Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JULIO ALBERTO PALAZZO DE MELLO E OUTROS em face de BANCO DA AMAZONIA S.A RECEBO os presentes embargos de declaração (id. 115104555), porém, como mera petição. Verifica-se que as razões apresentadas nos presentes embargos são as mesmas apresentadas nos autos em apenso de n. 0007153-02.2017.8.11.0004, razão pela qual já foi determinada a realização de perícia contábil para comprovação da situação de fato. Assim, o resultado desta perícia se aproveitará na resolução destes embargos. Posto isso, defiro o pleito de prova emprestada. Determino a suspensão do presente feito até a realização da perícia nos autos em apenso. Translade-se cópia da presente decisão aos autos de n. 0007153-02.2017.8.11.0004 e após a realização da perícia naqueles autos, proceda com a juntada do laudo no presente feito e intime-se as partes para manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JULIO ALBERTO PALAZZO DE MELLO E OUTROS em face de BANCO DA AMAZONIA S.A RECEBO os presentes embargos de declaração (id. 115104555), porém, como mera petição. Verifica-se que as razões apresentadas nos presentes embargos são as mesmas apresentadas nos autos em apenso de n. 0007153-02.2017.8.11.0004, razão pela qual já foi determinada a realização de perícia contábil para comprovação da situação de fato. Assim, o resultado desta perícia se aproveitará na resolução destes embargos. Posto isso, defiro o pleito de prova emprestada. Determino a suspensão do presente feito até a realização da perícia nos autos em apenso. Translade-se cópia da presente decisão aos autos de n. 0007153-02.2017.8.11.0004 e após a realização da perícia naqueles autos, proceda com a juntada do laudo no presente feito e intime-se as partes para manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento
07/03/2024, 14:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JULIO ALBERTO PALAZZO DE MELLO E OUTROS em face de BANCO DA AMAZONIA S.A RECEBO os presentes embargos de declaração (id. 115104555), porém, como mera petição. Verifica-se que as razões apresentadas nos presentes embargos são as mesmas apresentadas nos autos em apenso de n. 0007153-02.2017.8.11.0004, razão pela qual já foi determinada a realização de perícia contábil para comprovação da situação de fato. Assim, o resultado desta perícia se aproveitará na resolução destes embargos. Posto isso, defiro o pleito de prova emprestada. Determino a suspensão do presente feito até a realização da perícia nos autos em apenso. Translade-se cópia da presente decisão aos autos de n. 0007153-02.2017.8.11.0004 e após a realização da perícia naqueles autos, proceda com a juntada do laudo no presente feito e intime-se as partes para manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JULIO ALBERTO PALAZZO DE MELLO E OUTROS em face de BANCO DA AMAZONIA S.A RECEBO os presentes embargos de declaração (id. 115104555), porém, como mera petição. Verifica-se que as razões apresentadas nos presentes embargos são as mesmas apresentadas nos autos em apenso de n. 0007153-02.2017.8.11.0004, razão pela qual já foi determinada a realização de perícia contábil para comprovação da situação de fato. Assim, o resultado desta perícia se aproveitará na resolução destes embargos. Posto isso, defiro o pleito de prova emprestada. Determino a suspensão do presente feito até a realização da perícia nos autos em apenso. Translade-se cópia da presente decisão aos autos de n. 0007153-02.2017.8.11.0004 e após a realização da perícia naqueles autos, proceda com a juntada do laudo no presente feito e intime-se as partes para manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento
07/03/2024, 14:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/03/2024, 14:24
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 14:34
Ato ordinatório
20/10/2023, 14:33
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:48
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:16
Decurso de Prazo
22/09/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:34
Publicação
06/09/2023, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Nos termos do despacho proferido nos autos, intime-se a parte embargante, para que no prazo de 05 (cinco) dias deposite os valores relativos aos honorários, sob pena de revogação da perícia, nos termos da petição id 121775593
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 15:34
Decurso de Prazo
30/05/2023, 04:39
Decurso de Prazo
05/05/2023, 03:20
Ato ordinatório
04/05/2023, 16:12
Expedição de documento
04/05/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 16:37
Publicação
10/04/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução movido por JULIO ALBERTO PALAZZO DE MELLO E OUTROS em face de BANCO DA AMAZONIA S.A Compulsando os autos, denota-se que nosso E. Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este juízo para fins de realização da perícia técnica contábil (ID. 92230396). Desta feita, em se tratando de negócio jurídico de aquisição de insumos agrícolas, o produtor rural não é consumidor final, trata-se sim, de investidor na sua atividade produtiva, de forma que não incide o Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, não é possível falar em inversão do ônus da prova. Assim, compete a parte embargante a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao embargado a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte embargante, nos termos do art. 373, do CPC. Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1019534-95.2021.8.11.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – AQUISIÇÃO DE BOVINOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESCABIMENTO – CUSTEIO PECUÁRIO - CRÉDITO DESTINADO A IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL – EXECUTADOS NÃO SÃO CONSIDERADOS DESTINATÁRIOS FINAIS– CDC – INAPLICABILIDADE - VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA – NÃO DEMONSTRADAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO Inaplicável ao caso a legislação consumerista, na medida em que os executados são produtores rurais/pecuaristas, que não atuaram como consumidores finais, ou mesmo demonstraram a sua vulnerabilidade técnica, o que afasta a inversão do ônus da prova (TJ-MT 10195349520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Quarta Câmara de Direito Privado); Indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, bem como o pedido de inversão do ônus da prova. Determino a elaboração da prova pericial postulada pela parte embargante, as suas expensas. Nomeio como perito contábil a empresa REAL BRASIL, devidamente cadastrada no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso (dados anexos), para que proceda a perícia pleiteada a fim de apurar: 1) a real capacidade de pagamento da parte embargante; 2) mediante vistoria in loco, a produção futura da parte embargante; 3) eventual anatocismo. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o perito sobre sua nomeação, devendo informar se aceita o múnus e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se que o expert somente poderá se escusar de realizar o laudo por impedimento ou suspeição, consoante o previsto no artigo 467, do Código de Processo Civil. Em caso de resposta negativa do perito, voltem-me conclusos para deliberação. No caso de aceitação da nomeação e apresentação dos honorários, intime-se a parte embargante, para que no prazo de 05 (cinco) dias deposite os valores relativos aos honorários, sob pena de revogação da perícia. Efetuado o depósito dos valores relativos aos honorários periciais, intime-se pessoalmente o expert nomeado, com cópia dos quesitos formulados, para realizar a perícia e apresentar laudo em 30 (trinta) dias, contados da juntada da intimação, informando ao juízo a data agendada para o ato o mais breve possível. Agendada a perícia, intime-se as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados. Apresentado o laudo pericial, sem necessidade de conclusão dos autos, intimem-se às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. No mais, intime-se a parte embargada para acostar ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, as contas gráficas inerentes às operações sub judice, a fim de participarem da pericia técnica. Por fim, postergo a análise dos demais pedidos de produção de provas para quando do retorno dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Barra do Garças-MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento
04/04/2023, 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
04/04/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 09:14
Documento
11/08/2022, 08:25
Documento
11/08/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DÍVIDA RURAL – PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE – JULGAMENTO ANTECIPADO – IMPOSSIBILIDADE – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA CASSADA. É perfeitamente possível que o magistrado julgue a lide de forma antecipada, entretanto, não lhe é permitido rejeitar o pedido inicial nos casos em que a dilação probatória é fundamental, sob pena de cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme o disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF. No caso, sendo verificado que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, o reconhecimento do cerceamento ao direito de defesa, com a nulidade da sentença, para que seja realizada a prova pericial, é medida que se impõe. Recurso provido. Sentença cassada.
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Julho de 2022 a 15 de Julho de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2022, 12:34
Ato ordinatório
04/04/2022, 14:40
Ato ordinatório
04/04/2022, 14:38
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
19/01/2022, 16:15
Publicação
02/12/2021, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 03:57
Expedição de documento
30/11/2021, 17:22
Ato ordinatório
30/11/2021, 17:20
Decurso de Prazo
08/10/2021, 06:00
Decurso de Prazo
07/10/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:38
Publicação
13/09/2021, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2021, 03:16
Expedição de documento
09/09/2021, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2021, 12:49
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 16:57
Decurso de Prazo
28/08/2021, 06:00
Decurso de Prazo
28/08/2021, 06:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 09:57
Publicação
06/08/2021, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2021, 05:57
Apensamento
04/08/2021, 17:24
Expedição de documento
04/08/2021, 16:48
Apensamento
04/08/2021, 16:46
Apensamento
04/08/2021, 16:45
Apensamento
04/08/2021, 16:45
Apensamento
04/08/2021, 16:45
Recebimento
04/08/2021, 16:38
Ato ordinatório
04/08/2021, 16:33
Ato ordinatório
04/08/2021, 16:25
Apensamento
04/08/2021, 16:24
Publicação
03/08/2021, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 05:55
Expedição de documento
30/07/2021, 14:38
Remessa
30/07/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 19:01
Publicação
11/11/2020, 13:18
Expedição de documento
10/11/2020, 09:55
Ato ordinatório
05/11/2020, 10:19
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
05/11/2020, 10:19
Publicação
17/06/2020, 12:12
Expedição de documento
16/06/2020, 10:03
Expedição de documento
09/06/2020, 14:42
Entrega em carga/vista
09/03/2020, 14:43
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 14:42
Entrega em carga/vista
09/01/2020, 14:23
Entrega em carga/vista
09/01/2020, 13:40
Entrega em carga/vista
09/01/2020, 13:38
Entrega em carga/vista
09/01/2020, 13:32
Entrega em carga/vista
19/12/2019, 13:51
Mero expediente
18/12/2019, 13:01
Entrega em carga/vista
18/12/2019, 12:57
Entrega em carga/vista
09/10/2019, 16:57
Entrega em carga/vista
09/10/2019, 12:55
Entrega em carga/vista
02/10/2019, 17:42
Entrega em carga/vista
02/10/2019, 14:23
Ato ordinatório
03/09/2019, 18:31
Petição (Contra-razões)
09/05/2019, 17:11
Ato ordinatório
17/04/2019, 19:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 11:15
Ato ordinatório
08/04/2019, 15:21
Publicação
03/04/2019, 08:21
Publicação
03/04/2019, 08:21
Expedição de documento
29/03/2019, 19:17
Ato ordinatório
28/03/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 10:53
Ato ordinatório
28/03/2019, 10:50
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2019, 10:46
Publicação
13/03/2019, 19:20
Expedição de documento
11/03/2019, 20:02
Entrega em carga/vista
27/02/2019, 14:01
Improcedência
27/02/2019, 10:10
Conclusão (para julgamento)
27/02/2019, 10:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 12:44
Documento
05/02/2019, 14:37
Entrega em carga/vista
21/01/2019, 14:35
Entrega em carga/vista
18/01/2019, 18:27
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 16:37
Petição (Impugnação aos embargos)
13/11/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 12:37
Entrega em carga/vista
15/10/2018, 14:06
Conclusão (para despacho)
11/10/2018, 12:58
Documento
10/10/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 14:20
Expedição de documento
10/10/2018, 12:40
Ato ordinatório
09/10/2018, 17:20
Expedição de documento
09/10/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 17:30
Entrega em carga/vista
02/10/2018, 16:56
Entrega em carga/vista
02/10/2018, 13:34
Publicação
27/09/2018, 15:56
Expedição de documento
26/09/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 13:39
Entrega em carga/vista
25/09/2018, 15:54
Outras Decisões
24/09/2018, 16:53
Entrega em carga/vista
14/09/2018, 17:49
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 13:15
Entrega em carga/vista
10/09/2018, 14:54
Entrega em carga/vista
10/09/2018, 12:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 13:41
Publicação
27/08/2018, 11:34
Expedição de documento
25/08/2018, 11:49
Expedição de documento
24/08/2018, 15:04
Documento
23/08/2018, 16:34
Ato ordinatório
20/08/2018, 17:55
Expedição de documento
20/08/2018, 16:59
Publicação
17/08/2018, 11:40
Entrega em carga/vista
16/08/2018, 17:08
Entrega em carga/vista
16/08/2018, 16:58
Expedição de documento
16/08/2018, 16:58
Entrega em carga/vista
16/08/2018, 16:34
Entrega em carga/vista
16/08/2018, 14:54
Entrega em carga/vista
16/08/2018, 13:43
Outras Decisões
13/08/2018, 12:13
Entrega em carga/vista
16/07/2018, 13:11
Conclusão (para despacho)
13/07/2018, 14:09
Expedição de documento
03/07/2018, 13:35
Entrega em carga/vista
18/05/2018, 15:24
Entrega em carga/vista
18/05/2018, 14:57
Entrega em carga/vista
18/04/2018, 14:01
Outras Decisões
17/04/2018, 13:01
Entrega em carga/vista
16/04/2018, 13:58
Entrega em carga/vista
09/04/2018, 15:51
Redistribuição (sorteio; incompetência)
09/04/2018, 15:21
Remessa (outros motivos)
09/04/2018, 14:11
Expedição de documento
09/04/2018, 13:44
Expedição de documento
09/04/2018, 13:42
Publicação
08/03/2018, 13:01
Expedição de documento
07/03/2018, 11:43
Entrega em carga/vista
06/03/2018, 13:57
Outras Decisões
02/03/2018, 13:06
Conclusão (para despacho)
17/11/2017, 17:44
Expedição de documento
17/11/2017, 16:51
Entrega em carga/vista
16/11/2017, 19:01
Expedição de documento
16/11/2017, 17:39
Entrega em carga/vista
13/11/2017, 15:09
Distribuição (sorteio)
13/11/2017, 09:50
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)