Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução movido por JULIO ALBERTO PALAZZO DE MELLO E OUTROS em face de BANCO DA AMAZONIA S.A Compulsando os autos, denota-se que nosso E. Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este juízo para fins de realização da perícia técnica contábil (ID. 92230396). Desta feita, em se tratando de negócio jurídico de aquisição de insumos agrícolas, o produtor rural não é consumidor final, trata-se sim, de investidor na sua atividade produtiva, de forma que não incide o Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, não é possível falar em inversão do ônus da prova. Assim, compete a parte embargante a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao embargado a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte embargante, nos termos do art. 373, do CPC. Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1019534-95.2021.8.11.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – AQUISIÇÃO DE BOVINOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESCABIMENTO – CUSTEIO PECUÁRIO - CRÉDITO DESTINADO A IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL – EXECUTADOS NÃO SÃO CONSIDERADOS DESTINATÁRIOS FINAIS– CDC – INAPLICABILIDADE - VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA – NÃO DEMONSTRADAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO Inaplicável ao caso a legislação consumerista, na medida em que os executados são produtores rurais/pecuaristas, que não atuaram como consumidores finais, ou mesmo demonstraram a sua vulnerabilidade técnica, o que afasta a inversão do ônus da prova (TJ-MT 10195349520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Quarta Câmara de Direito Privado); Indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, bem como o pedido de inversão do ônus da prova. Determino a elaboração da prova pericial postulada pela parte embargante, as suas expensas. Nomeio como perito contábil a empresa REAL BRASIL, devidamente cadastrada no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso (dados anexos), para que proceda a perícia pleiteada a fim de apurar: 1) a real capacidade de pagamento da parte embargante; 2) mediante vistoria in loco, a produção futura da parte embargante; 3) eventual anatocismo. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). Intime-se o perito sobre sua nomeação, devendo informar se aceita o múnus e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se que o expert somente poderá se escusar de realizar o laudo por impedimento ou suspeição, consoante o previsto no artigo 467, do Código de Processo Civil. Em caso de resposta negativa do perito, voltem-me conclusos para deliberação. No caso de aceitação da nomeação e apresentação dos honorários, intime-se a parte embargante, para que no prazo de 05 (cinco) dias deposite os valores relativos aos honorários, sob pena de revogação da perícia. Efetuado o depósito dos valores relativos aos honorários periciais, intime-se pessoalmente o expert nomeado, com cópia dos quesitos formulados, para realizar a perícia e apresentar laudo em 30 (trinta) dias, contados da juntada da intimação, informando ao juízo a data agendada para o ato o mais breve possível. Agendada a perícia, intime-se as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados. Apresentado o laudo pericial, sem necessidade de conclusão dos autos, intimem-se às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. No mais, intime-se a parte embargada para acostar ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, as contas gráficas inerentes às operações sub judice, a fim de participarem da pericia técnica. Por fim, postergo a análise dos demais pedidos de produção de provas para quando do retorno dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Barra do Garças-MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito