Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ProceComCiv 1000948-83.2017.8.11.0021 Assunto(s): [Empréstimo consignado] Decisão
Trata-se de Ação proposta por JOSE EDVALDO VALENCA DA SILVA (CPF/CNPJ nº 316.984.095-91) contra BANCO BMG S.A. (CPF/CNPJ nº 61.186.680/0001-74). Nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial de cumprimento de sentença. Esclareça-se que a análise dos requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à(s) parte(s) requerente(s) foi realizada na fase de conhecimento. INTIME-SE o(a/s) requerido(a/s) para pagar(em) o débito, no prazo de 15 dias. Não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito SERÁ acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a/s) requerido(a/s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões) (art. 525, caput, do CPC). Apresentada impugnação, INTIME-SE o(a/s) requerente(s) para apresentar(em) resposta(s) no prazo de quinze dias. Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para eventual homologação dos cálculos/análise da impugnação ou deliberações outras. No mais, MODIFIQUE-SE a classe judicial para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)” a partir do movimento “14739 Evolução da Classe Processual”. Ainda, CORRIJAM-SE eventuais inconsistências inerentes ao assunto, procedimento de origem, características do processo etc1. De igual modo, CADASTREM-SE as partes ou outros participantes e ATUALIZEM-SE os existentes, sempre na primeira oportunidade, a fim de se evitar prejuízos à Administração Pública, a exemplo dos causados por diligências infrutíferas baseadas em endereços desatualizados, com todas as informações que garantam “maior agilidade no cumprimento das atividades judiciais e maior rapidez no trâmite processual”; quer na forma presencial2, quer na virtual3. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS4, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 5 de junho de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 Essas medidas para saneamento e correção dos dados, além de atenderem às diretrizes da Corregedoria Nacional e metas do CNJ, são harmoniosas com o Plano de Gestão (2023-2024) da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 2 Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do(a/s) réu(é/s), da(s) vítima(s), testemunha(s) e dos outros participantes. 3 Elementos que proporcionem aos Oficiais de Justiça utilizarem, quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei, os seguintes recursos tecnológicos alternativos: “terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência”. 4 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.