro. Em seguida, alega a ocorrência de contradição em dois pontos distintos. A primeira residiria no fato de que seu recurso de apelação não visava afastar a cobertura do pensionamento mensal, mas sim obter o seu correto enquadramento em uma das garantias contratuais (danos materiais ou corporais), o que, segundo afirma, não foi devidamente apreciado. A segunda contradição estaria na fundamentação relativa à aplicação do art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil, pois, embora o acórdão tenha afirmado ser sua incidência automática na fase de cumprimento de sentença, não teria sanado a questão de forma definitiva. Por fim, aduz a existência de erro de premissa fática no que tange à atualização da apólice. Sustenta que o acórdão teria confundido seu pleito de correção monetária do valor da cobertura contratada com a incidência de juros e correção sobre o valor da condenação, deixando de estabelecer os parâmetros para a devida atualização do capital segurado. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões. SERGIO ANTONIO VILELA (id. 312268869) defendeu o caráter meramente protelatório do recurso, sustentando que o acórdão enfrentou todas as questões de forma clara e fundamentada, e requereu a condenação da embargante ao pagamento de multa. JAIME RABELO (id. 312271871), por sua vez, além de refutar os argumentos da seguradora, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Tatiane Colombo Juíza de Direito Convocada V O T O R E L A T O R Os presentes embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. O escopo dos embargos de declaração, conforme delineado pelo art. 1.022 do CPC, é restrito à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. É sob essa ótica que as alegações da embargante serão examinadas. Da Alegada Omissão – Enquadramento dos Ônus Sucumbenciais na Apólice A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não determinar que os honorários advocatícios e as custas processuais, que compõem os ônus da sucumbência, deveriam ser incluídos em uma das coberturas securitárias, respeitando-se o limite máximo de indenização previsto na apólice. A alegação, contudo, não prospera. A responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos ônus sucumbenciais não decorre diretamente do contrato de seguro, mas sim da sua participação no processo e da sua consequente derrota na demanda.
Trata-se de uma obrigação de natureza processual, imposta por lei à parte vencida, com fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condenação em honorários advocatícios, por ser um consectário legal da sucumbência, constitui uma verba autônoma e acessória, que não se confunde com a indenização principal (securitária). Portanto, tal condenação não está, a princípio, sujeita aos limites da apólice, salvo se houver cláusula contratual expressa e específica prevendo a cobertura de despesas judiciais e honorários dentro do capital segurado. No caso dos autos, a embargante não demonstrou a existência de tal cláusula. A sua responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária limita-se, de fato, ao valor contratado para as coberturas de danos materiais e corporais. Todavia, a sua responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência é uma consequência jurídica autônoma, decorrente de sua resistência à pretensão deduzida em juízo, na qual restou vencida. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, pois a questão se resolve pela aplicação direta das normas processuais que regem a matéria, sendo a obrigação de arcar com a sucumbência independente e adicional à obrigação de indenizar o dano principal, esta sim, limitada pela apólice. Das Alegadas Contradições A embargante aponta duas supostas contradições no acórdão. A primeira refere-se ao enquadramento do pensionamento mensal. Alega que o julgado não compreendeu que o seu objetivo era definir em qual cobertura (danos materiais ou corporais) a pensão deveria ser alocada. Conforme assentado no julgado, "a pensão mensal é verba agregada aos danos materiais (lucros cessantes), devendo ser incluída na garantia securitária RCF – Danos Materiais, afastando-se da definição afeta à cobertura de danos corporais (RCF – Danos Corporais)". Portanto, o acórdão não apenas enfrentou a questão, como a resolveu de maneira expressa, realizando o exato enquadramento que a embargante agora alega ter sido ignorado. A pensão mensal foi classificada como dano material, devendo ser suportada pela respectiva cobertura contratual, até o esgotamento do seu limite. Inexiste, pois, qualquer contradição. A segunda contradição apontada diz respeito à aplicação do art. 85, § 9º, do CPC. O acórdão afirmou que a incidência de tal dispositivo é "cogente e obrigatória", ocorrendo na fase de cumprimento de sentença. A embargante entende que essa afirmação não sana a questão. Novamente, sem razão. A contradição que autoriza a oposição de embargos é a interna, aquela que ocorre entre as proposições do próprio julgado (entre a fundamentação e o dispositivo, por exemplo). No caso, o acórdão simplesmente esclareceu que a metodologia de cálculo dos honorários advocatícios em condenações de trato sucessivo já está definida em lei e sua aplicação é matéria a ser observada na fase de liquidação ou cumprimento do julgado, não exigindo, portanto, comando específico no dispositivo do acórdão para que tenha eficácia.
Trata-se de uma norma de aplicação automática, e a decisão embargada apenas reconheceu essa natureza, o que não encerra qualquer vício lógico. Do Alegado Erro de Premissa Fática – Atualização da Apólice Por fim, a embargante alega que o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao analisar a questão da atualização da apólice, confundindo a correção do capital segurado com os consectários da mora sobre a condenação. O argumento não se sustenta. O acórdão, no tópico "3. Da Atualização da Apólice", foi claro ao diferenciar as duas situações. Estabeleceu que a responsabilidade da seguradora está limitada ao valor nominal da apólice, mas ressalvou expressamente que sobre este valor incidem correção monetária e juros de mora. A decisão consignou que "a responsabilidade da seguradora litisdenunciada está limitada ao valor principal contratado na apólice referente à indenização devida à vítima [...]. Essa limitação contudo não abrange a correção monetária e os juros de mora". Em seguida, fixou o termo inicial dos juros como a data da citação da seguradora, em conformidade com a jurisprudência consolidada. Essa fundamentação aborda precisamente o ponto levantado pela indefiro o pedido de condenação em multa. Do Pedido de Gratuidade da Justiça O corréu Jaime Rabelo, em sede de contrarrazões, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Embora as contrarrazões não sejam a via processual ideal para a formulação de tal pedido, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando os documentos juntados que indicam a sua hipossuficiência, defiro o benefício, com efeitos a partir da data do requerimento (ex nunc).
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por HDI SEGUROS S.A. e REJEITO-OS, por não vislumbrar no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa fática a ser sanado. Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte JAIME RABELO, com efeitos ex nunc. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/10/2025
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
embargante: a necessidade de preservar o valor real da cobertura contratada. A correção monetária sobre o capital segurado, que incide desde a data da contratação (Súmula 632/STJ) até o efetivo pagamento, tem exatamente essa finalidade. O acórdão, ao confirmar a incidência de correção monetária sobre o valor da apólice, garantiu que o limite da responsabilidade da seguradora não fosse corroído pela inflação, tratando a questão de forma adequada e sem incorrer em qualquer erro de premissa. Do Pedido de Aplicação de Multa por Caráter Protelatório O embargado SERGIO ANTONIO VILELA postula a condenação da embargante ao pagamento de multa, sob o argumento de que o recurso é manifestamente protelatório. Em que pesem os argumentos da embargante não terem sido acolhidos, por representarem, em essência, uma tentativa de rediscussão do mérito já decidido, entendo que a oposição dos presentes embargos, por si só, não configura o dolo processual ou o abuso do direito de recorrer de forma a atrair a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A aplicação de tal penalidade é medida excepcional, reservada para casos em que o intuito de retardar o andamento do feito é inequívoco. No caso em tela, a embargante exerceu seu direito de petição, buscando o aprimoramento da prestação jurisdicional sob sua ótica, ainda que com fundamentos que se mostraram improcedentes. Desta forma, por não vislumbrar o caráter manifestamente protelatório exigido pela norma,
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0020452-62.2011.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Efeitos, Cumprimento Provisório de Sentença] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [SERGIO ANTONIO VILELA - CPF: 355.350.321-15 (EMBARGANTE), CLEILSON MENEZES GUIMARAES - CPF: 621.240.481-04 (ADVOGADO), LUCA DA SILVA LUZARDO - CPF: 694.916.581-15 (ADVOGADO), JAIME RABELO - CPF: 015.839.949-80 (EMBARGADO), HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.980.158/0057-01 (EMBARGADO), LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO - CPF: 489.842.991-20 (ADVOGADO), NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO - CPF: 256.804.711-91 (ADVOGADO), HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.980.158/0057-01 (EMBARGANTE), JAIME RABELO - CPF: 015.839.949-80 (EMBARGANTE), NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO - CPF: 256.804.711-91 (ADVOGADO), CLEILSON MENEZES GUIMARAES - CPF: 621.240.481-04 (ADVOGADO), LUCA DA SILVA LUZARDO - CPF: 694.916.581-15 (ADVOGADO), SERGIO ANTONIO VILELA - CPF: 355.350.321-15 (EMBARGADO), ADAUTO DALPIZZOL - CPF: 851.798.259-20 (ADVOGADO), CRISTIANO ROQUE SPAGNOL - CPF: 896.531.810-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL ENQUADRADO COMO DANO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA, NÃO SUBMETIDA AOS LIMITES DA APÓLICE. ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. SÚMULA 632-STJ. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. DEFERIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por HDI Seguros S.A. contra acórdão que: – deu parcial provimento à apelação do autor para estender o pensionamento mensal até a expectativa de vida de 71 anos; – manteve a condenação solidária da seguradora ao pagamento das indenizações materiais, nos limites da apólice; – afastou a cobertura securitária para danos morais e estéticos, por exclusão expressa. A seguradora alega omissão, contradições e erro de premissa fática, buscando efeitos infringentes e, subsidiariamente, prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examinar se o acórdão incorreu em vícios sanáveis pela via integrativa (CPC, art. 1.022), quanto a: (i) enquadramento dos ônus sucumbenciais nas coberturas da apólice; (ii) classificação da pensão mensal; (iii) aplicação do art. 85, § 9º, do CPC; (iv) atualização do capital segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR Omissão – não configurada. Os honorários e custas têm natureza processual e decorrem da sucumbência, não da cobertura securitária, salvo cláusula contratual específica, não demonstrada. Logo, não se incluem, em regra, nos limites da apólice. Contradições – inexistentes. – O acórdão enfrentou e resolveu expressamente a questão do pensionamento, qualificando-o como dano material (lucros cessantes) a ser suportado pela cobertura respectiva. – Quanto ao art. 85, § 9º, do CPC, o julgado esclareceu que sua incidência é automática na fase de cumprimento de sentença, não havendo necessidade de comando específico no dispositivo. Erro de premissa fática – inocorrente. O acórdão distinguiu corretamente entre: – limite de responsabilidade da seguradora, fixado pelo valor nominal da apólice; – correção monetária do capital segurado (Súmula 632/STJ), para preservar seu valor real; – juros de mora incidentes sobre a indenização, a partir da citação. Multa por caráter protelatório – indevida. Embora os fundamentos da seguradora não prosperem, não se evidenciou intuito inequívoco de atrasar o feito, devendo a penalidade (art. 1.026, § 2º, CPC) ser reservada a hipóteses excepcionais. Gratuidade da justiça – deferida ao corréu Jaime Rabelo, ante a comprovação de hipossuficiência, com efeitos ex nunc. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Tese de julgamento: Os ônus sucumbenciais não se submetem, em regra, ao limite da apólice de seguro, salvo previsão contratual expressa. O pensionamento mensal decorrente de ato ilícito constitui verba de natureza material, abrangida pela cobertura de danos materiais (lucros cessantes). A aplicação do art. 85, § 9º, do CPC é automática na fase de cumprimento de sentença, dispensando determinação específica no dispositivo do acórdão. O valor da apólice deve ser atualizado monetariamente desde a contratação, conforme Súmula 632-STJ, incidindo juros de mora sobre a indenização a partir da citação da seguradora. A multa por embargos protelatórios é medida excepcional e somente incide quando inequívoca a intenção de retardar o processo. É possível conceder gratuidade da justiça em contrarrazões, quando presentes os pressupostos legais e em atenção à celeridade processual. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HDI SEGUROS S.A. em face do acórdão proferido por esta Egrégia Câmara, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por SERGIO ANTONIO VILELA e negou provimento ao apelo da própria seguradora. O acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau unicamente para estender o termo final do pensionamento mensal devido ao autor até a data em que este completaria 71 (setenta e um) anos, correspondente à sua expectativa de vida segundo a tábua do IBGE vigente à época do sinistro. No mais, manteve a decisão que condenou a seguradora, de forma solidária com o causador do dano, ao pagamento das indenizações de natureza material, nos limites da apólice, e afastou sua responsabilidade pelos danos morais e estéticos, por haver cláusula de exclusão expressa. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de vícios no julgado, consubstanciados em omissão, contradição e erro de premissa fática. Primeiramente, aponta omissão quanto ao enquadramento dos ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios) em uma das coberturas previstas na apólice, argumentando que toda a sua responsabilidade financeira deve estar contida nos limites do contrato de seguro. Em seguida, alega a ocorrência de contradição em dois pontos distintos. A primeira residiria no fato de que seu recurso de apelação não visava afastar a cobertura do pensionamento mensal, mas sim obter o seu correto enquadramento em uma das garantias contratuais (danos materiais ou corporais), o que, segundo afirma, não foi devidamente apreciado. A segunda contradição estaria na fundamentação relativa à aplicação do art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil, pois, embora o acórdão tenha afirmado ser sua incidência automática na fase de cumprimento de sentença, não teria sanado a questão de forma definitiva. Por fim, aduz a existência de erro de premissa fática no que tange à atualização da apólice. Sustenta que o acórdão teria confundido seu pleito de correção monetária do valor da cobertura contratada com a incidência de juros e correção sobre o valor da condenação, deixando de estabelecer os parâmetros para a devida atualização do capital segurado. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões. SERGIO ANTONIO VILELA (id. 312268869) defendeu o caráter meramente protelatório do recurso, sustentando que o acórdão enfrentou todas as questões de forma clara e fundamentada, e requereu a condenação da embargante ao pagamento de multa. JAIME RABELO (id. 312271871), por sua vez, além de refutar os argumentos da seguradora, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Tatiane Colombo Juíza de Direito Convocada V O T O R E L A T O R Os presentes embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. O escopo dos embargos de declaração, conforme delineado pelo art. 1.022 do CPC, é restrito à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. É sob essa ótica que as alegações da embargante serão examinadas. Da Alegada Omissão – Enquadramento dos Ônus Sucumbenciais na Apólice A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não determinar que os honorários advocatícios e as custas processuais, que compõem os ônus da sucumbência, deveriam ser incluídos em uma das coberturas securitárias, respeitando-se o limite máximo de indenização previsto na apólice. A alegação, contudo, não prospera. A responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos ônus sucumbenciais não decorre diretamente do contrato de seguro, mas sim da sua participação no processo e da sua consequente derrota na demanda.
Trata-se de uma obrigação de natureza processual, imposta por lei à parte vencida, com fundamento nos princípios da causalidade e da sucumbência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condenação em honorários advocatícios, por ser um consectário legal da sucumbência, constitui uma verba autônoma e acessória, que não se confunde com a indenização principal (securitária). Portanto, tal condenação não está, a princípio, sujeita aos limites da apólice, salvo se houver cláusula contratual expressa e específica prevendo a cobertura de despesas judiciais e honorários dentro do capital segurado. No caso dos autos, a embargante não demonstrou a existência de tal cláusula. A sua responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária limita-se, de fato, ao valor contratado para as coberturas de danos materiais e corporais. Todavia, a sua responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência é uma consequência jurídica autônoma, decorrente de sua resistência à pretensão deduzida em juízo, na qual restou vencida. Dessa forma, não há omissão a ser sanada, pois a questão se resolve pela aplicação direta das normas processuais que regem a matéria, sendo a obrigação de arcar com a sucumbência independente e adicional à obrigação de indenizar o dano principal, esta sim, limitada pela apólice. Das Alegadas Contradições A embargante aponta duas supostas contradições no acórdão. A primeira refere-se ao enquadramento do pensionamento mensal. Alega que o julgado não compreendeu que o seu objetivo era definir em qual cobertura (danos materiais ou corporais) a pensão deveria ser alocada. Conforme assentado no julgado, "a pensão mensal é verba agregada aos danos materiais (lucros cessantes), devendo ser incluída na garantia securitária RCF – Danos Materiais, afastando-se da definição afeta à cobertura de danos corporais (RCF – Danos Corporais)". Portanto, o acórdão não apenas enfrentou a questão, como a resolveu de maneira expressa, realizando o exato enquadramento que a embargante agora alega ter sido ignorado. A pensão mensal foi classificada como dano material, devendo ser suportada pela respectiva cobertura contratual, até o esgotamento do seu limite. Inexiste, pois, qualquer contradição. A segunda contradição apontada diz respeito à aplicação do art. 85, § 9º, do CPC. O acórdão afirmou que a incidência de tal dispositivo é "cogente e obrigatória", ocorrendo na fase de cumprimento de sentença. A embargante entende que essa afirmação não sana a questão. Novamente, sem razão. A contradição que autoriza a oposição de embargos é a interna, aquela que ocorre entre as proposições do próprio julgado (entre a fundamentação e o dispositivo, por exemplo). No caso, o acórdão simplesmente esclareceu que a metodologia de cálculo dos honorários advocatícios em condenações de trato sucessivo já está definida em lei e sua aplicação é matéria a ser observada na fase de liquidação ou cumprimento do julgado, não exigindo, portanto, comando específico no dispositivo do acórdão para que tenha eficácia.
Trata-se de uma norma de aplicação automática, e a decisão embargada apenas reconheceu essa natureza, o que não encerra qualquer vício lógico. Do Alegado Erro de Premissa Fática – Atualização da Apólice Por fim, a embargante alega que o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao analisar a questão da atualização da apólice, confundindo a correção do capital segurado com os consectários da mora sobre a condenação. O argumento não se sustenta. O acórdão, no tópico "3. Da Atualização da Apólice", foi claro ao diferenciar as duas situações. Estabeleceu que a responsabilidade da seguradora está limitada ao valor nominal da apólice, mas ressalvou expressamente que sobre este valor incidem correção monetária e juros de mora. A decisão consignou que "a responsabilidade da seguradora litisdenunciada está limitada ao valor principal contratado na apólice referente à indenização devida à vítima [...]. Essa limitação contudo não abrange a correção monetária e os juros de mora". Em seguida, fixou o termo inicial dos juros como a data da citação da seguradora, em conformidade com a jurisprudência consolidada. Essa fundamentação aborda precisamente o ponto levantado pela indefiro o pedido de condenação em multa. Do Pedido de Gratuidade da Justiça O corréu Jaime Rabelo, em sede de contrarrazões, pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Embora as contrarrazões não sejam a via processual ideal para a formulação de tal pedido, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando os documentos juntados que indicam a sua hipossuficiência, defiro o benefício, com efeitos a partir da data do requerimento (ex nunc).
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por HDI SEGUROS S.A. e REJEITO-OS, por não vislumbrar no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa fática a ser sanado. Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte JAIME RABELO, com efeitos ex nunc. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/10/2025
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Outubro de 2025 a 03 de Outubro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessão por videoconferência (síncrona). Caberá ao(à) advogado(a) aguardar a publicação de uma nova data de julgamento da sessão por videoconferência, pois somente com a designação desta data será possível realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
23/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0020452-62.2011.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Efeitos, Cumprimento Provisório de Sentença] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [SERGIO ANTONIO VILELA - CPF: 355.350.321-15 (APELANTE), CLEILSON MENEZES GUIMARAES - CPF: 621.240.481-04 (ADVOGADO), LUCA DA SILVA LUZARDO - CPF: 694.916.581-15 (ADVOGADO), JAIME RABELO - CPF: 015.839.949-80 (APELADO), HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.980.158/0057-01 (APELADO), LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO - CPF: 489.842.991-20 (ADVOGADO), NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO - CPF: 256.804.711-91 (ADVOGADO), HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.980.158/0057-01 (APELANTE), JAIME RABELO - CPF: 015.839.949-80 (APELANTE), NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO - CPF: 256.804.711-91 (ADVOGADO), CLEILSON MENEZES GUIMARAES - CPF: 621.240.481-04 (ADVOGADO), LUCA DA SILVA LUZARDO - CPF: 694.916.581-15 (ADVOGADO), SERGIO ANTONIO VILELA - CPF: 355.350.321-15 (APELADO), ADAUTO DALPIZZOL - CPF: 851.798.259-20 (ADVOGADO), CRISTIANO ROQUE SPAGNOL - CPF: 896.531.810-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E ESTÉTICO. LIMITES DO CONTRATO DE SEGURO. DANO CORPORAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por SERGIO ANTONIO VILELA e HDI SEGUROS S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes decorrente de acidente de trânsito. O autor foi indenizado por danos materiais e recebeu pensão mensal até os 65 anos. O réu causador do acidente foi condenado, de forma exclusiva, ao pagamento de danos morais e estéticos. A seguradora foi condenada, solidariamente, às obrigações de natureza material, nos limites da apólice. O autor pleiteia o aumento do tempo de pensionamento, majoração dos danos morais e inclusão da seguradora na condenação por danos extrapatrimoniais. A seguradora busca limitar sua responsabilidade às coberturas contratuais e afastar sua obrigação quanto à pensão mensal, bem como discutir a base de cálculo dos honorários e a incidência de juros sobre a apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir o termo final para pagamento da pensão mensal decorrente de incapacidade permanente causada por acidente de trânsito; (ii) avaliar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais e estéticos; (iii) estabelecer se há responsabilidade solidária da seguradora pelos danos morais e estéticos; e (iv) verificar os limites da responsabilidade da seguradora, inclusive quanto à incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor da apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR A pensão mensal decorrente de ato ilícito deve ser paga até a expectativa de vida da vítima, segundo a tábua do IBGE vigente à época do acidente. No caso, sendo o acidente ocorrido em 2011, e a expectativa de vida para homens projetada em 70,6 anos (arrendondamento para 71 anos), impõe-se a reforma da sentença para fixar esse como termo final do pensionamento. A indenização por danos morais e estéticos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e as condições econômicas das partes. O valor fixado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) mostra-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais e com os elementos dos autos, não comportando majoração. A seguradora não pode ser condenada a indenizar danos morais e estéticos quando houver cláusula expressa de exclusão de cobertura para tais danos, conforme o art. 757 do CC e a cláusula 5, alínea “t”, da apólice acostada aos autos, sendo inaplicável a Súmula 402 do STJ ao caso concreto. O pagamento da pensão mensal, embora não previsto de forma nominada na apólice, se enquadra como obrigação de natureza patrimonial e material, e deve ser suportado pela seguradora até o limite da cobertura, conforme entendimento pacificado do STJ. Os juros de mora devem incidir sobre o valor da apólice desde a citação da seguradora, nos termos do art. 772 do CC e da jurisprudência consolidada do STJ, sendo vedada a atualização indiscriminada da apólice, mas garantida a incidência da correção monetária e juros legais sobre o capital segurado. O art. 85, § 9º, do CPC aplica-se automaticamente ao caso de condenação em prestações periódicas, devendo ser considerado na fase de cumprimento de sentença, não exigindo modificação da sentença neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE A pensão mensal por incapacidade permanente deve ser paga até a expectativa de vida da vítima, conforme a tábua do IBGE vigente à época do acidente. A cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura de danos morais e estéticos afasta a responsabilidade da seguradora por tais danos, limitando sua obrigação à indenização por danos materiais e corporais. O pensionamento mensal decorrente de ato ilícito se enquadra como obrigação de natureza patrimonial, sendo abrangido pela cobertura securitária de danos materiais, até o limite da apólice.Os juros de mora são devidos pela seguradora a partir da sua citação, mesmo quando litisdenunciada, incidindo sobre o valor da cobertura contratual. R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por SERGIO ANTONIO VILELA e HDI SEGUROS S.A., contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande (Dra. Ester Belém Nunes), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes Decorrente de Ato Ilícito nº 0020452-62.2011.8.11.0002, movida pelo Autor SERGIO ANTONIO VILELA, julgou parcialmente procedente o pleito exordial para condenar: a-) os réus (JAIME RABELO e HDI SEGUROS S.A.), de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.414,43 (mil quatrocentos e catorze reais e quarenta e três centavos) a título de danos materiais, em específico, despesas médicas, devendo a obrigação ser assumida inicialmente pela corré HDI Seguros por força do contrato de seguro, obedecendo-se ao limite da apólice; b-) os réus, de forma solidária, ao pagamento de lucros cessantes em favor do autor com base na média salarial percebida antes do acidente, ou seja, R$ 6.150,40 (seis mil cento e cinquenta reais e quarenta centavos), da data do acidente até quando o autor complete 65 (sessenta e cinco) anos, devendo ser deduzido do valor percebido com a pensão oficial, devendo a obrigação ser assumida inicialmente pela corré HDI Seguros por força do contrato de seguro, obedecendo-se ao limite da apólice; e c-) o corréu Jaime Rabelo, de forma exclusiva, ao pagamento de danos morais e estéticos, cujo valor fixo em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Por fim, condenou-o, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 65% ao corréu Jaime Rabelo e 35% para a corré HDI Seguros. Irresignados, o Autor, 1º Recorrente e a seguradora 2ª Recorrente recorreram. O 1º Apelante Sergio Antônio Vilela, aduz que: - o Juízo singular fixou o pensionamento até os seus 65 anos, contudo, não houve fundamentação para tal arbitramento, em violação ao art. 489 do CPC, e que o tempo de pensionamento foi instituído de forma equivocada; - o acidente ocorreu em 10/01/2011, época que tinha 45 anos e, a Tábua Completa de Mortalidade (IBGE), para homens em 2011, projetava uma expectativa de vida de 70,6 anos, de modo que o pagamento do pensionamento deve ocorrer até a idade de 70,6 anos; - o valor arbitrado a título de danos morais e estéticos, é irrisório e incapaz de traduzir justa reparação, pois não reflete o prejuízo, angústia e sofrimento causados pela incapacidade permanente, desde 2011; - o Juízo singular, equivocadamente, isentou a seguradora do pagamento de indenização por danos morais e estéticos, sob o fundamento de que a apólice de seguro prevê cobertura apenas para danos materiais e corporais; - a apólice de seguro em questão contém previsão expressa de cobertura para Responsabilidade Civil por Danos Corporais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Diante do exposto, requer: I-) a condenação do Réu Jaime Rabelo e da seguradora, ao pagamento de pensionamento até a sua expectativa de vida de 70,6 anos; II-) a majoração do valor da condenação a título de danos morais e estéticos para R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada tipo de dano; III-) o reconhecimento da responsabilidade solidária da Seguradora HDI quanto à indenização por danos morais e estéticos, nos limites de sua responsabilidade; IV-) a majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados para 20% sobre o valor da condenação; V-) acrescentar à condenação arbitrada pelo Juízo a quo, o pagamento de honorários de doze parcelas vincendas. A 2ª Apelante HDI Seguros S.A., aduz que: - sua participação no processo decorre de contrato securitário com o réu Jaime. Assim, sua responsabilidade deve limitar-se às obrigações assumidas contratualmente, uma vez que não há participação direta na responsabilização pelo nexo causal. Conforme o art. 757 do Código Civil, a seguradora se responsabiliza nos limites da apólice de seguro; - embora tenha sido condenada solidariamente ao pagamento de lucros cessantes (pensão mensal) no valor de R$ 6.150,40 (seis mil cento e cinquenta reais e quarenta centavos) desde a data do acidente até o Apelado completar 65 anos, além de 35% sobre os honorários sucumbenciais (arbitrados em 12%) e custas processuais sobre o valor atualizado da condenação, não há cobertura expressa na apólice para pagamento de pensão mensal; - além do enquadramento da condenação em uma das coberturas, é necessário adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios aos termos do art. 85, §9º do CPC, compreendendo as parcelas vencidas e mais 12 parcelas vincendas; - a atualização das coberturas da apólice não deve ser realizada indiscriminadamente, e a inclusão de juros moratórios durante todo o período é contrária ao entendimento jurisprudencial. Diante do exposto, requer: I-) o enquadramento das condenações de pensionamento, honorários e custas nas coberturas da apólice, com limitação ao valor da apólice; II-) a adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o caso de pensão mensal, conforme o art. 85, §9º do CPC; III-) a correção dos termos de atualização da apólice de seguro. Contrarrazões da HDI Seguros S.A. no id. 237303920 e de Sérgio Antonio Vilela no id. 237303922. É o relatório. Tatiane Colombo Juíza de Direito Convocada V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Não havendo preliminares, passo a apreciação dos recursos. RECURSO DE SERGIO ANTÔNIO VILELA 1. Do pensionamento do Autor até a sua expectativa de vida de 70,6 anos Com razão o Autor, pois o pleito está em conformidade com o entendimento do STJ e desta Corte. A pensão mensal, decorrente de ato ilícito, possui um termo final bem definido: ela se encerra na data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro. Essa expectativa de vida não é estática, mas sim aquela que estava em vigor e publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no momento da ocorrência do acidente que gerou o direito à pensão. Nesse sentido, o entendimento do STJ e desta Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO CIVIL POR ATO ILÍCITO. CONCOMITÂNCIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ORIGEM DIVERSA. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA SEGUNDO A TABELA DO IBGE OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. Precedentes. 2. Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 3. Tratando-se a hipótese dos autos de litisconsórcio unitário, em que há uma relação jurídica única ou incindível e a necessidade de uniformidade de decisão para todos os litisconsortes, aplica-se a regra geral prevista no art. 1.005 do CPC, que dispõe que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos a seus interesses." 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1795855 RS 2019/0032142-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACORDO FIRMADO EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS – PENSÃO PARA O COMPANHEIRO SOBREVIVENTE – PAGAMENTO DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ QUANDO A DE CUJUS COMPLETARIA 78 ANOS – PERÍODO MANTIDO – DESNECESSIDADE DE PROVA DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA – ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. O companheiro sobrevivente tem direito à pensão por morte decorrente de acidente de trânsito, e a dependência financeira é presumida, não precisa ser comprovada, especialmente quando se trata de pessoas de baixa renda. “(...) a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro”. (AgInt no REsp. 1795855/RS). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000262-39.2014.8.11.0078, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS, E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE SEGURADO E TERCEIRO – INCIDÊNCIA DO CDC - RESPONSABILIDADE AFERIDA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186, 187 e 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTIDOS NA APÓLICE DE SEGUROS CONTRATADA – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – POSSIBILIDADE DE PERCEBIMENTO EM AMBAS AS RUBRICAS AINDA QUE NÃO CONTRATADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS – PENSIONAMENTO VIÁVEL ATÉ QUE COMPLETE A IDADE MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO SEGUNDO O IBGE – CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEVIDOS (JUROS DE 1%, A PARTIR DO EVENTO DANOSO, E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC – DESDE O ARBITRAMENTO – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL - LEGITIMIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO CONFERIDA – DANOS MORAIS FIXADOS DENTRO DOS CRITÉRIOS PEDAGÓGICOS DA CONDENAÇÃO – DANOS MATERIAIS PLEITEADOS (VISANDO RESSARCIMENTO DE MEDICAMENTOS, CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIRA, ETC)– AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – APELOS DESPROVIDOS –
SENTENÇA
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. (...). Não há falar em desrespeito ao contrato firmado, pois especificamente quanto às coberturas revela-se imprescindível mencionar que os danos estéticos fazem parte dos danos corporais, e não se confundem com danos morais, tendo em vista que este se constitui no abalo psicológico e emocional decorrente do próprio sinistro, enquanto aqueles são devidos em razão da transmudação estética decorrente do acidente, tal como ocorrência de feridas e cicatrizes, enfim, lesões que atingem a dignidade da pessoa que sofreu tais transtornos, sendo englobados pelos danos corporais. Quanto à alegação de que pensão mensal/lucro cessante e as despesas médicas se englobam na cobertura de danos corporais, que se trata de lesão exclusivamente física (morte, invalidez parcial ou total, lesão corporal), causada a terceiro, em consequência de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, cujo limite máximo de indenização é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e que, portanto, a condenação desta Seguradora nestes dois pedidos devem ser limitar a este valor, também considero-a descabida, pois a sentença fez menção expressa de observância aos limites da apólice. Quanto à pretensão de reforma quanto à condenação em pensão mensal, tendo em vista que não existe invalidez total; e, subsidiariamente, defende que a pensão mensal deve ser limitada até que a parte autora complete 65 anos – idade média do brasileiro, tenho que não atende à realidade do país, eis que o Magistrado singular fixou a idade, de acordo com a expectativa de vida do brasileiro consoante dados obtidos pelo IBGE. (...). (TJ-MT 00014248120118110011 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ABALROAMENTO DO MOTOCICLISTA – MORTE DA VÍTIMA – CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO – RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA – FATO INCONTROVERSO – DEVER DE INDENIZAR – PENSIONAMENTO – FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – DEPENDÊNCIA ECONOMICA – PRESUNÇÃO – PENSÃO DEVIDA – FIXAÇÃO – PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA – DESCABIMENTO – CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL – DANO MORAL – QUANTUM MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme a jurisprudência do c. STJ, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal à genitora da vítima. A pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário, quando supostamente a vítima já possui gastos pessoais. “Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de filho, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro”. ( AgInt no REsp 1795855/RS). Conforme enunciado da Súmula nº 313 do Superior Tribunal de Justiça:“Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. (TJ-MT - AC: 10119859320198110003, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 16/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023) 2. Da majoração do valor da condenação a título de danos morais e estéticos para R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) O arbitramento do valor da indenização por dano moral é uma tarefa complexa que exige a observância de múltiplos fatores, sempre pautada pelos princípios da razoabilidade, moderação e bom senso. É fundamental que o montante fixado seja proporcional à extensão e à repercussão dos danos sofridos, bem como ao grau de culpa do ofensor. Além disso, a capacidade econômica das partes envolvidas, tanto do lesado quanto do responsável pelo dano, deve ser cuidadosamente ponderada, a fim de que a indenização cumpra seu caráter reparatório sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito ou penalizar excessivamente o devedor. Nesse contexto, o valor arbitrado na sentença se mostra em perfeita consonância com a realidade fática do caso concreto, refletindo adequadamente todos esses aspectos, de modo que sua manutenção se justifica plenamente, dado que a apólice do réu Jaime Rabelo não cobre esse sinistro, sendo ele, o único responsável pelo pagamento de tal verba (id. 237303879). 3. Do reconhecimento da responsabilidade solidária da Seguradora HDI quanto à indenização por danos morais e estéticos A Súmula nº 402 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contrato de seguro por danos pessoais abrange os danos morais, a menos que haja uma cláusula de exclusão explícita. Não havendo exclusão expressa de cobertura para danos morais e/ou estéticos, entende-se que os danos pessoais, corporais ou extrapatrimoniais englobam essas modalidades de danos. Conforme a apólice (id. 237303879, pág. 27), cláusula 5, ‘t’, há previsão expressa de exclusão de cobertura em dano moral e estético, ao mencionar que: Riscos não Cobertos: Danos morais e estéticos de qualquer natureza, salvo menção em contrário. No presente caso, considerando a orientação do Superior Tribunal de Justiça e a existência de cláusula contratual expressa de exclusão de cobertura para danos morais e estéticos, não é possível estabelecer a responsabilidade solidária da seguradora em relação à condenação por danos morais e estéticos. A seguradora deve arcar apenas com a reparação dos danos materiais comprovados, no limite da apólice. 4. Da majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados, para 20% sobre o valor da condenação Compreendo que a pretensão deduzida não merece acolhimento. O valor arbitrado pelo Juízo de primeira instância, conforme já explanado no tópico concernente ao dano moral, afigura-se não apenas adequado, mas também razoável e intrinsecamente proporcional às particularidades do caso em exame. Adicionalmente, considero que a quantia estipulada é plenamente suficiente para remunerar de forma justa e condizente o trabalho jurídico que foi efetivamente desenvolvido. 5. Da incidência do § 9º do art. 85 do CPC O referido normativo está assim estatuído: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. Considero este pedido desnecessário, uma vez que a aplicação cogente e obrigatória da regra legal já determina que, em ações condenatórias por ilícito absoluto (extracontratual), a base de cálculo dos honorários advocatícios será o valor das prestações vencidas, devidamente atualizadas, acrescido da soma do capital necessário para constituir a renda garantidora de doze prestações vincendas. Desse modo, a sua incidência ocorrerá quando da inauguração da fase de cumprimento de sentença. RECURSO DE HDI SEGUROS S.A. 1. Da Condenação ao pensionamento, ausência de enquadramento em uma das coberturas do contrato de seguro A seguradora aduz que pensão mensal deve ser enquadrada em alguma das coberturas contratadas (dano corporal ou material), entretanto, não há cobertura expressa na apólice para pagamento de pensão mensal, motivo pelo qual, não deve ser condenada nesse quesito. Sem razão a seguradora, pois o Superior Tribunal de Justiça considera o pensionamento, como indenização de natureza patrimonial\material, não se enquadrando, portanto, na cobertura de danos corporais. A título de exemplo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA. PENSIONAMENTO POR MORTE. INCLUSÃO. GARANTIA DE DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO PATRIMONIAL DE TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual. 3. A mora do segurado não se confunde com a mora da seguradora, de forma que os juros moratórios relacionados à responsabilidade do ente segurador, que é contratual, difere, em essência, dos juros moratórios incidentes na condenação do segurado, de índole aquiliana. Inexistência de bis in idem na incidência de juros moratórios na hipótese, porquanto, na demanda, existem duas responsabilidades distintas: uma extracontratual e outra contratual. 4. No seguro de responsabilidade civil facultativa, a garantia de danos materiais cobre, para o segurado, todos os prejuízos que causou relacionados aos bens patrimoniais de terceiros. Por outro lado, a garantia de danos corporais relaciona-se a ferimentos, lesões ou morte de terceiros, abrangendo gastos com serviços hospitalares e funerários. 5. A pensão mensal por ato ilícito possui como justificativa a necessidade de manutenção da pessoa que dependia economicamente da outra, vitimada em acidente. É dizer, o pensionamento se relaciona com o patrimônio material que os dependentes recebiam periodicamente do provedor e iriam presumivelmente receber se não fossem privados repentinamente pelo acidente, não estando circunscrito, portanto, à higidez física em si da vítima. 6. A pensão mensal é verba agregada aos danos materiais (lucros cessantes), devendo ser incluída na garantia securitária RCF - Danos Materiais, afastando-se da definição afeta à cobertura de danos corporais (RCF - Danos Corporais). 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1809185 ES 2019/0116621-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) 2. Da condenação da seguradora ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais – necessidade de adequação da fundamentação legal – pensão mensal - art. 85, § 9º, do CPC. Item já abordado no tópico 5. 3. Da Atualização da Apólice Também sem razão a recorrente. Não obstante, no que concerne à atualização da apólice, verificar-se uma lacuna na sentença, porquanto não estabeleceu os efeitos da relação securitária entre o segurado e a seguradora, especialmente no tocante à inaplicabilidade dos juros sobre o valor da apólice, a responsabilidade da seguradora litisdenunciada está limitada ao valor principal contratado na apólice, referente à indenização devida à vítima do acidente de trânsito que originou a ação. Essa limitação, contudo, não abrange a correção monetária e os juros de mora. Assim, os juros de mora são exigíveis por força de lei, conforme o art. 772 do CC, de modo que eles devem ser calculados com base no valor nominal da apólice, a contar da citação da seguradora na lide. Nesse sentido, "segundo o recente entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado" (STJ, AgInt-REsp n. 1.628.089- PR, 4a Turma, j. 16-02-2017, rel. Min. Raul Araújo). De fato, “a responsabilidade da litisdenunciada pelo pagamento dos juros moratórios deve ser contada a partir de sua citação na ação indenizatória, pois, embora não exista o vínculo contratual entre a seguradora e a parte autora, a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada" (STJ, AgInt-REsp nº 1.715.032-SC, 3a Turma, j. 24-04-2018, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). No mesmo sentido, esta Corte já se manifestou: DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – SEGURO PRESTAMISTA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA – TEORIA DA APARÊNCIA - PAGAMENTO – NECESSIDADE – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – ATO ILÍCITO – DEVER DE REPARAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – VALOR MANTIDO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – ART. 86 DO CPC – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO OCORRIDA NO CONTRATO – APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM/FGV – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – APELO DA AUTORA PROVIDO E APELO DO REQUERIDO PROVIDO EM PARTE. 1 - (...). 2 - Tratando-se de responsabilidade contratual, afeta a pagamento de seguro decorrente de acidente, os juros de mora devem incidir a contar da citação, nos termos do art. 405, do C. Civil. 3 - (...). 4 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser majorados o valor arbitrado na sentença, a fim de atender ao caráter disciplinar e ressarcitório da condenação. 5 - (...). 6 - “A correção monetária na indenização securitária, como forma de recomposição do valor contratado, incide, em regra, a partir da data em que foi celebrado o contrato entre as partes. No caso, a atualização do valor do capital e do prêmio era feita anualmente no aniversário da apólice, de modo que a correção só deve incidir a partir da última atualização realizada, e utilizando-se o índice IGPM (jurisprudência STJ), sob pena de duplicidade.” (N.U 0043056-89.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/04/2024, Publicado no DJE 12/04/2024) 7 - “Nos contratos de seguro de vida em grupo, a atualização monetária deve se dar pelo IGP-M/FGV, por ser o índice que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda.” (N.U 0042356-16.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/08/2020, Publicado no DJE 31/08/2020) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002841-31.2020.8.11.0013, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – GRUPO DE CONSÓRCIO – MORTE DO SEGURADO – SEGURO PRESTAMISTA – LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO – RECONHECIDA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS BENEFICIÁRIOS AFASTADA – PRAZO TRIENAL OBSERVADO – EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO – PROCEDÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 632 STJ - JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO DESPROVIDO. São legítimos para requerer a quitação de dívida junto à administradora do consórcio e a entrega da respectiva carta de crédito, devidamente atualizada, os herdeiros necessários do falecido segurado. A administradora do consórcio é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se pretende o recebimento de indenização securitária, pelo fato de o contrato de seguro prestamista ser acessório ao contrato de consórcio. O prazo prescricional que rege a pretensão dos beneficiários contra o segurador é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do CPC. Havendo o óbito do consorciado e a contratação de seguro prestamista, tanto a administradora de consórcio quanto a seguradora, têm o dever de proceder à imediata liberação da carta de crédito em favor dos herdeiros do segurado. A correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632/STJ) e os juros de mora desde a data da citação, dada a ausência de comprovação de pedido na esfera administrativa. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00500560920158110041, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA – CABIMENTO – TERMO INICIAL – CITAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA – MULTA PREVISTA NO § 1º, ART. 523 DO CPC – INAPLICABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É cabível a incidência de juros de mora, desde a citação da Seguradora litisdenunciada, sobre a importância segurada. Precedentes do STJ. “3. Segundo o recente entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado. 4. Agravo interno provido. Reconhecida a responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos juros de mora, a partir da citação, sobre o montante corrigido do limite indenizatório previsto na apólice. ( AgInt no AREsp 1214878/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES) (TJ-MT - AI: 10033673220238110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023) Conclusão
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de SERGIO ANTONIO VILELA, para elevar a idade limite para o pagamento da pensão, até a idade 71 (setenta e um) anos. NEGO PROVIMENTO ao recurso de HDI SEGUROS S.A. Fica mantido o ônus sucumbencial arbitrado pelo Juízo a quo. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/08/2025
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0020452-62.2011.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Efeitos, Cumprimento Provisório de Sentença] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [SERGIO ANTONIO VILELA - CPF: 355.350.321-15 (APELANTE), CLEILSON MENEZES GUIMARAES - CPF: 621.240.481-04 (ADVOGADO), LUCA DA SILVA LUZARDO - CPF: 694.916.581-15 (ADVOGADO), JAIME RABELO - CPF: 015.839.949-80 (APELADO), HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.980.158/0057-01 (APELADO), LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO - CPF: 489.842.991-20 (ADVOGADO), NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO - CPF: 256.804.711-91 (ADVOGADO), HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.980.158/0057-01 (APELANTE), JAIME RABELO - CPF: 015.839.949-80 (APELANTE), NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO - CPF: 256.804.711-91 (ADVOGADO), CLEILSON MENEZES GUIMARAES - CPF: 621.240.481-04 (ADVOGADO), LUCA DA SILVA LUZARDO - CPF: 694.916.581-15 (ADVOGADO), SERGIO ANTONIO VILELA - CPF: 355.350.321-15 (APELADO), ADAUTO DALPIZZOL - CPF: 851.798.259-20 (ADVOGADO), CRISTIANO ROQUE SPAGNOL - CPF: 896.531.810-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E ESTÉTICO. LIMITES DO CONTRATO DE SEGURO. DANO CORPORAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por SERGIO ANTONIO VILELA e HDI SEGUROS S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes decorrente de acidente de trânsito. O autor foi indenizado por danos materiais e recebeu pensão mensal até os 65 anos. O réu causador do acidente foi condenado, de forma exclusiva, ao pagamento de danos morais e estéticos. A seguradora foi condenada, solidariamente, às obrigações de natureza material, nos limites da apólice. O autor pleiteia o aumento do tempo de pensionamento, majoração dos danos morais e inclusão da seguradora na condenação por danos extrapatrimoniais. A seguradora busca limitar sua responsabilidade às coberturas contratuais e afastar sua obrigação quanto à pensão mensal, bem como discutir a base de cálculo dos honorários e a incidência de juros sobre a apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir o termo final para pagamento da pensão mensal decorrente de incapacidade permanente causada por acidente de trânsito; (ii) avaliar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais e estéticos; (iii) estabelecer se há responsabilidade solidária da seguradora pelos danos morais e estéticos; e (iv) verificar os limites da responsabilidade da seguradora, inclusive quanto à incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor da apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR A pensão mensal decorrente de ato ilícito deve ser paga até a expectativa de vida da vítima, segundo a tábua do IBGE vigente à época do acidente. No caso, sendo o acidente ocorrido em 2011, e a expectativa de vida para homens projetada em 70,6 anos (arrendondamento para 71 anos), impõe-se a reforma da sentença para fixar esse como termo final do pensionamento. A indenização por danos morais e estéticos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e as condições econômicas das partes. O valor fixado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) mostra-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais e com os elementos dos autos, não comportando majoração. A seguradora não pode ser condenada a indenizar danos morais e estéticos quando houver cláusula expressa de exclusão de cobertura para tais danos, conforme o art. 757 do CC e a cláusula 5, alínea “t”, da apólice acostada aos autos, sendo inaplicável a Súmula 402 do STJ ao caso concreto. O pagamento da pensão mensal, embora não previsto de forma nominada na apólice, se enquadra como obrigação de natureza patrimonial e material, e deve ser suportado pela seguradora até o limite da cobertura, conforme entendimento pacificado do STJ. Os juros de mora devem incidir sobre o valor da apólice desde a citação da seguradora, nos termos do art. 772 do CC e da jurisprudência consolidada do STJ, sendo vedada a atualização indiscriminada da apólice, mas garantida a incidência da correção monetária e juros legais sobre o capital segurado. O art. 85, § 9º, do CPC aplica-se automaticamente ao caso de condenação em prestações periódicas, devendo ser considerado na fase de cumprimento de sentença, não exigindo modificação da sentença neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE A pensão mensal por incapacidade permanente deve ser paga até a expectativa de vida da vítima, conforme a tábua do IBGE vigente à época do acidente. A cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura de danos morais e estéticos afasta a responsabilidade da seguradora por tais danos, limitando sua obrigação à indenização por danos materiais e corporais. O pensionamento mensal decorrente de ato ilícito se enquadra como obrigação de natureza patrimonial, sendo abrangido pela cobertura securitária de danos materiais, até o limite da apólice.Os juros de mora são devidos pela seguradora a partir da sua citação, mesmo quando litisdenunciada, incidindo sobre o valor da cobertura contratual. R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por SERGIO ANTONIO VILELA e HDI SEGUROS S.A., contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande (Dra. Ester Belém Nunes), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes Decorrente de Ato Ilícito nº 0020452-62.2011.8.11.0002, movida pelo Autor SERGIO ANTONIO VILELA, julgou parcialmente procedente o pleito exordial para condenar: a-) os réus (JAIME RABELO e HDI SEGUROS S.A.), de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.414,43 (mil quatrocentos e catorze reais e quarenta e três centavos) a título de danos materiais, em específico, despesas médicas, devendo a obrigação ser assumida inicialmente pela corré HDI Seguros por força do contrato de seguro, obedecendo-se ao limite da apólice; b-) os réus, de forma solidária, ao pagamento de lucros cessantes em favor do autor com base na média salarial percebida antes do acidente, ou seja, R$ 6.150,40 (seis mil cento e cinquenta reais e quarenta centavos), da data do acidente até quando o autor complete 65 (sessenta e cinco) anos, devendo ser deduzido do valor percebido com a pensão oficial, devendo a obrigação ser assumida inicialmente pela corré HDI Seguros por força do contrato de seguro, obedecendo-se ao limite da apólice; e c-) o corréu Jaime Rabelo, de forma exclusiva, ao pagamento de danos morais e estéticos, cujo valor fixo em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Por fim, condenou-o, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 65% ao corréu Jaime Rabelo e 35% para a corré HDI Seguros. Irresignados, o Autor, 1º Recorrente e a seguradora 2ª Recorrente recorreram. O 1º Apelante Sergio Antônio Vilela, aduz que: - o Juízo singular fixou o pensionamento até os seus 65 anos, contudo, não houve fundamentação para tal arbitramento, em violação ao art. 489 do CPC, e que o tempo de pensionamento foi instituído de forma equivocada; - o acidente ocorreu em 10/01/2011, época que tinha 45 anos e, a Tábua Completa de Mortalidade (IBGE), para homens em 2011, projetava uma expectativa de vida de 70,6 anos, de modo que o pagamento do pensionamento deve ocorrer até a idade de 70,6 anos; - o valor arbitrado a título de danos morais e estéticos, é irrisório e incapaz de traduzir justa reparação, pois não reflete o prejuízo, angústia e sofrimento causados pela incapacidade permanente, desde 2011; - o Juízo singular, equivocadamente, isentou a seguradora do pagamento de indenização por danos morais e estéticos, sob o fundamento de que a apólice de seguro prevê cobertura apenas para danos materiais e corporais; - a apólice de seguro em questão contém previsão expressa de cobertura para Responsabilidade Civil por Danos Corporais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Diante do exposto, requer: I-) a condenação do Réu Jaime Rabelo e da seguradora, ao pagamento de pensionamento até a sua expectativa de vida de 70,6 anos; II-) a majoração do valor da condenação a título de danos morais e estéticos para R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para cada tipo de dano; III-) o reconhecimento da responsabilidade solidária da Seguradora HDI quanto à indenização por danos morais e estéticos, nos limites de sua responsabilidade; IV-) a majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados para 20% sobre o valor da condenação; V-) acrescentar à condenação arbitrada pelo Juízo a quo, o pagamento de honorários de doze parcelas vincendas. A 2ª Apelante HDI Seguros S.A., aduz que: - sua participação no processo decorre de contrato securitário com o réu Jaime. Assim, sua responsabilidade deve limitar-se às obrigações assumidas contratualmente, uma vez que não há participação direta na responsabilização pelo nexo causal. Conforme o art. 757 do Código Civil, a seguradora se responsabiliza nos limites da apólice de seguro; - embora tenha sido condenada solidariamente ao pagamento de lucros cessantes (pensão mensal) no valor de R$ 6.150,40 (seis mil cento e cinquenta reais e quarenta centavos) desde a data do acidente até o Apelado completar 65 anos, além de 35% sobre os honorários sucumbenciais (arbitrados em 12%) e custas processuais sobre o valor atualizado da condenação, não há cobertura expressa na apólice para pagamento de pensão mensal; - além do enquadramento da condenação em uma das coberturas, é necessário adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios aos termos do art. 85, §9º do CPC, compreendendo as parcelas vencidas e mais 12 parcelas vincendas; - a atualização das coberturas da apólice não deve ser realizada indiscriminadamente, e a inclusão de juros moratórios durante todo o período é contrária ao entendimento jurisprudencial. Diante do exposto, requer: I-) o enquadramento das condenações de pensionamento, honorários e custas nas coberturas da apólice, com limitação ao valor da apólice; II-) a adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o caso de pensão mensal, conforme o art. 85, §9º do CPC; III-) a correção dos termos de atualização da apólice de seguro. Contrarrazões da HDI Seguros S.A. no id. 237303920 e de Sérgio Antonio Vilela no id. 237303922. É o relatório. Tatiane Colombo Juíza de Direito Convocada V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Não havendo preliminares, passo a apreciação dos recursos. RECURSO DE SERGIO ANTÔNIO VILELA 1. Do pensionamento do Autor até a sua expectativa de vida de 70,6 anos Com razão o Autor, pois o pleito está em conformidade com o entendimento do STJ e desta Corte. A pensão mensal, decorrente de ato ilícito, possui um termo final bem definido: ela se encerra na data em que a vítima completaria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro. Essa expectativa de vida não é estática, mas sim aquela que estava em vigor e publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no momento da ocorrência do acidente que gerou o direito à pensão. Nesse sentido, o entendimento do STJ e desta Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO CIVIL POR ATO ILÍCITO. CONCOMITÂNCIA COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ORIGEM DIVERSA. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA SEGUNDO A TABELA DO IBGE OU FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS. Precedentes. 2. Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. Precedentes. 3. Tratando-se a hipótese dos autos de litisconsórcio unitário, em que há uma relação jurídica única ou incindível e a necessidade de uniformidade de decisão para todos os litisconsortes, aplica-se a regra geral prevista no art. 1.005 do CPC, que dispõe que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos a seus interesses." 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1795855 RS 2019/0032142-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACORDO FIRMADO EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS – PENSÃO PARA O COMPANHEIRO SOBREVIVENTE – PAGAMENTO DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ QUANDO A DE CUJUS COMPLETARIA 78 ANOS – PERÍODO MANTIDO – DESNECESSIDADE DE PROVA DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA – ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. O companheiro sobrevivente tem direito à pensão por morte decorrente de acidente de trânsito, e a dependência financeira é presumida, não precisa ser comprovada, especialmente quando se trata de pessoas de baixa renda. “(...) a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro”. (AgInt no REsp. 1795855/RS). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000262-39.2014.8.11.0078, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS, E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE SEGURADO E TERCEIRO – INCIDÊNCIA DO CDC - RESPONSABILIDADE AFERIDA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186, 187 e 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTIDOS NA APÓLICE DE SEGUROS CONTRATADA – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – POSSIBILIDADE DE PERCEBIMENTO EM AMBAS AS RUBRICAS AINDA QUE NÃO CONTRATADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS – PENSIONAMENTO VIÁVEL ATÉ QUE COMPLETE A IDADE MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO SEGUNDO O IBGE – CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEVIDOS (JUROS DE 1%, A PARTIR DO EVENTO DANOSO, E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC – DESDE O ARBITRAMENTO – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL - LEGITIMIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO CONFERIDA – DANOS MORAIS FIXADOS DENTRO DOS CRITÉRIOS PEDAGÓGICOS DA CONDENAÇÃO – DANOS MATERIAIS PLEITEADOS (VISANDO RESSARCIMENTO DE MEDICAMENTOS, CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIRA, ETC)– AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – APELOS DESPROVIDOS –
SENTENÇA
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. (...). Não há falar em desrespeito ao contrato firmado, pois especificamente quanto às coberturas revela-se imprescindível mencionar que os danos estéticos fazem parte dos danos corporais, e não se confundem com danos morais, tendo em vista que este se constitui no abalo psicológico e emocional decorrente do próprio sinistro, enquanto aqueles são devidos em razão da transmudação estética decorrente do acidente, tal como ocorrência de feridas e cicatrizes, enfim, lesões que atingem a dignidade da pessoa que sofreu tais transtornos, sendo englobados pelos danos corporais. Quanto à alegação de que pensão mensal/lucro cessante e as despesas médicas se englobam na cobertura de danos corporais, que se trata de lesão exclusivamente física (morte, invalidez parcial ou total, lesão corporal), causada a terceiro, em consequência de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, cujo limite máximo de indenização é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e que, portanto, a condenação desta Seguradora nestes dois pedidos devem ser limitar a este valor, também considero-a descabida, pois a sentença fez menção expressa de observância aos limites da apólice. Quanto à pretensão de reforma quanto à condenação em pensão mensal, tendo em vista que não existe invalidez total; e, subsidiariamente, defende que a pensão mensal deve ser limitada até que a parte autora complete 65 anos – idade média do brasileiro, tenho que não atende à realidade do país, eis que o Magistrado singular fixou a idade, de acordo com a expectativa de vida do brasileiro consoante dados obtidos pelo IBGE. (...). (TJ-MT 00014248120118110011 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ABALROAMENTO DO MOTOCICLISTA – MORTE DA VÍTIMA – CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO – RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA – FATO INCONTROVERSO – DEVER DE INDENIZAR – PENSIONAMENTO – FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – DEPENDÊNCIA ECONOMICA – PRESUNÇÃO – PENSÃO DEVIDA – FIXAÇÃO – PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA – DESCABIMENTO – CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL – DANO MORAL – QUANTUM MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme a jurisprudência do c. STJ, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal à genitora da vítima. A pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário, quando supostamente a vítima já possui gastos pessoais. “Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de filho, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro”. ( AgInt no REsp 1795855/RS). Conforme enunciado da Súmula nº 313 do Superior Tribunal de Justiça:“Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. (TJ-MT - AC: 10119859320198110003, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 16/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023) 2. Da majoração do valor da condenação a título de danos morais e estéticos para R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) O arbitramento do valor da indenização por dano moral é uma tarefa complexa que exige a observância de múltiplos fatores, sempre pautada pelos princípios da razoabilidade, moderação e bom senso. É fundamental que o montante fixado seja proporcional à extensão e à repercussão dos danos sofridos, bem como ao grau de culpa do ofensor. Além disso, a capacidade econômica das partes envolvidas, tanto do lesado quanto do responsável pelo dano, deve ser cuidadosamente ponderada, a fim de que a indenização cumpra seu caráter reparatório sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito ou penalizar excessivamente o devedor. Nesse contexto, o valor arbitrado na sentença se mostra em perfeita consonância com a realidade fática do caso concreto, refletindo adequadamente todos esses aspectos, de modo que sua manutenção se justifica plenamente, dado que a apólice do réu Jaime Rabelo não cobre esse sinistro, sendo ele, o único responsável pelo pagamento de tal verba (id. 237303879). 3. Do reconhecimento da responsabilidade solidária da Seguradora HDI quanto à indenização por danos morais e estéticos A Súmula nº 402 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contrato de seguro por danos pessoais abrange os danos morais, a menos que haja uma cláusula de exclusão explícita. Não havendo exclusão expressa de cobertura para danos morais e/ou estéticos, entende-se que os danos pessoais, corporais ou extrapatrimoniais englobam essas modalidades de danos. Conforme a apólice (id. 237303879, pág. 27), cláusula 5, ‘t’, há previsão expressa de exclusão de cobertura em dano moral e estético, ao mencionar que: Riscos não Cobertos: Danos morais e estéticos de qualquer natureza, salvo menção em contrário. No presente caso, considerando a orientação do Superior Tribunal de Justiça e a existência de cláusula contratual expressa de exclusão de cobertura para danos morais e estéticos, não é possível estabelecer a responsabilidade solidária da seguradora em relação à condenação por danos morais e estéticos. A seguradora deve arcar apenas com a reparação dos danos materiais comprovados, no limite da apólice. 4. Da majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados, para 20% sobre o valor da condenação Compreendo que a pretensão deduzida não merece acolhimento. O valor arbitrado pelo Juízo de primeira instância, conforme já explanado no tópico concernente ao dano moral, afigura-se não apenas adequado, mas também razoável e intrinsecamente proporcional às particularidades do caso em exame. Adicionalmente, considero que a quantia estipulada é plenamente suficiente para remunerar de forma justa e condizente o trabalho jurídico que foi efetivamente desenvolvido. 5. Da incidência do § 9º do art. 85 do CPC O referido normativo está assim estatuído: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. Considero este pedido desnecessário, uma vez que a aplicação cogente e obrigatória da regra legal já determina que, em ações condenatórias por ilícito absoluto (extracontratual), a base de cálculo dos honorários advocatícios será o valor das prestações vencidas, devidamente atualizadas, acrescido da soma do capital necessário para constituir a renda garantidora de doze prestações vincendas. Desse modo, a sua incidência ocorrerá quando da inauguração da fase de cumprimento de sentença. RECURSO DE HDI SEGUROS S.A. 1. Da Condenação ao pensionamento, ausência de enquadramento em uma das coberturas do contrato de seguro A seguradora aduz que pensão mensal deve ser enquadrada em alguma das coberturas contratadas (dano corporal ou material), entretanto, não há cobertura expressa na apólice para pagamento de pensão mensal, motivo pelo qual, não deve ser condenada nesse quesito. Sem razão a seguradora, pois o Superior Tribunal de Justiça considera o pensionamento, como indenização de natureza patrimonial\material, não se enquadrando, portanto, na cobertura de danos corporais. A título de exemplo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA. PENSIONAMENTO POR MORTE. INCLUSÃO. GARANTIA DE DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO PATRIMONIAL DE TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual. 3. A mora do segurado não se confunde com a mora da seguradora, de forma que os juros moratórios relacionados à responsabilidade do ente segurador, que é contratual, difere, em essência, dos juros moratórios incidentes na condenação do segurado, de índole aquiliana. Inexistência de bis in idem na incidência de juros moratórios na hipótese, porquanto, na demanda, existem duas responsabilidades distintas: uma extracontratual e outra contratual. 4. No seguro de responsabilidade civil facultativa, a garantia de danos materiais cobre, para o segurado, todos os prejuízos que causou relacionados aos bens patrimoniais de terceiros. Por outro lado, a garantia de danos corporais relaciona-se a ferimentos, lesões ou morte de terceiros, abrangendo gastos com serviços hospitalares e funerários. 5. A pensão mensal por ato ilícito possui como justificativa a necessidade de manutenção da pessoa que dependia economicamente da outra, vitimada em acidente. É dizer, o pensionamento se relaciona com o patrimônio material que os dependentes recebiam periodicamente do provedor e iriam presumivelmente receber se não fossem privados repentinamente pelo acidente, não estando circunscrito, portanto, à higidez física em si da vítima. 6. A pensão mensal é verba agregada aos danos materiais (lucros cessantes), devendo ser incluída na garantia securitária RCF - Danos Materiais, afastando-se da definição afeta à cobertura de danos corporais (RCF - Danos Corporais). 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1809185 ES 2019/0116621-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) 2. Da condenação da seguradora ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais – necessidade de adequação da fundamentação legal – pensão mensal - art. 85, § 9º, do CPC. Item já abordado no tópico 5. 3. Da Atualização da Apólice Também sem razão a recorrente. Não obstante, no que concerne à atualização da apólice, verificar-se uma lacuna na sentença, porquanto não estabeleceu os efeitos da relação securitária entre o segurado e a seguradora, especialmente no tocante à inaplicabilidade dos juros sobre o valor da apólice, a responsabilidade da seguradora litisdenunciada está limitada ao valor principal contratado na apólice, referente à indenização devida à vítima do acidente de trânsito que originou a ação. Essa limitação, contudo, não abrange a correção monetária e os juros de mora. Assim, os juros de mora são exigíveis por força de lei, conforme o art. 772 do CC, de modo que eles devem ser calculados com base no valor nominal da apólice, a contar da citação da seguradora na lide. Nesse sentido, "segundo o recente entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado" (STJ, AgInt-REsp n. 1.628.089- PR, 4a Turma, j. 16-02-2017, rel. Min. Raul Araújo). De fato, “a responsabilidade da litisdenunciada pelo pagamento dos juros moratórios deve ser contada a partir de sua citação na ação indenizatória, pois, embora não exista o vínculo contratual entre a seguradora e a parte autora, a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada" (STJ, AgInt-REsp nº 1.715.032-SC, 3a Turma, j. 24-04-2018, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). No mesmo sentido, esta Corte já se manifestou: DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – SEGURO PRESTAMISTA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA – TEORIA DA APARÊNCIA - PAGAMENTO – NECESSIDADE – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – ATO ILÍCITO – DEVER DE REPARAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – VALOR MANTIDO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – ART. 86 DO CPC – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO OCORRIDA NO CONTRATO – APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM/FGV – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – APELO DA AUTORA PROVIDO E APELO DO REQUERIDO PROVIDO EM PARTE. 1 - (...). 2 - Tratando-se de responsabilidade contratual, afeta a pagamento de seguro decorrente de acidente, os juros de mora devem incidir a contar da citação, nos termos do art. 405, do C. Civil. 3 - (...). 4 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser majorados o valor arbitrado na sentença, a fim de atender ao caráter disciplinar e ressarcitório da condenação. 5 - (...). 6 - “A correção monetária na indenização securitária, como forma de recomposição do valor contratado, incide, em regra, a partir da data em que foi celebrado o contrato entre as partes. No caso, a atualização do valor do capital e do prêmio era feita anualmente no aniversário da apólice, de modo que a correção só deve incidir a partir da última atualização realizada, e utilizando-se o índice IGPM (jurisprudência STJ), sob pena de duplicidade.” (N.U 0043056-89.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/04/2024, Publicado no DJE 12/04/2024) 7 - “Nos contratos de seguro de vida em grupo, a atualização monetária deve se dar pelo IGP-M/FGV, por ser o índice que melhor recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda.” (N.U 0042356-16.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/08/2020, Publicado no DJE 31/08/2020) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002841-31.2020.8.11.0013, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – GRUPO DE CONSÓRCIO – MORTE DO SEGURADO – SEGURO PRESTAMISTA – LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO – RECONHECIDA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS BENEFICIÁRIOS AFASTADA – PRAZO TRIENAL OBSERVADO – EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO – PROCEDÊNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 632 STJ - JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO DESPROVIDO. São legítimos para requerer a quitação de dívida junto à administradora do consórcio e a entrega da respectiva carta de crédito, devidamente atualizada, os herdeiros necessários do falecido segurado. A administradora do consórcio é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se pretende o recebimento de indenização securitária, pelo fato de o contrato de seguro prestamista ser acessório ao contrato de consórcio. O prazo prescricional que rege a pretensão dos beneficiários contra o segurador é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do CPC. Havendo o óbito do consorciado e a contratação de seguro prestamista, tanto a administradora de consórcio quanto a seguradora, têm o dever de proceder à imediata liberação da carta de crédito em favor dos herdeiros do segurado. A correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632/STJ) e os juros de mora desde a data da citação, dada a ausência de comprovação de pedido na esfera administrativa. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00500560920158110041, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA – CABIMENTO – TERMO INICIAL – CITAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA – MULTA PREVISTA NO § 1º, ART. 523 DO CPC – INAPLICABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É cabível a incidência de juros de mora, desde a citação da Seguradora litisdenunciada, sobre a importância segurada. Precedentes do STJ. “3. Segundo o recente entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado. 4. Agravo interno provido. Reconhecida a responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos juros de mora, a partir da citação, sobre o montante corrigido do limite indenizatório previsto na apólice. ( AgInt no AREsp 1214878/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES) (TJ-MT - AI: 10033673220238110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2023) Conclusão
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de SERGIO ANTONIO VILELA, para elevar a idade limite para o pagamento da pensão, até a idade 71 (setenta e um) anos. NEGO PROVIMENTO ao recurso de HDI SEGUROS S.A. Fica mantido o ônus sucumbencial arbitrado pelo Juízo a quo. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/08/2025
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Agosto de 2025 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Orientações: 1) Os pedidos de sustentação oral, preferência de julgamento e envio de memoriais para processos pautados em sessões de julgamento por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD: https://clickjudapp.tjmt.jus.br/pauta-julgamento, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, conforme art. 21, §1° da Resolução TJMT/OE n° 08/2025. 2) A ferramenta ClickJud funciona normalmente aos finais de semana e feriados. Em caso de falhas temporárias ou dificuldades para a realização de atos, recomenda-se capturar a tela (print) para posterior abertura de chamado à equipe de TI deste Sodalício - (65) 3617-3900, além de possibilitar a comprovação nos autos e em eventuais solicitações por e-mail. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, seguindo a mesma formalidade dos atos processuais presenciais, inclusive quanto à vestimenta. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. Link para sustentação oral no Teams: Clique aqui Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Agosto de 2025 às 08:30 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência através do Aplicativo Teams pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Julho de 2025 a 04 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/06/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: SERGIO ANTONIO VILELA e outros POLO PASSIVO:
APELADO: JAIME RABELO e outros (2) Certifico que em face do despacho de ID 269574271 procedo o agendamento da sessão virtual de Conciliação para a Data: 27/03/2025 Hora: 16:30 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTFiNzI5YWItMWJiOC00ZGY4LWE3Y2EtZGFhMjBkZjc4ZDNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Assinado eletronicamente por: LAIZE DE SOUZA CAMILO 18/03/2025 16:10:51
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 0020452-62.2011.8.11.0002 POLO ATIVO:
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos etc. Considerando a natureza do feito e a necessidade de estimular a solução consensual do litígio, nos termos do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como em observância à Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, determino a remessa dos autos à Central de Conciliação, para tentativa de composição entre as partes. Após as certificações necessárias, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TATIANE COLOMBO. Juíza de Direito Convocada
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Considerando a natureza do feito e a necessidade de estimular a solução consensual do litígio, nos termos do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como em observância à Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, determino a remessa dos autos à Central de Conciliação, para tentativa de composição entre as partes. Após as certificações necessárias, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TATIANE COLOMBO. Juíza de Direito Convocada
26/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos etc. Considerando a natureza do feito e a necessidade de estimular a solução consensual do litígio, nos termos do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como em observância à Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, determino a remessa dos autos à Central de Conciliação, para tentativa de composição entre as partes. Após as certificações necessárias, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TATIANE COLOMBO. Juíza de Direito Convocada
26/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2024, 12:12
Petição (Contra-razões)
03/09/2024, 18:18
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:11
Petição (Contra-razões)
30/08/2024, 18:14
Publicação
27/08/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto no ID 165175625, no prazo legal.
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento
23/08/2024, 20:00
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:08
Publicação
12/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:57
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte ré para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo de 15(quinze) dias.
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento
08/08/2024, 16:31
Ato ordinatório
08/08/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 21:15
Publicação
22/07/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0020452-62.2011.8.11.0002..
Intimação - SENTENÇA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SERGIO ANTONIO VILELA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JAIME RABELO, HDI SEGUROS S.A.
Vistos...
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela denunciada HDI (Id. 127898113), argumentando a existência de obscuridade, omissão e contradição na sentença na sentença. No tocante à alegada obscuridade, especificamente, fixação dos honorários sucumbenciais e custas, entendo inexistir por ter consignado de forma clara o grau de responsabilidade do réu e seguradora, conforme parágrafo a seguir citado: “Pelo princípio da sucumbência e levando em consideração o disposto na Súmula 326 do STJ, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, bem como, verbas advocatícias, estas arbitradas em 12% (doze) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, na proporção de 65% ao corréu Jaime Rabelo e 35% para a corré HDI Seguros. Deverão as rés comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, na proporção acima (65% e 35%), sob pena de confecção de CDA para posterior ingresso de Execução Fiscal.” Logo, qualquer discordância da parte há que ser tratada em sede de recurso próprio em duplo grau de jurisdição. No mesmo sentido as alegadas omissões na sentença (tópicos II, III, IV e V), à medida em que a sentença bem dispõe sobre tais circunstâncias e a irresignação da parte deve ser tratada também em grau de recurso à instância superior. Outrossim, havendo esgotamento da apólice, por certo
trata-se de condição a ser arguida e analisada na fase processual adequada. Relativamente à contradição no tocante à constituição de capital, entendo que também há que ser rediscutida a matéria em grau de recurso, posto que bem declinado na sentença os pontos respectivos. Diante disso, REJEITO os Embargos Declaratórios, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento
18/07/2024, 16:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
24/09/2023, 20:27
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:43
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:04
Decurso de Prazo
22/09/2023, 05:14
Petição (Contra-razões)
12/09/2023, 11:26
Publicação
05/09/2023, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 18:25
Ato ordinatório
01/09/2023, 18:23
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2023, 08:53
Publicação
27/08/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0020452-62.2011.8.11.0002..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SERGIO ANTONIO VILELA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JAIME RABELO, HDI SEGUROS S.A.
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES proposta por SÉRGIO ANTÔNIO VILELA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de JAIME RABELO e HDI SEGUROS, também qualificados, que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega que em 10.01.2011, por volta das 15:45h, conduzia o veículo VW Polo Sedan, cor prata, placas NJC-2053, NA Rodovia BR 376, sentido sul, em Jonville-SC, quando foi colhido pela caminhonete de placas ALH-5117, guiada pelo corréu Jaime Rabelo. Diz que o acidente, que envolveu 05 (cinco) veículos, causou-lhe lesões gravíssimas e causou a morte de duas pessoas. Narra, que o veículo Fiat Siena (V1), placas ATH-1212, perdeu o controle no aclive e colidiu com a lateral de um caminhão não identificado (V5) e, posteriormente, contra a mureta. O veículo Fiat Palio, placas AMD-5847 (V2) colidiu com a traseira do Fiat Siena (V1), ficando imobilizado na pista de rolagem. Na sequência, colidiu o automóvel VW Polo (V3) na traseira do Fiat Palio (V2). Por não terem sido graves as batidas diz que todos os ocupantes desembarcaram de seus veículos e foram ao acostamento, contudo, o réu, guiando o V4 em alta velocidade, não conseguiu evitar a colisão e em uma manobra rodou na pista, colidindo com o V3 e atropelando o autor e outras duas pessoas que estavam à margem da rodovia. Em virtude do acidente Mariza Siqueira Crepaldi veio a óbito na hora, sua filha Letícia foi socorrida, contudo, não resistiu aos ferimentos e o autor sofre lesões e fraturas de natureza gravíssima em razão de poli traumatismo, sendo submetido a nova cirurgia em Cuiabá em 16.04.2011. Requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais de R$ 1.414,43, (despesas médicas) lucros cessantes de R$ 6.150,40, que era a renda percebida como técnico de informática quando do acidente, e danos morais e estéticos, fixados em R$ 615.040,00. Junta os documentos de Id. 72347029, pág. 43/142, Id. 72347030 e Id. 72347031, pág. 01/35. Recebida a inicial no Id. 72347031, pág. 36, ofertou o corréu Jaime Rabelo sua contestação no Id. 72347031, pág. 42/76, em que alega não estar em excesso de velocidade, inclusive, não há provas nesse sentido. Argumenta que o acidente ocorreu pelas condições da via e falta de sinalização do acidente, o que, inclusive, entende que o próprio autor deveria ter sinalizado a pista, o que afasta qualquer alegação de culpa por sua parte. Impugna a pretensão indenizatória e requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Documentos no Id. 72347031, pág. 78/80. Contestação pela HDI no Id. 72347031, pág. 86/152, em que requer a suspensão do feito por inexistir culpa do condutor e corréu, que deve ser objeto de prévia discussão na seara penal. Alega, também, a ilegitimidade passiva por não ter concorrido com o acidente e não possuir vínculo contratual com o autor, não sendo obrigado a indeniza-lo. Quanto aos fatos, argui que a apólice não prevê contratação para danos morais e/ou estéticos e sustenta que os danos morais não se confundem com os corporais, de forma que é indevida qualquer extensão do conceito para inclusão dos danos morais pedidos. Salienta, ainda, que inexiste solidariedade entre o segurado e seguradora por resultar de relação contratual, e quanto aos danos materiais somente será responsável pelo saldo remanescente do valor contratado, a ser apurado na fase de liquidação. Ainda quanto aos fatos aponta que o acidente ocorreu por culpa da própria vítima ou, ainda, por fato de terceiro, o que exclui a responsabilidade do corréu Jaime Rabelo. Impugna os valores pretendidos e requer, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Junta os documentos de Id. 72347031, pág. 154/177 e Id. 72347032, pág. 01/99. Impugnações no Id. 72347032, págs. 105/123 e 125/135 e saneador no Id. 72347032, pág. 139/140. No Id. 72347033, pág. 02, deferi a prova pericial, nomeando profissional da área médica. Laudo pericial no Id. 72347033, pág. 40/50, manifestação da corré HDI no Id. 72347033, pág. 58/61, e pelo autor no Id. 72347033, pág. 62/63. Termo de audiência de instrução e julgamento no Id. 72347033, págs. 74 e 86/87, e depoimentos colhidos via Carta Precatória no Id. 72347033, pág. 94/95. No Id. 72347034, pág. 145, determinei a expedição de nova precatória para oitiva da testemunha, considerando a devolução da carta. Em face da desistência de sua oitiva, no Id. 72347035, pág. 04, homologuei-a. Alegações finais pela HDI no Id. 72347035, pág. 09/14, e pelo autor na pág. 15/25. Relatório de mídias no Id. 72348257, vindo-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Versa o feito sobre indenização em virtude de acidente automobilístico, alegando o autor que o corréu Jaime foi responsável por acidente que lhe causou lesões gravíssimas. DOS FATOS, DA CULPA E DO NEXO CAUSAL Ao sanear o feito dispus como ponto controverso a culpa do corréu Jaime Rabelo pelo acidente. Dos autos observo que o corréu Jaime Rabelo foi condenado na esfera civil pelo mesmo acidente, em específico, nos autos n.º 13291-61.2013.8.16.0173, da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama-PR (Id. 72347033, pág. 164/187 e Id. 72347034, pág. 01/31), em ação proposta por Valdeir Crepaldi e Walléria Siqueira Crepaldi, em que os réus (Jaime e HDI) foram condenados de forma solidária ao pagamento dos valores cobrados, inclusive, danos morais (pág. 29, item 3.2), em virtude da morte de Mariza e Letícia Crepaldi. Interpostos recursos foram providos em parte para reduzir os danos morais, assim como, enquadrar as verbas indenizatórias às coberturas securitárias (Id. 72347034, pág. 71), considerando a relação contratual entre os réus. A emenda consta juntada no Id. 72347034, pág. 33. A despeito das alegações dos réus de que não houve culpa do corréu Jaime Rabelo, não bastasse o robusto conjunto probatório documental nos autos, inclusive, notícias jornalísticas, a sentença condenatória, mesmo que por outro juízo e jurisdição cível, evidencia o contrário, considerando tratar-se do mesmo acidente e ação proposta contra os mesmos réus desta ação, tornando despicienda a análise da culpa e nexo de causalidade, até mesmo por entender esgotada a matéria e respeitado o contraditório e ampla defesa. DOS DANOS MATERIAIS A título de danos materiais pleiteia o autor a condenação dos réus ao pagamento de R$ 1.414,43 a título de despesas médicas e R$ 6.150,40 a título de lucros cessantes, por ser sua renda média mensal, de 10.01.2011 até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos, o que resulta em R$ 1.402.291,20. Relativamente às despesas médicas o autor comprova, mediante documentos médicos juntados na exordial, as lesões sofridas em decorrência do acidente, assim como, os recibos, comprovante e receituário de Id. 72347030, pág. 115/137 e Id. 72347031, pág. 02/26. A pretensão da seguradora em abater o valor dos medicamentos e despesas médicas do seguro obrigatório não tem fundamento por não ter a corré se desincumbido em demonstrar a propositura de ação de cobrança, tão pouco, o reembolso na via administrativa. No que tange aos lucros cessantes, o autor comprova que percebia renda média de R$ 6.150,40. A pretensão tem por base o disposto no art. 950, do CC/02, assim disposto: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. O autor assim pleiteou em face da alegação de que se encontra incapacitado para exercer atividade laborativa. E nesse contexto o laudo pericial de Id. 72347033, pág. 40/50 é claro ao dispor as lesões sofridas pelo autor, sendo média de 50% na mão direita, grave de 75% na coluna lombar e grave de 75% no membro inferior esquerdo, o que resultou em sua aposentadoria por invalidez, o que foi informado pelo próprio autor em depoimento prestado nos autos n.º 1001090-68.2023.8.11.0024, de que percebe pensão de R$ 3.410,00. O percentual de perda funcional do autor, portanto, é gravíssimo se analisado como um todo, de 75%, de forma que entendo devida a fixação dos lucros cessantes com base na média salarial percebida antes do acidente, da data do acidente até quando o autor completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, devendo ser deduzido do valor percebido com a pensão oficial. Observo que a apólice de seguro dispõe cobertura a título de danos materiais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme Id. 72347032, pág. 01, de forma que a seguradora deve suportar, inicialmente, a responsabilidade pelo pagamento desses valores, respeitando o teto previsto na apólice, o que deverá ser objeto de análise em sede de impugnação ao cumprimento da sentença. Acaso superado, o remanescente deverá ser suportado pelo corréu Jaime Rabelo. DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS Pleiteia o autor a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em R$ 615.040,00. (ver Id. 72347032, pág. 15 – cláusulas gerais do seguro) As sequelas do acidente são inequívocas, assim como, os danos estéticos, considerando que o autor apresenta limitações parciais para a prática de atividades que exijam esforço físico morado a intenso, vícios posturais, locomoção excessiva e movimentos repetitivos. O laudo também consigna que o autor convive com dores constantes na região da coluna lombar e perda de movimento, além de cicatrizes nas membros lesionados. Logo, não tenho dúvidas dos danos morais e estéticos sofridos pelo autor, sendo que conviverá com eles – danos estéticos, dores e limitações de movimentos – enquanto viver. Da apólice observo que o corréu não contratou especificamente danos morais, mas materiais e corporais. As cláusulas gerais do contrato de seguro, quando tratam dos riscos não cobertos (Cláusula 5ª, Id. 72347032, pág. 25/27), estabelecem na alínea “t” o seguinte: 5. Riscos não cobertos A HDI Seguros não indenizará através destas coberturas: t) Danos morais e estéticos de qualquer natureza, salvo menção em contrário; Havendo expressa cláusula contratual negando os danos morais e estéticos, a responsabilidade deve recair apenas sobre o corréu Jaime Rabelo, causador do acidente. Entendo, contudo, que o valor pleiteado pelo autor em mais de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) mostra-se elevado, em que pese a gravidade dos ferimentos e danos estéticos sofridos. Nesse aspecto, entendo adequada a fixação no patamar de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), adequada para impor o caráter pedagógico da medida, sem representar enriquecimento sem causa. DIANTE DISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais para CONDENAR: a) os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.414,43 (mil quatrocentos e catorze reais e quarenta e três centavos) a título de danos materiais, em específico, despesas médicas, devendo a obrigação ser assumida inicialmente pela corré HDI Seguros por força do contrato de seguro, obedecendo-se o limite da apólice; b) os réus, de forma solidária, ao pagamento de lucros cessantes em favor do autor com base na média salarial percebida antes do acidente, ou seja, R$ 6.150,40 (seis mil cento e cinquenta reais e quarenta centavos), da data do acidente até quando o autor complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, devendo ser deduzido do valor percebido com a pensão oficial, devendo a obrigação ser assumida inicialmente pela corré HDI Seguros por força do contrato de seguro, obedecendo-se o limite da apólice; e c) o corréu Jaime Rabelo, de forma exclusiva, ao pagamento de danos morais e estéticos, cujo valor fixo em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Para cumprimento da alínea “b” supra poderão os réus valer-se do disposto no art. 533, caput, e § 1º, constituindo capital para assegurar o pagamento do valor mensal da pensão, referente aos valores vincendos. Quanto aos vencidos, deverão ser pagos em uma única parcela, após liquidação por cálculos, na forma do art. 523, do CPC; Para fins de cumprimento da sentença quanto aos danos morais e estéticos o valor deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde o evento (Súm. 362-STJ) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento por tratar-se de relação de natureza extracontratual. Quanto aos danos materiais, deverão os valores ser atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de cada dispêndio. Pelo princípio da sucumbência e levando em consideração o disposto na Súmula 326 do STJ, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, bem como, verbas advocatícias, estas arbitradas em 12% (doze) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, na proporção de 65% ao corréu Jaime Rabelo e 35% para a corré HDI Seguros. Deverão as rés comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, na proporção acima (65% e 35%), sob pena de confecção de CDA para posterior ingresso de Execução Fiscal. Transitada em julgado intime-se o autor para promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito