Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com restituição de valores e indenizatória por danos morais proposta por Messias da Costa Atayde contra o Banco Olé Consignado S.A., ambos devidamente qualificados na petição inicial. O autor aduz, em suma, procurou o banco réu a fim de contratar empréstimo consignado, porém foi induzido a erro, contratando cartão de crédito com reserva de margem consignada. Ele requer a concessão de tutela de urgência para determinação que o requerido se abstenha dos descontos da RMC. Destacam-se dos pedidos do requerente a inversão do ônus da prova. O recebimento da inicial, o indeferimento da tutela de urgência e a concessão de assistência jurídica gratuita ao autor deram-se no pronunciamento de id. 35802244. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição entre as partes (id. 45130564). A requerida ofereceu contestação ao id. 58778567, requerendo a retificação do polo passivo, incluindo-se o Banco Santander S/A. Não arguiu questões prévias ao mérito e contrapôs-se à pretensão autoral. A requerente não impugnou a peça defensiva. Em seguida, determinou-se a intimação da parte requerida para que juntasse os documentos comprobatórios da incorporação alegada (id. 111217822), o que foi devidamente cumprido ao id. 117234634. Decisão de saneamento e organização do processo ao id. 129615909, oportunidade em que as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendia produzir. A parte requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide (id. 130674121), enquanto a autora permaneceu silente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Ante pedido expresso da requerida e tácito da autora, nos termos dos artigos 355, inciso I, e artigo 488, ambos do CPC, passo a julgar antecipadamente o pedido. Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. A doutrina pátria costuma dividir o negócio jurídico em elementos estruturais para melhor estudá-los; a concepção mais adotada divide o negócio jurídico em três planos, quais sejam: plano da existência, plano da validade e plano da eficácia. Os pressupostos do plano da validade podem ser extraídos do artigo 104 do Código Civil, nestes termos: “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.”. A vontade livre do agente não é mencionada no dispositivo destacado, mas é certo que o elemento está inserido dentro da capacidade do agente e licitude do objeto (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. São Paulo: Método, 2018). Dessume-se dos autos que esta é a questão central da pretensão autoral, visto que o proponente argumenta que houve vício de consentimento ao entabular negócio jurídico com a requerida. Pois bem. O autor aduz que jamais efetuou a contratação de cartão de crédito consignado. Incumbia-lhe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a ocorrência do vício de consentimento, contudo não logrou êxito em atender tal ônus. O negócio jurídico entabulado entre os litigantes está jungido à contestação (id. 58778569) e traz logo no título, em letras garrafais e negritadas, tratar-se de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO”; bastaria, portanto, simples leitura do título para que o requerente tivesse ciência do objeto do negócio jurídico contratado. Além disso, estudando o contrato firmado, é possível constatar a existência de cláusulas que demonstram a clareza de informações quanto ao negócio jurídico que estava sendo entabulado naquele momento. Portanto, a clareza das informações asseguram que a simples leitura do contrato pelo requerente (o que é sua obrigação) possibilitaria a ciência acerca do negócio jurídico entabulado com a instituição financeira. Nesta linha, denoto que o entendimento aqui aplicado é uniforme com aquele também adotado por nosso egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO DO ALUDIDO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação indenizatória em que a Recorrida postula pela desconstituição da relação jurídica e reparação por danos morais, ao argumento de ter sido induzida em erro pela instituição financeira Recorrente ao contratar o serviço de empréstimo consignado e lhe cobrar pelo serviço de cartão de crédito - RMC, mediante descontos mensais no seu benefício previdenciário. 2. Caso em que a instituição financeira Recorrente se desincumbiu de seu ônus probatório ao provar a licitude das cobranças efetuadas, uma vez que trouxe aos autos o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco Pan S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, devidamente assinado pela consumidora, em obediência ao disposto no art. 373, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Havendo contrato nos autos com informações claras a respeito da cobrança e inexistindo qualquer outro elemento que possa comprometer a livre manifestação do consentimento, presume-se que o contrato é lícito (TJRS Apelação Cível n.º 70043999762 e 70036689248). 4. Danos morais não configurados, porquanto reconhecida a existência da contratação e a legalidade dos descontos, motivo pelo qual não há se falar em conduta ilícita da instituição financeira a justificar a indenização sob esta rubrica. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (N.U 1005195-16.2018.8.11.0040, TURMA RECURSAL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/07/2019, Publicado no DJE 17/07/2019). RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA DO VALOR EMPRESTADO NA CONTA DO AUTOR, ALÉM DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO JUNTADAS PELO BANCO. RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. Se o autor nega a solicitação do cartão de crédito, bem como desconhece o motivo pelo qual as faturas são enviadas a sua residência e a instituição financeira comprova que o autor realizou empréstimo consignado via RMC, juntando para tanto o contrato devidamente assinado, documentos pessoais e ainda o comprovante de transferência do valor emprestado na conta corrente do autor, a meu ver, restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes, bem como a origem da obrigação, sendo ausente, portanto, o dever de indenizar. (N.U 1000663-10.2018.8.11.0004, TURMA RECURSAL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 09/07/2019, Publicado no DJE 10/07/2019). RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO SOBRE A RMC – SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TESE AFASTADA – ESPÉCIE CONTRATADA É CARTÃO DE CRÉDITO COM MÍNIMO CONSIGNÁVEL SOBRE A RMC – DESCONTOS DEVIDOS – DANO MATERIAL E MORAL INEXISTENTES – SENTEÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ao contrário do que afirma a Recorrente, a relação comercial firmada entre as partes foi a aquisição de cartão de crédito com mínimo consignável sob a RMC, cujos descontos foram efetivamente autorizados no contrato pactuado. Os documentos colacionados nos autos comprovam a realização de telesaques. Sendo assim, os valores debitados mensalmente sobre a RMC, na folha de pagamento se referem ao mínimo do valor do cartão de crédito, cabendo ao Autor o pagamento do saldo remanescente, o qual não restou demonstrado. Anote-se que tais contratações ocorrem para os fins de aumentar as margens consignáveis do beneficiário, sendo oferecido um cartão que efetua saque na sua extensão “crédito”, o qual é descontado apenas o mínimo da fatura sobre sua RMC. Portanto, não resta configurado quaisquer danos materiais e morais, uma vez que os descontos são devidos. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1007185-42.2018.8.11.0040, TURMA RECURSAL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2019, Publicado no DJE 16/12/2019). (grifei-os). Por tais razões, o negócio jurídico firmado entre as partes mostra-se válido, não havendo o que se falar em conversão em contrato de empréstimo consignado nem em dever de indenizar e não podendo o autor se desincumbir das obrigações assumidas frente à requerida. Portanto, impera-se a improcedência integral da pretensão autoral. Ante ao exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e extingo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Destarte, condeno o vencido ao pagamento de custas, taxas e despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC); contudo a exigibilidade ficará suspensa, considerando que ele é beneficiário de gratuidade da justiça (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Publique-se e intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito