Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0014078-90.2012.8.11.0003 RECORRENTE: MERCADÃO AGRÍCOLA LTDA. EPP RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por Mercadão Agrícola Ltda. EPP, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id 105740955 - Pág. 90): “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA DE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA – EXECUÇÃO FISCAL – CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE. 1 – A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. (AgInt no AREsp 1134984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 6/3/2018)”. (TJMT. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA N. 156648/2017. RELATORA DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO. Julgado em 29/07/19. Publicado em 06/08/2019). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 105740955 - Pág. 171/172. A parte recorrente alegou violação ao artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º do Código de Processo Civil, ao argumento de que, por expressa disposição legal, considerando que a causa possui valor certo, os honorários devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados em percentual sobre este, conforme escalonamento previsto no §3º do dispositivo apontado acima, sendo indevido seu arbitramento por apreciação equitativa. Com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, determinou-se o retorno dos autos à Câmara de origem para que se procedesse a eventual juízo de retratação, em razão da aparente desconformidade do aresto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no paradigma REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), julgados ante a sistemática de precedentes qualificados. (id 133521239 - Pág. 1) Em cumprimento à referida determinação, o órgão fracionário, prolatou nova decisão. Confira-se a ementa: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – NECESSIDADE ADEQUAÇÃO DO JULGADO COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP 1.850.512/SP EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STJ - TEMA 1.076 DO STJ - JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. 1. Se os fundamentos do acordão estão em desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a modificação da decisão neste aspecto é medida que se impõe. 2. Conforme restou pacificado em sede de repercussão geral pelo STJ no tema 1.076, ‘A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa’. 3. Juízo de retratação positivo”. (N.U 0014078-90.2012.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/03/2023, Publicado no DJE 24/03/2023). Opostos Embargos de Declaração contra o indigitado aresto, estes foram rejeitados (id 167984191). É o relatório. Decido. Da perda do objeto In casu, a controvérsia se refere aos critérios para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, isto é, se de forma equitativa ou em percentual previsto no CPC. Consoante relatado, ao julgar a Apelação n. 0014078-90.2012.8.11.0003 em juízo de retratação, a Câmara julgadora prolatou novo acórdão, reformando o posicionamento anteriormente adotado para exercer o juízo de retratação e readequar o julgado ao novo entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.850.512/SP (Tema 1.076) e, consequentemente, reconsiderar o v. acórdão id 105740955 - Pág. 90, para dar parcial provimento ao recurso, para fixar o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; em 8% sobre naquilo que a exceder 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; em caso de superar 2.000 (dois mil) salários-mínimos fixo em 5% o excedente. (id 162027672 - Pág. 8) Desse modo, em análise à pretensão recursal, observa-se que se operou a perda superveniente do objeto do presente Recurso Especial, uma vez que houve a retratação do acórdão e a parte recorrente, apesar de intimada, não interpôs novo recurso, tampouco ratificou os termos daquele já interposto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o Recurso Especial, por perda superveniente do interesse recursal, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça