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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
02/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
05/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
03/07/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA FISCAL – PREJUDICIAL ACOLHIDA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, INC. I DO CC – PRAZO QUE SE INICIA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL, ANTE A AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO DE DATA PARA O PAGAMENTO – OMISSÃO EM RELAÇÃO A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.010/2020, AVENTADA EM CONTRARRAZÕES – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado, o acolhimento dos declaratórios é a medida que se impõe. A Lei de nº 14.010/2020 instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da Pandemia do coronavírus (Covid-19). Com a publicação da referida lei, ficaram impedidos e suspensos os prazos prescricionais/decadenciais até a data de 30/10/2020.
02/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Maio de 2023 a 26 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/05/2023, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
EMBARGADO: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1055778-31.2020.8.11.0041
30/01/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA FISCAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, INC. I DO CC – PRAZO QUE SE INICIA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL, ANTE A AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO DE DATA PARA O PAGAMENTO – DEMANDA AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO – PRESCRIÇÃO VERIFICADA – EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Todavia, não havendo previsão de data de vencimento no título, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional para a cobrança das notas fiscais a data de sua emissão.
10/01/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Dezembro de 2022 a 16 de Dezembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
03/07/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA FISCAL – PREJUDICIAL ACOLHIDA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, INC. I DO CC – PRAZO QUE SE INICIA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL, ANTE A AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO DE DATA PARA O PAGAMENTO – OMISSÃO EM RELAÇÃO A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.010/2020, AVENTADA EM CONTRARRAZÕES – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Verificada a existência de omissão no acórdão embargado, o acolhimento dos declaratórios é a medida que se impõe. A Lei de nº 14.010/2020 instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da Pandemia do coronavírus (Covid-19). Com a publicação da referida lei, ficaram impedidos e suspensos os prazos prescricionais/decadenciais até a data de 30/10/2020.
02/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Maio de 2023 a 26 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/05/2023, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A
EMBARGADO: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1055778-31.2020.8.11.0041
30/01/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA FISCAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, INC. I DO CC – PRAZO QUE SE INICIA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL, ANTE A AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO DE DATA PARA O PAGAMENTO – DEMANDA AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO – PRESCRIÇÃO VERIFICADA – EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Todavia, não havendo previsão de data de vencimento no título, deve ser considerado como termo inicial do prazo prescricional para a cobrança das notas fiscais a data de sua emissão.
10/01/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Dezembro de 2022 a 16 de Dezembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:13
Publicação
24/08/2022, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Encaminho intimação à parte Requerente para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação ofertado no id. 91214278, no prazo de 15 (quinze) dias.
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento
22/08/2022, 16:16
Decurso de Prazo
30/07/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:18
Publicação
08/07/2022, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 03:15
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1055778-31.2020.8.11.0041 (h) VISTOS, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S. A., propôs AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. Narra a empresa autora, que é credora da empresa Requerida, no valor originário de R$ 73.604,16 (setenta e três mil, seiscentos e quatro reais e dezesseis centavos), referente ao não pagamento dos produtos vendidos pela Requerente e recebidos pela Requerida, conforme comprova a Nota Fiscal nº 000268453, emitida em 03.11.2015. Assevera que houve devolução parcial dos produtos entregues, assim, o valor devido é de R$ 32.039,62 (trinta e dois mil, trinta e nove reais e sessenta e dois centavos). Por fim, requer a condenação do Requerido ao pagamento da importância de R$ 63.428,82 (sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), já atualizados, custas e honorários. Despacho inicial de ID. 45745853, determinando a citação da Requerida. A Requerida apresentou Embargos Monitórios de ID. 53871389, arguindo a preliminar de prescrição, e no mérito a improcedência dos pedidos. Impugnação aos embargos monitórios de ID. 60773152. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO Em sede preliminar, o Requerido assevera que o prazo prescricional para cobrança desse tipo de divida, prescreve em 05 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, inciso I do CCB. Como cediço, o prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir, pela via monitória, de crédito consubstanciado em duplicata, é o de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". 2. Recurso especial provido (REsp 1101412 / SP, rel.: Min. Luis Felipe Salomão. J. em: 3-2-2014) (grifei). Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda se funda em nota fiscal com vencimento em 15/12/2015, sendo emitida em 03/11/2015. O termo final do prazo prescricional para o exercício da pretensão em ação monitória, então, era 15/12/2020, consoante entendimento consolidado no enunciado de súmula n. 503 do STJ. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - NOTAS FISCAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL. A pretensão de cobrar crédito representado por notas fiscais prescreve no prazo de cinco anos a contar do vencimento da dívida, nos termos do art. 206, § 5º, I, Código Civil. (TJ-MG - AC: 10148190003555001 Lagoa Santa, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021) A presente ação de cobrança, no entanto, somente foi ajuizada 28/11/2020, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional de cinco anos. A par dessas considerações, inocorrente o prazo extintivo prescricional, motivo pelo qual, rejeito a preliminar aventada. DO MÉRITO Inexistindo nos autos matéria de organização e regularização do feito, passo a análise do mérito, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Sobre a ação monitória, assim dispõe a legislação processual civil, vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. É cediço que, a ação monitória permite à parte credora abreviar o caminho do processo de conhecimento, obtendo de modo mais célere o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de bem fungível ou de determinado bem móvel, se dispuser de documento escrito ao qual a lei não confere força executiva. Registra-se que a ação tem como pressuposto a prova documental que não enseja título executivo, posto que, se o credor estiver munido de documento com força executiva, será dispensável a ação monitória. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", 5 ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.001, p. 1.383): Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu crédito. Pois bem. Na exordial, narra a Autora que é credora do requerido, no valor originário de R$ 73.604,16 (setenta e três mil, seiscentos e quatro reais e dezesseis centavos), referente ao não pagamento dos produtos vendidos pela Requerente e recebidos pela Requerida, conforme comprova a Nota Fiscal nº 000268453, emitida em 03.11.2015. A Requerida, por meio de Embargos monitórios, alega que DEVOLVEU TODOS OS PRODUTOS à embargada em 18.11.2015, de forma que não existe o que se cogitar em pagamento de qualquer valor, sendo absolutamente temerária a postulação consagrada na ação proposta. Na hipótese dos autos, a Ação Monitória está lastreada em duplicata, fundada em nota fiscal (ID. 44599367), acompanhada dos respectivos comprovantes de entrega, bem como da planilha atualizada de débitos (ID. 44599366). A presente ação monitória está amparada em prova escrita que demonstra a existência de crédito em favor da autora, sem eficácia de título executivo. Muito embora a parte Embargante alegue que procedeu com a devolução da mercadoria constante na nota fiscal objeto da presente ação, o que se observa da nota fiscal de devolução de ID. 53872795 - Pág. 4, é que não consta a assinatura de prepostos da Embargada/Requerente de recebimento em devolução das mercadorias constantes do mesmo. Por outro lado, a Embargada confessa em sua inicial que parte da mercadoria foi devolvida, fazendo jus ao abatimento no montante da nota fiscal, motivo pelo qual, não se pode considerar que a devolução abarcou todo o valor da nota fiscal. A quantia restante deverá ser paga pelo réu, tendo em vista a inexistência de provas de que foram devolvidos todos os produtos. Assim, insta destacar que, no caso em comento, a mora é ex re, uma vez que os documentos constantes nos autos, além de comprovar a relação jurídica entre as partes, demonstra, também, os valores pretendidos pela autora, bem como a entrega das mercadorias adquiridas pela Requerida. Desse modo, sendo a obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, como é o caso dos autos, o devedor é constituído em mora independente de notificação ou interpelação. Aplica-se, portanto, o art. 397, do CC, que ora transcrevo: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Contudo, observa-se que a inicial veio devidamente instruída com prova documental escrita, a qual se permite afirmar acerca da existência do crédito e da probabilidade do direito afirmado pela parte Autora, nos termos do artigo 700, inciso I, Código de Processo Civil. Nessa toada, tendo em vista a satisfação de todas as exigências do art. 700 do Código de Processo Civil, ao passo que a parte Requerida/Embargante descurando-se do ônus probatório que lhe incumbia, corolário lógico é a improcedência dos embargos monitórios, com a consequente procedência da ação monitória, devendo ser constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 487, I c/c art. 701, §2º do CPC, REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS e por consequência JULGO PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA para o fim de declarar constituído de pleno direito, em título executivo, o crédito do Autor no valor total de R$ 63.428,82 (sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC) a partir do vencimento de cada título (artigo 52, II da Lei 7.357/85). CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se o presente feito em conformidade com o art. 523, §1º e seguintes do CPC. CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento aos vetores previstos no artigo 85 do CPC. Transitado em julgado, INTIME-SE a parte Exequente para requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo atualizado do débito, conforme determinado nesta sentença, e, após, INTIME-SE o devedor (art. 513, §2º IV do CPC) para pagamento do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios relativo à fase de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 do CPC. Proceda a retificação no registro e autuação deste feito, para fazer constar o nome da AÇÃO COMO EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, efetive-se as demais alterações na distribuição, de modo, que passe a figurar o Requerente como Exequente e a parte Requerida como Executada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito