Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0002414-43.2008.8.11.0087..
EXEQUENTE: BORRACHAS VIPAL S A
EXECUTADO: RECAPAR PNEUS LTDA - ME
Vistos. Conforme decisão anteriormente proferida nestes autos, sob o ID 204103467, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo máximo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Na referida decisão, restou expressamente consignado que "durante a suspensão, não serão praticados atos processuais", sendo vedada a reiteração do impulso oficial, exceto se comprovada alteração relevante na situação patrimonial do executado. Ademais, foi expressamente determinado que não seriam admitidos "meros pedidos de reiteração de buscas por meio dos sistemas disponíveis ao juízo", categoria na qual se enquadra perfeitamente o pedido de consulta via SISBAJUD ora formulado. A suspensão do processo executivo visa justamente evitar a prática de atos inúteis e protelatórios, permitindo que seja aguardado o decurso do prazo legal para verificação da ocorrência de prescrição intercorrente ou o surgimento de elementos concretos que justifiquem o prosseguimento do feito. Permitir a expedição de ofícios e a movimentação da máquina judiciária durante esse período, sem qualquer indício objetivo de alteração patrimonial, representaria total esvaziamento da suspensão determinada e violação aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 206798009 para quebra do sigilo bancário dos sócios SILVIO FERREIRA MANOEL e SINESIA SERAFIM DOS ANJOS, mantendo-se integralmente os termos da decisão que suspendeu a execução. Mantenho a suspensão do feito pelo prazo remanescente, nos termos já determinados. Intimem-se. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito