MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA
CNPJ
Reu
MRV PRIME PARQUE CHAPADA IMPERIAL INCORPORACOES SPE LTDA
Reu
MRV PRIME SPAZIO CRISTALLI INCORPORACOES SPE LTDA
CNPJ
Reu
MRV PRIME XVII INCORPORACOES SPE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR
OAB/MT 7215·CPF·Representa: Autor
LUCIANO RODRIGUES DANTAS
OAB/MT 8085·CPF·Representa: Autor
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB/MG 101330·CPF·Representa: Autor
MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR
OAB/MT 7215·CPF·Representa: Réu
LUCIANO RODRIGUES DANTAS
OAB/MT 8085·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
20/05/2026, 02:29
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 10:58
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 19:42
Publicação
27/04/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 02:54
Provisório
24/04/2026, 16:22
Ato ordinatório
24/04/2026, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016140-93.2017.8.11.0041..
REU: MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA, MRV PRIME PARQUE CHAPADA IMPERIAL INCORPORACOES SPE LTDA, MRV PRIME XVII INCORPORACOES SPE LTDA, MRV PRIME SPAZIO CRISTALLI INCORPORACOES SPE LTDA, PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.
AUTOR(A): ROMILSON A. DE CAMPOS MELO & CIA LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ROMILSON A. DE CAMPOS MELO & CIA LTDA - ME em face de MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORAÇÕES SPE LTDA e OUTROS. Após o retorno dos autos da Instância Superior, em que foi cassada a sentença anterior por cerceamento de defesa, as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte ré pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 210750805), enquanto a parte autora requereu o julgamento imediato (ID 211882639). - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A., uma vez que sua participação na relação contratual decorre da análise do próprio instrumento firmado entre as partes, aplicando-se a Teoria da Asserção. - DA PRESCRIÇÃO. No que tange à prescrição, conforme já delineado pelo Egrégio Tribunal, o prazo foi interrompido pelo ajuizamento da Ação de Execução nº 37277-22.2015.811.0041, não havendo que se falar em extinção do feito por tal fundamento. - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. Os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória são: (a) a existência de saldo remanescente em favor da autora decorrente do descumprimento dos valores unitários previstos no contrato; (b) se a emissão de notas fiscais com valores inferiores ao contrato decorreu de imposição das rés (subfaturamento) ou de liberalidade da autora (desconto contratual); (c) a exatidão aritmética do montante pleiteado (R$ 357.370,57) face aos comprovantes de pagamento juntados. - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A distribuição do ônus da prova segue a regra ordinária do art. 373, I e II, do CPC. - DO DEFERIMENTO DE PROVAS. Considerando o v. acórdão de ID 209767363 e a evidente complexidade dos cálculos que envolvem centenas de lançamentos fiscais e bancários ao longo de anos de relação contratual, entendo que a prova documental, embora robusta, é insuficiente para a liquidação do valor sem o auxílio de expert. Assim, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL. Indico para o encargo o Sr. MAURO CELSO GOMES FERREIRA, Avenida Bosque da Saúde, nº 635, 78050-070 CUIABA, telefone – (61) 99836-4445, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Com a vinda da proposta de honorários, intimem-se as partes, sendo o encargo do adiantamento das custas periciais de responsabilidade da parte Ré, por ter sido a requerente da prova (art. 95, CPC). Após o depósito dos honorários periciais, designe-se data para o exame pericial, devendo o laudo ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização do ato, ficando ciente de que o levantamento dos honorários periciais será liberado somente ao final, após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos decorrentes de impugnações das partes. Intimem-se. Expeça-se o necessário. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016140-93.2017.8.11.0041..
REU: MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA, MRV PRIME PARQUE CHAPADA IMPERIAL INCORPORACOES SPE LTDA, MRV PRIME XVII INCORPORACOES SPE LTDA, MRV PRIME SPAZIO CRISTALLI INCORPORACOES SPE LTDA, PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.
AUTOR(A): ROMILSON A. DE CAMPOS MELO & CIA LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ROMILSON A. DE CAMPOS MELO & CIA LTDA - ME em face de MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORAÇÕES SPE LTDA e OUTROS. Após o retorno dos autos da Instância Superior, em que foi cassada a sentença anterior por cerceamento de defesa, as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte ré pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 210750805), enquanto a parte autora requereu o julgamento imediato (ID 211882639). - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A., uma vez que sua participação na relação contratual decorre da análise do próprio instrumento firmado entre as partes, aplicando-se a Teoria da Asserção. - DA PRESCRIÇÃO. No que tange à prescrição, conforme já delineado pelo Egrégio Tribunal, o prazo foi interrompido pelo ajuizamento da Ação de Execução nº 37277-22.2015.811.0041, não havendo que se falar em extinção do feito por tal fundamento. - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. Os pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória são: (a) a existência de saldo remanescente em favor da autora decorrente do descumprimento dos valores unitários previstos no contrato; (b) se a emissão de notas fiscais com valores inferiores ao contrato decorreu de imposição das rés (subfaturamento) ou de liberalidade da autora (desconto contratual); (c) a exatidão aritmética do montante pleiteado (R$ 357.370,57) face aos comprovantes de pagamento juntados. - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A distribuição do ônus da prova segue a regra ordinária do art. 373, I e II, do CPC. - DO DEFERIMENTO DE PROVAS. Considerando o v. acórdão de ID 209767363 e a evidente complexidade dos cálculos que envolvem centenas de lançamentos fiscais e bancários ao longo de anos de relação contratual, entendo que a prova documental, embora robusta, é insuficiente para a liquidação do valor sem o auxílio de expert. Assim, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL CONTÁBIL. Indico para o encargo o Sr. MAURO CELSO GOMES FERREIRA, Avenida Bosque da Saúde, nº 635, 78050-070 CUIABA, telefone – (61) 99836-4445, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Com a vinda da proposta de honorários, intimem-se as partes, sendo o encargo do adiantamento das custas periciais de responsabilidade da parte Ré, por ter sido a requerente da prova (art. 95, CPC). Após o depósito dos honorários periciais, designe-se data para o exame pericial, devendo o laudo ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização do ato, ficando ciente de que o levantamento dos honorários periciais será liberado somente ao final, após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos decorrentes de impugnações das partes. Intimem-se. Expeça-se o necessário. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento
23/04/2026, 14:15
Decisão de Saneamento e Organização
23/04/2026, 14:15
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 15:26
Decurso de Prazo
03/12/2025, 14:42
Decurso de Prazo
03/12/2025, 14:42
Decurso de Prazo
03/12/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 20:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1016140-93.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, da CNGC, e em conformidade com o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação a ambas as partes, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. CUIABÁ-MT, 5 de novembro de 2025. HERMAN BEZERRA VELOSO Assinado Digitalmente
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 16:09
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:45
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 08:36
Publicação
03/10/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1016140-93.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 30 de setembro de 2025. ANA VITORIA LENCINA MONTEIRO Assinado Digitalmente
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento
30/09/2025, 12:14
Documento
30/09/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016140-93.2017.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Enriquecimento sem Causa, Prestação de Serviços] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [ROMILSON A. DE CAMPOS MELO & CIA LTDA - ME - CNPJ: 07.685.301/0001-45 (APELADO), MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR - CPF: 762.642.891-91 (ADVOGADO), LUCIANO RODRIGUES DANTAS - CPF: 545.474.821-87 (ADVOGADO), MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 10.931.674/0001-63 (APELANTE), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - CPF: 039.250.866-41 (ADVOGADO), MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.343.492/0001-20 (REPRESENTANTE), MRV PRIME PARQUE CHAPADA IMPERIAL INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 10.931.268/0001-09 (APELANTE), MRV PRIME XVII INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 12.715.383/0001-63 (APELANTE), MRV PRIME SPAZIO CRISTALLI INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 11.565.035/0001-94 (APELANTE), PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. - CNPJ: 00.409.834/0004-06 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito Processual Civil – Recurso de Apelação – Ação Monitória com Embargos Monitórios – Julgamento Antecipado Sem Abertura de Fase Instrutória – Violação ao Contraditório e ao Princípio da Não Surpresa – Cerceamento de Defesa Configurado – Nulidade da Sentença – Retorno dos Autos à Origem Para Produção de Provas – Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Empresa fornecedora de refeições ajuizou Ação Monitória em face das Apelantes, alegando subfaturamento de notas fiscais e diferenças contratuais no valor de R$ 357.370,57 (trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos). As Requeridas apresentaram Embargos Monitórios e suscitaram preliminares e prejudicial de mérito, além da alegação de inexistência do débito e exceção do contrato não cumprido. O Juiz a quo rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente o pedido inicial, sem oportunizar dilação probatória e sem a análise das preliminares e prejudicial de mérito. II. Questões em discussão 2. São elas: a) verificar se o Julgador singular deixou de enfrentar as teses defensivas das Embargantes (prescrição, ilegitimidade passiva, inépcia, ausência de interpelação); b) analisar se houve cerceamento de defesa pela falta de intimação para especificação de provas e pelo julgamento antecipado; e c) definir se deve ser reconhecida a nulidade da sentença para reabertura da fase instrutória. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de Embargos à Monitória converte o rito em procedimento comum e impõe ao Julgador a apreciação de todas as teses defensivas e oportunização de produção probatória (art. 702, §1º, CPC). 4. O Juiz singular deixou de enfrentar preliminares e prejudicial de mérito, configurando sentença citra petita. 5. A falta de intimação para especificação de provas caracteriza cerceamento de defesa, ofende os arts. 9º e 10 do CPC e o princípio do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: “O oferecimento de Embargos à Monitória converte o procedimento em comum e impõe ao Juiz a apreciação integral das teses defensivas e a observância do contraditório, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.” ___________ Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.955.835/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 14/06/2022; TJPR, Apelação nº 0000283-93.2017.8.16.0167; TJPA, Apelação nº 0803892-94.2019.8.14.0051. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO N. 1016140-93.2017.8.11.0041 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MRV Prime Parque Chapada Diamantina Incorporações Spe Ltda. e outros em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT nos autos da Ação Monitória ajuizada por Romilson A. De Campos Melo & Cia Ltda. – ME. O Julgador singular rejeitou os Embargos Monitórios apresentados pelas Apelantes, julgou procedente o pedido formulado pela Recorrida e, nos termos do artigo 702, § 2º, do CPC, constituiu de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 357.370,57 (trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos). Consignou que o valor deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do vencimento da obrigação e condenou as Apelantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa. As Recorrentes suscitam preliminar de cerceamento de defesa, sob alegação de que não foram intimadas para especificarem provas nem para apresentarem alegações finais, de modo que houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduzem que é necessária a realização de perícia contábil para apurar corretamente os valores discutidos. Alegam que, em virtude da conexão, a Ação Monitória deve ser julgada em conjunto com a Ação Declaratória de Nulidade n. 0001577-48.2016.8.11.0041, em trâmite na 8ª Vara Cível de Cuiabá, já que ambas tratam dos mesmos títulos. Ainda em preliminar, sustentam a ilegitimidade passiva da empresa PRIME Incorporações e Construções S.A., pois não participou do contrato discutido e pugnam seja excluída do polo passivo da lide. Arguem prejudicial de prescrição. Afirmam que as duplicatas venceram em maio de 2012, porém, a Ação foi ajuizada somente em maio de 2017. Isso é, depois do prazo de 5 anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No mérito, argumentam que todos os serviços efetivamente prestados foram pagos e que não há qualquer valor pendente de quitação. Rebatem a tese de “subfaturamento” alegada pela Recorrida. Aduzem que se tratava de descontos concedidos por mera liberalidade, conforme previsão contratual. Asseveram que não há prova nos autos de exigência verbal para emissão de notas fiscais com valores inferiores, nem aceite nas notas protestadas. De acordo com as Apelantes, as planilhas e relatórios apresentados pela Recorrida são unilaterais e, portanto, não servem como meio de prova. Afirmam que a suposta diferença apontada em uma nota, qual seja: R$ 0,20 (vinte centavos de real) por refeição, totalizando R$ 253,60 (duzentos e cinquenta e três reais), é insignificante e não justifica a condenação de R$ 357.370,57 (trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e setenta reis e cinquenta e sete centavos). Pugnam pela reforma da sentença, a fim de que o pedido monitório seja julgado improcedente. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requerem a aplicação da Lei n. 14.905/2024 e que os juros incidam a partir da citação (27/10/2017) ou, alternativamente, a partir de abril de 2017, quando ocorreu a última atualização apresentada pela Recorrida. Insistem na realização de perícia contábil para apurar o valor efetivamente devido, caso reconhecida alguma obrigação. Contrarrazões no Id. 304864389, em que a Recorrida pugna pelo não conhecimento do Recurso, diante da inovação recursal e, no mérito, rechaça as alegações da Apelante. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Egrégia Câmara: Ao que se extrai do caderno processual, a empresa Apelada, Romilson A. de Campos Melo & Cia Ltda., ajuizou Ação Monitória em face das Apelantes, sob a tese de que firmou contratos de prestação de serviços para fornecimento de alimentação (café da manhã, almoço e jantar) aos funcionários das obras conduzidas pelo Grupo MRV em Cuiabá. Alegou que os valores contratuais eram previamente estabelecidos da seguinte forma: R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos) pelo almoço; R$ 8,00 (oito reais) pelo jantar; e R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) pelo café da manhã. Ressalvou que as refeições eram entregues diariamente e em grande volume. De acordo com a inicial, depois de receber os relatórios de consumo mensal, as Requeridas passaram a exigir, de forma verbal, a emissão de notas fiscais com valores inferiores aos ajustados contratualmente, alegando dificuldades financeiras momentâneas, mas se comprometeram a pagar as diferenças futuramente. Conforme alegado pela Autora, para não perder a clientela, aceitou a imposição, emitiu notas em valor menor que o devido, o que ocasionou contínuo subfaturamento e, consequentemente, acúmulo de prejuízos. Ressaltou que não se tratava de simples concessão de descontos, pois todas as notas fiscais emitidas consignavam o campo “desconto” zerado, o que evidencia que as diferenças foram artificialmente reduzidas. Relatou que percebeu impacto na sua saúde financeira e, depois de realizar análise contábil, constatou que a dificuldade enfrentada derivava justamente das diferenças acumuladas. Assim, promoveu levantamento aritmético das notas fiscais emitidas e aceitas pelas Requeridas, comparando o valor unitário faturado com o previsto em contrato, e apurou divergência total correspondente a R$ 357.370,57 (trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), cujas duplicatas levou ao protesto. Sustentou que as Requeridas se recusaram ao pagamento e, tendo em vista que a falta de pagamento configura enriquecimento ilícito, uma vez que não se trataria de cobrança de novas refeições, mas apenas da diferença de valores entre o contratado e o faturado, promoveu a demanda. Aduziu, ainda, que, em razão da inadimplência e da falta de reajustes por mais de dois anos, acabou por entrar em crise, encerrou suas atividades, teve seu nome inscrito em cadastros restritivos e passou a responder a demandas trabalhistas, atualmente em situação de quase falência. Pugnou, ao final, pela constituição do título executivo judicial no valor de R$ 357.370,57 (trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios. As Requeridas apresentaram Embargos à Monitória. Suscitaram carência de ação por inadequação da veia eleita. Afirmaram que, de acordo com a própria narrativa e dos documentos juntados pela Embargada, o litígio exige dilação probatória típica do procedimento de conhecimento, pois não há prova documental suficiente para a cognição sumária da Ação Monitória. Em prejudicial de mérito, alegaram a prescrição quinquenal da pretensão monitória, sob o argumento de que as duplicatas venceram em 11/05/2012 e 10/07/2012, ao passo que a Ação foi proposta em 23/05/2017. Arguiram a ilegitimidade passiva de Prime Incorporações e Construções S.A. pois, para as Embargantes, inexiste relação jurídica direta entre as partes, já que os contratos foram firmados por diversas SPEs dotadas de personalidade própria, fator que afasta, inclusive, a alegada solidariedade por suposto grupo econômico. Ainda suscitaram preliminar de inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis e, por conseguinte, falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Afirmaram que a Embargada juntou somente duas notas fiscais e que, em uma delas a “diferença” é de R$ 0,20 (vinte centavos de real) por 1.268 (mil, duzentos e sessenta e oito) refeições, o que totaliza R$ 253,60 (duzentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos). Na outra Nota, conforme alegado, não há qualquer diferença demonstrada. Aduziram, também, que não foram constituídas em mora e que a interpelação é requisito legal para a cobrança judicial e, sob esse enfoque, renovaram a tese de carência de ação por falta de interesse de agir e a inépcia. No mérito, sustentaram a inexistência do débito. Asseveraram que todas as notas com aceite foram quitadas e que eventuais diferenças decorreram de descontos concedidos por liberalidade da contratada, inclusive autorizados pela Cláusula Sexta do contrato. Aventaram, também, que a emissão das notas é de responsabilidade exclusiva da própria embargada. Enfatizam que as únicas duplicatas apresentadas são unilaterais, sem aceite e prescritas, e que somam menos de 10% (dez por cento) do valor cobrado. Por fim, arguiram exceção do contrato não cumprido, sob a alegação de inexigibilidade do pagamento enquanto não demonstrada a prestação adequada dos serviços. Depois da Impugnação dos Embargos, a Autora da Monitória protocolou nova petição e com ela trouxe documentos. O Julgador singular intimou as Embargantes para que manifestassem, o que foi atendido. Sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV e VI, do CPC, pois o Juiz a quo firmou convicção de que a Autora não trouxe prova escrita suficiente para a propositura da demanda. A sentença foi cassada pela Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho que, por decisão monocrática, proveu o Recurso de Apelação interposto por Romilson A. De Campos Melo & Cia Ltda. – ME (Id. 181005653). Com o trânsito em julgado daquela decisão, em 03/10/2023, o Juiz singular determinou a intimação das partes para manifestarem quanto ao retorno dos autos. O processo ficou sem movimento até 28/01/2025, quando foi correicionado pela Corregedoria-Geral da Justiça (Id. 308464376). Em 19/03/2025, foi prolatada a sentença recorrida, em que o Julgador a quo concluiu pela suficiência da prova escrita, pois na decisão monocrática a Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho afirmou que a Autora trouxe documento escrito, hábil para o ajuizamento da Ação Monitória. O Juiz sentenciante também registrou que as empresas Embargantes/Requeridas não impugnaram especificamente as alegações e deixaram de comprovar o pagamento. Embora o Grupo MRV tenha oposto Embargos de Declaração em que suscitou omissão, os Aclaratórios foram rejeitados. Assim, é evidente que o Juiz singular não apreciou teses e argumentos relevantes ao deslinde da causa, a exemplo da prescrição, ilegitimidade passiva, falta de interpelação e de duplicatas sem aceite. Ademais, não se pode olvidar que, consoante o Código de Processo Civil, quando o Réu da Ação Monitória apresenta defesa por meio dos Embargos Monitórios ou Reconvenção, a Ação perde sua celeridade, tornando possível a ampla dilação probatória (art. 702, § 1º, CPC). Com efeito, em se tratando de procedimento monitório, ao ajuizar o feito, o autor alega ser credor e apresenta documento que, em cognição sumária, revela possível direito de crédito, culminando com a expedição de mandado de pagamento, em trâmite célere. O Réu, por sua vez, pode valer-se de todas as garantias do contraditório para apresentar defesa, oferecendo Embargos ao mandado de pagamento, o qual suspenderá a eficácia do pagamento e instalará o contraditório. Nessa esteira, quando o Requerido apresenta os Embargos à Monitória provoca o contraditório e a cognição plena, o rito especial é convertido em procedimento comum. Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, “a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.” (REsp n. 1.955.835/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). Na hipótese, a despeito da conversão, o Juiz singular proferiu a sentença sem oportunizar a abertura da fase instrutória, consignando na fundamentação que as Apelantes não impugnaram os documentos juntados pela Autora, não comprovaram a quitação total ou parcial da dívida, não indicaram quais montantes estariam quitados ou contestaram a metodologia de apuração do débito. Ainda que o relato das alegações das Apelantes deixe clara a impugnação específica. O que se constata, portanto, é que, se não bastasse não ter analisado as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pelas Recorrentes, o Julgador a quo firmou convicção de que as Requeridas/Embargantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada sem sequer intimar às partes para indicarem as provas que pretendiam produzir a despeito da alegação de excesso de cobrança e do requerimento para produção de provas. Portanto, o Recurso deve ser acolhido para anular a sentença e restituir os autos à origem para abertura da fase instrutória, permitindo às partes indicarem os elementos de prova que pretendem produzir. Por fim, vale salientar que o Ordenamento Jurídico veda a prolação de decisão surpresa com o objetivo de assegurar que não serão proferidas em nenhuma instância de jurisdição, sem a correta concessão da oportunidade de a outra parte se manifestar sobre matéria deduzida pela parte adversa. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, TAMPOUCO JUSTIFICATIVA NA SENTENÇA. PARTES QUE SEQUER FORAM INTIMADAS PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00002839320178160167 PR 0000283-93.2017.8.16.0167 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 09/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020). (sem destaques no original). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA COM EMBARGOS MONITÓRIOS. DÉBITO REFERENTE AO PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDO PELA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. SENTENÇA AÇODADA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AO SE TORNAR COMUM O PROCEDIMENTO DA MONITÓRIA COM A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, SERÃO PASSÍVEIS DE DISCUSSÃO TODAS AS MATÉRIAS PERTINENTES À DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 9º E ART. 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREJUDICADO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08038929420198140051 19323906, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 23/04/2024, 2ª Turma de Direito Privado). (sem destaques no original) Com essas considerações, dou provimento ao Recurso, casso a sentença, determino o retorno dos autos à origem para abertura da fase instrutória, permitindo-se às partes indicarem os elementos de prova que pretendem produzir. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2025
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016140-93.2017.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Enriquecimento sem Causa, Prestação de Serviços] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [ROMILSON A. DE CAMPOS MELO & CIA LTDA - ME - CNPJ: 07.685.301/0001-45 (APELADO), MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR - CPF: 762.642.891-91 (ADVOGADO), LUCIANO RODRIGUES DANTAS - CPF: 545.474.821-87 (ADVOGADO), MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 10.931.674/0001-63 (APELANTE), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - CPF: 039.250.866-41 (ADVOGADO), MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.343.492/0001-20 (REPRESENTANTE), MRV PRIME PARQUE CHAPADA IMPERIAL INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 10.931.268/0001-09 (APELANTE), MRV PRIME XVII INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 12.715.383/0001-63 (APELANTE), MRV PRIME SPAZIO CRISTALLI INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 11.565.035/0001-94 (APELANTE), PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. - CNPJ: 00.409.834/0004-06 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito Processual Civil – Recurso de Apelação – Ação Monitória com Embargos Monitórios – Julgamento Antecipado Sem Abertura de Fase Instrutória – Violação ao Contraditório e ao Princípio da Não Surpresa – Cerceamento de Defesa Configurado – Nulidade da Sentença – Retorno dos Autos à Origem Para Produção de Provas – Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Empresa fornecedora de refeições ajuizou Ação Monitória em face das Apelantes, alegando subfaturamento de notas fiscais e diferenças contratuais no valor de R$ 357.370,57 (trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos). As Requeridas apresentaram Embargos Monitórios e suscitaram preliminares e prejudicial de mérito, além da alegação de inexistência do débito e exceção do contrato não cumprido. O Juiz a quo rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente o pedido inicial, sem oportunizar dilação probatória e sem a análise das preliminares e prejudicial de mérito. II. Questões em discussão 2. São elas: a) verificar se o Julgador singular deixou de enfrentar as teses defensivas das Embargantes (prescrição, ilegitimidade passiva, inépcia, ausência de interpelação); b) analisar se houve cerceamento de defesa pela falta de intimação para especificação de provas e pelo julgamento antecipado; e c) definir se deve ser reconhecida a nulidade da sentença para reabertura da fase instrutória. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de Embargos à Monitória converte o rito em procedimento comum e impõe ao Julgador a apreciação de todas as teses defensivas e oportunização de produção probatória (art. 702, §1º, CPC). 4. O Juiz singular deixou de enfrentar preliminares e prejudicial de mérito, configurando sentença citra petita. 5. A falta de intimação para especificação de provas caracteriza cerceamento de defesa, ofende os arts. 9º e 10 do CPC e o princípio do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença. Tese de julgamento: “O oferecimento de Embargos à Monitória converte o procedimento em comum e impõe ao Juiz a apreciação integral das teses defensivas e a observância do contraditório, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.” ___________ Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.955.835/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 14/06/2022; TJPR, Apelação nº 0000283-93.2017.8.16.0167; TJPA, Apelação nº 0803892-94.2019.8.14.0051. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO N. 1016140-93.2017.8.11.0041 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MRV Prime Parque Chapada Diamantina Incorporações Spe Ltda. e outros em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT nos autos da Ação Monitória ajuizada por Romilson A. De Campos Melo & Cia Ltda. – ME. O Julgador singular rejeitou os Embargos Monitórios apresentados pelas Apelantes, julgou procedente o pedido formulado pela Recorrida e, nos termos do artigo 702, § 2º, do CPC, constituiu de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 357.370,57 (trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos). Consignou que o valor deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do vencimento da obrigação e condenou as Apelantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa. As Recorrentes suscitam preliminar de cerceamento de defesa, sob alegação de que não foram intimadas para especificarem provas nem para apresentarem alegações finais, de modo que houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduzem que é necessária a realização de perícia contábil para apurar corretamente os valores discutidos. Alegam que, em virtude da conexão, a Ação Monitória deve ser julgada em conjunto com a Ação Declaratória de Nulidade n. 0001577-48.2016.8.11.0041, em trâmite na 8ª Vara Cível de Cuiabá, já que ambas tratam dos mesmos títulos. Ainda em preliminar, sustentam a ilegitimidade passiva da empresa PRIME Incorporações e Construções S.A., pois não participou do contrato discutido e pugnam seja excluída do polo passivo da lide. Arguem prejudicial de prescrição. Afirmam que as duplicatas venceram em maio de 2012, porém, a Ação foi ajuizada somente em maio de 2017. Isso é, depois do prazo de 5 anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. No mérito, argumentam que todos os serviços efetivamente prestados foram pagos e que não há qualquer valor pendente de quitação. Rebatem a tese de “subfaturamento” alegada pela Recorrida. Aduzem que se tratava de descontos concedidos por mera liberalidade, conforme previsão contratual. Asseveram que não há prova nos autos de exigência verbal para emissão de notas fiscais com valores inferiores, nem aceite nas notas protestadas. De acordo com as Apelantes, as planilhas e relatórios apresentados pela Recorrida são unilaterais e, portanto, não servem como meio de prova. Afirmam que a suposta diferença apontada em uma nota, qual seja: R$ 0,20 (vinte centavos de real) por refeição, totalizando R$ 253,60 (duzentos e cinquenta e três reais), é insignificante e não justifica a condenação de R$ 357.370,57 (trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e setenta reis e cinquenta e sete centavos). Pugnam pela reforma da sentença, a fim de que o pedido monitório seja julgado improcedente. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requerem a aplicação da Lei n. 14.905/2024 e que os juros incidam a partir da citação (27/10/2017) ou, alternativamente, a partir de abril de 2017, quando ocorreu a última atualização apresentada pela Recorrida. Insistem na realização de perícia contábil para apurar o valor efetivamente devido, caso reconhecida alguma obrigação. Contrarrazões no Id. 304864389, em que a Recorrida pugna pelo não conhecimento do Recurso, diante da inovação recursal e, no mérito, rechaça as alegações da Apelante. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Egrégia Câmara: Ao que se extrai do caderno processual, a empresa Apelada, Romilson A. de Campos Melo & Cia Ltda., ajuizou Ação Monitória em face das Apelantes, sob a tese de que firmou contratos de prestação de serviços para fornecimento de alimentação (café da manhã, almoço e jantar) aos funcionários das obras conduzidas pelo Grupo MRV em Cuiabá. Alegou que os valores contratuais eram previamente estabelecidos da seguinte forma: R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos) pelo almoço; R$ 8,00 (oito reais) pelo jantar; e R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) pelo café da manhã. Ressalvou que as refeições eram entregues diariamente e em grande volume. De acordo com a inicial, depois de receber os relatórios de consumo mensal, as Requeridas passaram a exigir, de forma verbal, a emissão de notas fiscais com valores inferiores aos ajustados contratualmente, alegando dificuldades financeiras momentâneas, mas se comprometeram a pagar as diferenças futuramente. Conforme alegado pela Autora, para não perder a clientela, aceitou a imposição, emitiu notas em valor menor que o devido, o que ocasionou contínuo subfaturamento e, consequentemente, acúmulo de prejuízos. Ressaltou que não se tratava de simples concessão de descontos, pois todas as notas fiscais emitidas consignavam o campo “desconto” zerado, o que evidencia que as diferenças foram artificialmente reduzidas. Relatou que percebeu impacto na sua saúde financeira e, depois de realizar análise contábil, constatou que a dificuldade enfrentada derivava justamente das diferenças acumuladas. Assim, promoveu levantamento aritmético das notas fiscais emitidas e aceitas pelas Requeridas, comparando o valor unitário faturado com o previsto em contrato, e apurou divergência total correspondente a R$ 357.370,57 (trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), cujas duplicatas levou ao protesto. Sustentou que as Requeridas se recusaram ao pagamento e, tendo em vista que a falta de pagamento configura enriquecimento ilícito, uma vez que não se trataria de cobrança de novas refeições, mas apenas da diferença de valores entre o contratado e o faturado, promoveu a demanda. Aduziu, ainda, que, em razão da inadimplência e da falta de reajustes por mais de dois anos, acabou por entrar em crise, encerrou suas atividades, teve seu nome inscrito em cadastros restritivos e passou a responder a demandas trabalhistas, atualmente em situação de quase falência. Pugnou, ao final, pela constituição do título executivo judicial no valor de R$ 357.370,57 (trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios. As Requeridas apresentaram Embargos à Monitória. Suscitaram carência de ação por inadequação da veia eleita. Afirmaram que, de acordo com a própria narrativa e dos documentos juntados pela Embargada, o litígio exige dilação probatória típica do procedimento de conhecimento, pois não há prova documental suficiente para a cognição sumária da Ação Monitória. Em prejudicial de mérito, alegaram a prescrição quinquenal da pretensão monitória, sob o argumento de que as duplicatas venceram em 11/05/2012 e 10/07/2012, ao passo que a Ação foi proposta em 23/05/2017. Arguiram a ilegitimidade passiva de Prime Incorporações e Construções S.A. pois, para as Embargantes, inexiste relação jurídica direta entre as partes, já que os contratos foram firmados por diversas SPEs dotadas de personalidade própria, fator que afasta, inclusive, a alegada solidariedade por suposto grupo econômico. Ainda suscitaram preliminar de inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis e, por conseguinte, falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Afirmaram que a Embargada juntou somente duas notas fiscais e que, em uma delas a “diferença” é de R$ 0,20 (vinte centavos de real) por 1.268 (mil, duzentos e sessenta e oito) refeições, o que totaliza R$ 253,60 (duzentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos). Na outra Nota, conforme alegado, não há qualquer diferença demonstrada. Aduziram, também, que não foram constituídas em mora e que a interpelação é requisito legal para a cobrança judicial e, sob esse enfoque, renovaram a tese de carência de ação por falta de interesse de agir e a inépcia. No mérito, sustentaram a inexistência do débito. Asseveraram que todas as notas com aceite foram quitadas e que eventuais diferenças decorreram de descontos concedidos por liberalidade da contratada, inclusive autorizados pela Cláusula Sexta do contrato. Aventaram, também, que a emissão das notas é de responsabilidade exclusiva da própria embargada. Enfatizam que as únicas duplicatas apresentadas são unilaterais, sem aceite e prescritas, e que somam menos de 10% (dez por cento) do valor cobrado. Por fim, arguiram exceção do contrato não cumprido, sob a alegação de inexigibilidade do pagamento enquanto não demonstrada a prestação adequada dos serviços. Depois da Impugnação dos Embargos, a Autora da Monitória protocolou nova petição e com ela trouxe documentos. O Julgador singular intimou as Embargantes para que manifestassem, o que foi atendido. Sobreveio sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV e VI, do CPC, pois o Juiz a quo firmou convicção de que a Autora não trouxe prova escrita suficiente para a propositura da demanda. A sentença foi cassada pela Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho que, por decisão monocrática, proveu o Recurso de Apelação interposto por Romilson A. De Campos Melo & Cia Ltda. – ME (Id. 181005653). Com o trânsito em julgado daquela decisão, em 03/10/2023, o Juiz singular determinou a intimação das partes para manifestarem quanto ao retorno dos autos. O processo ficou sem movimento até 28/01/2025, quando foi correicionado pela Corregedoria-Geral da Justiça (Id. 308464376). Em 19/03/2025, foi prolatada a sentença recorrida, em que o Julgador a quo concluiu pela suficiência da prova escrita, pois na decisão monocrática a Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho afirmou que a Autora trouxe documento escrito, hábil para o ajuizamento da Ação Monitória. O Juiz sentenciante também registrou que as empresas Embargantes/Requeridas não impugnaram especificamente as alegações e deixaram de comprovar o pagamento. Embora o Grupo MRV tenha oposto Embargos de Declaração em que suscitou omissão, os Aclaratórios foram rejeitados. Assim, é evidente que o Juiz singular não apreciou teses e argumentos relevantes ao deslinde da causa, a exemplo da prescrição, ilegitimidade passiva, falta de interpelação e de duplicatas sem aceite. Ademais, não se pode olvidar que, consoante o Código de Processo Civil, quando o Réu da Ação Monitória apresenta defesa por meio dos Embargos Monitórios ou Reconvenção, a Ação perde sua celeridade, tornando possível a ampla dilação probatória (art. 702, § 1º, CPC). Com efeito, em se tratando de procedimento monitório, ao ajuizar o feito, o autor alega ser credor e apresenta documento que, em cognição sumária, revela possível direito de crédito, culminando com a expedição de mandado de pagamento, em trâmite célere. O Réu, por sua vez, pode valer-se de todas as garantias do contraditório para apresentar defesa, oferecendo Embargos ao mandado de pagamento, o qual suspenderá a eficácia do pagamento e instalará o contraditório. Nessa esteira, quando o Requerido apresenta os Embargos à Monitória provoca o contraditório e a cognição plena, o rito especial é convertido em procedimento comum. Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, “a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.” (REsp n. 1.955.835/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). Na hipótese, a despeito da conversão, o Juiz singular proferiu a sentença sem oportunizar a abertura da fase instrutória, consignando na fundamentação que as Apelantes não impugnaram os documentos juntados pela Autora, não comprovaram a quitação total ou parcial da dívida, não indicaram quais montantes estariam quitados ou contestaram a metodologia de apuração do débito. Ainda que o relato das alegações das Apelantes deixe clara a impugnação específica. O que se constata, portanto, é que, se não bastasse não ter analisado as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pelas Recorrentes, o Julgador a quo firmou convicção de que as Requeridas/Embargantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada sem sequer intimar às partes para indicarem as provas que pretendiam produzir a despeito da alegação de excesso de cobrança e do requerimento para produção de provas. Portanto, o Recurso deve ser acolhido para anular a sentença e restituir os autos à origem para abertura da fase instrutória, permitindo às partes indicarem os elementos de prova que pretendem produzir. Por fim, vale salientar que o Ordenamento Jurídico veda a prolação de decisão surpresa com o objetivo de assegurar que não serão proferidas em nenhuma instância de jurisdição, sem a correta concessão da oportunidade de a outra parte se manifestar sobre matéria deduzida pela parte adversa. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, TAMPOUCO JUSTIFICATIVA NA SENTENÇA. PARTES QUE SEQUER FORAM INTIMADAS PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00002839320178160167 PR 0000283-93.2017.8.16.0167 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 09/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020). (sem destaques no original). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA COM EMBARGOS MONITÓRIOS. DÉBITO REFERENTE AO PAGAMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDO PELA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. SENTENÇA AÇODADA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AO SE TORNAR COMUM O PROCEDIMENTO DA MONITÓRIA COM A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, SERÃO PASSÍVEIS DE DISCUSSÃO TODAS AS MATÉRIAS PERTINENTES À DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 9º E ART. 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREJUDICADO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08038929420198140051 19323906, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 23/04/2024, 2ª Turma de Direito Privado). (sem destaques no original) Com essas considerações, dou provimento ao Recurso, casso a sentença, determino o retorno dos autos à origem para abertura da fase instrutória, permitindo-se às partes indicarem os elementos de prova que pretendem produzir. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2025
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Setembro de 2025 a 04 de Setembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, ficando sujeito à apreciação do relator (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
25/08/2025, 00:00
Documento
05/08/2025, 19:44
Petição (Contra-razões)
01/08/2025, 17:09
Publicação
14/07/2025, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2025, 04:33
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1016140-93.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 10 de julho de 2025. IGOR DA SILVA BARROS Assinado Digitalmente
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:58
Publicação
17/06/2025, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016140-93.2017.8.11.0041..
REU: MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA, MRV PRIME PARQUE CHAPADA IMPERIAL INCORPORACOES SPE LTDA, MRV PRIME XVII INCORPORACOES SPE LTDA, MRV PRIME SPAZIO CRISTALLI INCORPORACOES SPE LTDA, PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.
AUTOR(A): ROMILSON A. DE CAMPOS MELO & CIA LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e OUTROS alegando, em síntese, omissão na sentença de id nº, 187650486. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a sentença prolatada. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA N. 108/2025-CGJ Cuiabá, 19 de abril de 2025
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
13/06/2025, 19:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:07
Petição (Contra-razões)
08/04/2025, 21:50
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:12
Publicação
27/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1016140-93.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 25 de março de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 14:37
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2025, 14:28
Publicação
21/03/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016140-93.2017.8.11.0041..
REU: MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA, MRV PRIME PARQUE CHAPADA IMPERIAL INCORPORACOES SPE LTDA, MRV PRIME XVII INCORPORACOES SPE LTDA, MRV PRIME SPAZIO CRISTALLI INCORPORACOES SPE LTDA, PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A.
AUTOR(A): ROMILSON A. DE CAMPOS MELO & CIA LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ROMILSON A. DE CAMPOS MELO & CIA LTDA - ME em face de MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORAÇÕES SPE LTDA e OUTROS, visando à cobrança do valor de R$ 357.370,57 (trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), supostamente decorrente de contrato de fornecimento de alimentos. Alega a parte autora que os valores cobrados referem-se a diferenças de preços dos produtos fornecidos, os quais teriam sido pagos a menor pela parte requerida. Sustenta que os débitos foram apurados por meio de análise contábil e que, apesar dos serviços prestados, os réus não efetuaram a quitação integral dos valores devidos. A petição inicial foi instruída com contratos, notas fiscais, duplicatas protestadas e demonstrativos do débito. Regularmente citadas, as rés apresentaram embargos monitórios, alegando prescrição, falta de notificação prévia e, no mérito, impugnaram genericamente o débito, sem, contudo, apresentarem qualquer comprovante de pagamento ou outra prova que afastasse a existência da dívida. Em primeira instância, a ação foi extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que os documentos juntados aos autos não seriam suficientes para demonstrar a liquidez e certeza do crédito. A autora interpôs recurso de apelação, alegando que o feito foi corretamente instruído e que a decisão violou os artigos 700 e 702 do CPC. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao recurso e anulou a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito. Os autos retornaram para novo julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Do Procedimento Monitório e da Suficiência da Prova Escrita Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser ajuizada sempre que o credor possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre de forma razoável a existência do crédito. Diferentemente do que ocorre na ação de execução, não se exige prova inequívoca da certeza e liquidez da dívida, mas apenas um juízo de verossimilhança que permita a expedição do mandado de pagamento. No caso dos autos, o autor anexou documentos que demonstram a relação contratual e os valores cobrados, destacando-se: Contrato firmado entre as partes, contendo cláusula expressa com os valores ajustados para cada refeição fornecida; Notas fiscais e duplicatas protestadas, evidenciando os valores faturados e os pagamentos insuficientes realizados pela ré; Demonstrativos contábeis discriminando as diferenças de faturamento e os valores devidos, com indicação das quantias efetivamente quitadas e daquelas que permaneceram inadimplidas. O Tribunal, ao anular a sentença anterior, reconheceu expressamente que tais documentos eram suficientes para embasar a ação monitória, destacando que a complexidade da apuração dos valores não inviabiliza a via eleita, uma vez que o próprio contrato estabelece os preços unitários e os documentos fiscais detalham os serviços efetivamente prestados. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos do artigo 700 do CPC. Da Ausência de Impugnação Específica Nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC, o réu tem o ônus de impugnar especificamente os valores cobrados e, se for o caso, apresentar os comprovantes de pagamento. Contudo, na presente demanda, a parte ré não impugnou os demonstrativos apresentados pelo autor, nem juntou aos autos qualquer comprovação de quitação total ou parcial da dívida. Apenas alegou genericamente que não deve os valores cobrados, sem indicar quais montantes estariam quitados ou contestar a metodologia de apuração do débito. Tal postura afronta o princípio da especificidade da defesa, pelo qual não se admite impugnação genérica, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELO DEVEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR, ORA APELANTE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PROLATADA. TESE RECURSAL QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO CASO CONCRETO. ADVOGADA DATIVA QUE IMPUGNOU A AÇÃO ORIGINÁRIA POR INTERMÉDIO DE NEGATIVA GERAL COM FULCRO NO ART. 241, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA ORIGINÁRIA. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL QUE NÃO INVIABILIZA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR 00202913920208160021 Cascavel, Relator.: substituta sandra regina bittencourt simoes, Data de Julgamento: 19/07/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL PLEITEANDO O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL QUE POSSIBILITA A DISPENSA DO PREPARO. PRECEDENTES. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO DIALOGA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPETIÇÃO DAS TESES DEDUZIDAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DE DECIDIR EXPOSTAS NA DECISÃO RECORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0301147-14.2018.8.24.0066, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024).(TJ-SC - Apelação: 03011471420188240066, Relator.: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 25/06/2024, Oitava Câmara de Direito Civil). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7. Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) Portanto, na ausência de impugnação específica e de comprovação de pagamento, a presunção é de que os valores indicados pelo autor são devidos. Do Valor da Dívida Diante da robusta prova documental anexada aos autos e da ausência de impugnação específica e comprovação de quitação por parte da ré, reconheço a existência do débito e determino o prosseguimento do feito para cumprimento do mandado de pagamento, nos termos do artigo 701 do CPC. Observa-se que a parte devedora, ao invés de impugnar de forma específica os valores cobrados, limitou-se a negar genericamente a dívida, sem apresentar qualquer comprovante de pagamento. Tal postura configura tentativa de gerar dúvida no juízo sobre a legitimidade do crédito, sem trazer elementos concretos que afastem a obrigação. Nos termos da legislação processual vigente, cabe ao devedor demonstrar a quitação do débito, não sendo ônus do credor produzir essa prova negativa. Ainda assim, visando à busca da verdade real e à plena demonstração da legitimidade de sua pretensão, o autor anexou aos autos todos os comprovantes de pagamentos efetuados pela ré durante a vigência contratual. A análise desses documentos permite confrontar os seguintes elementos essenciais à apuração do saldo devedor: a) O valor originalmente contratado para fornecimento dos serviços; b) Os comprovantes de pagamento apresentados pela ré ao longo da execução do contrato; c) As notas fiscais emitidas pelo credor, refletindo os valores efetivamente faturados; d) A planilha de auditoria, que evidencia a diferença entre os montantes pagos e os valores devidos, conforme os termos contratuais. Assim, torna-se incontestável a existência do débito e a obrigação da parte ré em quitá-lo. DISPOSITVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor na presente ação monitória, para, nos termos do artigo 702, § 2º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 357.370,57 (trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos). O valor deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do vencimento da obrigação. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Transitada em julgado e não havendo manifestação, ao arquivo com as devidas baixas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento
19/03/2025, 17:07
Procedência
19/03/2025, 17:06
Documento
28/01/2025, 09:33
Ato ordinatório
23/01/2025, 08:34
Decurso de Prazo
22/10/2023, 18:28
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:16
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:37
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:37
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:12
Publicação
05/10/2023, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1016140-93.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 3 de outubro de 2023. WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:40
Devolvidos os autos
02/10/2023, 15:07
Documento
02/10/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, PROVEJO O RECURSO, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento, com apreciação do mérito. Intimem-se. Publique-se. Cuiabá, 1º de setembro de 2023. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Portanto, a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, por isso dispensada do recolhimento do preparo recursal.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, para reconhecer que a agravante não precisa recolher o preparo recursal. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, voltem-me conclusos os autos para apreciação do recurso de apelação. Cuiabá, 30 de junho de 2023. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA e outros (4) para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVANTE(S) ROMILSON A. DE CAMPOS MELO & CIA LTDA - ME para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar(em) o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, indeferido o pedido de justiça gratuita. Intime-se a apelante para proceder o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Cuiabá, 24 de abril de 2023. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc Intime-se a apelante para fazer prova de sua incapacidade financeira. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2022, 14:28
Petição (Contra-razões)
10/10/2022, 18:55
Publicação
19/09/2022, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1016140-93.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte requerida, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 15 de setembro de 2022. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento
15/09/2022, 17:47
Expedição de documento
15/09/2022, 17:47
Decurso de Prazo
23/08/2022, 18:55
Decurso de Prazo
23/08/2022, 18:55
Decurso de Prazo
23/08/2022, 18:54
Decurso de Prazo
23/08/2022, 18:54
Decurso de Prazo
23/08/2022, 18:54
Decurso de Prazo
17/08/2022, 12:10
Decurso de Prazo
17/08/2022, 12:08
Decurso de Prazo
17/08/2022, 12:08
Decurso de Prazo
17/08/2022, 12:08
Decurso de Prazo
17/08/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 17:00
Publicação
25/07/2022, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1016140-93.2017.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta por ROMILSON A. DE CAMPOS MELO & CIA LTDA - ME em face de MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA E OUTROS, consubstanciada pelas motivações expendidas na exordial de ID 7320870. Em síntese, narra que possui documento escrito referente diversos contratos de prestação de serviços de fornecimento de alimentos e instrumentos de protestos, com força executiva duvidosa, vertente a faturamentos com a cobrança de diferenças de alimentos anteriormente entregues e já quitados pela requerida em valor inferior ao estabelecido em contrato. Com a peça vestibular foram apresentados os documentos de ID 7320897, ID 7321057, ID 7321076, ID 7321138, ID 7321161, ID 7321228, ID 7321234, ID 7321239, ID 7321243, ID 7321248, ID 7321255, ID 7321266, ID 7321268, ID 7321272, ID 7321275, ID 7321284, ID 7321287, ID 7321306, ID 7321316, ID 7321350 Emenda à inicial determinada no ID 8219649, o que fora respondido nos ID 8680970, ID 8681008 e ID 8681011. Despacho inaugural exarado no ID 9175960. Embargos monitórios apresentados pelas requeridas no ID 10818189. Impugnação aos embargos à monitória apresentados no ID 12945236. Petição aviada pela requerente no ID 28030923 e replicada pelas requeridas no ID 33634835. Vieram-me conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Registre-se, preambularmente, que do conjunto fático-probatório carreado nos autos para dirimir a controvérsia apresentada, em atenção à formação da convicção do julgador em torno dos mesmos fatos, com fulcro na permissão legal do art. 370 do Código de Processo Civil – CPC, sobretudo, considerando ser o juiz destinatário das provas e por estar suficientemente convencida sobre os pontos controvertidos, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do art. 355 do diploma processual civil. De pronto, imperioso salientar que o procedimento monitório apresenta uma característica híbrida, qual seja a argumentação realizada na inicial, quando acompanhada da prova escrita, presume-se verdadeira (presunção iuris tantum) e dispensa a discussão quanto à existência da obrigação, possibilitando ao juízo a sensação de razoabilidade do que está sendo alegado e passando, de plano, para a expedição de mandado para pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e/ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos dos arts. 700 e seguintes do CPC. Por conseguinte, urge frisar, ainda, a regra básica do sistema probatório, qual seja a de que quem alega um fato deve prová-lo, de modo que o polo ativo não logrou êxito em comprovar suas alegações, nos termos do que lhe é imposto pelo art. 373, inciso I, do diploma processual civil, consubstanciando, assim, na inexistência de elementos hábeis a comprovar o valor exato da dívida, traduzindo em real “força executiva duvidosa” (consoante narrativa da própria parte na peça vestibular), que é essencial à propositura da ação, em que pese a inexistência de dúvidas a respeito do contrato celebrado pelas partes quanto a prestação de serviços de fornecimento de alimentos. Acerca do assunto, o ilustre doutrinador Carreira Alvim leciona nos seguintes termos: [...] Por prova escrita se entende, em suma, todo escrito que, emanado da pessoa contra quem se faz o pedido, ou de quem a represente, o torna verossímil ou suficientemente provável e possível. Se, no entanto, essa convicção relativamente ao escrito depender de prova subsidiária ou complementar, que o complete, consistente em prova oral (testemunhal, por exemplo) - que o procedimento monitório não admite, na primeira fase - deverá o credor buscar a tutela para o seu eventual direito em sede ordinária. [...] - Procedimento Monitório, 2ª Ed. Editora Juruá, p. 66. Do exposto, provém dos ensinamentos acima transcritos, que a aludida prova escrita que abrange a ação monitória deverá demonstrar desde logo ao magistrado a aparência do direito objeto do mandado inicial, da existência e a amplitude da prestação exigida, não se admitindo, em regra, a complementação por outros meios de prova.
No caso vertente, verifico que a parte autora não acostou aos autos documento hábil que preencha as exigências do instituto, pois da documentação não se extrai de forma clara a dívida no valor cobrado; em outras palavras, não há dúvidas quanto aos serviços profissionais prestados, porém os documentos que instruem a demanda não são suficientes a traduzir uma obrigação líquida e certa, uma vez que não há documento que demonstre o valor certo acordado para aqueles serviços. Forte nesses argumentos, forçoso concluir que inexistindo a certeza do valor pleiteado, em razão de os documentos trazidos com a exordial não gerarem a mínima e imediata probabilidade necessária e, por isso, não serem capazes de atestar a certeza de existência e muito menos a liquidez da soma em dinheiro que se constitui o objeto desta ação, apesar de todos os documentos colacionados aos autos, a inadmissibilidade e consequente extinção da ação é medida que se impõe, devendo a empresa buscar seu direito pela via própria, não a via estreita do procedimento monitório, vez que não se apresenta cabível na espécie. Nesse sentido: “AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - A prova escrita referida no artigo 1.102, do CPC, que trata da ação monitória, deverá demonstrar desde logo ao Magistrado a aparência do direito objeto do mandado inicial, da existência e a amplitude da prestação exigida, não se admitindo, em regra, a complementação por outros meios de prova - Demonstrada a ausência de condição de admissibilidade da ação monitória, é de se extinguir o feito, sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10024082216342001 Belo Horizonte, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 19/03/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2009).” “APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE CERTEZA DO VALOR PLEITEADO. NECESSIDADE DA APURAÇÃO DE HAVERES PARA SE AVALIAR O VALOR DEVIDO AO APELANTE. CONSEQUENTE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A ADMISSÃO DA AÇÃO PROPOSTA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1- A sentença extinguiu a ação monitória proposta pelo apelante, sem apreciação de mérito, por entender que não há interesse de agir do autor, tendo em vista a inadequação da via processual eleita. 2- Inexistindo a certeza do valor pleiteado, apesar de todos os documentos colacionados aos autos, a inadmissibilidade e consequente extinção da ação é medida que se impõe. Necessidade de apuração de haveres que resulte no valor exato devido ao apelante. 3- Extinção mantida. 4- Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10294827420178260100 SP 1029482-74.2017.8.26.0100, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 27/11/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/12/2019).” Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, como fulcro nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC. Condeno as partes autoras a arcarem com as custas processuais, já que deu causa ao ajuizamento da ação; entretanto, dado que a respectiva parte é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa necessárias e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito