Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: INCENTIVO MULTISETORIAL I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
REQUERIDO: GRUPAL AGROINDUSTRIAL S/A., PAULO ALVES PALHANO, KASSIANA CAPELEZZO, OTAVIANO MUNIZ DE MELO JUNIOR, JOSE LUIZ DE SOUZA FREIRE, TIAGO ALVES PALHANO, TATIANA LOPES PINTO PALHANO, ANA PAULA MARANGONI PALHANO, FERNANDO CESAR SILVA RODRIGUES, LYARA KATY ZELLMANN RODRIGUES, JANAINA PALHANO LUGO, NILZA SPESSOTO HERNANDES MARANGONI PALHANO, PAULO ROBERTO PALHANO, MASSA FALIDA ITAHUM COMERCIO TRANSPORTE E EXPORTACAO LTDA Visto.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º:0028392-48.2017.8.11.0041
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por INCENTIVO MULTISETORIAL I – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em desfavor da MASSA FALIDA DE GRUPAL AGROINDUSTRIAL S/A, objetivando o recebimento do valor de R$ 16.591.954,58, decorrente dos Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio n. 001/2011, 002/2011 e 003/2012, firmados em 2011 e 2012. Os autos foram distribuídos, originariamente, à 9ª Vara Cível da comarca de São Paulo/SP, e vieram-me remetidos após a decretação da falência da parte executada. Intimado, o administrador judicial opinou pela extinção da execução em face da massa falida, com o prosseguimento em face dos coobrigados (id. 116332618). Com a vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, sem julgamento de mérito, com relação à massa falida e “pelo prosseguimento da execução de título extrajudicial somente em face dos avalistas” (id. 132189207 - pág. 5). Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Sem maiores delongas, necessário esclarecer que não cabe mais contra a executada MASSA FALIDA DE GRUPAL AGROINDUSTRIAL S/A., a propositura ou prosseguimento de execuções individuais, cabendo ao credor habilitar seu crédito junto à massa falida, integrando o concurso universal de credores, e aguardar o pagamento segundo a ordem preestabelecida no processo falimentar. Dessa forma, é imprescindível que a apuração do crédito seja submetida ao procedimento de habilitação de crédito, ainda que retardatário, a fim de que ocorra sua análise nos moldes da Lei 11.101/05. Nesse sentido, inclusive: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. (...) 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. (...) 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.” (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)” – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FALÊNCIA SUPERVENIENTE DA DEVEDORA PRINCIPAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA – POSSIBILIDADE – IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA – INVIABILIDADE PRATICA DA RETOMADA DA EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, “após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito” (STJ – 3ª Turma – Resp 1564021/MG – Rel. Min. Nancy Andrighi – Julg. 24.4.2018) (N.U 0003114-52.2015.8.11.0029, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) Na hipótese, a convolação da recuperação judicial da parte executada em falência ocorreu no ano de 2016, conforme decisão proferida nos autos de nº 0050992-05.2013.8.11.0041 e, é sabido por este juízo que os Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio objeto da presente execução, também fundamentam a Impugnação de Crédito nº 0051952- 24.2014.8.11.0041 e a Ação Revocatória nº 0025186-94.2015.8.11.0041, em que há alegações de fraude na constituição do crédito ora executado. Referidas ações, diante da complexidade das alegações e da realização de perícias contábeis, ainda pendem de julgamento, de sorte que não há crédito líquido a ser perseguido sob a fiscalização do juízo falimentar. Ademais, na hipótese de prosseguimento da execução somente em relação aos avalistas ou coobrigados, este juízo não seria o competente para processar o presente feito. Isso porque, as ações individuais ajuizadas antes da decretação da falência não são de competência do juízo universal (ação de origem distribuída em 2014, sob o nº 1030388-69.2014.8.26.0100). Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – AÇÃO DE EXECUÇÃO, AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO DA FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA - NÃO SUBMISSÃO À VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO FALIMENTAR - EXEGESE DOS ART. 6º E 76 DA LEI N.º 11.101/05 – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE. “Submetem-se à vis attractiva do Juízo falimentar somente as ações singulares ajuizadas em momento posterior ao da decretação da quebra. JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO. UNÂNIME.” (Conflito de Competência Nº 70066008863, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 17/09/2015) (CC 112058/2016, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/02/2017, Publicado no DJE 07/02/2017 – destaquei. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA ANTERIORMENTE À FALÊNCIA – AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO FALIMENTAR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - CONFLITO PROCEDENTE. Uma vez decretada a quebra, as ações singulares, ajuizadas posteriormente ao decreto de FALÊNCIA devem prosseguir no Juízo universal e, consecutivamente, aquelas ajuizadas ANTERIORMENTE não se sujeitam ao Juízo falimentar, a exegese dos artigos 6º e 76, ambos da Lei nº. 11.101/2005. (N.U 1002798-07.2018.8.11.0000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/12/2018, Publicado no DJE 14/12/2018) – destaquei.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C.