MAURICIO AUDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO AUDE
OAB/MT 4667·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
08/06/2025, 13:50
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 02:45
Definitivo
02/04/2025, 10:59
Publicação
07/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que não há qualquer ato jurisdicional pendente, determino o arquivamento dos autos com as respectivas baixas. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que não há qualquer ato jurisdicional pendente, determino o arquivamento dos autos com as respectivas baixas. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito em Substituição
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 14:28
Expedida/certificada
05/03/2025, 14:28
Expedição de documento
05/03/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 14:57
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:37
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:13
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:14
Publicação
21/05/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 0037930-29.2012.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 16 de maio de 2024. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento
16/05/2024, 18:33
Expedida/certificada
16/05/2024, 18:33
Expedição de documento
16/05/2024, 18:33
Ato ordinatório
16/05/2024, 15:27
Documento
16/05/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ESPECÍFICA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – PLANO DE SAÚDE – MT SAÚDE – NEGATIVA DE ATENDIMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO – INSTITUIÇÃO PARTICULAR – SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO POR FALTA DE REPASSES – CONHECIMENTO PRÉVIO DA PARTE BENEFICIÁRIA – CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – CULPA – NÃO EVIDENCIADA – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA –PROVIMENTO. O Hospital particular pode suspender os atendimentos dos beneficiários de plano de saúde, quando houver inadimplemento por parte da empresa operadora, especialmente quando previsto em contrato. A interrupção de atendimentos pelo MT Saúde não configura ato ilícito, visto que o atraso nos repasses financeiros à unidade hospitalar é incontroverso. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, a não demonstração da conduta ilícita e da culpa, afasta a obrigação de o Hospital indenizar a beneficiária do plano de saúde.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ESPECÍFICA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – CONFUSÃO COM O MÉRITO – PLANO DE SAÚDE – MT SAÚDE – NEGATIVA DE ATENDIMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO – INSTITUIÇÃO PARTICULAR – SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO POR FALTA DE REPASSES – CONHECIMENTO PRÉVIO DA PARTE BENEFICIÁRIA – CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA – CULPA – NÃO EVIDENCIADA – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA –PROVIMENTO. O Hospital particular pode suspender os atendimentos dos beneficiários de plano de saúde, quando houver inadimplemento por parte da empresa operadora, especialmente quando previsto em contrato. A interrupção de atendimentos pelo MT Saúde não configura ato ilícito, visto que o atraso nos repasses financeiros à unidade hospitalar é incontroverso. Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, a não demonstração da conduta ilícita e da culpa, afasta a obrigação de o Hospital indenizar a beneficiária do plano de saúde.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Março de 2024 a 15 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Março de 2024 a 15 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
28/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2023, 14:07
Decurso de Prazo
01/10/2023, 04:04
Publicação
05/09/2023, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
Processo: 0037930-29.2012.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão de Tempestividade Certifico que o Recurso de Apelação é TEMPESTIVO. Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Cuiabá, 1 de setembro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento
01/09/2023, 19:22
Ato ordinatório
01/09/2023, 16:21
Decurso de Prazo
27/08/2023, 04:29
Expedida/certificada
10/07/2023, 15:54
Expedição de documento
10/07/2023, 15:54
Decurso de Prazo
28/06/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 18:07
Publicação
02/06/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA contra a sentença de ID. 65716233 – fls. 135/139, prolatada nos autos do Processo n° 0037930-29.2012.8.11.0041. A parte embargante alega, em síntese que a sentença possui contradição, omissão e obscuridade uma vez que segundo sua interpretação não analisou todos os termos elencados na inicial requerendo portanto o acolhimento do presente recurso para revisão da decisão. No essencial é o relatório, decido. Os embargos de declaração são o recurso (art. 994 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão. Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]. O art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.°, LV, da CF, 7.°, 9.° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1.° e 2.°). Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. Dessa forma, verifica-se que o ato sentencial não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. In casu o ato sentencial analisou minuciosamente os termos da do pleito inicial, bem como a decisão foi devidamente fundamentada, de forma que concluiu-se que os pedidos são improcedentes. Assim, analisando o recurso da embargante, não assiste-lhe razão, isto porque no caso em apreço, o Embargante pretende unicamente a rediscussão da matéria decidida nos autos, o que é vedado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXTINÇÃO –– PRELIMINARES DE ILEGIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – ANALISADAS COM O MÉRITO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes as omissões apontadas pela parte embargante e pretende rediscutir a matéria.- (N.U 1037001-32.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, Publicado no DJE 26/04/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO UNÂNIME – OBJETIVO DE SANAR SUPOSTA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS – TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS – EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, sendo vedada a sua utilização para rediscutir a matéria. Tendo sido apreciadas todas as teses, em decisão fundamentada e em votação unânime, inexiste falar em julgamento contraditório ou omisso, sendo o caso de não acolhimento dos embargos. (N.U 1052620-20.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 20/04/2023, Publicado no DJE 20/04/2023). Portanto, não se verificando quaisquer dos vícios apontados, revela-se inconsistente a pretensão exposta nos embargos declaratórios, via inadequada a rediscutir a matéria analisada. Em que pese os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não há motivos para nesse momento aplicar a multa por recurso protelatório, pois sua interposição, nesta primeira oportunidade aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte, sem estar eivada de má-fé processual, contudo a embargante fica advertida que a nova interposição de aclaratórios com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstos no §2° do Art. 1.026. Desta forma, pela fundamentação supra, REJEITO os embargos declaratórios oferecidos em face da sentença de ID. 65716233 – fls. 135/139. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública [1] [1] Marinoni, Luiz Guilherme, Curso de processo civil: teoria do processo civil, volume 2 [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 5. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2020.