Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0011102-50.1999.8.11.0041 (P) VISTOS,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL lastreado em Contrato de Venda de Quotas de Sociedade. Após efetivação da pesquisa de bens pelos sistemas informatizados, os Executados opuseram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (id. 170477451), buscando o desbloqueio de veículos penhorados no id. 155738687, alegando impenhorabilidade em relação a alguns e indisponibilidade de outros, conforme segue: Com relação ao veículo Nissan Versa ADVNC CVT, placa RRU8119: A executada Olicelia Ataides da Silva Poncioni alega impenhorabilidade por ser veículo de pessoa com deficiência (PCD), adquirido com isenção de IPI. Foi apresentado laudo de avaliação de deficiência física e nota fiscal de isenção de IPI. O financiamento do veículo, no valor de R$51.604,80, foi realizado junto à COOP CRÉDITO DOS MÉD PROF SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO, com 48 parcelas de R$1.515,34, com vencimento final em 17/11/2026 e alienação fiduciária em favor da cooperativa. No tocante à Moto Honda/NXR150 BROS ESD, placa OBC9688, e Veículo Flash/MV Power 2000, placa OAX0093: Os executados informam que estes bens foram vendidos e encontram-se em local incerto e não sabido. Quanto ao Veículo GM/S10 Executive D, placa NJM6821: Os executados alegam que este veículo está em estado de perda total devido a um acidente em rodovia, o que o tornaria impossível de ser penhorado ou adjudicado. Imagens do veículo sinistrado foram anexadas. Do Veículo MMC/L200 4x4 GLS, placa JZO5466: Os executados afirmam que este veículo possui registro de furto e está em local incerto e não sabido, não sendo passível de penhora. Em sua manifestação, os exequentes ALVARO RIZZARDI e OSWALDO TAKASHI TOYAMA (id. 158138712/ 178078974) refutam os argumentos dos executados, afirmando que a exceção de pré-executividade não se enquadra nas hipóteses de cabimento, e que o projeto de lei sobre a impenhorabilidade de veículos de PCD ainda não foi aprovado. Reiteram o pedido de expedição de ofício ao INDEA/MT para informações sobre semoventes, ao DETRAN/MT para suspensão da CNH dos executados, e à UNICRED para informações sobre consórcios. DECIDO A exceção de pré-executividade é admissível nas hipóteses em que se pretende o reconhecimento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. No caso, os fundamentos invocados pelos excipientes estão devidamente instruídos com documentos públicos e privados cuja veracidade não foi impugnada, permitindo-se o julgamento da matéria com base exclusivamente em prova documental. Quanto ao veículo Nissan Versa ADVNC CVT, placa RRU8119, de propriedade de Olicelia Ataides da Silva Poncioni: os documentos acostados, incluindo laudo de avaliação de deficiência física e nota fiscal de isenção de IPI, comprovam a condição de pessoa com deficiência da executada e que o veículo foi adquirido com o benefício fiscal correspondente. Com efeito, a impenhorabilidade de veículos de pessoas com deficiência quando indispensáveis à sua locomoção, mesmo que não adaptados, viola o princípio da dignidade da pessoa humana. No que tange aos veículos Moto Honda/NXR150 BROS ESD, placa OBC9688, e Flash/MV Power 2000, placa OAX0093: a mera alegação de que foram vendidos e encontram-se em lugar incerto e não sabido não é suficiente para afastar a constrição. É ônus dos executados comprovar a alienação e a boa-fé de terceiros adquirentes, em conformidade com a Súmula nº 375 do STJ. Em relação ao veículo GM/S10 Executive D, placa NJM6821: as fotografias apresentadas indicam que o veículo sofreu danos significativos, configurando possível perda total. Tal condição inviabiliza a sua penhora e adjudicação, uma vez que o bem perdeu seu valor de mercado ou teve sua utilidade comprometida para os fins da execução. Por fim, quanto ao veículo MMC/L200 4x4 GLS, placa JZO5466: o extrato do DETRANNET corrobora a alegação de que o veículo possui ocorrência de furto/roubo registrada em 16/12/2009. A existência de registro de furto torna o bem indisponível para fins de penhora.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio, com relação aos veículos Nissan Versa ADVNC CVT, placa RRU8119, GM/S10 Executive D, placa NJM6821, e MMC/L200 4x4 GLS, placa JZO5466, em virtude do registro de furto do bem. INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos veículos Moto Honda/NXR150 BROS ESD, placa OBC9688, e Flash/MV Power 2000, placa OAX0093. Intimem-se os Executados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem os dados do Banco/Financiamento (inclusive endereço) e do local onde os automóveis poderão ser encontrados, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, c/c art. 774, II e V, ambos do CPC. No tocante ao pedido dos Executados no id. 171113720, verifico que na decisão id. 62170505-pag.40 foi determinada a liberação de 70% dos valores bloqueados no id. 62170505-pag.18/20 (R$4.054,71), todavia, não houve determinação pelo Magistrado à época para transferência dos valores na ordem de detalhamento juntada nos autos. A par disso, oficie-se ao Banco em que recaiu a penhora solicitando informações se o respectivo valor ainda permanece bloqueado e, em caso positivo que transfira para a conta judicial somente 30% da importância acrescido da remuneração bancária, liberando 7% diretamente na conta do Executado Wagner Ataides. Quanto aos pedidos do Exequente para envio de ofícios ao INDEA/MT, não há qualquer informação nos autos, nem mesmo indiciária, de que os Executados exerçam atividade agropecuária, razão pela qual, não há de se falar em qualquer providência