Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
SENTENÇA
Processo: 1000159-35.2019.8.11.0047..
APELANTE: DEVAIR BARBOSA DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, proposta por DEVAIR BARBOSA DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A. Consta da inicial que em 03/04/2017 o autor foi vítima de um acidente de trânsito, sofrendo fratura do terço distal do úmero esquerdo, suportando perdas funcionais no braço/membro superior esquerdo. Desse modo, assevera que faz jus ao recebimento do seguro DPVAT, sofrendo de invalidez permanente, no entanto, na esfera administrativa, quando solicitado o seguro DPVAT, foi realizado o pagamento de R$2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Requer o pagamento da indenização no total de R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), com abatimento do montante já adimplido administrativamente. Foram carreados os documentos de Id. n. 19171131 e seguintes. Não obtido êxito na tentativa de conciliação, a requerida apresentou defesa em Id. n. 20407916, sustentando a regularidade do valor pago na esfera administrativa. A parte autora juntou sua impugnação em Id. n. 20676120. Em decisão saneadora este juízo afastou a preliminar, fixou os pontos controvertidos, deferiu a realização de prova pericial médica. Após, em razão da inércia das partes no tocante ao pagamento dos honorários periciais, foi proferida sentença de extinção, a qual foi desafiada por apelação, sendo anulada para fins de realização da perícia – Id. n. 91536313. Com o retorno dos autos, este juízo determinou a realização da perícia e nomeou outro profissional, consoante decisão de Id. n. 94033595. Após, novamente fora sentenciado o feito, em razão do não comparecimento do autor na perícia agendada, sendo tal sentença desafiada por recurso, ao qual foi dado provimento. Na sequência, o feito retornou, e foi agendada nova data para perícia. Consta em Id. n. 179096237 o laudo pericial. Ambas as partes foram intimadas do resultado da perícia, e apenas a parte requerida se manifestou, isto em Id. n. 189920786. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, insta consignar que a preliminar já foi rejeitada por este juízo, por força da decisão saneadora que consta em Id. n. 37939528. No mérito, verifico que o reclamante ingressou em juízo pedido de indenização decorrente do seguro DPVAT, em virtude de incapacidade permanente advinda de acidente de trânsito, requerendo a complementação do montante adimplido administrativamente. Dispõe o artigo 3º, Lei n. 6.194/74: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.” (...) §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais(...) Verifica-se, pelo laudo anexado a presente demanda não se tem a comprovação da alegada incapacidade permanente total, pelo contrário, consta do laudo que o autor “Perda funcional estimada em 25% do membro superior esquerdo” (Id. n. 179096237). Ao que consta, o pagamento na esfera administrativa fora compatível com as lesões na época suportadas, já que o autor suporta “incapacidade permanente, parcial e incompleta de repercussão moderada classificada na tabela do art. 3º da Lei n. 6.194/74. Perda anatômica e/ou funcional de um dos membros superiores indenizáveis em 25% de 70%.” (Id. n. 179096237). Verifico que a análise dos fatos, narrados nos autos, conduz ao convencimento que para a aplicação do melhor direito no caso concreto, é acolher a tese defensiva, sendo válido o pagamento na época efetuado. Ocorrido o acidente, aferidas as lesões experimentadas pela parte reclamante, das quais adveio sua debilidade, evidente a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso à incapacidade alegada, assistindo a parte segurada o direito de receber a indenização do seguro obrigatório – DPVAT, no entanto, tal direito restou satisfeito, não havendo que se falar em invalidez permanente. O recibo de quitação firmado pelo beneficiário de seguro obrigatório não indica a renuncia a postulação de eventual saldo remanescente, e sendo assim o direito de buscar na esfera cível a complementação do valor que lhe é devido não fica prejudicado. Consoante remansosa jurisprudência, o pagamento administrativo, ainda que parcial, da indenização decorrente de seguro obrigatório (DPVAT), por si só, implica o reconhecimento da invalidez permanente da vítima de acidente causado por veículo automotor de via terrestre. Ocorre que, no caso em comento o autor não contestou o grau de invalidez apurado na perícia administrativa, e ainda, durante a instrução do feito, a perícia judicial não apresentou conclusão divergente da utilizada para fixação do pagamento na esfera administrativa, sendo assim, a improcedência do postulado pelo autor é medida que se impõe. O autor limita-se a pleitear o valor de $9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), e deixa de impugnar os critérios utilizados no âmbito administrativo, e ainda, o laudo juntado nos autos não se mostra discrepante dos critérios utilizados na esfera administrativa, o qual também sequer fora impugnado pela parte autora. Pelas razões mencionadas merece razão a alegação de satisfação da indenização na esfera administrativa. “Ex positis”, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda proposta por DEVAIR BARBOSA DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Preclusa a via recursal, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Jauru, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito