Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000322-85.2003.8.11.0049 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: EDSON C. DE ANDRADE & ANDRADE LTDA - EPP
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Ministério da Fazenda. A parte executada opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade, porém, fora do prazo legal, uma vez que sobreveio um ano depois da decisão. No entanto, por ser matéria passível de conhecimento de ofício, passo a deliberar acerca da prescrição do crédito tributário. Sendo certo que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 anos, contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor a ser recolhido, ou do vencimento do tributo, o que for posterior (STJ – Resp: 1651585 SP 2017/0007722-4, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 13/04/2017), conclui-se que a Fazenda Pública tinha o prazo de 05 anos após o vencimento do prazo de pagamento para ajuizar a execução. Sabe-se que a prescrição é interrompida pelo despacho ordenando a citação, no entanto, esta data retroage à data da propositura da ação. Portanto, considera-se como marco interruptivo da prescrição o dia que a Fazenda Pública propôs a execução em juízo, ou seja, no dia 06.05.2002. A esse propósito: A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC (STJ - REsp: 1824622 SP 2018/0204277-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019). Partindo dessas premissas, vê-se da CDA anexada à exordial (id. 68985170 - Pág. 90) que o débito mais antigo venceu no dia 10.04.1997, prescrevendo-se 05 anos depois, do dia 10.04.2002. Considerando que a ação foi proposta somente no dia 06.05.2002, o referido débito está prescrito. Quanto aos créditos remanescentes, vê-se que o próximo mais antigo, cujo vencimento ocorreu no dia 12.05.1997, seria fulminado pela prescrição no dia 12.05.2002, no entanto, o prazo foi interrompido pela propositura da ação, que ocorreu no dia 06.05.2002. Portanto, conclui-se que somente o débito cujo vencimento datado de 10.04.1997 foi fulminado pela prescrição. Dessa maneira, DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito tributário cujo vencimento se deu no dia 10.04.1997 (CDA nº 12.4.02.001440-03, A R ANDRADE & ANDRADE LTDA, CNPJ nº 32.961.757/0001-38). Quando aos débitos remanescentes, a execução deve ter seu regular prosseguimento. Ante a extinção parcial do crédito tributário, a Fazenda Pública Estadual deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. É o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3a Região, destaco: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está orientada no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito.” (TRF-3 Ap: (TRF-3 - Ap: 00008374520194039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 16/05/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2019). Com efeito, CONDENO o Ministério da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre os valores relativos ao crédito tributário a ser excluído (vencimento datado de 10.04.1997), devidamente corrigido. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, substituir a CDA nos termos desta decisão e indicar os atos necessários à satisfação integral do crédito, sob pena de extinção do processo. Dê-se ciência ao executado, por meio de seu advogado, via DJe. Após, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.