a esse respeito, ao menos no atual estágio da lide. INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, nos termos da tese fixada no TEMA 1137 do STJ. INDEFIRO o pedido de EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à UNICRED, para busca de possíveis consórcios em nome de ambos os Executados, tendo em vista que não compete ao Poder Judiciário empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências de forma indistinta visando localizar bens dos devedores para penhora. Caso contrário, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam prejudicados. Por fim, após o decurso do prazo para os Executados indicarem a localização das motocicletas, e inexistindo outras providências a serem adotadas pelo Exequente para localização de bens, o processo deverá ser remetido ao arquivo, nos termos do artigo 921,§§1º e 2º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento
04/06/2025, 17:29
de pré-executividade
04/06/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 09:21
Publicação
25/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 0011102-50.1999.8.11.0041 (B) VISTOS, Com fundamento nos artigos 3º (solução consensual dos conflitos), 6º (mutua colaboração e cooperação), 09º e 10º (não surpresa) do CPC, INTIME-SE a parte Exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a exceção de pré executividade juntada no id. 170477451, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para nova deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravantes: José Gonzaga da Silva e Gabriel Silvério Gonzaga
Agravado: Espólio de João Inácio de Oliveira Costa EMENTA: AGRAVO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – PEDIDOS DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E DE MANUTENAÇÃO DE POSSE QUE NÃO FIZERAM PARTE DA PETIÇÃO INICIAL E QUE FORAM FEITOS NA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO – AÇÃO QUE JÁ FOI CITADA E QUE JÁ HOUVE, INCLUSIVE, A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO – PEDIDOS QUE SE REVELAM COMO EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E QUE DEPENDEM, POIS, DA ACEITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE INDEPENDE DE DEFERIMENTO JUDICIAL. Pedidos que não fizeram parte da petição inicial e que foram feitos após a apresentação da contestação, mais precisamente na impugnação à contestação, revelam-se como emenda da petição inicial e desafiam, assim, a aceitação da parte contrária. É desnecessário o pronunciamento judicial sobre expedição de averbação premonitória, porquanto a regra do art. 828 do CPC prescreve que o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins e averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, bem assim, que no prazo de 10 dias da concretização deverá comunicar ao Juízo as averbações que efetivar. (TJ-MT 10033572220228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) A par de todo esse contexto, não subsiste razões para acolher o pedido de fraude à execução, razão pela qual,
PJE nº 0011102-50.1999.8.11.0041 (P) VISTOS, Como é cediço, e na contra mão às alegações dos Exequentes no id.136967593, para a configuração da fraude à execução, não basta a simples alienação do bem após o ajuizamento da ação. É necessário, além da alienação se dar após a regular citação dos executados, o registro da penhora ou a prova do conhecimento, por parte do adquirente, da existência da ação de execução, ou sua má-fé. Imperioso trazer a baila mais uma vez o entendimento sedimentado pela Súmula nº 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009). Nesse diapasão, as provas corroboradas aos autos sinalizam que ao longo dos 27 anos de tramitação da presente execução, os Exequentes poderiam ter adotado providências de modo a resguardar o recebimento do seu crédito independentemente de qualquer determinação judicial, nos termos do disposto no art. 828 do CPC (Art. 615-A do CPC/73), de tal sorte, de rigor concluir que houve desídia dos mesmos na prática de atos eficazes a fim de resguardar o recebimento do seu crédito. Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1003357-22.2022.8.11. 0000 Agravo nº 1003357-22.2022.811.0000 INDEFIRO o pedido. Por conseguinte, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens de propriedade dos Executados no Sistema RENAJUD e promovo a constrição dos veículos encontrados, conforme extrato anexo, devendo a parte Exequente no prazo de 05 dias manifestar sobre quais veículos possui interesse na manutenção da constrição. Consigno que caso se trate de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora poderá subsistir, bem como a excussão subsequente, todavia, em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Registro ainda quanto a inexistência de depositário judicial, razão pela qual deverá também a parte Exequente no mesmo prazo de 05 dias manifestar se aceita o encargo de depositário (CPC,§1º art.840), e, em caso positivo deverá desde já informar o meio expropriatório desejado (CPC, art. 875), comprovar o valor de mercado dos bens, através de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação na forma do artigo 871, IV, do CPC. Outrossim, para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário e a remoção do veículo, INTIMO os Executados para no prazo de 05 (cinco) dias trazer os dados do Banco/Financiamento (inclusive endereço) e do local onde o automóvel poderá ser encontrado, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, c/c art. 774, II e V, ambos do CPC), hipótese em que lhe será cominada multa de até 20% sobre o valor da dívida (parágrafo único do art. 774 do CPC), sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito.
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
24/05/2024, 17:16
Outras Decisões
24/05/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 13:23
Publicação
11/12/2023, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 0011102-50.1999.8.11.0041 - (c) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de Venda de Quotas de Sociedade, que aguarda cumprimento pelo exequente da decisão lançada no id 119735655. No caso, o exequente intimado – id 131759203 para comprovar nos autos a averbação da penhora na matricula dos bens imóveis, deferida no id 119735655, veio aos autos pugnar pela suspensão do feito, por 30 (trinta) dias, para que Cartório de Registro de Imóveis finalize as averbações nas matrículas dos imóveis penhorados, deixando, contudo, de fazer prova nos autos, do protocolo do pedido de averbação das penhoras. Posto isso, considerando o lapso temporal decorrido desde que foi ordenada a referida averbação, concedo a parte exequente o prazo impreterível de cinco dias para comprovar nos autos, a solicitação da averbação da penhora, sob pena de indeferimento da suspensão requerida no id 132611245, e arquivamento do feito. Ficando desde já alertado que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo comprovação da averbação o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO, conforme já determinado no id 93461756. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 17:06
Mero expediente
06/12/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:47
Publicação
17/10/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos, com a finalidade intimar a Parte Exequente, para comprovar nos autos averbação da penhora na matriculas dos bens imóveis, no prazo de 05 dias.
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento
14/10/2023, 08:39
Decurso de Prazo
04/07/2023, 18:51
Decurso de Prazo
04/07/2023, 18:51
Decurso de Prazo
04/07/2023, 18:50
Ato ordinatório
26/06/2023, 15:40
Publicação
26/06/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0011102-50.1999.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de Venda de Quotas de Sociedade, que em sede recursal foi afastada a arguição de ocorrência de prescrição, conforme acórdão anexado no id 62170518 p.61. A Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados foi rejeitada, e os executados condenados em litigância de má fé, na decisão prolatada no id 32170518 p. 57/61, como também, foram rejeitados os embargos de declaração oposto contra a referida decisão - id 80629856. A parte Exequente apresentou nos autos a planilha do cálculo atualizado da dívida, pugnando pela realização da penhora Sisbajud, (recolheu apenas a taxa para realização da pesquisa Sisbajud), indicando alternativamente a penhora, dois imóveis de propriedade da segunda executada. Posto isso, não havendo comprovação de pagamento nem garantia da divida, defiro a a busca de ativos financeiros via Sisbajud, em conta bancaria existente em nome das partes executadas, até o limite do valor exequendo de R$ 1.354.468,63 (um milhão trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos, conforme cálculo apresentado no Id 94319648. No caso, a busca de valores formalizada junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, OBTEVE RESULTADO PARCIALMENTE POSITIVO, sendo efetivado em penhora o valor parcial de R$ 1.835,54 (mil oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), sendo o valor de R$ 1.669,61 na conta da executada Olicelia e R$ 166,03, na conta do executado Wagner, cujos valores, foram transferidos para a Conta Única-TJ/MT, conforme número dos Identificadores de Depósitos-ID, gerado no Recibo de Desdobramento do Bloqueio de Valores, anexado nos autos. Oficie-se a Conta Única, solicitando a vinculação do valor penhorado para este processo. Intimem-se as partes executadas da penhora - artigo 841 do CPC, bem como, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto ao que alude os §§2º e 3º do artigo 854 do CPC. Se apresentada manifestação pelas partes executadas, voltem os autos conclusos para análise do pedido. Caso contrário, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte EXEQUENTE do valor bloqueado, acima discriminado. Estando o pedido formulado pelo exequente no id 106297110, instruído com a prova de propriedade dos imóveis, acolho o pedido e defiro a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos imóveis indicados a penhora pela parte exequente de propriedade da executada OLICELIA ATAIDES DA SILVA PONCIONI, Matricula nº 67.602, descrito na certidão de inteiro teor lançada no Id 106297112, e o imóvel de Matricula nº 111.638, descrito na certidão de inteiro teor lançada no Id 106297113, conforme dispõe o artigo 845, § 1º, do CPC., registrado no 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis Terceira Circunscrição de Cuiabá-MT. Lavrem-se os Termos de Penhoras (CPC, art. 845,§1º), ficando a parte Executada por este ato, constituída depositária (art. 838, IV, do CPC). Ressalto que cumpre ao Exequente a averbação na matrícula do imóvel mediante a apresentação do Termo na respectiva Serventia Registral (CPC, artigo 844), comprovando-se o registro no processo, com a apresentação da certidão da matrícula do referido bem. Intime-se a parte Executada da penhora (art. 841, do CPC) bem como, o cônjuge do Executado, se casado for (art. 842, do CPC). Comprovado pelo Exequente a averbação da penhora na matrícula do imóvel, EXPEÇA-SE Mandado de Avaliação, a ser cumprida por Oficial de Justiça Avaliador (CPC, art.870), o qual deverá observar as determinações elencadas no artigo 872 do CPC, devendo descrever no laudo todas as características do bem, os aspectos qualitativos, estado de conservação e caracterizar a região na qual o imóvel se localiza, podendo inclusive, documentar a diligência com fotografias, a fim de que fique evidente a forma pela qual, obteve o valor final do imóvel. Estando nos autos o Auto de Avaliação, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. A seguir, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento
22/06/2023, 17:14
Documento
15/06/2023, 10:56
Documento
15/06/2023, 08:45
Documento
12/06/2023, 16:41
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 09:21
Decurso de Prazo
23/11/2022, 03:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 13:38
Publicação
11/11/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 0011102-50.1999 - (C) Vistos,
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial – Contrato de Venda de Quotas de Sociedade, os exequentes pugnam pela realização da penhora eletrônica, conforme pedido formulado no id 94319648. No caso, a busca de valores não pode ser protocolada junto ao Banco Central do Brasil, via sistema Sisbajud, em razão do referido sistema, ter acusado de inválido o número do CPF do exequente Álvaro Rizzari, indicado na peça inicial, impossibilitando a realização da busca. Posto isso, intime-se o exequente Álvaro Rizzari, para no prazo de 05 (cinco) dias, promover o normal andamento desta execução, suprindo a falha existente nos autos, informando no feito o número correto de seu CPF, para posterior prosseguimento do feito ou ainda para no mesmo prazo, requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertada que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO, conforme já determinado no id 93461756 Juntada a manifestação do exequente voltem os autos conclusos para efetivação da(s) pesquisa(s). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento
09/11/2022, 14:50
Mero expediente
09/11/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 17:17
Decurso de Prazo
07/09/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:59
Publicação
29/08/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 0011102-50.1999 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECCUÇÃO DE Titulo Extrajudicial – Contrato de Venda de Quotas de Sociedade, onde o CPF da executada Olicélia Ataides da Silva, não foi cadastrado no processo, em razão do sistema PJE ter acusado como inválido o número do CPF 578.697.476-49, indicado nos autos, tanto no pedido inicial, como no pedido formulado no id 81623704. Dessa forma, intime-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, promover o normal andamento desta execução, suprindo a falha nele existente, informando nos autos o número dos CPF da executada Olicélia Ataides da Silva, bem como, para no mesmo prazo requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertada que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º). Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206,§5º, inciso I, do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva. Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517) e efetue a inclusão dos dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §§3º e 4º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 517 c/c §§4º e 5º do art. 782, do CPC). Consigno a parte Exequente que uma vez penhorados bens suficientes para garantir a presente execução, deve o mesmo providenciar em 05 (cinco) dias o levantamento das averbações relativas aos bens não penhorados sob as penas do art. 828, §5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito