Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 0000935-53.2012.8.11.0029..
EXECUTADO: ARNALDO BORGES CAMPELO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - SENTENÇA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária para a Concessão de Pensão por Morte, proposta por ARNALDO BORGES CAMPELO E LUCIMAR DA COSTA, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Sentença de procedência prolatada pelo juízo de 1º grau (ID. 118574327). A Primeira Câmara De Direito Público e Coletivo reformou a decisão prolatada, ante a ausência de pedido administrativo para a concessão do benefício, conforme ID. 119109350. Os autos retornaram a origem devendo os autores providenciar o requerimento administrativo, o que foi feito conforme ID. 118576220 com a apresentação do pedido em 18.11.2022. A autarquia ré apresentou contestação em Id. 142395062. Impugnação em Id. 147625394. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares ou questões prévias que pendam de apreciação e permitindo a hipótese de julgamento imediato da lide, passo a analisar o mérito.
Cuida-se de ação previdenciária de concessão de benefício de pensão por morte, em que a parte autora alega fazer jus ao benefício previdenciário em comento, fato contrariado pelo requerido. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. É devida ao conjunto de seus dependentes, observada a ordem preferencial das classes do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo que a classe I detém presunção legal de dependência econômica. Nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/91, a dependência econômica dos filhos menores, bem como da esposa e/ou do companheiro é presumida, e dos demais dependentes, depende de comprovação. Dessa forma, extrai-se da referida Lei dos Benefícios da Previdência Social, a exigência de 03 (três) requisitos para concessão da pensão por morte, quais sejam, 1) o óbito; 2) a qualidade de segurado de quem faleceu e 3) a dependência econômica do solicitante em relação ao segurado falecido. A morte do pretenso instituidor do benefício restou comprovada pela certidão de óbito (Id. 118574305 - fl. 03). A sua qualidade de segurado à época do falecimento, também é incontestável, vez que juntada aos autos Comunicado de Acidente de Trabalho (Id. 118574303-fl. 01/02), a qual atesta que o extinto tinha vínculo empregatício com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais. No tocante ao terceiro pressuposto (dependência econômica), primeiramente, verifica-se, primeiramente que filiação entre a parte autora e o falecido está comprovada pela certidão de nascimento (Id. 118574304 - fl. 02) e certidão de óbito (Id. 118574305 - fl. 03). Para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes no inciso II do art. 16, da Lei 8.213/91 (PAIS), exige-se a comprovação de dependência econômica, nos termos do §4º, como condição indispensável para concessão do benefício objeto de postulação. A certidão de óbito e certidão de nascimento, comprovam que o instituidor do benefício era solteiro, não deixou filhos, e pelos demais documentos, vê-se que os autores figuravam como beneficiários do filho falecido. A prova produzida no feito foi suficiente para a comprovação da relação de dependência econômica entre os genitores e o filho falecido, ao menos de forma parcial. Dessa forma, preenchidos os requisitos do benefício previdenciário de pensão por morte, quais sejam, a condição de segurado do de cujus e a existência de beneficiário na condição de dependente, imperiosa a procedência da demanda. Dispositivo. I.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aos autores ARNALDO BORGES CAMPELO E LUCIMAR DA COSTA, o benefício de PENSÃO POR MORTE, nos moldes do art. 75 e seguintes da Lei 8.213/91, com abono de 13º salário, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo (18.11.2022). Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. II. Ainda, face a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), bem como do caráter essencialmente alimentar do benefício CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA em favor da parte autora, para que a sentença prolatada produza de imediato seus efeitos, mormente porque preenchidos os requisitos legais. III. OFICIE-SE com urgência Autarquia Federal, por intermédio da EADJ – Agência de Atendimento de Demandas Judiciais, com todos os dados necessários do(a) postulante, para que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitado a 120 (cento e vinte) dias, nos termos da fundamentação. IV. Quanto às prestações vencidas a contar do requerimento administrativo (21/07/2016), serão devidos correção monetária pelo índice IPCA-E (RE 870.947) a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, em conformidade com os preceitos da Lei de nº 11.960/2009 que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. V. Devem ser compensados os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991) após a data de início do benefício concedido nesta ação, bem como eventual prescrição. VI. Ainda, condeno a Autarquia ao pagamento da verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor total apurado, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111), ficando isento do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos da Lei Estadual n. 7.603/01, do Estado de Mato Grosso. VII. Em que pese a iliquidez da sentença, improvável que ultrapasse os limites do inciso I, do § 3º, do artigo 496, do CPC, razão pela qual deixo de determinar a remessa para reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e inexistindo pedido de cumprimento de sentença, expirado o prazo de 30 (trinta) dias, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Havendo Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Em seguida, com ou sem manifestação da parte apelada, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Canarana/MT, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito