Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0039247-62.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: PAULINA BENEDITA DE ALMEIDA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. Trata-se na origem de processo de Embargos à Execução, associado ao processo princição de Execução de Título Extrajudicial PJE nº 31920-66.2012.811.0041, sendo que o último não foi migrado para o sistema PJE, de modo que os processos associados foram condensados e impulsionados conjuntamente. Feito esse apontamento, vislumbro que não há prejuízo às partes e dou seguimento à marcha processual. Vale frisar, que devidamente intimada para se manifestar sobre a planilha de cálculos apresentadas, a Fazenda Pública opôs Embargos à Execução, cuja sentença proferida encontra-se no Id. 73380052 - Pág. 21 a 24, que julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou a embargada em custas e honorários sucumbenciais, que no entanto foram mantidos suspensos, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em sede de Recurso de Apelação, foi proferido o acórdão colacionado no Id. 73380053 - Pág. 41 e seguintes, assim como Id. 73380054 - Pág. 31 a 37, estipulando a indexação da correção monetária a ser empregada e a data de início dos juros. Diante disso, fora elaborada nova planilha de cálculo pela exequente no Id. 74103094, do qual a parte executada fora intimada a se manifestar, mas deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. A ausência de oposição de Fazenda Pública traduz em anuência e concordância tácita com os valores apresentados pela parte exequente, e do qual fora intimada a se posicionar. Além disso, entendo que a planilha de cálculo elaborada pela parte exequente observa estritamente o que fora determinado nos comandos judiciais anteriores, assim como, o exarado nos Temas 905 STJ e 810 STF, com observância ainda das corretas datas iniciais de incidência dos juros e correção monetária. Diante disso, nos termos do artigo 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente constante no Id. 74103094 a título de valor principal em favor da exequente, a serem acrescidos de 10% de honorários sucumbenciais devidos ao advogado da exequente, conforme constante na procuração, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Registro para os devidos fins que a planilha de cálculo será novamente atualizada quando da ocasião do pagamento. Defiro o destaque de 5% dos honorários contratuais, conforme contrato apresentado juto ao Id. 74090837. Da mesma forma, defiro eventual renúncia ao teto da RPV. Transitado em julgado, certifique-se. Após, determino à Secretaria Unificada da Fazenda Pública que requisite o pagamento, expedindo-se o (s) Ofícios-Precatório ou o pagamento da (s) Obrigação de Pequeno Valor – RPV referente aos valores apresentados, nos termos do art. 535 §3º, II do CPC. Em caso de RPV, determino a intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 535, §3º, inciso I do CPC e do arts. 6º e 7º do Provimento 020/2020, para que deposite, no prazo de até 2 (dois) meses, o valor devido, sob pena de sequestro via SISBAJUD ou o deferimento de outas constrições patrimoniais que se fizerem necessárias para garantir o recebimento do crédito, inclusive com a expedição do(s) respectivo(s) alvará(s). Na sequência, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito