Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: ROQUE GUSTAVO MUELLER Recorrida: VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 0002480-74.2018.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com pedido de justiça gratuita interposto por ROQUE GUSTAVO MUELLER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 183618172), em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara de Direito Privado que, negou provimento ao apelo da parte recorrente (id. 176526153). Em suas razões recursais, pede a concessão da justiça gratuita, vez que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Intimado para comprovar a incapacidade financeira, reitera que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, pois responde por outras execuções no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (id. 189085187). É o relatório. Decido. De início, destaca-se que nos termos do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado pela parte interessada na petição inicial, na contestação, ou em recurso. Aliado a isso o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse aspecto, é necessário compreender que o custo da justiça gratuita é compartilhado por toda a sociedade. A sociedade, por meio de seus tributos e em decorrência da solidariedade, paga os custos dos processos daqueles que, em decorrência da insuficiência de recursos, não podem pagam. Entretanto, o simples fato da parte alegar ausência de recursos financeiros, tal circunstância, por si só, não é o suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sendo de rigor a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de suportá-la. No caso em espécie, observa-se que a parte recorrente ao propor embargos à execução pagou as custas processuais (id. 170597181 – p. 181/182); indicou bens à penhora por meio de 03 maquinários agrícolas, com avaliação superior à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme id. 170597181 – p. 16. Aliado a isso ao apresentar o recurso de apelação efetuou o pagamento das custas processuais (id. 170597194). No que se refere à alegação de ostentar outras execuções em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como bloqueio on line negativo, tais circunstâncias, não comprovam a impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem que haja efetivo prejuízo, pois conforme restou comprovado no presente feito, a parte recorrente possui condições econômico-financeira para arcar com as custas processuais. Nesse contexto, em análise aos elementos constantes nos autos e em cotejo com os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade, observa-se que a parte recorrente não demonstrou de forma efetiva a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, sem o comprometimento da manutenção do patrimônio mínimo. Por fim, registra-se que o valor do preparo é acessível, portanto, inviável a concessão da gratuidade na hipótese do presente feito. Ante o exposto: [i] indefiro a concessão da justiça gratuita pleiteada; [ii] intime-se o Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo, consoante o art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça